5000988-88.2026.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000988-88.2026.4.03.6115 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CARDOSO TENORIO - AL16421 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Pereira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT (autarquia de origem) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP (autarquia de destino), em litisconsórcio passivo necessário, objetivando a efetivação de sua remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Pediu AJG. Deu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. Narrou o autor que foi nomeado ao cargo por meio da Portaria IFMT nº 2.674, de 01/11/2017, publicada no DOU em 03/11/2017, tendo tomado posse e iniciado o exercício em 30/11/2017. Reside em São Carlos/SP com sua esposa e suas duas filhas, nascidas em 2010 e 2020, ambas matriculadas em estabelecimento de ensino naquele município. Relatou que, desde 2023, passou a apresentar adoecimento psíquico progressivo, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Maior Recorrente grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2). Encontraisse encontrar-se acompanhamento psicológico desde março de 2023 e psiquiátrico desde outubro de 2023, com uso de diversas medicações ao longo do tratamento, incluindo Fluoxetina, Venlafaxina, Escitalopram, Bupropiona 150 mg, Trazodona 50 mg e Sertralina 50 mg. Informou que junta médica oficial do SIASS/IFSP reconheceu sua incapacidade laborativa temporária e concedeu licença para tratamento de saúde pelo período de 01/02/2026 a 01/05/2026 (Laudo Médico Pericial nº 018.237/2026). Posteriormente, nova perícia presencial realizada em 28/05/2026 pela junta médica oficial do SIASS/IFMT renovou a licença para o período de 02/05/2026 a 30/07/2026 (Laudo Médico Pericial nº 068.603/2026). Discorreu que o médico psiquiatra assistente, em relatório de 23/04/2026, recomendou a transferência do servidor para unidade próxima à família, em razão da necessidade de suporte familiar para o tratamento. Em relatório de 30/04/2026, o mesmo profissional registrou resposta apenas parcial ao tratamento farmacológico, persistência de humor deprimido, insônia, pensamentos de morte e desesperança, e solicitou afastamento por 180 dias. Informou ainda que sua filha mais velha é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90), em acompanhamento neurológico e em uso de Metilfenidato desde março de 2025, sendo que o relatório pedagógico escolar recomenda suporte familiar estruturado e acompanhamento multiprofissional contínuo. Disse o autor que protocolou requerimento de remoção por motivo de saúde (Processo Eletrônico nº 23879.000285.2026-01). O IFMT, todavia, por meio do Despacho nº 40/2026, enquadrou o pedido como redistribuição, instituto diverso, previsto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, declarando a impossibilidade de remoção para outro órgão e exigindo documentos adicionais, sem analisar o mérito do pedido conforme o rito específico do art. 36 da mesma lei. Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente demanda, sustentando que o cargo de professor federal integra quadro único do magistério federal vinculado ao Ministério da Educação, de modo que a autonomia administrativa entre os Institutos Federais não poderia obstar a remoção interinstitucional por motivo de saúde. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à vida (art. 5º, CF), do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF), da proteção da família (art. 226, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF; arts. 4º e 19 do ECA). Em sede de tutela provisória de urgência, requer, a imediata remoção para unidade do IFSP, preferencialmente na região de São Carlos/SP, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postula a designação de junta médica oficial no prazo máximo de 15 dias para aferição da necessidade da remoção, com efetivação imediata após confirmação. Em caráter ainda mais subsidiário, requer a realização de perícia médica judicial (art. 464, CPC). No mérito, pleiteia a procedência total da demanda. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à remoção por motivo de saúde do servidor, previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, é condicionado à “comprovação por junta médica oficial”. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta seu quadro clínico, incluindo laudos de juntas médicas oficiais que lhe concederam licença para tratamento de saúde, o objeto da perícia administrativa é diverso do ora pleiteado nos autos, serviu a avaliação médica para conceder ou não licença médica e não especificamente para fins de remoção. A prova técnica necessária e específica ao caso dos autos não se confunde com o laudo para licença médica. Isso porque os Laudos Médicos Periciais atestam a incapacidade laborativa temporária do autor, concedendo-lhe licença para tratamento de saúde até 30 de julho de 2026. Contudo, não há, nos referidos laudos oficiais, manifestação expressa e conclusiva sobre a necessidade da remoção como parte indispensável do tratamento ou como condição para a recuperação da saúde do servidor. A recomendação para a transferência para localidade próxima à família, embora relevante, parte do médico assistente particular do autor, e não da junta médica oficial, como exige a legislação de regência para a configuração do ato vinculado. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento, pois carece do elemento central exigido pela norma: a comprovação, por junta médica oficial, de que a remoção é essencial ao tratamento. A controvérsia sobre o enquadramento do pedido administrativo como redistribuição, em vez de remoção, é matéria de mérito que demanda cognição exauriente, após o estabelecimento do contraditório. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra demonstrado. O autor está atualmente em gozo de licença para tratamento de saúde, com término previsto para 30 de julho de 2026. A própria Administração, por meio do SIASS/IFMT, reconheceu a necessidade de seu afastamento laboral, o que, na prática, neutraliza o perigo iminente que a remoção visa a combater. A urgência da medida, portanto, resta mitigada, pois o bem jurídico tutelado, a saúde do servidor e o convívio familiar durante o tratamento, já está, temporariamente, assegurado pela licença em vigor, podendo, se o caso, ser prorrogada. A concessão da medida inaudita altera parte, por sua natureza excepcional, é reservada a situações em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela. No presente caso, considerando a complexidade administrativa de uma remoção entre autarquias federais distintas e a ausência do periculum in mora imediato, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação dos réus para a formação de um juízo de valor mais seguro e completo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, antecipo a prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Prosseguimento Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Designo perícia médica a se realizar em data oportuna, na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos ou no consultório médico particular. Nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF, e prazo de entrega do laudo em 30 dias após a realização da prova. Agende a Secretaria diretamente com o perito data para o exame designado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, por oportuno, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: O autor é portador das patologias indicadas na inicial (CID F41.1 e CID F33.2)? Qual a gravidade atual do quadro? Considerando o quadro clínico, a proximidade com o núcleo familiar, que reside em São Carlos/SP, pode ser considerada parte do tratamento médico recomendado? A remoção do servidor para uma localidade próxima à sua família é uma medida indispensável ou essencial para a estabilização de seu quadro de saúde e para a recuperação de sua capacidade laborativa? A permanência do servidor em sua lotação atual, distante do núcleo familiar, representa um fator de agravamento de seu estado de saúde? Se o caso, existem outras alternativas terapêuticas eficazes que não a remoção do servidor? Em caso afirmativo, quais? No mesmo prazo, a parte ré trará cópia do processo administrativo mencionado na petição inicial. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação(ões), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ CARDOSO TENORIO
OAB: 16421/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000988-88.2026.4.03.6115 AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ CARDOSO TENORIO - AL16421 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro Henrique Pereira em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso – IFMT (autarquia de origem) e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP (autarquia de destino), em litisconsórcio passivo necessário, objetivando a efetivação de sua remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990. Pediu AJG. Deu-se à causa o valor de R$ 1.621,00. Narrou o autor que foi nomeado ao cargo por meio da Portaria IFMT nº 2.674, de 01/11/2017, publicada no DOU em 03/11/2017, tendo tomado posse e iniciado o exercício em 30/11/2017. Reside em São Carlos/SP com sua esposa e suas duas filhas, nascidas em 2010 e 2020, ambas matriculadas em estabelecimento de ensino naquele município. Relatou que, desde 2023, passou a apresentar adoecimento psíquico progressivo, tendo sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Depressivo Maior Recorrente grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2). Encontraisse encontrar-se acompanhamento psicológico desde março de 2023 e psiquiátrico desde outubro de 2023, com uso de diversas medicações ao longo do tratamento, incluindo Fluoxetina, Venlafaxina, Escitalopram, Bupropiona 150 mg, Trazodona 50 mg e Sertralina 50 mg. Informou que junta médica oficial do SIASS/IFSP reconheceu sua incapacidade laborativa temporária e concedeu licença para tratamento de saúde pelo período de 01/02/2026 a 01/05/2026 (Laudo Médico Pericial nº 018.237/2026). Posteriormente, nova perícia presencial realizada em 28/05/2026 pela junta médica oficial do SIASS/IFMT renovou a licença para o período de 02/05/2026 a 30/07/2026 (Laudo Médico Pericial nº 068.603/2026). Discorreu que o médico psiquiatra assistente, em relatório de 23/04/2026, recomendou a transferência do servidor para unidade próxima à família, em razão da necessidade de suporte familiar para o tratamento. Em relatório de 30/04/2026, o mesmo profissional registrou resposta apenas parcial ao tratamento farmacológico, persistência de humor deprimido, insônia, pensamentos de morte e desesperança, e solicitou afastamento por 180 dias. Informou ainda que sua filha mais velha é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID F90), em acompanhamento neurológico e em uso de Metilfenidato desde março de 2025, sendo que o relatório pedagógico escolar recomenda suporte familiar estruturado e acompanhamento multiprofissional contínuo. Disse o autor que protocolou requerimento de remoção por motivo de saúde (Processo Eletrônico nº 23879.000285.2026-01). O IFMT, todavia, por meio do Despacho nº 40/2026, enquadrou o pedido como redistribuição, instituto diverso, previsto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, declarando a impossibilidade de remoção para outro órgão e exigindo documentos adicionais, sem analisar o mérito do pedido conforme o rito específico do art. 36 da mesma lei. Diante da negativa administrativa, o autor ajuizou a presente demanda, sustentando que o cargo de professor federal integra quadro único do magistério federal vinculado ao Ministério da Educação, de modo que a autonomia administrativa entre os Institutos Federais não poderia obstar a remoção interinstitucional por motivo de saúde. Invoca, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à vida (art. 5º, CF), do direito à saúde (arts. 6º e 196, CF), da proteção da família (art. 226, CF) e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF; arts. 4º e 19 do ECA). Em sede de tutela provisória de urgência, requer, a imediata remoção para unidade do IFSP, preferencialmente na região de São Carlos/SP, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, postula a designação de junta médica oficial no prazo máximo de 15 dias para aferição da necessidade da remoção, com efetivação imediata após confirmação. Em caráter ainda mais subsidiário, requer a realização de perícia médica judicial (art. 464, CPC). No mérito, pleiteia a procedência total da demanda. É o relatório. Decido. Tutela de Urgência Os requisitos previstos para a concessão da tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O direito à remoção por motivo de saúde do servidor, previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990, é condicionado à “comprovação por junta médica oficial”. Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica que atesta seu quadro clínico, incluindo laudos de juntas médicas oficiais que lhe concederam licença para tratamento de saúde, o objeto da perícia administrativa é diverso do ora pleiteado nos autos, serviu a avaliação médica para conceder ou não licença médica e não especificamente para fins de remoção. A prova técnica necessária e específica ao caso dos autos não se confunde com o laudo para licença médica. Isso porque os Laudos Médicos Periciais atestam a incapacidade laborativa temporária do autor, concedendo-lhe licença para tratamento de saúde até 30 de julho de 2026. Contudo, não há, nos referidos laudos oficiais, manifestação expressa e conclusiva sobre a necessidade da remoção como parte indispensável do tratamento ou como condição para a recuperação da saúde do servidor. A recomendação para a transferência para localidade próxima à família, embora relevante, parte do médico assistente particular do autor, e não da junta médica oficial, como exige a legislação de regência para a configuração do ato vinculado. Dessa forma, a probabilidade do direito não se revela inequívoca neste momento, pois carece do elemento central exigido pela norma: a comprovação, por junta médica oficial, de que a remoção é essencial ao tratamento. A controvérsia sobre o enquadramento do pedido administrativo como redistribuição, em vez de remoção, é matéria de mérito que demanda cognição exauriente, após o estabelecimento do contraditório. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra demonstrado. O autor está atualmente em gozo de licença para tratamento de saúde, com término previsto para 30 de julho de 2026. A própria Administração, por meio do SIASS/IFMT, reconheceu a necessidade de seu afastamento laboral, o que, na prática, neutraliza o perigo iminente que a remoção visa a combater. A urgência da medida, portanto, resta mitigada, pois o bem jurídico tutelado, a saúde do servidor e o convívio familiar durante o tratamento, já está, temporariamente, assegurado pela licença em vigor, podendo, se o caso, ser prorrogada. A concessão da medida inaudita altera parte, por sua natureza excepcional, é reservada a situações em que a oitiva da parte contrária possa frustrar a eficácia da tutela. No presente caso, considerando a complexidade administrativa de uma remoção entre autarquias federais distintas e a ausência do periculum in mora imediato, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação dos réus para a formação de um juízo de valor mais seguro e completo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. No entanto, antecipo a prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 464 e seguintes do CPC, para proporcionar elementos necessários a eventual conciliação. Prosseguimento Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Designo perícia médica a se realizar em data oportuna, na sala de perícias deste Fórum da Justiça Federal de São Carlos ou no consultório médico particular. Nomeio como perito médico psiquiatra o Dr. Celso Peito Macedo Filho. Fixo excepcionalmente seus honorários em R$ 724,00, dobro do valor máximo previsto na Resolução n. 937/2025/CJF, considerando a especialização do profissional, e a necessidade de deslocamento entre cidades para a realização do exame, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014/CJF, e prazo de entrega do laudo em 30 dias após a realização da prova. Agende a Secretaria diretamente com o perito data para o exame designado. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, por oportuno, os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: O autor é portador das patologias indicadas na inicial (CID F41.1 e CID F33.2)? Qual a gravidade atual do quadro? Considerando o quadro clínico, a proximidade com o núcleo familiar, que reside em São Carlos/SP, pode ser considerada parte do tratamento médico recomendado? A remoção do servidor para uma localidade próxima à sua família é uma medida indispensável ou essencial para a estabilização de seu quadro de saúde e para a recuperação de sua capacidade laborativa? A permanência do servidor em sua lotação atual, distante do núcleo familiar, representa um fator de agravamento de seu estado de saúde? Se o caso, existem outras alternativas terapêuticas eficazes que não a remoção do servidor? Em caso afirmativo, quais? No mesmo prazo, a parte ré trará cópia do processo administrativo mencionado na petição inicial. Na data do exame a parte pericianda comparecerá para perícia, sob pena de preclusão, munida de documento de identidade, atestados médicos, exames de imagem e outros documentos que entender necessários para exame pericial. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, para que se manifeste em 15 dias. Paralelamente, cite-se a parte ré para que se manifeste sobre o exame pericial e, querendo, apresente proposta de conciliação ou contestação, no prazo de 30 dias. Sendo apresentada contestação(ões), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar outras provas que pretenda produzir. Nada requerido, expeça a solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal