Detalhe do processo

5000991-63.2026.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000991-63.2026.8.13.0543 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATAN NATANAEL FARIAS DA SILVA CLEMENTE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa técnica do réu Natan Natanael Farias da Silva Clemente (ID 10706517617), instruído com procuração (ID 10706527934), comprovante de residência (ID 10706522955) e comprovante de trabalho (ID10706529380). Em síntese, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como trabalhador rural na colheita de café. Aduz, outrossim, que a prisão preventiva revela-se medida desproporcional e que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma processual seriam suficientes para resguardar a instrução e a ordem pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 10713375499), pugnando pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e salvaguarda da integridade física e psíquica das vítimas. É a síntese. Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do autuado, inexistindo alteração fática apta a justificar a sua revogação. A materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, especialmente em face do recebimento da denúncia ocorrido em 18 de junho de 2026 (ID 10693614305). O acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal), ameaça no contexto de violência doméstica por duas vezes (artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), incêndio majorado em casa habitada (artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), tudo em concurso material. Tais elementos estão consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das vítimas, no prontuário de atendimento médico-hospitalar, que atesta lesões físicas na vítima Eloara, consistentes em hematoma cervical, escoriação na mão e lesão labial, bem como no laudo pericial que atestou a eficiência para disparos da submetralhadora artesanal de calibre .380 apreendida. No que pertine ao periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas e a real periculosidade social do agente evidenciam a necessidade premente de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e para a proteção à vida das ofendidas. O histórico fático descortina uma escalada de violência doméstica extremamente alarmante. Consta dos autos que, no dia 14 de maio de 2026, o réu manteve a vítima Eloara, adolescente de apenas 17 anos de idade, em cárcere privado, agredindo-a fisicamente mediante esganadura até que ela perdesse os sentidos, além de lesioná-la com uma tesoura na tentativa de forjar uma situação de legítima defesa. Deferidas de imediato medidas protetivas de urgência no dia subsequente nos autos nº 5000951-81.2026.8.13.0543, o réu demonstrou absoluto desprezo pelas ordens judiciais e, no mesmo dia, proferiu ameaças de morte via aplicativo WhatsApp contra a ex-sogra Patrícia, afirmando que a mataria com uma "metralhadora" caso a filha não reatasse o relacionamento. Na sequência dos acontecimentos, consta que o acusado dirigiu-se à residência familiar das vítimas, retirou um dos filhos menores à força e ateou fogo no imóvel habitado, que restou completamente destruído, conforme imagens de ID 10686989837. O depoimento da ofendida Eloara esclarece que o réu acreditava que ela e a outra criança estivessem dormindo no interior da residência no momento em que iniciou o incêndio, demonstrando a extrema gravidade da conduta pelo risco de dano à vidas. Na mesma oportunidade, consta que o acusado agrediu fisicamente uma menor de 10 anos de idade, arremessando-a ao chão e ameaçando "triturar a sua cara" caso relatasse o ocorrido. Soma-se a isso a apreensão de duas armas de fogo de fabricação artesanal, sendo uma delas uma submetralhadora de repetição automática de calibre .380/.40, com laudo de eficiência positivo. O porte de armamento de tamanha letalidade em contexto de grave violência de gênero sinaliza risco concreto e iminente de feminicídio consumado caso o custodiado seja posto em liberdade. Nesse cenário de extrema beligerância e reiteração delitiva imediata, revela-se patente a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu já descumpriu ostensivamente as medidas protetivas anteriormente deferidas e demonstrou que as ordens judiciais não são barreiras suficientes para conter o seu ímpeto violento. Da mesma forma, as alegadas condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, residência fixa e proposta de trabalho na colheita de café, são circunstâncias que, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público de Id 10713375499, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de NATAN NATANAEL FARIAS DA SILVA CLEMENTE e, por conseguinte, MANTENHO A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Indefiro o pedido de expedição de ofício Fazolo Farma, ao banco Sicoob e às padarias localizadas na imediação, para buscar imagens acerca do momento da prisão do acusado, pois a diligência pleiteada pela defesa sequer tem o objetivo de apurar os fatos delituosos objeto da ação penal. Em nada colaborará para elucidação destes fatos. A avaliação da atuação das autoridades policiais já foi efetivada por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante restou homologado, sem indicativo de ilegalidade na atuação dos agentes públicos. Para o deslinde desta ação penal, portanto, a medida é impertinente, protelatória e irrelevante. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. A defesa fica intimada para apresentar a resposta à acusação na forma da lei. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Resplendor – MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO DO ESPÍRITO SANTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NATAN NATANAEL FARIAS DA SILVA CLEMENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 192072/MG

FABIANO TEIXEIRA DA SILVA

OAB: 99354/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000991-63.2026.8.13.0543 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NATAN NATANAEL FARIAS DA SILVA CLEMENTE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa técnica do réu Natan Natanael Farias da Silva Clemente (ID 10706517617), instruído com procuração (ID 10706527934), comprovante de residência (ID 10706522955) e comprovante de trabalho (ID10706529380). Em síntese, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita como trabalhador rural na colheita de café. Aduz, outrossim, que a prisão preventiva revela-se medida desproporcional e que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma processual seriam suficientes para resguardar a instrução e a ordem pública. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido defensivo (ID 10713375499), pugnando pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e salvaguarda da integridade física e psíquica das vítimas. É a síntese. Decido. O pedido defensivo não comporta acolhimento, visto que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do autuado, inexistindo alteração fática apta a justificar a sua revogação. A materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados nos autos, especialmente em face do recebimento da denúncia ocorrido em 18 de junho de 2026 (ID 10693614305). O acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal), ameaça no contexto de violência doméstica por duas vezes (artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), incêndio majorado em casa habitada (artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, caput e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03), tudo em concurso material. Tais elementos estão consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das vítimas, no prontuário de atendimento médico-hospitalar, que atesta lesões físicas na vítima Eloara, consistentes em hematoma cervical, escoriação na mão e lesão labial, bem como no laudo pericial que atestou a eficiência para disparos da submetralhadora artesanal de calibre .380 apreendida. No que pertine ao periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas e a real periculosidade social do agente evidenciam a necessidade premente de manutenção da segregação para a garantia da ordem pública e para a proteção à vida das ofendidas. O histórico fático descortina uma escalada de violência doméstica extremamente alarmante. Consta dos autos que, no dia 14 de maio de 2026, o réu manteve a vítima Eloara, adolescente de apenas 17 anos de idade, em cárcere privado, agredindo-a fisicamente mediante esganadura até que ela perdesse os sentidos, além de lesioná-la com uma tesoura na tentativa de forjar uma situação de legítima defesa. Deferidas de imediato medidas protetivas de urgência no dia subsequente nos autos nº 5000951-81.2026.8.13.0543, o réu demonstrou absoluto desprezo pelas ordens judiciais e, no mesmo dia, proferiu ameaças de morte via aplicativo WhatsApp contra a ex-sogra Patrícia, afirmando que a mataria com uma "metralhadora" caso a filha não reatasse o relacionamento. Na sequência dos acontecimentos, consta que o acusado dirigiu-se à residência familiar das vítimas, retirou um dos filhos menores à força e ateou fogo no imóvel habitado, que restou completamente destruído, conforme imagens de ID 10686989837. O depoimento da ofendida Eloara esclarece que o réu acreditava que ela e a outra criança estivessem dormindo no interior da residência no momento em que iniciou o incêndio, demonstrando a extrema gravidade da conduta pelo risco de dano à vidas. Na mesma oportunidade, consta que o acusado agrediu fisicamente uma menor de 10 anos de idade, arremessando-a ao chão e ameaçando "triturar a sua cara" caso relatasse o ocorrido. Soma-se a isso a apreensão de duas armas de fogo de fabricação artesanal, sendo uma delas uma submetralhadora de repetição automática de calibre .380/.40, com laudo de eficiência positivo. O porte de armamento de tamanha letalidade em contexto de grave violência de gênero sinaliza risco concreto e iminente de feminicídio consumado caso o custodiado seja posto em liberdade. Nesse cenário de extrema beligerância e reiteração delitiva imediata, revela-se patente a insuficiência e ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu já descumpriu ostensivamente as medidas protetivas anteriormente deferidas e demonstrou que as ordens judiciais não são barreiras suficientes para conter o seu ímpeto violento. Da mesma forma, as alegadas condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade, residência fixa e proposta de trabalho na colheita de café, são circunstâncias que, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público de Id 10713375499, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de NATAN NATANAEL FARIAS DA SILVA CLEMENTE e, por conseguinte, MANTENHO A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Indefiro o pedido de expedição de ofício Fazolo Farma, ao banco Sicoob e às padarias localizadas na imediação, para buscar imagens acerca do momento da prisão do acusado, pois a diligência pleiteada pela defesa sequer tem o objetivo de apurar os fatos delituosos objeto da ação penal. Em nada colaborará para elucidação destes fatos. A avaliação da atuação das autoridades policiais já foi efetivada por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante restou homologado, sem indicativo de ilegalidade na atuação dos agentes públicos. Para o deslinde desta ação penal, portanto, a medida é impertinente, protelatória e irrelevante. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. A defesa fica intimada para apresentar a resposta à acusação na forma da lei. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Resplendor – MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO DO ESPÍRITO SANTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor