Detalhe do processo

5000990-86.2025.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jahu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000990-86.2025.4.03.6117 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AROLDO APARECIDO BARBOSA, DANIELE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES - PR110643 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO MARIANO TEODORO ALVES - PR67912 DECISÃO Vistos. I – Do aditamento à denúncia e da cota ministerial Em atenção ao item III do despacho de ID 590059338, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia de ID 589302179, acompanhado de cota apartada (ID 595731249), com a finalidade de explicitar a correlação entre os objetos apreendidos, os respectivos princípios ativos e os tipos penais imputados, bem como de corrigir erro material relativo às datas dos fatos narrados pelo denunciado aos policiais. Preservado o núcleo fático da exordial, isto é, o transporte, em 27/11/2025, por volta das 06h00, na base do Policiamento Rodoviário Estadual instalada na SP-255, km 184+400, sentido leste, em Jaú/SP, durante a “Operação Saneamento”, de produtos de procedência estrangeira adquiridos no Paraguai e por ele importados, sem registro na ANVISA e desacompanhados de documentação fiscal —, o aditamento passou a distribuir expressamente os objetos apreendidos entre as duas imputações, com apoio no Termo de Apreensão nº 4589751/2025 (ID 471197065), no Laudo de Química Forense nº 4738/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 571076882) e na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 556144340), nos seguintes termos: (a) Ao delito do art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal — importação e transporte, para fins de distribuição e entrega a consumo, de medicamentos e produtos destinados a fins medicinais ou terapêuticos de procedência estrangeira, todos sem registro na ANVISA — foram vinculados: os anabolizantes constantes da Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998: LANDERLAN GOLD TESTENAT DEPOT (06 frascos — testosterona), DURATESTON PLUS GOLD (13 frascos — testosterona), LANDERLAN GOLD DECALAND DEPOT (03 frascos — nandrolona), LANDERLAN GOLD TREMBOLONA ENANTATO (01 frasco — trembolona) e DROSTANOLONA PROPIONATO (09 ampolas — drostanolona); os produtos apresentados como suplementos alimentares, mas classificados como medicamentos pelo laudo pericial, em razão da composição e das alegações terapêuticas constantes das embalagens: PSYCHOTIC GOLD PRÉ-TREINO (09 potes — extratos vegetais e outras substâncias), PSYCHOTIC RED ORIGINAL (17 potes — extratos vegetais e outras substâncias) e MESOMORPH (01 pote — extratos vegetais, 2-aminoisopentano e outras substâncias); os demais medicamentos carentes de registro sanitário: RETATRUTIDE GLP-1 (02 canetas — retatrutida), MINOXIDIL (30 frascos — minoxidil), DYSPORT/BOTOX (01 frasco — toxina botulínica) e os produtos à base de tirzepatida: TIRZEPATIDA TG (229 frascos de 15 mg/0,5 ml; 24 frascos de 12,5 mg/0,5 ml; 04 frascos de 2,5 mg/0,5 ml), LIPOLESS MD15 (09 frascos), LIPOLESS (36 frascos) e TIRZEC 15 (02 frascos). (b) Ao delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 foram vinculados, exclusivamente, os produtos cujos princípios ativos o laudo pericial relaciona à Lista A3 (substâncias psicotrópicas) da Portaria SVS/MS nº 344/1998: LISPAX 50 e LISPAX 30 (05 cartelas de 06 comprimidos cada, respectivamente — dimesilato de lisdexanfetamina) e BLACK MAMBA (01 frasco com 90 cápsulas — metilsinefrina). Corrigiu-se, ainda, o erro material relativo às datas do relato prestado aos policiais: onde constava 23/11/2026 e 26/11/2026, leia-se 23/11/2025 e 26/11/2025. Na cota que acompanha o aditamento, o Parquet: (i) retificou parcialmente o item 6 da manifestação de ID 589303766, para reconhecer, à luz do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962/RS), a incidência do preceito secundário originário do art. 273 do Código Penal (reclusão de 1 a 3 anos, e multa) à hipótese do §1º-B, I; (ii) sustentou, ainda assim, o descabimento do acordo de não persecução penal; (iii) refutou as preliminares deduzidas na resposta à acusação de ID 593055223 — ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei de Drogas e bis in idem pela cumulação com o art. 273 do Código Penal —, por demandarem dilação probatória; (iv) manteve os pedidos de reparação mínima por dano moral coletivo e de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal); e (v) requereu o recebimento da denúncia e do aditamento, o deferimento de acesso integral aos autos pela defesa e o regular prosseguimento do feito. II – Do recebimento da denúncia e do aditamento A denúncia de ID 589302179, tal como aditada, descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica juridicamente as condutas e arrola testemunhas, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; a materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem do Termo de Apreensão nº 4589751/2025, do Laudo de Química Forense nº 4738/2025-SETEC/SR/PF/SP e da Representação Fiscal para Fins Penais nº 800100-335338/2025, estando agora expressamente delimitado o objeto material de cada capitulação, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa, sem que se vislumbre qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Assim, RECEBO a denúncia de ID 589302179 e o respectivo aditamento de ID 595730381, em face de AROLDO APARECIDO BARBOSA, qualificado nos autos. III – Do acordo de não persecução penal O aditamento não alterou a conclusão ministerial quanto ao descabimento do acordo de não persecução penal. Embora o Ministério Público Federal tenha retificado parcialmente o item 6 da manifestação de ID 589303766, para reconhecer a aplicação do preceito secundário originário do art. 273 do Código Penal, subsiste a imputação do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima, acrescida da fração de 1/6, alcança 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, superando o limite objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal. Permanece hígido, ademais, o fundamento de ordem subjetiva, consistente na reiteração delitiva evidenciada pela nova prisão em flagrante ocorrida em 21/03/2026, por fato de idêntica natureza, objeto dos autos nº 5004635-19.2026.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina/PR, a demonstrar que a medida negocial não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 28-A, caput e §2º, II, do Código de Processo Penal). Nada a deliberar, portanto, quanto ao ponto. IV – Da reabertura do prazo para resposta à acusação Em prestígio à boa-fé processual, DOU O RÉU POR CITADO, tendo em vista que a defesa constituída, inclusive, já apresentou resposta escrita à acusação (id. 593055223). A prática de tal ato revela que o réu, a despeito de se encontrar foragido em lugar desconhecido, mantém contato com a defesa, que o continua patrocinando neste processo. O réu foragido não pode se beneficiar sua própria torpeza. Precedentes: (...) 4. No caso, o paciente, ainda que não citado pessoalmente (por falha do Juízo da localidade em que estava preso) nem por edital, sabia das imputações que estavam sendo apresentadas pela acusação, tanto que prestou declarações na Delegacia de Polícia, constituiu advogada para patrocinar sua defesa também em Juízo, e tal defensora não só ofertou a resposta escrita, como entrou com diversos pedidos de liberdade provisória e impetrou habeas corpus. 5. O motivo do paciente não ter sido interrogado em Juízo não decorreu exclusivamente do fato de ele não ter sido citado pessoalmente ou de ele estar preso em outra unidade da federação. Mesmo ciente da acusação que lhe foi feita, ele sempre se furtou em comparecer em Juízo, inclusive após ter sido solto, equivocadamente, pelo Juízo de Cuiabá/MT, seguindo-se o processo à sua revelia. A não comunicação, pela então defesa do paciente, sobre a designação da data do interrogatório revela estratégia de evitar uma nova prisão preventiva na audiência, pois pendia de cumprimento mandado de prisão. 6. O réu permaneceu foragido por quase 2 anos, mas sempre esteve representado nos autos. Após a renúncia da advogada e a não localização do paciente para indicar outro, foi nomeado defensor dativo. Noticiada a prisão do réu em fase de alegações finais, o defensor nomeado, embora tenha se manifestado nos autos, nada requereu quanto à renovação da instrução probatória para interrogatório do acusado, o que não prejudicou o exercício da defesa técnica, posto que apresentadas regularmente as alegações finais e posterior recurso de apelação do acusado, sem a alegação de qualquer prejuízo. Nem na primeira revisão criminal ajuizada pelo advogado, ora impetrante, o assunto veio à tona e, embora preclusa a matéria, na segunda revisão criminal foi devidamente repelida. (...) 9. Ordem denegada. (HC n. 476.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.); HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. ATO NÃO REALIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO POR SEU PROCURADOR. IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA MÍNIMA APLICADA. RÉU NÃO REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA ABRANDAR REGIME. 1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. Precedente do STJ. 2. Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, é o aberto o regime apropriado para o início do cumprimento da pena do réu não reincidente, condenado por roubo à 4 (quatro) anos de reclusão (pena mínima). 3. Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 202.571/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 16/3/2012.) A resposta à acusação de ID 593055223 foi protocolizada antes da apresentação do aditamento e da cota ministerial, de modo que a defesa não teve oportunidade de manifestar-se sobre a delimitação objetiva das imputações ora explicitada, nem sobre as razões ministeriais que rebateram as preliminares suscitadas. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, reabro o prazo para a resposta escrita à acusação. INTIME-SE o réu AROLDO APARECIDO BARBOSA do recebimento da denúncia e do aditamento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação complementar por intermédio do defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta, venham os autos conclusos para as deliberações do art. 397 do Código de Processo Penal e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399 do mesmo diploma). V – Do acesso aos autos A defesa alega não dispor de acesso a documentos dos autos. A alegação não encontra respaldo. Estes autos tramitam com nível de sigilo 0 (público) e os documentos indicados — IDs 471197065, 556144340 e 571076882 — não ostentam qualquer restrição de acesso, estando franqueada sua integral visualização aos patronos regularmente habilitados. Não há, tampouco, notícia ou registro de indisponibilidade ou de inconsistência sistêmica do PJe que pudesse justificar o alegado embaraço. Situação distinta é a dos documentos inseridos no ID 583969051, os quais, conforme certidão ali lavrada, foram juntados sob sigilo a pedido da autoridade policial, veiculando informação sobre o possível paradeiro do réu. A referida informação não se relaciona com a discussão do caso penal, tampouco prejudica o pleno exercício da defesa. Por outro lado, publicizá-la ao advogado de defesa do réu considerado foragido atrapalha o trabalho policial de encontrá-lo e prendê-lo, dando cumprimento à ordem judicial emanada. A consulta aos autos digitais é livre e integral aos advogados habilitados, incumbindo-lhes obtê-la diretamente pelo PJe. Eventual dificuldade de ordem técnica deverá ser demonstrada de forma específica, com indicação do documento, da data, do horário e da mensagem de erro apresentada pelo sistema. Com efeito, nada a deliberar sobre o pedido da defesa. VI – Do procedimento aplicável Não obstante o requerimento ministerial de adoção do rito especial dos arts. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, a conexão entre o delito da Lei de Drogas e o crime do art. 273 do Código Penal atrai a prevalência do procedimento comum ordinário, considerado mais benéfico (HC n. 417.393/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019). Adoto, pois, o rito comum ordinário (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal). VII – Da prisão preventiva Ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (id. 574535946), na medida em que ele descumpriu as medidas cautelares impostas, reiterou na prática criminosa e se encontra em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em aberto. Adotem-se as providências necessárias junto ao BNMP. VIII – Demais providências Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpram-se as providências ainda pendentes determinadas no despacho de ID 590059338, inclusive a alteração da classe processual pelo nificado de Distribuição e Protocolo - SUD. Intimem-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AROLDO APARECIDO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES

OAB: 110643/PR

TIAGO MARIANO TEODORO ALVES

OAB: 67912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000990-86.2025.4.03.6117 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: AROLDO APARECIDO BARBOSA, DANIELE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES - PR110643 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TIAGO MARIANO TEODORO ALVES - PR67912 DECISÃO Vistos. I – Do aditamento à denúncia e da cota ministerial Em atenção ao item III do despacho de ID 590059338, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia de ID 589302179, acompanhado de cota apartada (ID 595731249), com a finalidade de explicitar a correlação entre os objetos apreendidos, os respectivos princípios ativos e os tipos penais imputados, bem como de corrigir erro material relativo às datas dos fatos narrados pelo denunciado aos policiais. Preservado o núcleo fático da exordial, isto é, o transporte, em 27/11/2025, por volta das 06h00, na base do Policiamento Rodoviário Estadual instalada na SP-255, km 184+400, sentido leste, em Jaú/SP, durante a “Operação Saneamento”, de produtos de procedência estrangeira adquiridos no Paraguai e por ele importados, sem registro na ANVISA e desacompanhados de documentação fiscal —, o aditamento passou a distribuir expressamente os objetos apreendidos entre as duas imputações, com apoio no Termo de Apreensão nº 4589751/2025 (ID 471197065), no Laudo de Química Forense nº 4738/2025-SETEC/SR/PF/SP (ID 571076882) e na Representação Fiscal para Fins Penais (ID 556144340), nos seguintes termos: (a) Ao delito do art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal — importação e transporte, para fins de distribuição e entrega a consumo, de medicamentos e produtos destinados a fins medicinais ou terapêuticos de procedência estrangeira, todos sem registro na ANVISA — foram vinculados: os anabolizantes constantes da Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998: LANDERLAN GOLD TESTENAT DEPOT (06 frascos — testosterona), DURATESTON PLUS GOLD (13 frascos — testosterona), LANDERLAN GOLD DECALAND DEPOT (03 frascos — nandrolona), LANDERLAN GOLD TREMBOLONA ENANTATO (01 frasco — trembolona) e DROSTANOLONA PROPIONATO (09 ampolas — drostanolona); os produtos apresentados como suplementos alimentares, mas classificados como medicamentos pelo laudo pericial, em razão da composição e das alegações terapêuticas constantes das embalagens: PSYCHOTIC GOLD PRÉ-TREINO (09 potes — extratos vegetais e outras substâncias), PSYCHOTIC RED ORIGINAL (17 potes — extratos vegetais e outras substâncias) e MESOMORPH (01 pote — extratos vegetais, 2-aminoisopentano e outras substâncias); os demais medicamentos carentes de registro sanitário: RETATRUTIDE GLP-1 (02 canetas — retatrutida), MINOXIDIL (30 frascos — minoxidil), DYSPORT/BOTOX (01 frasco — toxina botulínica) e os produtos à base de tirzepatida: TIRZEPATIDA TG (229 frascos de 15 mg/0,5 ml; 24 frascos de 12,5 mg/0,5 ml; 04 frascos de 2,5 mg/0,5 ml), LIPOLESS MD15 (09 frascos), LIPOLESS (36 frascos) e TIRZEC 15 (02 frascos). (b) Ao delito do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 foram vinculados, exclusivamente, os produtos cujos princípios ativos o laudo pericial relaciona à Lista A3 (substâncias psicotrópicas) da Portaria SVS/MS nº 344/1998: LISPAX 50 e LISPAX 30 (05 cartelas de 06 comprimidos cada, respectivamente — dimesilato de lisdexanfetamina) e BLACK MAMBA (01 frasco com 90 cápsulas — metilsinefrina). Corrigiu-se, ainda, o erro material relativo às datas do relato prestado aos policiais: onde constava 23/11/2026 e 26/11/2026, leia-se 23/11/2025 e 26/11/2025. Na cota que acompanha o aditamento, o Parquet: (i) retificou parcialmente o item 6 da manifestação de ID 589303766, para reconhecer, à luz do Tema 1.003 da repercussão geral (RE 979.962/RS), a incidência do preceito secundário originário do art. 273 do Código Penal (reclusão de 1 a 3 anos, e multa) à hipótese do §1º-B, I; (ii) sustentou, ainda assim, o descabimento do acordo de não persecução penal; (iii) refutou as preliminares deduzidas na resposta à acusação de ID 593055223 — ausência de justa causa quanto ao art. 33 da Lei de Drogas e bis in idem pela cumulação com o art. 273 do Código Penal —, por demandarem dilação probatória; (iv) manteve os pedidos de reparação mínima por dano moral coletivo e de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal); e (v) requereu o recebimento da denúncia e do aditamento, o deferimento de acesso integral aos autos pela defesa e o regular prosseguimento do feito. II – Do recebimento da denúncia e do aditamento A denúncia de ID 589302179, tal como aditada, descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, classifica juridicamente as condutas e arrola testemunhas, satisfazendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; a materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem do Termo de Apreensão nº 4589751/2025, do Laudo de Química Forense nº 4738/2025-SETEC/SR/PF/SP e da Representação Fiscal para Fins Penais nº 800100-335338/2025, estando agora expressamente delimitado o objeto material de cada capitulação, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa, sem que se vislumbre qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. Assim, RECEBO a denúncia de ID 589302179 e o respectivo aditamento de ID 595730381, em face de AROLDO APARECIDO BARBOSA, qualificado nos autos. III – Do acordo de não persecução penal O aditamento não alterou a conclusão ministerial quanto ao descabimento do acordo de não persecução penal. Embora o Ministério Público Federal tenha retificado parcialmente o item 6 da manifestação de ID 589303766, para reconhecer a aplicação do preceito secundário originário do art. 273 do Código Penal, subsiste a imputação do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima, acrescida da fração de 1/6, alcança 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, superando o limite objetivo do art. 28-A do Código de Processo Penal. Permanece hígido, ademais, o fundamento de ordem subjetiva, consistente na reiteração delitiva evidenciada pela nova prisão em flagrante ocorrida em 21/03/2026, por fato de idêntica natureza, objeto dos autos nº 5004635-19.2026.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Londrina/PR, a demonstrar que a medida negocial não se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 28-A, caput e §2º, II, do Código de Processo Penal). Nada a deliberar, portanto, quanto ao ponto. IV – Da reabertura do prazo para resposta à acusação Em prestígio à boa-fé processual, DOU O RÉU POR CITADO, tendo em vista que a defesa constituída, inclusive, já apresentou resposta escrita à acusação (id. 593055223). A prática de tal ato revela que o réu, a despeito de se encontrar foragido em lugar desconhecido, mantém contato com a defesa, que o continua patrocinando neste processo. O réu foragido não pode se beneficiar sua própria torpeza. Precedentes: (...) 4. No caso, o paciente, ainda que não citado pessoalmente (por falha do Juízo da localidade em que estava preso) nem por edital, sabia das imputações que estavam sendo apresentadas pela acusação, tanto que prestou declarações na Delegacia de Polícia, constituiu advogada para patrocinar sua defesa também em Juízo, e tal defensora não só ofertou a resposta escrita, como entrou com diversos pedidos de liberdade provisória e impetrou habeas corpus. 5. O motivo do paciente não ter sido interrogado em Juízo não decorreu exclusivamente do fato de ele não ter sido citado pessoalmente ou de ele estar preso em outra unidade da federação. Mesmo ciente da acusação que lhe foi feita, ele sempre se furtou em comparecer em Juízo, inclusive após ter sido solto, equivocadamente, pelo Juízo de Cuiabá/MT, seguindo-se o processo à sua revelia. A não comunicação, pela então defesa do paciente, sobre a designação da data do interrogatório revela estratégia de evitar uma nova prisão preventiva na audiência, pois pendia de cumprimento mandado de prisão. 6. O réu permaneceu foragido por quase 2 anos, mas sempre esteve representado nos autos. Após a renúncia da advogada e a não localização do paciente para indicar outro, foi nomeado defensor dativo. Noticiada a prisão do réu em fase de alegações finais, o defensor nomeado, embora tenha se manifestado nos autos, nada requereu quanto à renovação da instrução probatória para interrogatório do acusado, o que não prejudicou o exercício da defesa técnica, posto que apresentadas regularmente as alegações finais e posterior recurso de apelação do acusado, sem a alegação de qualquer prejuízo. Nem na primeira revisão criminal ajuizada pelo advogado, ora impetrante, o assunto veio à tona e, embora preclusa a matéria, na segunda revisão criminal foi devidamente repelida. (...) 9. Ordem denegada. (HC n. 476.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 9/9/2019.); HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO. ATO NÃO REALIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO POR SEU PROCURADOR. IRREGULARIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA MÍNIMA APLICADA. RÉU NÃO REINCIDENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA ABRANDAR REGIME. 1. A constituição e intervenção do defensor do acusado, com atuação no processo depois de ordenada, mas antes de realizada a citação, sana eventual vício relacionado à integração do réu à Ação Penal. Inteligência do art. 570 do CPP. Precedente do STJ. 2. Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, é o aberto o regime apropriado para o início do cumprimento da pena do réu não reincidente, condenado por roubo à 4 (quatro) anos de reclusão (pena mínima). 3. Ordem concedida em parte apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 202.571/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 16/3/2012.) A resposta à acusação de ID 593055223 foi protocolizada antes da apresentação do aditamento e da cota ministerial, de modo que a defesa não teve oportunidade de manifestar-se sobre a delimitação objetiva das imputações ora explicitada, nem sobre as razões ministeriais que rebateram as preliminares suscitadas. Em observância ao contraditório e à ampla defesa, reabro o prazo para a resposta escrita à acusação. INTIME-SE o réu AROLDO APARECIDO BARBOSA do recebimento da denúncia e do aditamento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação complementar por intermédio do defensor constituído, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta, venham os autos conclusos para as deliberações do art. 397 do Código de Processo Penal e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399 do mesmo diploma). V – Do acesso aos autos A defesa alega não dispor de acesso a documentos dos autos. A alegação não encontra respaldo. Estes autos tramitam com nível de sigilo 0 (público) e os documentos indicados — IDs 471197065, 556144340 e 571076882 — não ostentam qualquer restrição de acesso, estando franqueada sua integral visualização aos patronos regularmente habilitados. Não há, tampouco, notícia ou registro de indisponibilidade ou de inconsistência sistêmica do PJe que pudesse justificar o alegado embaraço. Situação distinta é a dos documentos inseridos no ID 583969051, os quais, conforme certidão ali lavrada, foram juntados sob sigilo a pedido da autoridade policial, veiculando informação sobre o possível paradeiro do réu. A referida informação não se relaciona com a discussão do caso penal, tampouco prejudica o pleno exercício da defesa. Por outro lado, publicizá-la ao advogado de defesa do réu considerado foragido atrapalha o trabalho policial de encontrá-lo e prendê-lo, dando cumprimento à ordem judicial emanada. A consulta aos autos digitais é livre e integral aos advogados habilitados, incumbindo-lhes obtê-la diretamente pelo PJe. Eventual dificuldade de ordem técnica deverá ser demonstrada de forma específica, com indicação do documento, da data, do horário e da mensagem de erro apresentada pelo sistema. Com efeito, nada a deliberar sobre o pedido da defesa. VI – Do procedimento aplicável Não obstante o requerimento ministerial de adoção do rito especial dos arts. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, a conexão entre o delito da Lei de Drogas e o crime do art. 273 do Código Penal atrai a prevalência do procedimento comum ordinário, considerado mais benéfico (HC n. 417.393/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019). Adoto, pois, o rito comum ordinário (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal). VII – Da prisão preventiva Ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva do réu (id. 574535946), na medida em que ele descumpriu as medidas cautelares impostas, reiterou na prática criminosa e se encontra em local incerto e não sabido, com mandado de prisão preventiva em aberto. Adotem-se as providências necessárias junto ao BNMP. VIII – Demais providências Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpram-se as providências ainda pendentes determinadas no despacho de ID 590059338, inclusive a alteração da classe processual pelo nificado de Distribuição e Protocolo - SUD. Intimem-se. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto