5000990-45.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000990-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAQUEL AARAO MATHEUS CPF: 647.375.356-72 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, objetivando o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia, por tempo indeterminado, para tratamento de Câncer de Ovário recidivado — CID C56. A autora alegou, em síntese, ser portadora de grave enfermidade oncológica, já tendo sido acometida por cânceres associados à Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário — HBOC, sustentando que necessita fazer uso do medicamento prescrito por seu médico assistente, diante da gravidade do quadro clínico, do risco de progressão da doença e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. Aduziu que o medicamento possui registro sanitário perante a ANVISA, porém não é fornecido pela rede pública de saúde, bem como que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento sem prejuízo de sua subsistência. Relatou, ainda, ter formulado pedido administrativo, sem êxito. Assim, intentou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência e no mérito, o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia prescrita, mediante apresentação de receituário médico, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (Id núm. 10372331372) A inicial veio instruída com documentos médicos, dentre eles relatório médico em Id. núm. 10372347314, relatório profissional de saúde em Id. núm. 10372347365, documentos médicos complementares, comprovantes de negativa administrativa em Ids. núm. 10372332552 e 10372342068, bem como documentação relativa à situação financeira da autora. Deferida a gratuidade de justiça em Id. núm. 10377235454. Sobreveio parecer favorável do e-NatJus — Nota Técnica nº 301529, juntado em Id. núm. 10382152168. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em Id. núm. 10382150472. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id. núm. 10388727918, alegando, em síntese, que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, cujo fornecimento deve observar os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, da eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível e da incapacidade financeira da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Juiz de Fora apresentou contestação em Id. núm. 10397994290, alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado não se insere no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, tratando-se de fármaco oncológico não incorporado ao SUS. Sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento e, subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais. Impugnação às contestações em Id. núm. 10436324991. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. 10482599787. Laudo pericial médico juntado em Id. núm. 10620056899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial em Id’s núm. 10621297537 e 10630878550 Apresentadas alegações finais pela parte autora em Id. núm. 10657706689, pelo Estado de Minas Gerais em Id. núm. 10650794161 e pelo Município de Juiz de Fora em Id. núm. 10662834682. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, em que a autora pretende, em síntese, o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia, por tempo indeterminado, para tratamento de câncer de ovário recidivado — CID C56, além das demais consequências decorrentes do eventual descumprimento da obrigação formuladas na inicial. A controvérsia consiste em analisar o dever do Poder Público de fornecer o medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg à autora, portadora de neoplasia maligna de ovário recidivada. A prestação de tal serviço, ou seja, fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público. O direito à saúde constitui consequência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal, consignados nos Arts. 6º e 196, “in verbis”: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como se sabe, no ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas de Repercussão Geral nºs 06 e 1234, fixando diversas teses acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pela via judicial. Nesse sentido, foram publicadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que, em síntese, determinam a aplicação obrigatória e imediata das referidas teses pelo Poder Judiciário, sem modulações quanto ao mérito. Acerca da competência, o Tema 1234 define que, “in verbis”: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No tocante à classificação dos medicamentos e à sua definição como “não incorporados”, restou aprovado pela Comissão Especial, em acordo homologado pela Corte Suprema, “in verbis”: Tema 1234 “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” Considerando que o presente caso versa sobre medicamento não incorporado na política pública do SUS e que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual. Estabelecida a competência deste juízo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. In casu, a autora juntou relatório médico em Id núm. 10372347314, atestando que é portadora de Câncer de Ovário recidivado — CID C56, necessitando fazer uso do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia. Segundo o relatório médico acostado aos autos, trata-se de paciente portadora de câncer de ovário recidivado em abdome, submetida a duas linhas de quimioterapia citotóxica com base em platina, além de possuir histórico pessoal de câncer de mama e de cólon, bem como histórico familiar relevante para neoplasias de mama e ovário, com irmã portadora de mutação positiva, circunstância que indica alta probabilidade de Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário — HBOC. Para a concessão judicial de fármaco não incorporado no âmbito do SUS, como é o caso dos autos, os precedentes vinculantes aplicáveis à espécie (Temas 06 e 1234) elencam os seguintes requisitos, “in verbis”: Tema 1234 “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Tema 06 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Como se vê, a partir das novas teses, o fornecimento de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS deve ser excepcional, justificado somente quando o autor demonstrar: a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponibilizado, assim como quando comprovada, à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, não sendo suficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada por laudo médico. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente em arcar com o custeio do fármaco pleiteado. Além disso, nos termos do Item 4 do acordo homologado pelo STF por meio do julgamento do Tema 1234, também passou a ser necessário que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão, analise a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do fármaco, bem como do ato de não incorporação pela Conitec; da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Da detida análise dos autos, observa-se que restou comprovada a formulação de pedido administrativo de fornecimento do fármaco junto aos entes públicos, no entanto, houve a negativa para o fornecimento do medicamento, conforme Ids núm. 10372332552 e 10372342068. Observo que o medicamento pleiteado possui registro sanitário perante a ANVISA, conforme documentação acostada em Id núm. 10372347374, porém não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde para a hipótese clínica apresentada pela autora. Nada obstante, no tocante ao medicamento pleiteado, verifica-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS — CONITEC avaliou o Niraparibe para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário, de alto grau, avançado, com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem à quimioterapia de primeira linha baseada em medicamentos derivados de platina, tendo recomendado sua não incorporação ao SUS. A recomendação de não incorporação fundamentou-se, essencialmente, em questões relacionadas à custo-efetividade. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de análise judicial do caso concreto, à luz dos requisitos excepcionais estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF. Com efeito, a análise jurisdicional não importa em substituição ampla do mérito administrativo, mas em controle de legalidade do ato administrativo, com verificação da conformidade dos fundamentos invocados pela Administração Pública com as circunstâncias específicas comprovadas nos autos, à luz da teoria dos motivos determinantes. Nota-se, que a Nota Técnica do e-NatJus nº 301529, em Id núm. 10382152168, foi emitida com parecer favorável ao caso da autora, nos seguintes termos, “in verbis”: “Tecnologia: TOSILATO DE NIRAPARIBE MONOIDRATADO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma seroso de alto grau de ovário. CONSIDERANDO o tumor ser platino-sensível. CONSIDERANDO que NIRAPARIBE é ativo e aprovado nesta situação. CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS que justifiquem o uso de NIRAPARIBE no caso em tela. COM RESSALVAS, pois tal tecnologia não foi avaliada pela CONITEC. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim. Justificativa: Com risco potencial de vida.” Cumpre ressaltar que, embora a Nota Técnica tenha registrado ressalva quanto à ausência de avaliação da CONITEC naquele momento, sua conclusão foi expressamente favorável ao fornecimento da tecnologia no caso concreto, reconhecendo a existência de dados técnicos justificadores, a presença de evidências científicas e a urgência decorrente de risco potencial de vida. Ademais, foi deferida a realização da prova pericial. Ao realizar a perícia, a expert relatou que, “in verbis”: A sra. Raquel Aarão Matheus apresenta um quadro de Câncer de Ovário recidivado, com histórico pessoal e familiar que indica alta probabilidade de Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário (HBOC), associada a mutações BRCA. Esta situação é considerada de alto risco e gravidade clínica. 1. Indicação Clínica e Mecanismo de Ação: O Niraparibe (Zejula) é um inibidor de PARP, fundamental para pacientes com provável deficiência nos genes BRCA/HRD, como é o caso de Raquel. Sua função é prevenir a recidiva e a progressão da doença, atuando diretamente nas células cancerígenas e alinhando-se à prescrição médica para terapia de manutenção. 2. Evidências Científicas e Aprovação Regulatória: O medicamento possui registro na ANVISA, concedido com base em estudos clínicos de Fase 3, randomizados e controlados (PRIMA e NOVA). Estes estudos demonstraram um benefício significativo na Sobrevida Livre de Progressão (SLP), o que atende aos critérios de ‘evidências científicas de alto nível’ exigidos pelos Temas 06 e 1234 do STF. 3. Ausência de Alternativas no SUS: Atualmente, não há medicamento similar ou equivalente (inibidor de PARP) incorporado às listas do SUS para a terapia de manutenção do câncer de ovário na condição da paciente. A Nota Técnica do NATJUS confirmou a justificativa técnica para o uso do Niraparibe e reconheceu a urgência do caso devido ao risco de vida da paciente. 4. Decisão da CONITEC: A CONITEC recomendou a não incorporação do Niraparibe no SUS, fundamentando-se em questões de custo-efetividade e a ausência de dados maduros de Sobrevida Global (SG). Contudo, a dificuldade em comprovar a SG é uma limitação conhecida em oncologia para doenças raras. A decisão da CONITEC, embora válida em seu âmbito de gestão de saúde pública, não invalida a robusta evidência de eficácia clínica em SLP que justificou o registro do medicamento pela ANVISA. 5. Situação Atual do Tratamento da Paciente: É de extrema relevância que a paciente Raquel já está em tratamento com Niraparibe desde abril de 2025, com acompanhamento oncológico regular. Isso indica que o tratamento está em andamento, sugerindo tolerância e benefício terapêutico. A interrupção súbita desta terapia, sem uma alternativa comprovadamente eficaz e disponível, representaria um risco substancial de agravamento da doença e comprometimento irreversível da saúde da paciente. Desse modo, a perita concluiu que, “in verbis”: Do ponto de vista médico-científico, o tratamento com Niraparibe é altamente indicado e clinicamente imprescindível para Raquel Aarão Matheus, considerando a gravidade e o histórico de recidivas de seu câncer, a provável base genética e a ausência de alternativas equivalentes no SUS. Ainda, ao responder aos quesitos das partes, a expert consignou que o medicamento possui respaldo em evidências científicas de alto nível, notadamente nos estudos PRIMA/ENGOT-OV26 e NOVA/GOG-3012, ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos, controlados por placebo e de fase 3, com validade estatística para demonstrar a eficácia e segurança do Niraparibe. A perita esclareceu que a autora foi submetida a duas linhas de quimioterapia citotóxica à base de platina, inexistindo, no âmbito do SUS, alternativa terapêutica equivalente, com o mesmo mecanismo de ação, isto é, inibidor de PARP, para a terapia de manutenção do câncer de ovário na condição específica da demandante. Pontuou, ainda, que a ausência de evidência conclusiva sobre sobrevida global não invalida a eficácia do fármaco, uma vez que a literatura médica e as agências reguladoras, inclusive a ANVISA, reconhecem a sobrevida livre de progressão como desfecho clínico aceitável em estudos de manutenção oncológica, especialmente em câncer de ovário, diante das dificuldades inerentes à avaliação da sobrevida global. Nesse cenário, verifica-se que a prova técnica produzida nos autos enfrentou, de forma específica, os fundamentos utilizados para a negativa administrativa e para a recomendação de não incorporação pela CONITEC, especialmente no tocante à alegada ausência de vantagem clínica e à insuficiência de dados maduros de sobrevida global. Assim, ainda que existente recomendação administrativa de não incorporação do fármaco ao SUS, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que, no caso concreto, a autora se enquadra em situação clínica grave, de alto risco, com histórico de recidivas oncológicas, provável base genética associada à síndrome HBOC, ausência de alternativa terapêutica equivalente incorporada ao SUS e indicação médica clara para continuidade da terapia de manutenção com Niraparibe. Além do mais, trata-se de pessoa hipossuficiente, com assistência judiciária deferida, portanto, há elementos aptos a indicar que a autora não possui condições financeiras para arcar com a compra do medicamento. Logo, a necessidade do uso do medicamento “Zejula (Niraparibe) 100mg — 03 cápsulas ao dia” encontra respaldo no relatório médico de Id núm. 10372347314, no parecer favorável do e-NatJus nº 301529 e no laudo pericial de Id núm. 10620056899. De observar-se, por oportuno, que o reconhecimento da solidariedade dos Entes Federados na prestação da saúde não é suficiente para afastar a legitimidade de qualquer um deles para o fornecimento e disponibilização do tratamento prescrito, in casu, por parte do Estado de Minas Gerais. No tocante a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos Entes Estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes (RE n.° 855.178 e ED no RE n.º 855.178). Entretanto, em observância ao Tema 793, firmado pelo STF, destaco que o cumprimento da obrigação deverá ser direcionado ao Estado de Minas Gerais, permanecendo o Município de Juiz de Fora como garantidor, uma vez que o medicamento pleiteado não se insere no Componente Básico da Assistência Farmacêutica — CBAF, que abrange apenas os medicamentos da assistência farmacêutica básica e os insumos, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento de medicamentos/procedimentos não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio do tratamento restou demonstrada nos autos. Assim, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma efetiva, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de fornecimento do medicamento indispensável ao tratamento de paciente necessitada, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelos precedentes vinculantes. Acerca do tema, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. REQUISITOS DE PRECEDENTES VINCULANTES PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO SEQUESTRO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o Estado de Minas Gerais e o Município de Rio Preto ao fornecimento do fármaco omalizumabe, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos exigidos pelos Temas 06 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ‘O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)’ - Súmula Vinculante 60. 4. Para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, não basta a apresentação de relatório médico que ateste a necessidade do fármaco, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia dos fármacos, bem como a impossibilidade de substituição da droga ou a inexistência de substituto terapêutico no âmbito do SUS (itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234 e itens ‘c’ e ‘d’ do Tema 06, ambos do STF). 5. Hipótese dos autos em que não há PCDT específico para a doença da autora - urticária crônica espontânea -, tampouco avaliação da Conitec sobre a incorporação do fármaco, e que restou comprovado o uso prévio de diversas medicações da assistência básica do SUS. Existência de subsídios do Natjus favoráveis, com fulcro na medicina baseada em evidências. 6. Responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais reconhecida de ofício, com fulcro no Tema 793 do STF, haja vista que o omalizumabe é incorporado, para tratamento de asma, no Grupo 1B do Componente Especializado da RENAME. 7. O sequestro de bens é medida mais eficaz do que a multa pecuniária para o fornecimento dos insumos, pois a obrigação se satisfaz com o direcionamento exclusivo da verba pública para o cumprimento da obrigação. 8. ‘Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC’ (STJ, Tema 1313). 9. O pagamento dos honorários deve se dar exclusivamente pelo ente federativo primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme Enunciado 1 da Jornada de Direito da Saúde do CJF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 06), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.09.2018; STJ, REsp 1.973.337/SP (Tema 1.313), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217069-8/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025).” A hipótese dos autos guarda pertinência com o entendimento acima transcrito, uma vez que também envolve medicamento registrado na ANVISA, não incorporado às listas de dispensação do SUS, com necessidade de aferição dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF, tendo sido produzida prova técnica favorável, por meio de nota do e-NatJus e laudo pericial, ambos convergentes quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento e à inexistência de substituto terapêutico equivalente incorporado ao SUS. Destaco, oportunamente, que muito embora as astreintes possam ser utilizadas como medida coercitiva para o cumprimento da determinação judicial - conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores -, a experiência forense tem demonstrado a sua ineficácia nas ações de saúde, haja vista que, além de onerar o erário e enriquecer a parte adversa, não tem suprido o atendimento/tratamento médico buscado pelo paciente, que, invariavelmente, precisa da satisfação imediata da obrigação. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça que, “não havendo cumprimento de ordem judicial, o juiz efetuará preferencialmente, bloqueios em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência que move RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, condenando o Estado de Minas Gerais ao fornecimento, à parte autora, do medicamento “Zejula (Niraparibe) 100mg — 03 (três) cápsulas ao dia”, nos termos prescritos em Id núm. 10372347314, ou conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada, sob pena de bloqueio de verba pública. O Município de Juiz de Fora permanecerá como garantidor. Eventual aquisição do medicamento por bloqueio judicial deverá observar o menor valor disponível, respeitado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG/CMED, nos termos do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. O feito já apresenta os atestados médicos, assim o primeiro fornecimento destes medicamentos será realizado independente da apresentação de nova receita. Para os demais, deve a parte autora apresentar o atestado ou receita médica atualizados a cada 3 (três) meses. Outrossim, em caso de nova prescrição médica atestando a desnecessidade da medicação ora deferida, bem como a desnecessidade do seu uso por qualquer outro motivo, a paciente ou, sob sua responsabilidade, seu procurador, deverá devolver ao órgão estatal a medicação remanescente não usada. Considerando tratar-se de deferimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, oficie-se aos órgãos competentes para ciência da presente decisão e avaliação da possibilidade de incorporação da tecnologia no âmbito do SUS, nos termos do Tema 06/STF. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1313 do STJ, na proporção de 50% para cada. Deixo de condená-los ao pagamento das custas, inclusive despesas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL AARAO MATHEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO
OAB: 187348/MG
PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA
OAB: 171828/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000990-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Oncológico, Registrado na ANVISA, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: RAQUEL AARAO MATHEUS CPF: 647.375.356-72 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, objetivando o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia, por tempo indeterminado, para tratamento de Câncer de Ovário recidivado — CID C56. A autora alegou, em síntese, ser portadora de grave enfermidade oncológica, já tendo sido acometida por cânceres associados à Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário — HBOC, sustentando que necessita fazer uso do medicamento prescrito por seu médico assistente, diante da gravidade do quadro clínico, do risco de progressão da doença e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS. Aduziu que o medicamento possui registro sanitário perante a ANVISA, porém não é fornecido pela rede pública de saúde, bem como que não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento sem prejuízo de sua subsistência. Relatou, ainda, ter formulado pedido administrativo, sem êxito. Assim, intentou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência e no mérito, o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia prescrita, mediante apresentação de receituário médico, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (Id núm. 10372331372) A inicial veio instruída com documentos médicos, dentre eles relatório médico em Id. núm. 10372347314, relatório profissional de saúde em Id. núm. 10372347365, documentos médicos complementares, comprovantes de negativa administrativa em Ids. núm. 10372332552 e 10372342068, bem como documentação relativa à situação financeira da autora. Deferida a gratuidade de justiça em Id. núm. 10377235454. Sobreveio parecer favorável do e-NatJus — Nota Técnica nº 301529, juntado em Id. núm. 10382152168. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em Id. núm. 10382150472. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id. núm. 10388727918, alegando, em síntese, que se trata de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, cujo fornecimento deve observar os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF e nas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, da eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível e da incapacidade financeira da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O Município de Juiz de Fora apresentou contestação em Id. núm. 10397994290, alegando, em síntese, que o medicamento pleiteado não se insere no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, tratando-se de fármaco oncológico não incorporado ao SUS. Sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão judicial do medicamento e, subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais. Impugnação às contestações em Id. núm. 10436324991. Decisão de saneamento e organização do processo em Id núm. 10482599787. Laudo pericial médico juntado em Id. núm. 10620056899. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial em Id’s núm. 10621297537 e 10630878550 Apresentadas alegações finais pela parte autora em Id. núm. 10657706689, pelo Estado de Minas Gerais em Id. núm. 10650794161 e pelo Município de Juiz de Fora em Id. núm. 10662834682. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, em que a autora pretende, em síntese, o fornecimento do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia, por tempo indeterminado, para tratamento de câncer de ovário recidivado — CID C56, além das demais consequências decorrentes do eventual descumprimento da obrigação formuladas na inicial. A controvérsia consiste em analisar o dever do Poder Público de fornecer o medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg à autora, portadora de neoplasia maligna de ovário recidivada. A prestação de tal serviço, ou seja, fornecimento de medicamentos às pessoas destituídas de recursos financeiros é dever constitucional do Poder Público. O direito à saúde constitui consequência indissociável do direito à vida, ambos garantidos pela Constituição Federal, consignados nos Arts. 6º e 196, “in verbis”: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Como se sabe, no ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas de Repercussão Geral nºs 06 e 1234, fixando diversas teses acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamentos pela via judicial. Nesse sentido, foram publicadas as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que, em síntese, determinam a aplicação obrigatória e imediata das referidas teses pelo Poder Judiciário, sem modulações quanto ao mérito. Acerca da competência, o Tema 1234 define que, “in verbis”: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. No tocante à classificação dos medicamentos e à sua definição como “não incorporados”, restou aprovado pela Comissão Especial, em acordo homologado pela Corte Suprema, “in verbis”: Tema 1234 “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.” Considerando que o presente caso versa sobre medicamento não incorporado na política pública do SUS e que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários-mínimos, a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual. Estabelecida a competência deste juízo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Pois bem. In casu, a autora juntou relatório médico em Id núm. 10372347314, atestando que é portadora de Câncer de Ovário recidivado — CID C56, necessitando fazer uso do medicamento Zejula (Niraparibe) 100mg, na posologia de 03 (três) cápsulas ao dia. Segundo o relatório médico acostado aos autos, trata-se de paciente portadora de câncer de ovário recidivado em abdome, submetida a duas linhas de quimioterapia citotóxica com base em platina, além de possuir histórico pessoal de câncer de mama e de cólon, bem como histórico familiar relevante para neoplasias de mama e ovário, com irmã portadora de mutação positiva, circunstância que indica alta probabilidade de Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário — HBOC. Para a concessão judicial de fármaco não incorporado no âmbito do SUS, como é o caso dos autos, os precedentes vinculantes aplicáveis à espécie (Temas 06 e 1234) elencam os seguintes requisitos, “in verbis”: Tema 1234 “4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” Tema 06 “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.” Como se vê, a partir das novas teses, o fornecimento de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS deve ser excepcional, justificado somente quando o autor demonstrar: a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro medicamento disponibilizado, assim como quando comprovada, à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, não sendo suficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada por laudo médico. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente em arcar com o custeio do fármaco pleiteado. Além disso, nos termos do Item 4 do acordo homologado pelo STF por meio do julgamento do Tema 1234, também passou a ser necessário que o Poder Judiciário, sob pena de nulidade da decisão, analise a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do fármaco, bem como do ato de não incorporação pela Conitec; da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Da detida análise dos autos, observa-se que restou comprovada a formulação de pedido administrativo de fornecimento do fármaco junto aos entes públicos, no entanto, houve a negativa para o fornecimento do medicamento, conforme Ids núm. 10372332552 e 10372342068. Observo que o medicamento pleiteado possui registro sanitário perante a ANVISA, conforme documentação acostada em Id núm. 10372347374, porém não se encontra incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde para a hipótese clínica apresentada pela autora. Nada obstante, no tocante ao medicamento pleiteado, verifica-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS — CONITEC avaliou o Niraparibe para tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário, de alto grau, avançado, com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem à quimioterapia de primeira linha baseada em medicamentos derivados de platina, tendo recomendado sua não incorporação ao SUS. A recomendação de não incorporação fundamentou-se, essencialmente, em questões relacionadas à custo-efetividade. Todavia, tal circunstância não afasta, por si só, a possibilidade de análise judicial do caso concreto, à luz dos requisitos excepcionais estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF. Com efeito, a análise jurisdicional não importa em substituição ampla do mérito administrativo, mas em controle de legalidade do ato administrativo, com verificação da conformidade dos fundamentos invocados pela Administração Pública com as circunstâncias específicas comprovadas nos autos, à luz da teoria dos motivos determinantes. Nota-se, que a Nota Técnica do e-NatJus nº 301529, em Id núm. 10382152168, foi emitida com parecer favorável ao caso da autora, nos seguintes termos, “in verbis”: “Tecnologia: TOSILATO DE NIRAPARIBE MONOIDRATADO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de carcinoma seroso de alto grau de ovário. CONSIDERANDO o tumor ser platino-sensível. CONSIDERANDO que NIRAPARIBE é ativo e aprovado nesta situação. CONCLUI-SE que HÁ DADOS TÉCNICOS que justifiquem o uso de NIRAPARIBE no caso em tela. COM RESSALVAS, pois tal tecnologia não foi avaliada pela CONITEC. Há evidências científicas? Sim. Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim. Justificativa: Com risco potencial de vida.” Cumpre ressaltar que, embora a Nota Técnica tenha registrado ressalva quanto à ausência de avaliação da CONITEC naquele momento, sua conclusão foi expressamente favorável ao fornecimento da tecnologia no caso concreto, reconhecendo a existência de dados técnicos justificadores, a presença de evidências científicas e a urgência decorrente de risco potencial de vida. Ademais, foi deferida a realização da prova pericial. Ao realizar a perícia, a expert relatou que, “in verbis”: A sra. Raquel Aarão Matheus apresenta um quadro de Câncer de Ovário recidivado, com histórico pessoal e familiar que indica alta probabilidade de Síndrome da Predisposição Hereditária aos Cânceres de Mama e Ovário (HBOC), associada a mutações BRCA. Esta situação é considerada de alto risco e gravidade clínica. 1. Indicação Clínica e Mecanismo de Ação: O Niraparibe (Zejula) é um inibidor de PARP, fundamental para pacientes com provável deficiência nos genes BRCA/HRD, como é o caso de Raquel. Sua função é prevenir a recidiva e a progressão da doença, atuando diretamente nas células cancerígenas e alinhando-se à prescrição médica para terapia de manutenção. 2. Evidências Científicas e Aprovação Regulatória: O medicamento possui registro na ANVISA, concedido com base em estudos clínicos de Fase 3, randomizados e controlados (PRIMA e NOVA). Estes estudos demonstraram um benefício significativo na Sobrevida Livre de Progressão (SLP), o que atende aos critérios de ‘evidências científicas de alto nível’ exigidos pelos Temas 06 e 1234 do STF. 3. Ausência de Alternativas no SUS: Atualmente, não há medicamento similar ou equivalente (inibidor de PARP) incorporado às listas do SUS para a terapia de manutenção do câncer de ovário na condição da paciente. A Nota Técnica do NATJUS confirmou a justificativa técnica para o uso do Niraparibe e reconheceu a urgência do caso devido ao risco de vida da paciente. 4. Decisão da CONITEC: A CONITEC recomendou a não incorporação do Niraparibe no SUS, fundamentando-se em questões de custo-efetividade e a ausência de dados maduros de Sobrevida Global (SG). Contudo, a dificuldade em comprovar a SG é uma limitação conhecida em oncologia para doenças raras. A decisão da CONITEC, embora válida em seu âmbito de gestão de saúde pública, não invalida a robusta evidência de eficácia clínica em SLP que justificou o registro do medicamento pela ANVISA. 5. Situação Atual do Tratamento da Paciente: É de extrema relevância que a paciente Raquel já está em tratamento com Niraparibe desde abril de 2025, com acompanhamento oncológico regular. Isso indica que o tratamento está em andamento, sugerindo tolerância e benefício terapêutico. A interrupção súbita desta terapia, sem uma alternativa comprovadamente eficaz e disponível, representaria um risco substancial de agravamento da doença e comprometimento irreversível da saúde da paciente. Desse modo, a perita concluiu que, “in verbis”: Do ponto de vista médico-científico, o tratamento com Niraparibe é altamente indicado e clinicamente imprescindível para Raquel Aarão Matheus, considerando a gravidade e o histórico de recidivas de seu câncer, a provável base genética e a ausência de alternativas equivalentes no SUS. Ainda, ao responder aos quesitos das partes, a expert consignou que o medicamento possui respaldo em evidências científicas de alto nível, notadamente nos estudos PRIMA/ENGOT-OV26 e NOVA/GOG-3012, ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos, controlados por placebo e de fase 3, com validade estatística para demonstrar a eficácia e segurança do Niraparibe. A perita esclareceu que a autora foi submetida a duas linhas de quimioterapia citotóxica à base de platina, inexistindo, no âmbito do SUS, alternativa terapêutica equivalente, com o mesmo mecanismo de ação, isto é, inibidor de PARP, para a terapia de manutenção do câncer de ovário na condição específica da demandante. Pontuou, ainda, que a ausência de evidência conclusiva sobre sobrevida global não invalida a eficácia do fármaco, uma vez que a literatura médica e as agências reguladoras, inclusive a ANVISA, reconhecem a sobrevida livre de progressão como desfecho clínico aceitável em estudos de manutenção oncológica, especialmente em câncer de ovário, diante das dificuldades inerentes à avaliação da sobrevida global. Nesse cenário, verifica-se que a prova técnica produzida nos autos enfrentou, de forma específica, os fundamentos utilizados para a negativa administrativa e para a recomendação de não incorporação pela CONITEC, especialmente no tocante à alegada ausência de vantagem clínica e à insuficiência de dados maduros de sobrevida global. Assim, ainda que existente recomendação administrativa de não incorporação do fármaco ao SUS, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que, no caso concreto, a autora se enquadra em situação clínica grave, de alto risco, com histórico de recidivas oncológicas, provável base genética associada à síndrome HBOC, ausência de alternativa terapêutica equivalente incorporada ao SUS e indicação médica clara para continuidade da terapia de manutenção com Niraparibe. Além do mais, trata-se de pessoa hipossuficiente, com assistência judiciária deferida, portanto, há elementos aptos a indicar que a autora não possui condições financeiras para arcar com a compra do medicamento. Logo, a necessidade do uso do medicamento “Zejula (Niraparibe) 100mg — 03 cápsulas ao dia” encontra respaldo no relatório médico de Id núm. 10372347314, no parecer favorável do e-NatJus nº 301529 e no laudo pericial de Id núm. 10620056899. De observar-se, por oportuno, que o reconhecimento da solidariedade dos Entes Federados na prestação da saúde não é suficiente para afastar a legitimidade de qualquer um deles para o fornecimento e disponibilização do tratamento prescrito, in casu, por parte do Estado de Minas Gerais. No tocante a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos Entes Estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes (RE n.° 855.178 e ED no RE n.º 855.178). Entretanto, em observância ao Tema 793, firmado pelo STF, destaco que o cumprimento da obrigação deverá ser direcionado ao Estado de Minas Gerais, permanecendo o Município de Juiz de Fora como garantidor, uma vez que o medicamento pleiteado não se insere no Componente Básico da Assistência Farmacêutica — CBAF, que abrange apenas os medicamentos da assistência farmacêutica básica e os insumos, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, a fim de assegurar direitos fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o fornecimento de medicamentos/procedimentos não pode se dar ao tempo e modo impostos pela Administração Pública, mas de forma imediata e continuada, ao cidadão, cuja necessidade e impossibilidade de custeio do tratamento restou demonstrada nos autos. Assim, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado de forma efetiva, constituindo violação da ordem constitucional vigente a negativa de fornecimento do medicamento indispensável ao tratamento de paciente necessitada, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelos precedentes vinculantes. Acerca do tema, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “in verbis”: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMALIZUMABE (XOLAIR) PARA TRATAMENTO DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. REQUISITOS DE PRECEDENTES VINCULANTES PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PELO SEQUESTRO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o Estado de Minas Gerais e o Município de Rio Preto ao fornecimento do fármaco omalizumabe, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos exigidos pelos Temas 06 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ‘O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)’ - Súmula Vinculante 60. 4. Para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS, não basta a apresentação de relatório médico que ateste a necessidade do fármaco, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar, à luz da Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia dos fármacos, bem como a impossibilidade de substituição da droga ou a inexistência de substituto terapêutico no âmbito do SUS (itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234 e itens ‘c’ e ‘d’ do Tema 06, ambos do STF). 5. Hipótese dos autos em que não há PCDT específico para a doença da autora - urticária crônica espontânea -, tampouco avaliação da Conitec sobre a incorporação do fármaco, e que restou comprovado o uso prévio de diversas medicações da assistência básica do SUS. Existência de subsídios do Natjus favoráveis, com fulcro na medicina baseada em evidências. 6. Responsabilidade primária do Estado de Minas Gerais reconhecida de ofício, com fulcro no Tema 793 do STF, haja vista que o omalizumabe é incorporado, para tratamento de asma, no Grupo 1B do Componente Especializado da RENAME. 7. O sequestro de bens é medida mais eficaz do que a multa pecuniária para o fornecimento dos insumos, pois a obrigação se satisfaz com o direcionamento exclusivo da verba pública para o cumprimento da obrigação. 8. ‘Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC’ (STJ, Tema 1313). 9. O pagamento dos honorários deve se dar exclusivamente pelo ente federativo primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme Enunciado 1 da Jornada de Direito da Saúde do CJF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 06), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.09.2024; STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26.09.2018; STJ, REsp 1.973.337/SP (Tema 1.313), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217069-8/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 18/08/2025).” A hipótese dos autos guarda pertinência com o entendimento acima transcrito, uma vez que também envolve medicamento registrado na ANVISA, não incorporado às listas de dispensação do SUS, com necessidade de aferição dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF, tendo sido produzida prova técnica favorável, por meio de nota do e-NatJus e laudo pericial, ambos convergentes quanto à imprescindibilidade clínica do tratamento e à inexistência de substituto terapêutico equivalente incorporado ao SUS. Destaco, oportunamente, que muito embora as astreintes possam ser utilizadas como medida coercitiva para o cumprimento da determinação judicial - conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores -, a experiência forense tem demonstrado a sua ineficácia nas ações de saúde, haja vista que, além de onerar o erário e enriquecer a parte adversa, não tem suprido o atendimento/tratamento médico buscado pelo paciente, que, invariavelmente, precisa da satisfação imediata da obrigação. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça que, “não havendo cumprimento de ordem judicial, o juiz efetuará preferencialmente, bloqueios em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Logo, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência que move RAQUEL AARÃO MATHEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, condenando o Estado de Minas Gerais ao fornecimento, à parte autora, do medicamento “Zejula (Niraparibe) 100mg — 03 (três) cápsulas ao dia”, nos termos prescritos em Id núm. 10372347314, ou conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade clínica devidamente comprovada, sob pena de bloqueio de verba pública. O Município de Juiz de Fora permanecerá como garantidor. Eventual aquisição do medicamento por bloqueio judicial deverá observar o menor valor disponível, respeitado o limite do Preço Máximo de Venda ao Governo — PMVG/CMED, nos termos do Tema 1234/STF e da Recomendação CNJ nº 146/2023. O feito já apresenta os atestados médicos, assim o primeiro fornecimento destes medicamentos será realizado independente da apresentação de nova receita. Para os demais, deve a parte autora apresentar o atestado ou receita médica atualizados a cada 3 (três) meses. Outrossim, em caso de nova prescrição médica atestando a desnecessidade da medicação ora deferida, bem como a desnecessidade do seu uso por qualquer outro motivo, a paciente ou, sob sua responsabilidade, seu procurador, deverá devolver ao órgão estatal a medicação remanescente não usada. Considerando tratar-se de deferimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, oficie-se aos órgãos competentes para ciência da presente decisão e avaliação da possibilidade de incorporação da tecnologia no âmbito do SUS, nos termos do Tema 06/STF. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e Tema 1313 do STJ, na proporção de 50% para cada. Deixo de condená-los ao pagamento das custas, inclusive despesas processuais, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, data da assinatura digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito