Detalhe do processo

5000990-39.2024.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000990-39.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA CPF: 021.899.788-40 RÉU: PATRICIA RUAS FERREIRA CPF: 098.903.476-36 SENTENÇA Vistos etc, I - Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA em face de sua filha, PATRÍCIA RUAS FERREIRA, partes devidamente qualificadas. A autora alega ser genitora da requerida, a qual, desde a infância, apresenta deficiência intelectual, tendo sido diagnosticada com retardo mental (CID F71). Sustenta que a curatelanda jamais foi alfabetizada, possui severas limitações cognitivas e depende integralmente de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, permanecendo sob seus cuidados. Afirma que a instituição da curatela é necessária para que a requerida possa ser cadastrada como sua dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Francisco/MG (IMPREMSAF), além de viabilizar sua representação nos atos da vida civil em que necessitar de assistência. Por essas razões, requereu o deferimento da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória da requerida, com a expedição do respectivo termo de curatela. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para decretar a curatela de Patrícia Ruas Ferreira, nomeando definitivamente a autora como sua curadora e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações cabíveis. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (ID 10303843338). Decisão de id. 10306955207, deferiua tutela de urgência para nomear provisoriamente a requerente como curadora da requerida, com a expedição do respectivo termo de curatela. Decisão de id. 10549062998 designou audiência para entrevista da interditanda. Na mesma oportunidade, determinou a nomeação de curador especial à interditanda, bem como a realização de estudo social e de perícia médica. Realizada a perícia médica pelo CAPS de São Francisco em 12/11/2025 (IDs 10588399210 e 10588430184), o perito constatou que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada, CID 10 F71.1, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, quadro crônico e irreversível, não tendo condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. O laudo de estudo social elaborado pela Assistente Social Maria Cristina Saraiva Braga Borges foi juntado no id. 10582647433. A avaliação técnica estabeleceu que, apesar do comprometimento específico na esfera cognitiva, a interditanda consegue expressar suas vontades com coerência e realizar de forma independente suas atividades básicas, sendo o parecer favorável ao deferimento da curatela parcial, visando sempre o bem-estar e interesses da interditanda. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ata juntada no id. 10593766383. O curador especial nomeado à interditanda apresentou contestação de forma oral, anuindo aos pleitos inaugurais e concordando com o pedido de que a genitora seja nomeada curadora. A parte autora apresentou réplica oral, reiterando os termos do pedido inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer oral favorável, manifestando-se pela procedência da curatela em favor da parte autora, confirmando-se a medida liminar já deferida pelo juízo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Encerrada a fase de instrução probatória, passo ao julgamento da lide. As provas documentais constantes dos autos, em conjunto com a prova pericial e a prova oral produzidas, revelam-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo outras provas relevantes a serem produzidas. Mérito A curatela, na sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deixou de ser concebida como medida de substituição ampla da vontade da pessoa incapaz, passando a constituir mecanismo protetivo de caráter excepcional, proporcional e individualizado. A alteração legislativa refletiu a adoção do modelo social da deficiência, segundo o qual a limitação funcional, por si só, não autoriza a restrição generalizada da capacidade civil, impondo-se a preservação da autonomia da pessoa com deficiência na máxima extensão possível. Nesse contexto, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", devendo ser fixada de acordo com as necessidades e circunstâncias do caso concreto. Trata-se, portanto, de medida destinada a resguardar exclusivamente os atos para os quais a pessoa não disponha de discernimento suficiente, preservando-se os direitos existenciais, personalíssimos e aqueles relacionados à autodeterminação, de modo que a atuação do curador deve observar estritamente os limites definidos na decisão judicial. O Eg. TJMG assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA - PRESENA DE PROVA DA LIMITAÇÃO PARA GERIR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL - CAPACIDADE COMPROMETIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.LAUDO ELABORADO PELO INSS - LEGITIMIDADE E VERACIDADE\ Com o advento da Lei 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do curatelado.\ A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens.\ Laudo elaborado por profissional habilitado investido de função pública possui legitimidade e veracidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.020388-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. O conjunto probatório demonstra que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), com comprometimento permanente que limita sua capacidade de compreensão e de expressão da vontade, conforme laudo médico (id. 10199089364), estudo social (id. 10582647433) e laudo pericial (id. 10588399210). A perícia médica realizada pelo CAPS de São Francisco em 12/11/2025 concluiu que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada com prejuízo intelectual e adaptativo, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, quadro crônico e irreversível, não tendo condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, nem discernimento para eleger pessoas idôneas que lhe prestem apoio (id.10588399210). O estudo social confirmou sua dependência de terceiros para atividades como sair de casa, realizar compras e lidar com dinheiro, não sendo alfabetizada e não sabendo diferenciar notas em dinheiro (Iid.10582647433). A avaliação técnica registrou que, não obstante a interditanda consiga realizar de forma independente sua higiene pessoal e os afazeres domésticos, ela não sai de casa sozinha, não sabe realizar compras e não conhece dinheiro. Referidas limitações também foram constatadas durante a entrevista judicial (id. 10593766383). Na ocasião, a interditanda demonstrou não saber sua idade, não saber manusear dinheiro, confirmou que não sai sozinha e que depende de sua genitora para resolver seus problemas, corroborando integralmente o diagnóstico de deficiência intelectual que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Desse modo, mostra-se necessária a instituição da curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em proteção aos interesses e ao bem-estar da interditanda. Demonstrada a necessidade da curatela, verifica-se que a requerente se mostra apta ao exercício do encargo. O estudo social comprovou que, desde o nascimento da interditanda, a genitora sempre lhe ofereceu os cuidados necessários ao bem-estar e qualidade de vida, mantendo com ela forte vínculo afetivo e assegurando-lhe assistência adequada (id. 10582647433). A residência é própria, em condições satisfatórias de habitabilidade, e o núcleo familiar conta com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente do salário da requerente e da produção na fazenda. O laudo social registrou que o motivo real da curatela é permitir que a interditanda conste como dependente da genitora junto ao IMPREMSAF, assegurando que, na falta da requerente, a filha não fique desamparada. A requerente já foi orientada pelo Instituto de Previdência a aguardar a definição do judiciário, demonstrando a imprescindibilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a requerente apresentou declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento do art. 1.735 do Código Civil, conforme exige a decisão que deferiu a curatela provisória (IDs 10306955207 e 10363413526). Não há nos autos qualquer circunstância que desabone a conduta da genitora ou que a desqualifique para o exercício da curatela, estando sua nomeação em consonância com o melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 755, § 1º, do CPC. No tocante aos limites da curatela, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, o encargo ficará restrito estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Dessa forma, a curadora representará a interditanda na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial para os quais esta não possua discernimento suficiente, especialmente perante órgãos previdenciários, como o IMPREMSAF e o INSS, instituições financeiras, repartições públicas e entidades privadas, inclusive para requerer, cadastrar, atualizar e receber benefícios previdenciários ou assistenciais. Compete-lhe, ainda, administrar contas bancárias, receber valores, efetuar o pagamento de despesas necessárias à manutenção da curatelada, gerir eventuais rendimentos, bens móveis e imóveis, bem como praticar os demais atos de administração patrimonial e celebrar negócios jurídicos que se mostrem necessários à adequada proteção de seus interesses patrimoniais, sempre observados os limites fixados nesta decisão e o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalta-se expressamente que a curatela ora decretada não atinge o exercício dos direitos existenciais e de personalidade da interditanda, permanecendo resguardados de forma autônoma o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Por fim, no que tange à obrigação de prestação de contas, o ordenamento jurídico impõe ao curador o dever de prestar contas anualmente de sua administração. Todavia, na hipótese a curatelada não possui patrimônio de grande monta e os recursos administrados destinam-se exclusivamente à subsistência e aos cuidados básicos com a saúde e alimentação cotidiana, no âmbito de núcleo familiar de baixa renda, a exigência de prestação formal de contas pode ser mitigada ou dispensada mediante prestação simplificada de informações, mantendo-se a fiscalização pelo Ministério Público quando houver provocação fundamentada ou indício de irregularidade. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - OBRIGAÇÃO LEGAL - DISPENSA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RENDIMENTOS MENSAIS QUE SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DO CURATELADO E SUA GENITORA IDOSA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO - CURADORA - IDONEIDADE E RELAÇÃO DE PARENTESCO COM CURATELADO - DISPENSA QUE NÃO IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveem expressamente a obrigação do curador prestar contas anualmente, como forma de proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, encargo que pode ser dispensado, excepcionalmente, quando comprovada a ausência de renda e bens significativos de titularidade do curatelado, bem como a idoneidade e a relação de parentesco da curadora responsável pelo múnus. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, merece dispensa a prestação de contas do exercício da curatela, quando comprovado que o benefício da pensão por morte partilhado entre o curatelado de 58 (cinquenta e oito anos) e sua mãe de 78 (setenta e oito) anos é aplicado exclusivamente para o custeio das despesas ordinárias do próprio incapaz e seu núcleo familiar, inexistindo patrimônio de alto valor econômico e demonstrada a relação de parentesco entre a curadora/irmã e o curatelado/irmão, cuja idoneidade está assegurada na prova dos autos. Ponderação entre as particularidades individuais na aplicação concreta da norma. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul . 3. Dispensa que não impede a fiscalização futura do encargo e não põe em risco o patrimônio do curatelado, uma vez que as movimentações financeiras e possíveis alienações de bens de sua titularidade somente podem ocorrer mediante prévia autorização do juízo da interdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50162408020238130245, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) No caso vertente, o estudo social informa que a interditanda não possui bens e que o núcleo familiar reside em imóvel próprio na zona rural, com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a curatela visa essencialmente regularizar a representação legal perante o IMPREMSAF para inclusão da interditanda como dependente da genitora, assegurando-lhe amparo previdenciário futuro. Não há notícia de que a interditanda possua patrimônio de expressão econômica considerável, tampouco indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos pela curadora. Assim, sem prejuízo da fiscalização permanente do Ministério Público, a prestação de contas anual observará o modelo simplificado, sendo exigível o balanço minucioso apenas se demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou se houver determinação específica deste juízo. III – Dispositivo Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) decretar a CURATELA de PATRÍCIA RUAS FERREIRA, qualificada nos autos, declarando-a sujeita ao regime de curatela restrita; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA, sua genitora, igualmente qualificada nos autos; c) fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora nomeada a representação da curatelada para: c.1) movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de proventos, pensões e benefícios assistenciais ou previdenciários (em especial perante o IMPREMSAF e instituições bancárias); c.2) administração, gestão e conservação de bens móveis ou imóveis eventualmente pertencentes à curatelada; c.3) celebração de contratos, negócios jurídicos, quitações e recebimento de valores em nome da curatelada; d) ressaltar que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial e pessoal da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pela ré, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser a interditanda proprietária de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração em modelo simplificado, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de exigência de prestação minuciosa caso demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou havendo determinação específica deste juízo. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA

Réu PATRICIA RUAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO PEREIRA ALVES

OAB: 153242/MG

LUIZ FERNANDO BEZERRA ROCHA

OAB: 202934/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5000990-39.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA CPF: 021.899.788-40 RÉU: PATRICIA RUAS FERREIRA CPF: 098.903.476-36 SENTENÇA Vistos etc, I - Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA em face de sua filha, PATRÍCIA RUAS FERREIRA, partes devidamente qualificadas. A autora alega ser genitora da requerida, a qual, desde a infância, apresenta deficiência intelectual, tendo sido diagnosticada com retardo mental (CID F71). Sustenta que a curatelanda jamais foi alfabetizada, possui severas limitações cognitivas e depende integralmente de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana, permanecendo sob seus cuidados. Afirma que a instituição da curatela é necessária para que a requerida possa ser cadastrada como sua dependente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Francisco/MG (IMPREMSAF), além de viabilizar sua representação nos atos da vida civil em que necessitar de assistência. Por essas razões, requereu o deferimento da tutela de urgência para sua nomeação como curadora provisória da requerida, com a expedição do respectivo termo de curatela. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para decretar a curatela de Patrícia Ruas Ferreira, nomeando definitivamente a autora como sua curadora e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações cabíveis. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (ID 10303843338). Decisão de id. 10306955207, deferiua tutela de urgência para nomear provisoriamente a requerente como curadora da requerida, com a expedição do respectivo termo de curatela. Decisão de id. 10549062998 designou audiência para entrevista da interditanda. Na mesma oportunidade, determinou a nomeação de curador especial à interditanda, bem como a realização de estudo social e de perícia médica. Realizada a perícia médica pelo CAPS de São Francisco em 12/11/2025 (IDs 10588399210 e 10588430184), o perito constatou que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada, CID 10 F71.1, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, quadro crônico e irreversível, não tendo condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. O laudo de estudo social elaborado pela Assistente Social Maria Cristina Saraiva Braga Borges foi juntado no id. 10582647433. A avaliação técnica estabeleceu que, apesar do comprometimento específico na esfera cognitiva, a interditanda consegue expressar suas vontades com coerência e realizar de forma independente suas atividades básicas, sendo o parecer favorável ao deferimento da curatela parcial, visando sempre o bem-estar e interesses da interditanda. A audiência de entrevista foi realizada, conforme ata juntada no id. 10593766383. O curador especial nomeado à interditanda apresentou contestação de forma oral, anuindo aos pleitos inaugurais e concordando com o pedido de que a genitora seja nomeada curadora. A parte autora apresentou réplica oral, reiterando os termos do pedido inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer oral favorável, manifestando-se pela procedência da curatela em favor da parte autora, confirmando-se a medida liminar já deferida pelo juízo. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Encerrada a fase de instrução probatória, passo ao julgamento da lide. As provas documentais constantes dos autos, em conjunto com a prova pericial e a prova oral produzidas, revelam-se suficientes para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo outras provas relevantes a serem produzidas. Mérito A curatela, na sistemática introduzida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), deixou de ser concebida como medida de substituição ampla da vontade da pessoa incapaz, passando a constituir mecanismo protetivo de caráter excepcional, proporcional e individualizado. A alteração legislativa refletiu a adoção do modelo social da deficiência, segundo o qual a limitação funcional, por si só, não autoriza a restrição generalizada da capacidade civil, impondo-se a preservação da autonomia da pessoa com deficiência na máxima extensão possível. Nesse contexto, o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", devendo ser fixada de acordo com as necessidades e circunstâncias do caso concreto. Trata-se, portanto, de medida destinada a resguardar exclusivamente os atos para os quais a pessoa não disponha de discernimento suficiente, preservando-se os direitos existenciais, personalíssimos e aqueles relacionados à autodeterminação, de modo que a atuação do curador deve observar estritamente os limites definidos na decisão judicial. O Eg. TJMG assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA - PRESENA DE PROVA DA LIMITAÇÃO PARA GERIR TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL - CAPACIDADE COMPROMETIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.LAUDO ELABORADO PELO INSS - LEGITIMIDADE E VERACIDADE\ Com o advento da Lei 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do curatelado.\ A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens.\ Laudo elaborado por profissional habilitado investido de função pública possui legitimidade e veracidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.020388-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. O conjunto probatório demonstra que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), com comprometimento permanente que limita sua capacidade de compreensão e de expressão da vontade, conforme laudo médico (id. 10199089364), estudo social (id. 10582647433) e laudo pericial (id. 10588399210). A perícia médica realizada pelo CAPS de São Francisco em 12/11/2025 concluiu que a interditanda é portadora de deficiência intelectual moderada com prejuízo intelectual e adaptativo, tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, quadro crônico e irreversível, não tendo condições de reger sua pessoa e administrar seus bens, nem discernimento para eleger pessoas idôneas que lhe prestem apoio (id.10588399210). O estudo social confirmou sua dependência de terceiros para atividades como sair de casa, realizar compras e lidar com dinheiro, não sendo alfabetizada e não sabendo diferenciar notas em dinheiro (Iid.10582647433). A avaliação técnica registrou que, não obstante a interditanda consiga realizar de forma independente sua higiene pessoal e os afazeres domésticos, ela não sai de casa sozinha, não sabe realizar compras e não conhece dinheiro. Referidas limitações também foram constatadas durante a entrevista judicial (id. 10593766383). Na ocasião, a interditanda demonstrou não saber sua idade, não saber manusear dinheiro, confirmou que não sai sozinha e que depende de sua genitora para resolver seus problemas, corroborando integralmente o diagnóstico de deficiência intelectual que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Desse modo, mostra-se necessária a instituição da curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em proteção aos interesses e ao bem-estar da interditanda. Demonstrada a necessidade da curatela, verifica-se que a requerente se mostra apta ao exercício do encargo. O estudo social comprovou que, desde o nascimento da interditanda, a genitora sempre lhe ofereceu os cuidados necessários ao bem-estar e qualidade de vida, mantendo com ela forte vínculo afetivo e assegurando-lhe assistência adequada (id. 10582647433). A residência é própria, em condições satisfatórias de habitabilidade, e o núcleo familiar conta com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente do salário da requerente e da produção na fazenda. O laudo social registrou que o motivo real da curatela é permitir que a interditanda conste como dependente da genitora junto ao IMPREMSAF, assegurando que, na falta da requerente, a filha não fique desamparada. A requerente já foi orientada pelo Instituto de Previdência a aguardar a definição do judiciário, demonstrando a imprescindibilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a requerente apresentou declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento do art. 1.735 do Código Civil, conforme exige a decisão que deferiu a curatela provisória (IDs 10306955207 e 10363413526). Não há nos autos qualquer circunstância que desabone a conduta da genitora ou que a desqualifique para o exercício da curatela, estando sua nomeação em consonância com o melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 1.775, § 1º, do Código Civil e art. 755, § 1º, do CPC. No tocante aos limites da curatela, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, o encargo ficará restrito estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Dessa forma, a curadora representará a interditanda na prática dos atos de natureza patrimonial e negocial para os quais esta não possua discernimento suficiente, especialmente perante órgãos previdenciários, como o IMPREMSAF e o INSS, instituições financeiras, repartições públicas e entidades privadas, inclusive para requerer, cadastrar, atualizar e receber benefícios previdenciários ou assistenciais. Compete-lhe, ainda, administrar contas bancárias, receber valores, efetuar o pagamento de despesas necessárias à manutenção da curatelada, gerir eventuais rendimentos, bens móveis e imóveis, bem como praticar os demais atos de administração patrimonial e celebrar negócios jurídicos que se mostrem necessários à adequada proteção de seus interesses patrimoniais, sempre observados os limites fixados nesta decisão e o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalta-se expressamente que a curatela ora decretada não atinge o exercício dos direitos existenciais e de personalidade da interditanda, permanecendo resguardados de forma autônoma o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Por fim, no que tange à obrigação de prestação de contas, o ordenamento jurídico impõe ao curador o dever de prestar contas anualmente de sua administração. Todavia, na hipótese a curatelada não possui patrimônio de grande monta e os recursos administrados destinam-se exclusivamente à subsistência e aos cuidados básicos com a saúde e alimentação cotidiana, no âmbito de núcleo familiar de baixa renda, a exigência de prestação formal de contas pode ser mitigada ou dispensada mediante prestação simplificada de informações, mantendo-se a fiscalização pelo Ministério Público quando houver provocação fundamentada ou indício de irregularidade. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - OBRIGAÇÃO LEGAL - DISPENSA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RENDIMENTOS MENSAIS QUE SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DO CURATELADO E SUA GENITORA IDOSA - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO - CURADORA - IDONEIDADE E RELAÇÃO DE PARENTESCO COM CURATELADO - DISPENSA QUE NÃO IMPEDE A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO PATRIMONIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveem expressamente a obrigação do curador prestar contas anualmente, como forma de proteção daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, encargo que pode ser dispensado, excepcionalmente, quando comprovada a ausência de renda e bens significativos de titularidade do curatelado, bem como a idoneidade e a relação de parentesco da curadora responsável pelo múnus. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, merece dispensa a prestação de contas do exercício da curatela, quando comprovado que o benefício da pensão por morte partilhado entre o curatelado de 58 (cinquenta e oito anos) e sua mãe de 78 (setenta e oito) anos é aplicado exclusivamente para o custeio das despesas ordinárias do próprio incapaz e seu núcleo familiar, inexistindo patrimônio de alto valor econômico e demonstrada a relação de parentesco entre a curadora/irmã e o curatelado/irmão, cuja idoneidade está assegurada na prova dos autos. Ponderação entre as particularidades individuais na aplicação concreta da norma. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul . 3. Dispensa que não impede a fiscalização futura do encargo e não põe em risco o patrimônio do curatelado, uma vez que as movimentações financeiras e possíveis alienações de bens de sua titularidade somente podem ocorrer mediante prévia autorização do juízo da interdição. (TJ-MG - Apelação Cível: 50162408020238130245, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 17/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025) No caso vertente, o estudo social informa que a interditanda não possui bens e que o núcleo familiar reside em imóvel próprio na zona rural, com renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a curatela visa essencialmente regularizar a representação legal perante o IMPREMSAF para inclusão da interditanda como dependente da genitora, assegurando-lhe amparo previdenciário futuro. Não há notícia de que a interditanda possua patrimônio de expressão econômica considerável, tampouco indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos pela curadora. Assim, sem prejuízo da fiscalização permanente do Ministério Público, a prestação de contas anual observará o modelo simplificado, sendo exigível o balanço minucioso apenas se demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou se houver determinação específica deste juízo. III – Dispositivo Isso posto, considerando tudo quanto foi visto e examinado, com base nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) decretar a CURATELA de PATRÍCIA RUAS FERREIRA, qualificada nos autos, declarando-a sujeita ao regime de curatela restrita; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. AUREDITE CORDEIRO RUAS FERREIRA, sua genitora, igualmente qualificada nos autos; c) fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora nomeada a representação da curatelada para: c.1) movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de proventos, pensões e benefícios assistenciais ou previdenciários (em especial perante o IMPREMSAF e instituições bancárias); c.2) administração, gestão e conservação de bens móveis ou imóveis eventualmente pertencentes à curatelada; c.3) celebração de contratos, negócios jurídicos, quitações e recebimento de valores em nome da curatelada; d) ressaltar que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial e pessoal da curatelada, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pela ré, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser a interditanda proprietária de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração em modelo simplificado, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de exigência de prestação minuciosa caso demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou havendo determinação específica deste juízo. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE C. BANDEIRA 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF