5000990-29.2024.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000990-29.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MESSIAS RUBENS DE OLIVEIRA CPF: 921.420.106-44 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA PANORAMA TRANSPORTES LTDA - ME e MESSIAS RUBENS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5003277-09.2017.8.13.0194. Os embargantes, representados por defensor dativo nomeado para exercer a curadoria especial em razão da citação editalícia no feito executivo, arguiram, preliminarmente, a impossibilidade de prestação de caução ou garantia do juízo diante da ausência de contato pessoal com os devedores. Arguiu-se a nulidade da citação por edital realizada na ação principal, ao fundamento de que a Fazenda Pública não teria esgotado os meios de localização dos executados e de que o edital não atendeu aos requisitos formais, como a publicação em jornal de grande circulação e a advertência expressa sobre a nomeação de curador especial. No mérito, alegaram a ausência de notificação regular do lançamento na via administrativa e sustentaram a necessidade de apuração sobre os critérios de atualização monetária e juros empregados pelo Fisco para verificar eventual excesso de execução. Os embargos foram recebidos nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980 (ID 10190231883). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (ID 10195278866). Em sede preliminar, requereu a rejeição liminar da defesa fundada no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista a falta de garantia do juízo. No mérito, defendeu a plena validade da citação editalícia, destacando as mais de dez tentativas de citação pessoal do coexecutado e as sete tentativas quanto à pessoa jurídica, além de pesquisas em múltiplos sistemas públicos. Afirmou que a citação por edital prescinde da publicação em jornal local na execução fiscal e que a notificação administrativa do débito tributário ocorreu regularmente, inclusive via edital no Processo Tributário Administrativo. Por fim, sustentou a higidez dos cálculos que aplicaram a Taxa SELIC em conformidade com a Lei Estadual nº 6.763/1975 e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A parte embargante manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que a garantia do juízo é dispensada quando os embargos são opostos por curador especial (ID 10205825116). Foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes e deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10262342678). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil acompanhado de apêndices demonstrativos (ID 10568437054). Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS concordou com a conclusão do perito e requereu o julgamento da lide (ID 10630018853). A parte embargante noticiou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 10650269729). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por devedores citados por edital, sob curadoria especial, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato citatório, a extinção do feito por ausência de notificação administrativa do lançamento e o afastamento de suposto excesso de execução decorrente dos critérios de atualização do crédito fiscal. O embargado arguiu a preliminar de inadmissibilidade da ação de embargos, aduzindo a falta de preenchimento do pressuposto processual previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Ocorre que a referida exigência legal sofre mitigação indispensável quando o devedor, citado por edital ou por hora certa, permanece revel e passa a ser representado em juízo por curador especial. Nessa hipótese, exigir o prévio depósito ou a indicação de bens à penhora inviabilizaria o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, impondo um encargo fático insuperável ao defensor dativo ou à Defensoria Pública que atua no cumprimento de múnus público. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 182, consolidou a diretriz de que a segurança do juízo não constitui requisito de admissibilidade para a apresentação de embargos à execução, formulados por curador especial. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seguinte precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 182 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. — Paradigma: REsp 1110548/PB No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica o cabimento dos embargos opostos nessas circunstâncias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado citado por edital em execução fiscal, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigida a garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução opostos por curador especial nomeado ao executado revel citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Fiscal (art. 16, §1º) exige a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1110548/PB - Tema 182), fixou a tese de que o curador especial nomeado ao executado revel, citado por edital ou hora certa, está dispensado de oferecer garantia para opor embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital possui legitimidade para apresentar embargos à execução fiscal sem necessidade de garantia do juízo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEF, art. 16, §1º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110548/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 25.02.2010, DJe 26.04.2010 (Tema 182); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.105278-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 19.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0351.15.006499-3/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 27.06.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.18.009309-1/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 12.02.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005295-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Destarte, estando a parte embargante devidamente assistida por advogado dativo na condição de curador especial nomeado em razão da revelia ficta, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade e conheço dos embargos. Sustenta a defesa que a citação ficta ultimada nos autos do feito executivo padece de nulidade insanável, alegando que o exequente deixou de esgotar todos os meios e sistemas de busca de endereço dos devedores, além de ter descumprido requisitos formais previstos no Código de Processo Civil. A citação por edital na execução fiscal constitui modalidade excepcional, perfeitamente cabível quando restarem frustradas as tentativas de localização do devedor pelos meios ordinários, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e do enunciado da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o histórico da Execução Fiscal de origem nº 5003277-09.2017.8.13.0194, verifica-se que o Fisco estadual promoveu nada menos do que dez diligências citatórias com relação ao executado Messias Rubens de Oliveira e sete diligências perante a empresa Panorama Transportes Ltda - ME. O exequente requereu sucessivas pesquisas de endereço perante os sistemas BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERPRO, além de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público COPASA e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10195278866). O Oficial de Justiça certificou expressamente que os executados se encontravam em local incerto e não sabido. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante acerca do tema no julgamento do Tema Repetitivo 1338, assentando a desnecessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou de expedição de ofícios a empresas privadas quando esgotadas as pesquisas informatizadas ao alcance do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Quanto à alegada inobservância do artigo 257 do Código de Processo Civil, a ausência de publicação do edital em jornal local constitui mera faculdade conferida ao magistrado pelo parágrafo único do referido dispositivo, considerando as peculiaridades da comarca. Ademais, a falta de menção explícita no edital acerca da futura nomeação de curador especial configura mero excesso de formalismo que não gerou nenhum prejuízo concreto à defesa, haja vista a efetiva nomeação do defensor dativo que apresentou a presente peça impugnativa no tempo oportuno, assegurando a plenitude da ampla defesa. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia. Arguiu a defesa a nulidade do título executivo sob a premissa de que a Fazenda Pública não teria comprovado a notificação pessoal do contribuinte na via administrativa para a constituição do crédito fiscal. Novamente, a pretensão defensiva não prospera. O débito executado refere-se ao não recolhimento da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente (TGO), vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal, decorrente de documentos de arrecadação estadual emitidos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) nos exercícios de 2013 e 2014, autuados no Processo Tributário Administrativo nº 01.000313162-96 (ID 10568437054). Conforme demonstrado nos autos administrativos, diante da não localização do contribuinte no endereço cadastrado perante o Fisco, a notificação do lançamento e da lavratura do auto de infração operou-se mediante edital administrativo, em estrita observância à legislação tributária regente (ID 10195278866). Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção legal de certeza e liquidez (artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), possuindo o efeito de prova pré-constituída. O ônus de afastar a higidez formal ou material do título executivo incumbe ao embargante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual a curadoria especial não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Nesse sentido, a juntada do Processo Tributário Administrativo integral não constitui requisito indispensável para a propositura da execução fiscal, subsistindo hígida a presunção legal do título executivo público (REsp 1.239.257/PR). Analisadas as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. Os embargantes sustentam a ocorrência de incorreções nos encargos de atualização cobrados pelo Estado de Minas Gerais, postulando o reconhecimento do excesso de execução e o decote dos valores indevidos. Para o deslinde da controvérsia e aferição do exato critério adotado pela Fazenda Pública, determinou-se a realização de perícia contábil nos autos (ID 10262342678). O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo procedeu ao detalhado recálculo das exações e dos acréscimos moratórios, esclarecendo de forma categórica a metodologia empregada pelo Fisco estadual e sua estrita consonância com o ordenamento jurídico. O trabalho pericial apurou que o montante exequendo decorre do inadimplemento de obrigações tributárias relativas à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente (TGO), acrescidas da multa isolada de 50% prevista no artigo 98, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, aplicável aos casos de falta de recolhimento apurada mediante ação fiscal de ofício. Acerca dos fatores de atualização financeira e juros de mora, o perito oficial concluiu que o Estado de Minas Gerais aplicou a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) de forma simples e acumulada mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, acrescida de 1% no mês do demonstrativo, sem a cobrança de juros compostos ou encargos moratórios ilícitos. O perito registrou expressamente ao responder aos quesitos das partes que: "Após a conferência dos cálculos constantes no Demonstrativo de Correção Monetária e Multas (DCMM), às fls. 04 do Processo Tributário Administrativo (PTA), não foram identificados erros na apuração dos juros com base na taxa SELIC. As eventuais diferenças observadas decorrem exclusivamente de ajustes de arredondamento matemático, os quais não caracterizam erro material ou metodológico. Os cálculos apresentados estão em conformidade com a legislação aplicável e com os critérios definidos para o período analisado" (ID 10568437054). Insta destacar que o expert realizou estudo comparativo entre a atualização pela Taxa SELIC acumulada e o cálculo hipotético mediante juros simples lineares de 1% ao mês, constatando que a aplicação da Taxa SELIC pela Fazenda resultou em montante final substancialmente menor e mais benéfico ao próprio contribuinte do que o cálculo por juros lineares. A aplicação da Taxa SELIC para a recomposição monetária e cobrança de juros de mora sobre créditos tributários estaduais encontra respaldo nos artigos 127 e 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e na Resolução Estadual nº 2.880/1997. A legalidade desse critério de atualização tributária estadual atinge eficácia vinculante nos termos do Tema Repetitivo 199 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 199 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. — Paradigma: REsp 879844/MG Em perfeita sintonização, o enunciado da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a legitimidade da incidência da Taxa SELIC sobre débitos estaduais quando houver previsão na lei local. Também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a higidez da atualização de débitos fiscais pelo índice SELIC é matéria pacificada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - REJEIÇÃO - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - FATO NÃO CARACTERIZADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CDA possuí todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do CTN e possibilita ao sujeito passivo tributário (devedor) a ciência da origem, da natureza, e do montante do crédito, referente ao tributo. 2. O STJ, no julgamento do REsp 879.744/MG (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009). No Estado de Minas Gerais, os critérios de correção dos créditos tributários são estabelecidos pela Lei Estadual n. 6.763/75, que, em remissão à legislação federal, adota a Taxa Selic, inexistindo, portanto, ilegalidade. 3. O valor das multas aplicadas está de acordo com a legislação vigente e, também, com o entendimento do STF, que considera confiscatórias as multas que, isoladamente, ultrapassam 100% do valor do tributo devido. 4. A incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação está prevista no art. 226 da Lei Estadual n. 6.763/75. Diante da previsão legal, cabível a incidência da multa dos juros sobre os valores devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041261-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021) Diante das conclusões periciais perfeitamente fundamentadas e amparadas na legislação regente e nos precedentes sumulados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se a absoluta exatidão dos cálculos apresentados pela exequente, impondo-se a improcedência total dos embargos opostos e a consequente rejeição do pedido de afastamento de restrições ou restabelecimentos cadastrais. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal. Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 10262342678), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal apenso nº 5003277-09.2017.8.13.0194, certificando-se naquele feito o teor deste provimento. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto ao arquivamento, translade-se certidão para a execução fiscal para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MESSIAS RUBENS DE OLIVEIRA
Autor PANORAMA TRANSPORTES LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO AUGUSTO ALMEIDA ZAUZA
OAB: 181342/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000990-29.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MESSIAS RUBENS DE OLIVEIRA CPF: 921.420.106-44 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA PANORAMA TRANSPORTES LTDA - ME e MESSIAS RUBENS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, interpuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5003277-09.2017.8.13.0194. Os embargantes, representados por defensor dativo nomeado para exercer a curadoria especial em razão da citação editalícia no feito executivo, arguiram, preliminarmente, a impossibilidade de prestação de caução ou garantia do juízo diante da ausência de contato pessoal com os devedores. Arguiu-se a nulidade da citação por edital realizada na ação principal, ao fundamento de que a Fazenda Pública não teria esgotado os meios de localização dos executados e de que o edital não atendeu aos requisitos formais, como a publicação em jornal de grande circulação e a advertência expressa sobre a nomeação de curador especial. No mérito, alegaram a ausência de notificação regular do lançamento na via administrativa e sustentaram a necessidade de apuração sobre os critérios de atualização monetária e juros empregados pelo Fisco para verificar eventual excesso de execução. Os embargos foram recebidos nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980 (ID 10190231883). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação (ID 10195278866). Em sede preliminar, requereu a rejeição liminar da defesa fundada no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista a falta de garantia do juízo. No mérito, defendeu a plena validade da citação editalícia, destacando as mais de dez tentativas de citação pessoal do coexecutado e as sete tentativas quanto à pessoa jurídica, além de pesquisas em múltiplos sistemas públicos. Afirmou que a citação por edital prescinde da publicação em jornal local na execução fiscal e que a notificação administrativa do débito tributário ocorreu regularmente, inclusive via edital no Processo Tributário Administrativo. Por fim, sustentou a higidez dos cálculos que aplicaram a Taxa SELIC em conformidade com a Lei Estadual nº 6.763/1975 e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A parte embargante manifestou-se sobre a impugnação, sustentando que a garantia do juízo é dispensada quando os embargos são opostos por curador especial (ID 10205825116). Foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes e deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10262342678). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial contábil acompanhado de apêndices demonstrativos (ID 10568437054). Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS concordou com a conclusão do perito e requereu o julgamento da lide (ID 10630018853). A parte embargante noticiou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 10650269729). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por devedores citados por edital, sob curadoria especial, objetivando o reconhecimento da nulidade do ato citatório, a extinção do feito por ausência de notificação administrativa do lançamento e o afastamento de suposto excesso de execução decorrente dos critérios de atualização do crédito fiscal. O embargado arguiu a preliminar de inadmissibilidade da ação de embargos, aduzindo a falta de preenchimento do pressuposto processual previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Ocorre que a referida exigência legal sofre mitigação indispensável quando o devedor, citado por edital ou por hora certa, permanece revel e passa a ser representado em juízo por curador especial. Nessa hipótese, exigir o prévio depósito ou a indicação de bens à penhora inviabilizaria o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, impondo um encargo fático insuperável ao defensor dativo ou à Defensoria Pública que atua no cumprimento de múnus público. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 182, consolidou a diretriz de que a segurança do juízo não constitui requisito de admissibilidade para a apresentação de embargos à execução, formulados por curador especial. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seguinte precedente qualificado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 182 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. — Paradigma: REsp 1110548/PB No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica o cabimento dos embargos opostos nessas circunstâncias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado citado por edital em execução fiscal, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigida a garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução opostos por curador especial nomeado ao executado revel citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Fiscal (art. 16, §1º) exige a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1110548/PB - Tema 182), fixou a tese de que o curador especial nomeado ao executado revel, citado por edital ou hora certa, está dispensado de oferecer garantia para opor embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital possui legitimidade para apresentar embargos à execução fiscal sem necessidade de garantia do juízo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; LEF, art. 16, §1º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110548/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 25.02.2010, DJe 26.04.2010 (Tema 182); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.105278-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 19.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0351.15.006499-3/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 27.06.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.18.009309-1/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 12.02.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005295-8/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Destarte, estando a parte embargante devidamente assistida por advogado dativo na condição de curador especial nomeado em razão da revelia ficta, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade e conheço dos embargos. Sustenta a defesa que a citação ficta ultimada nos autos do feito executivo padece de nulidade insanável, alegando que o exequente deixou de esgotar todos os meios e sistemas de busca de endereço dos devedores, além de ter descumprido requisitos formais previstos no Código de Processo Civil. A citação por edital na execução fiscal constitui modalidade excepcional, perfeitamente cabível quando restarem frustradas as tentativas de localização do devedor pelos meios ordinários, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e do enunciado da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o histórico da Execução Fiscal de origem nº 5003277-09.2017.8.13.0194, verifica-se que o Fisco estadual promoveu nada menos do que dez diligências citatórias com relação ao executado Messias Rubens de Oliveira e sete diligências perante a empresa Panorama Transportes Ltda - ME. O exequente requereu sucessivas pesquisas de endereço perante os sistemas BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SERPRO, além de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público COPASA e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (ID 10195278866). O Oficial de Justiça certificou expressamente que os executados se encontravam em local incerto e não sabido. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante acerca do tema no julgamento do Tema Repetitivo 1338, assentando a desnecessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou de expedição de ofícios a empresas privadas quando esgotadas as pesquisas informatizadas ao alcance do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. — Paradigma: REsp 2166983/AP Quanto à alegada inobservância do artigo 257 do Código de Processo Civil, a ausência de publicação do edital em jornal local constitui mera faculdade conferida ao magistrado pelo parágrafo único do referido dispositivo, considerando as peculiaridades da comarca. Ademais, a falta de menção explícita no edital acerca da futura nomeação de curador especial configura mero excesso de formalismo que não gerou nenhum prejuízo concreto à defesa, haja vista a efetiva nomeação do defensor dativo que apresentou a presente peça impugnativa no tempo oportuno, assegurando a plenitude da ampla defesa. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos da Lei nº 6.830/1980 e do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de nulidade da citação editalícia. Arguiu a defesa a nulidade do título executivo sob a premissa de que a Fazenda Pública não teria comprovado a notificação pessoal do contribuinte na via administrativa para a constituição do crédito fiscal. Novamente, a pretensão defensiva não prospera. O débito executado refere-se ao não recolhimento da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente (TGO), vinculada ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal, decorrente de documentos de arrecadação estadual emitidos pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) nos exercícios de 2013 e 2014, autuados no Processo Tributário Administrativo nº 01.000313162-96 (ID 10568437054). Conforme demonstrado nos autos administrativos, diante da não localização do contribuinte no endereço cadastrado perante o Fisco, a notificação do lançamento e da lavratura do auto de infração operou-se mediante edital administrativo, em estrita observância à legislação tributária regente (ID 10195278866). Ademais, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção legal de certeza e liquidez (artigo 204 do Código Tributário Nacional e artigo 3º da Lei nº 6.830/1980), possuindo o efeito de prova pré-constituída. O ônus de afastar a higidez formal ou material do título executivo incumbe ao embargante (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), encargo do qual a curadoria especial não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Nesse sentido, a juntada do Processo Tributário Administrativo integral não constitui requisito indispensável para a propositura da execução fiscal, subsistindo hígida a presunção legal do título executivo público (REsp 1.239.257/PR). Analisadas as questões prejudiciais, passo ao exame do mérito. Os embargantes sustentam a ocorrência de incorreções nos encargos de atualização cobrados pelo Estado de Minas Gerais, postulando o reconhecimento do excesso de execução e o decote dos valores indevidos. Para o deslinde da controvérsia e aferição do exato critério adotado pela Fazenda Pública, determinou-se a realização de perícia contábil nos autos (ID 10262342678). O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo procedeu ao detalhado recálculo das exações e dos acréscimos moratórios, esclarecendo de forma categórica a metodologia empregada pelo Fisco estadual e sua estrita consonância com o ordenamento jurídico. O trabalho pericial apurou que o montante exequendo decorre do inadimplemento de obrigações tributárias relativas à Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente (TGO), acrescidas da multa isolada de 50% prevista no artigo 98, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975, aplicável aos casos de falta de recolhimento apurada mediante ação fiscal de ofício. Acerca dos fatores de atualização financeira e juros de mora, o perito oficial concluiu que o Estado de Minas Gerais aplicou a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) de forma simples e acumulada mês a mês a partir do vencimento de cada parcela, acrescida de 1% no mês do demonstrativo, sem a cobrança de juros compostos ou encargos moratórios ilícitos. O perito registrou expressamente ao responder aos quesitos das partes que: "Após a conferência dos cálculos constantes no Demonstrativo de Correção Monetária e Multas (DCMM), às fls. 04 do Processo Tributário Administrativo (PTA), não foram identificados erros na apuração dos juros com base na taxa SELIC. As eventuais diferenças observadas decorrem exclusivamente de ajustes de arredondamento matemático, os quais não caracterizam erro material ou metodológico. Os cálculos apresentados estão em conformidade com a legislação aplicável e com os critérios definidos para o período analisado" (ID 10568437054). Insta destacar que o expert realizou estudo comparativo entre a atualização pela Taxa SELIC acumulada e o cálculo hipotético mediante juros simples lineares de 1% ao mês, constatando que a aplicação da Taxa SELIC pela Fazenda resultou em montante final substancialmente menor e mais benéfico ao próprio contribuinte do que o cálculo por juros lineares. A aplicação da Taxa SELIC para a recomposição monetária e cobrança de juros de mora sobre créditos tributários estaduais encontra respaldo nos artigos 127 e 226 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e na Resolução Estadual nº 2.880/1997. A legalidade desse critério de atualização tributária estadual atinge eficácia vinculante nos termos do Tema Repetitivo 199 do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 199 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. — Paradigma: REsp 879844/MG Em perfeita sintonização, o enunciado da Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça corrobora a legitimidade da incidência da Taxa SELIC sobre débitos estaduais quando houver previsão na lei local. Também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a higidez da atualização de débitos fiscais pelo índice SELIC é matéria pacificada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - REJEIÇÃO - MULTA TRIBUTÁRIA - CARÁTER CONFISCATÓRIO - FATO NÃO CARACTERIZADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O CDA possuí todos os requisitos de validade exigidos pelo art. 202 do CTN e possibilita ao sujeito passivo tributário (devedor) a ciência da origem, da natureza, e do montante do crédito, referente ao tributo. 2. O STJ, no julgamento do REsp 879.744/MG (tema 199), fixou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009). No Estado de Minas Gerais, os critérios de correção dos créditos tributários são estabelecidos pela Lei Estadual n. 6.763/75, que, em remissão à legislação federal, adota a Taxa Selic, inexistindo, portanto, ilegalidade. 3. O valor das multas aplicadas está de acordo com a legislação vigente e, também, com o entendimento do STF, que considera confiscatórias as multas que, isoladamente, ultrapassam 100% do valor do tributo devido. 4. A incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação está prevista no art. 226 da Lei Estadual n. 6.763/75. Diante da previsão legal, cabível a incidência da multa dos juros sobre os valores devidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.041261-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021) Diante das conclusões periciais perfeitamente fundamentadas e amparadas na legislação regente e nos precedentes sumulados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, constata-se a absoluta exatidão dos cálculos apresentados pela exequente, impondo-se a improcedência total dos embargos opostos e a consequente rejeição do pedido de afastamento de restrições ou restabelecimentos cadastrais. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal. Em virtude da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios , os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas em relação aos embargantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça deferida nestes autos (ID 10262342678), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à juntada de cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal apenso nº 5003277-09.2017.8.13.0194, certificando-se naquele feito o teor deste provimento. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto ao arquivamento, translade-se certidão para a execução fiscal para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito