Detalhe do processo

5000991-03.2024.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000991-03.2024.8.13.0133/MG AUTOR : ROGERIO FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JULIA CALDAS AMADO TERRA DE OLIVEIRA (OAB MG215040) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG093660) ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES (OAB MG196409) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em Evento 97, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em evento 107, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert , sob o argumento de que o valor se mostra excessivo, requerendo que o valor da tabela do TJMG seja mantido. O perito judicial manifestou-se em Evento 111, esclarecendo a incompatibilidade para atuação quanto ao valor em razão da distância do município onde a perícia seria, bem como para a remuneração das horas de trabalho que serão dispendidas. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia de engenharia elétrica, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pelo perito, que em razão da distância e da complexidade, requereu a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, em razão meramente administrativo-processual, decorrente da conveniência da condução da prova e da necessidade de compatibilizar a produção da perícia com custo razoável e viável às partes, sem qualquer juízo de desabono à atuação profissional. Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) engenheiro elétrico mediante sorteio no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujos honorários arbitro em R$ 1.209,97 (mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo, Tabela I, item 2.4. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Em tempo, consoante dispõe o art. 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor ROGERIO FERREIRA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES

OAB: 196409/MG

ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 93660/MG

JULIA CALDAS AMADO TERRA DE OLIVEIRA

OAB: 215040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000991-03.2024.8.13.0133/MG AUTOR : ROGERIO FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : JULIA CALDAS AMADO TERRA DE OLIVEIRA (OAB MG215040) ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG093660) ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO SANTOS GUIMARAES (OAB MG196409) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Nos autos da presente ação, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo nomeado perito judicial para a avaliação necessária ao deslinde da causa. Em Evento 97, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Em evento 107, a parte ré impugnou a proposta de honorários periciais apresentadas pelo expert , sob o argumento de que o valor se mostra excessivo, requerendo que o valor da tabela do TJMG seja mantido. O perito judicial manifestou-se em Evento 111, esclarecendo a incompatibilidade para atuação quanto ao valor em razão da distância do município onde a perícia seria, bem como para a remuneração das horas de trabalho que serão dispendidas. Decido. Embora se reconheça a relevância técnica da perícia de engenharia elétrica, bem como a responsabilidade profissional assumida pelo perito judicial, o valor apresentado mostrou-se objeto de impugnação expressa pelo perito, que em razão da distância e da complexidade, requereu a majoração dos honorários para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se trata, aqui, de desconsiderar a capacidade técnica do profissional nomeado, tampouco de atribuir-lhe qualquer conduta inadequada. Todavia, diante da resistência quanto ao valor apresentado, da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, bem como visando evitar entraves ao regular prosseguimento da prova pericial, mostra-se mais prudente a substituição do expert por outro profissional habilitado. Diante do exposto, DESTITUO o perito judicial nomeado do encargo que lhe foi cometido, em razão meramente administrativo-processual, decorrente da conveniência da condução da prova e da necessidade de compatibilizar a produção da perícia com custo razoável e viável às partes, sem qualquer juízo de desabono à atuação profissional. Sem prejuízo, determino a realização de nova perícia judicial. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) engenheiro elétrico mediante sorteio no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujos honorários arbitro em R$ 1.209,97 (mil, duzentos e nove reais e noventa e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026, Anexo, Tabela I, item 2.4. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Em tempo, consoante dispõe o art. 455, caput e §1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimem-se. Cumpra-se.