5000990-02.2022.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000990-02.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA AMARAL CPF: 087.538.896-57 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS PAULO DA SILVA AMARAL ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e CLUBE PASI DE SEGUROS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 16 de julho de 2021, o qual lhe causou graves lesões no punho esquerdo. Sustentou que o sinistro resultou em invalidez permanente e que, na condição de empregado de empresa beneficiária de apólice de seguro de vida coletivo, faz jus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais), abatido o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago administrativamente. Instruiu a petição inicial com documentos. A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A apresentou contestação (ID 9602969110), arguindo que a cobertura para invalidez permanente parcial por acidente está adstrita ao grau da lesão, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Afirmou que o autor apresentou perda funcional de 20% do punho esquerdo, o que equivale a 4% do capital segurado básico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia já adimplida administrativamente. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu Clube PASI de Seguros apresentou contestação (ID 9858612566), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou no contrato de seguro de vida em grupo apenas como estipulante, sendo a seguradora a única responsável pelo pagamento da indenização (ID 9858612566). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo proporcional ao grau de invalidez e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnações às contestações (ID 9646110240 e ID 9907443273), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica (ID 10172707880). O laudo pericial judicial foi coligido aos autos (ID 10469352075), seguido de esclarecimentos complementares prestados pela perita nomeada (ID 10508731547). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do feito (ID 10619651302), ao passo que decorreu o prazo legal sem manifestação das rés (ID 10646981658). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar - ilegitimidade passiva do réu Clube PASI de Seguros O réu Clube PASI de Seguros sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que figurou na relação contratual na qualidade de mero estipulante do seguro de vida coletivo, de modo que a responsabilidade pelo pagamento da indenização recai exclusivamente sobre a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Embora o estipulante, em regra, atue como mero mandatário do grupo segurado e não responda pelo pagamento da indenização securitária, a jurisprudência pátria admite a sua responsabilização solidária quando sua atuação no mercado induz o consumidor a acreditar que ele é o próprio garantidor da cobertura, em estrita observância à teoria da aparência e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que o Clube PASI de Seguros atua de forma integrada com a seguradora na comercialização do produto. O certificado de seguro é emitido sob a denominação "Seguro PASI" (ID 9602966001), contendo canais de atendimento próprios como o "Portal do Cliente PASI", o e-mail "sinistro@pasi.com.br" e o telefone "0800 703 6302". Ademais, o próprio formulário de autorização de pagamento de indenização e informações cadastrais do beneficiário é timbrado pelo "Clube PASI de Seguros" (ID 8403713167). Com efeito, a atuação conjunta e a utilização de marca comum na comercialização do produto securitário geram no segurado a legítima expectativa de que o estipulante é corresponsável pela garantia contratada. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Clube PASI de Seguros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a responsabilização do estipulante quando este se comporta como o próprio segurador perante o consumidor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legitimidade passiva do estipulante que intermedeia o contrato de seguro de forma a criar no consumidor a legítima expectativa de que é o responsável pela cobertura. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO. ESTIPULANTE QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro a empresa de telefonia que, mesmo na qualidade de estipulante, é quem oferece o serviço de seguro ao cliente, bem como emite os boletos para pagamento do seguro junto à conta telefônica, visto que pela teoria da aparência faz surgir no segurado a expectativa de que obriga-se ao contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257543-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do art. 14 e do § 1º do art. 25 do referido diploma legal. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é amplamente albergada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora. (REsp n. 2.144.728/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II.II. Mérito O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora do autor e as rés prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado básico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certificado de seguro constante dos autos (ID 9602966001). O autor comprovou ter sido vítima de acidente de trânsito em 16 de julho de 2021 (ID 8403713164), o qual lhe causou fratura no punho esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafusos (ID 8403713177). A controvérsia cinge-se ao grau de invalidez permanente parcial e à consequente complementação da indenização securitária, uma vez que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 4% do capital segurado (ID 9602985186). Para o deslinde da questão, foi produzida prova pericial médica em juízo. No laudo pericial complementar apresentado pela perita nomeada (ID 10508731547), restou esclarecido que o autor apresenta invalidez permanente parcial decorrente de rigidez articular e limitação dos arcos de movimento do punho esquerdo, cuja repercussão funcional foi estimada em 10% (dez por cento). A perita judicial explicou que, por analogia funcional, adotou a rubrica "anquilose total de um dos punhos", prevista na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual corresponde a 20% do capital segurado. Diante da limitação funcional de grau médio (50%) constatada no exame físico, o cálculo resultou no percentual de 10% de invalidez permanente parcial (50% de 20% = 10%) (ID 10508731547). Dessa forma, resta consolidado que o autor apresenta invalidez permanente parcial com repercussão funcional de 10% sobre o capital segurado de R$ 15.000,00, o que resulta em uma indenização total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 4% do capital segurado (ID 9602985186), as rés devem responder, solidariamente, pelo pagamento do saldo remanescente de 6% (seis por cento), equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária complementar em favor do autor, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à diferença de 6% (seis por cento) do capital segurado básico. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de 27/10/2021 (data do pagamento administrativo) até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). O valor deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para as rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e devidos ao advogado das rés em 10% sobre o valor da causa, deduzido o montante da condenação. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLUBE P A S I DE SEGUROS
Autor MARCOS PAULO DA SILVA AMARAL
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA
OAB: 113193/MG
STHEFANIE DE FREITAS FARIA
OAB: 162712/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
OAB: 54418/MG
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO
OAB: 112725/MG
MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL
OAB: 122728/MG
LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA
OAB: 129651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000990-02.2022.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVA AMARAL CPF: 087.538.896-57 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS PAULO DA SILVA AMARAL ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e CLUBE PASI DE SEGUROS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 16 de julho de 2021, o qual lhe causou graves lesões no punho esquerdo. Sustentou que o sinistro resultou em invalidez permanente e que, na condição de empregado de empresa beneficiária de apólice de seguro de vida coletivo, faz jus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 99.400,00 (noventa e nove mil e quatrocentos reais), abatido o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago administrativamente. Instruiu a petição inicial com documentos. A ré Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A apresentou contestação (ID 9602969110), arguindo que a cobertura para invalidez permanente parcial por acidente está adstrita ao grau da lesão, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Afirmou que o autor apresentou perda funcional de 20% do punho esquerdo, o que equivale a 4% do capital segurado básico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia já adimplida administrativamente. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O réu Clube PASI de Seguros apresentou contestação (ID 9858612566), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou no contrato de seguro de vida em grupo apenas como estipulante, sendo a seguradora a única responsável pelo pagamento da indenização (ID 9858612566). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo proporcional ao grau de invalidez e requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnações às contestações (ID 9646110240 e ID 9907443273), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial médica (ID 10172707880). O laudo pericial judicial foi coligido aos autos (ID 10469352075), seguido de esclarecimentos complementares prestados pela perita nomeada (ID 10508731547). As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do feito (ID 10619651302), ao passo que decorreu o prazo legal sem manifestação das rés (ID 10646981658). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar - ilegitimidade passiva do réu Clube PASI de Seguros O réu Clube PASI de Seguros sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que figurou na relação contratual na qualidade de mero estipulante do seguro de vida coletivo, de modo que a responsabilidade pelo pagamento da indenização recai exclusivamente sobre a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Embora o estipulante, em regra, atue como mero mandatário do grupo segurado e não responda pelo pagamento da indenização securitária, a jurisprudência pátria admite a sua responsabilização solidária quando sua atuação no mercado induz o consumidor a acreditar que ele é o próprio garantidor da cobertura, em estrita observância à teoria da aparência e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que o Clube PASI de Seguros atua de forma integrada com a seguradora na comercialização do produto. O certificado de seguro é emitido sob a denominação "Seguro PASI" (ID 9602966001), contendo canais de atendimento próprios como o "Portal do Cliente PASI", o e-mail "sinistro@pasi.com.br" e o telefone "0800 703 6302". Ademais, o próprio formulário de autorização de pagamento de indenização e informações cadastrais do beneficiário é timbrado pelo "Clube PASI de Seguros" (ID 8403713167). Com efeito, a atuação conjunta e a utilização de marca comum na comercialização do produto securitário geram no segurado a legítima expectativa de que o estipulante é corresponsável pela garantia contratada. Aplica-se, portanto, a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Clube PASI de Seguros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a responsabilização do estipulante quando este se comporta como o próprio segurador perante o consumidor. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. ESTIPULANTE. ATUAÇÃO. SEGURADO. EXPECTATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 e 83/STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SEGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. MORA AFASTADA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, atuando apenas como intermediário entre a seguradora e o segurado. Porém, pode ser considerado responsável caso sua atuação leve o contratante a acreditar que ele é o responsável pela cobertura (teoria da aparência). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que o seguro foi contratado diretamente com a estipulante, cujo comportamento confundiu o segurado, que achou ser ela a responsável pela cobertura. Modificar essa premissa é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, o acórdão recorrido constatou a existência de cláusula contratual prevendo que, havendo óbito, o financiamento imobiliário seria quitado; rever tal conclusão atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ à espécie. 4. A extinção do contrato de seguro devido ao inadimplemento do prêmio exige a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.556/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legitimidade passiva do estipulante que intermedeia o contrato de seguro de forma a criar no consumidor a legítima expectativa de que é o responsável pela cobertura. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO. ESTIPULANTE QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro a empresa de telefonia que, mesmo na qualidade de estipulante, é quem oferece o serviço de seguro ao cliente, bem como emite os boletos para pagamento do seguro junto à conta telefônica, visto que pela teoria da aparência faz surgir no segurado a expectativa de que obriga-se ao contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.257543-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) Diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, do art. 14 e do § 1º do art. 25 do referido diploma legal. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é amplamente albergada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO SECURITÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 537 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto com o objetivo de definir se o acórdão recorrido, ao fixar o valor da indenização securitária, desconsiderou a responsabilidade solidária da seguradora, violando os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC, bem como o entendimento exarado na Súmula n. 537 e no Tema Repetitivo n. 469 do STJ. 2. A responsabilidade da seguradora na cadeia de fornecimento, especialmente em contratos de seguro vinculados a operações financeiras, é solidária, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação da seguradora deve abranger o valor integral do dano securitário, sem deduções de valores referentes à condenação de outro corresponsável, ante a natureza da responsabilidade solidária. 4. Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária e determinar a condenação integral da seguradora. (REsp n. 2.144.728/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II.II. Mérito O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a empregadora do autor e as rés prevê a cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado básico de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme certificado de seguro constante dos autos (ID 9602966001). O autor comprovou ter sido vítima de acidente de trânsito em 16 de julho de 2021 (ID 8403713164), o qual lhe causou fratura no punho esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico para colocação de placa e parafusos (ID 8403713177). A controvérsia cinge-se ao grau de invalidez permanente parcial e à consequente complementação da indenização securitária, uma vez que a seguradora ré efetuou o pagamento administrativo de R$ 600,00 (seiscentos reais), equivalente a 4% do capital segurado (ID 9602985186). Para o deslinde da questão, foi produzida prova pericial médica em juízo. No laudo pericial complementar apresentado pela perita nomeada (ID 10508731547), restou esclarecido que o autor apresenta invalidez permanente parcial decorrente de rigidez articular e limitação dos arcos de movimento do punho esquerdo, cuja repercussão funcional foi estimada em 10% (dez por cento). A perita judicial explicou que, por analogia funcional, adotou a rubrica "anquilose total de um dos punhos", prevista na tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a qual corresponde a 20% do capital segurado. Diante da limitação funcional de grau médio (50%) constatada no exame físico, o cálculo resultou no percentual de 10% de invalidez permanente parcial (50% de 20% = 10%) (ID 10508731547). Dessa forma, resta consolidado que o autor apresenta invalidez permanente parcial com repercussão funcional de 10% sobre o capital segurado de R$ 15.000,00, o que resulta em uma indenização total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Considerando que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente a 4% do capital segurado (ID 9602985186), as rés devem responder, solidariamente, pelo pagamento do saldo remanescente de 6% (seis por cento), equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária complementar em favor do autor, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à diferença de 6% (seis por cento) do capital segurado básico. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de 27/10/2021 (data do pagamento administrativo) até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC). O valor deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, §1º, CC). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o autor e 30% para as rés. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e devidos ao advogado das rés em 10% sobre o valor da causa, deduzido o montante da condenação. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana