5000988-85.2016.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000988-85.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e de BRUNO JESUS MINGUCI, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$ 166.554,03 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), atualizada até a data do ajuizamento. Sustentou a autora que as partes firmaram Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, destinado ao suprimento de capital de giro da empresa-ré, no bojo do qual eram descontados cheques pré-datados relacionados em borderôs. Alegou que parte dos títulos descontados não foi honrada pelos sacados, o que, à luz do contrato, geraria a responsabilidade dos réus pelo pagamento: a pessoa física na qualidade de coobrigada/avalista solidária. Instruiu a inicial com o contrato, quinze borderôs de desconto, demonstrativo de débito, extratos bancários e o comprovante de inscrição da empresa no CNPJ, invocando as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Recebida a inicial e citados os réus, sobreveio a oposição de EMBARGOS MONITÓRIOS por BRUNO JESUS MINGUCI. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a tempestividade da medida. No mérito, arguiu a sua ilegitimidade e a inexistência da relação jurídica, aduzindo que jamais firmou o contrato e que sua assinatura foi falsificada por terceiros (os Srs. Raymundo Durães Netto e Marcelo Durães), a quem teria "emprestado o nome" para a constituição de empresas posteriormente utilizadas na obtenção de crédito perante a agência 1005 da autora. Invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a sua exclusão do polo passivo. Por decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, receberam-se os embargos e suspendeu-se a eficácia do mandado inicial (art. 702 do CPC), com intimação da autora para manifestação. Em impugnação, a CEF pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ter agido de boa-fé e a impossibilidade técnica de aferir a autenticidade das assinaturas apresentadas por seus clientes, atribuindo ao embargante o ônus da prova do fato impeditivo (art. 373, II, do CPC). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. No curso da instrução, o Juízo instou a autora a esclarecer incongruências da documentação (notadamente a existência de extratos com movimentação anterior à própria celebração do contrato) e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial oficial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas e rubricas apostas nos contratos questionados não provêm do punho de Bruno Jesus Minguci. Aberta vista às partes, o embargante manifestou concordância e requereu a homologação do laudo. A CEF, em alegações finais, não impugnou a conclusão pericial e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a produção da prova técnica pertinente e franqueada às partes a apresentação de alegações finais. II.1 — Das questões preliminares Gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido em favor do embargante, pessoa natural, amparado na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC). A impugnação lançada pela autora limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto, nos autos, apto a infirmar a presunção legal (art. 100 do CPC). Mantenho, pois, a gratuidade. Tempestividade. Citado o embargante em 19/04/2018 e contados os quinze dias úteis do art. 702 c/c o art. 219 do CPC, os embargos opostos em 11/05/2018 revelam-se tempestivos. II.2 — Do mérito A ação monitória pressupõe prova escrita, sem eficácia de título executivo, da qual se possa extrair a existência da obrigação de pagar quantia (art. 700 do CPC). O documento que aparelha a demanda é o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, ao qual se agregam os borderôs, o demonstrativo e os relatórios de títulos vencidos. Toda a pretensão, portanto, repousa sobre um único instrumento contratual e sobre a premissa de que dele emana obrigação atribuível aos réus. É justamente essa premissa que ruiu. O embargante impugnou a autenticidade da assinatura a ele atribuída no contrato. Uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, cessa a sua fé enquanto não comprovada a veracidade (art. 428, I, do CPC), incumbindo o ônus dessa comprovação à parte que o produziu: no caso, à CEF (art. 429, II, do CPC). Não se trata, como equivocadamente sustentou a autora, de fato impeditivo a cargo do réu (art. 373, II), mas de regra específica que desloca para o credor o ônus de demonstrar a autoria da firma questionada. Deferida a prova pericial, o laudo grafotécnico produzido por perita judicial nomeada por este Juízo, a quem foram ofertados os originais físicos dos contratos pela própria autora e coletados os padrões gráficos do réu em diligência, foi conclusivo: "AS ASSINATURAS E RUBRICAS QUESTIONADAS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO DE BRUNO DE JESUS MINGUCI, CONFORME AS DIVERGÊNCIAS DE TRAÇADOS DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO PRESENTE LAUDO PERICIAL." A conclusão foi reiterada na resposta aos quesitos, tendo a expert consignado que as assinaturas colhidas em diligência convergem com aquelas dos documentos pessoais do réu, ao passo que as firmas apostas nos contratos questionados delas divergem nos elementos de ordem geral e grafocinéticos (trajetória gráfica, ataques, remates, alinhamento e andamento). Registre-se que o exame recaiu, dentre outros, sobre o contrato datado de 08/08/2014 (ID 389571), que é precisamente o instrumento que aparelha esta ação monitória. A divergência de numeração apontada no laudo constitui mero equívoco material, superado pela identificação do documento por seu ID e data. A prova técnica é, ademais, incontroversa. A autora não compareceu à diligência pericial, não indicou assistente técnico, não formulou parecer divergente e, aberta a vista do art. 477, §1º, do CPC, deixou de impugnar o laudo. Em suas alegações finais, chegou a invocar suposta "perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório" que teria atestado a regularidade dos cálculos, prova que inexiste nos autos, porquanto a única perícia produzida foi a grafotécnica, cuja conclusão lhe é integralmente desfavorável. A peça derradeira da autora, de resto, não dialoga com o resultado da instrução: reafirma a idoneidade da prova escrita e a inércia probatória dos réus (art. 373, II) sem enfrentar o fato, tecnicamente demonstrado, de que a assinatura lançada no contrato não é do punho do réu. Ora, se o contrato não foi firmado por Bruno Jesus Minguci, dele não emana obrigação que lhe seja imputável. Falta, assim, o pressuposto essencial da ação monitória: a prova escrita há de exprimir obrigação do próprio devedor (art. 700 do CPC), e não se pode constituir título executivo judicial sobre instrumento pericialmente reconhecido como inautêntico. As Súmulas 233 e 247 do STJ, invocadas pela autora, pressupõem contrato válido e existente entre as partes; não socorrem quem se apoia em documento cuja autoria foi negada e desmentida pela perícia. II.3 — Da extensão da procedência a ambos os réus Embora apenas a pessoa física tenha embargado, a solução alcança igualmente a empresa-ré. O comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela própria autora (ID 389567) qualifica "BRUNO JESUS MINGUCI - EPP" como natureza jurídica 213-5 — EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL). O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular: a firma e a pessoa física confundem-se em um único sujeito de direito, que responde com patrimônio único. Logo, não há, a rigor, dois réus distintos, mas uma só pessoa figurando sob duas designações (CNPJ e CPF), de modo que os embargos opostos por Bruno Jesus Minguci aproveitam à firma individual que titulariza. Ainda que assim não se entendesse, a defesa acolhida (falsidade do único instrumento contratual) não é exceção pessoal, mas fundamento que nega a própria existência da obrigação comum, aproveitando a todos os coobrigados (arts. 281 do Código Civil e 1.005, parágrafo único, do CPC). Seria, além disso, contraditório e juridicamente insustentável que a mesma sentença reconhecesse a falsidade das firmas do contrato e, simultaneamente, constituísse título executivo em favor da autora com base nesse mesmo documento. A regra do art. 701, §2º, do CPC cede, na hipótese, à cognição exauriente destes embargos, dada a identidade subjetiva entre a firma individual e o embargante e a natureza comum da matéria de defesa. II.4 — Das demais alegações A tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ) e a discussão sobre a conduta do banco na conferência dos documentos dizem respeito, propriamente, à pretensão indenizatória deduzida em ação autônoma, e não ao objeto desta monitória, cujo desate se resolve pela ausência do pressuposto da prova escrita hábil. Do mesmo modo, a circunstância de o réu haver "emprestado o nome" para a constituição das empresas não o vincula ao contrato de crédito ora examinado, que não emanou de seu punho e cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa. Em suma, comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao réu no instrumento que dá base à ação, e não desincumbida a autora do ônus de demonstrar a autenticidade que lhe competia, impõe-se o acolhimento dos embargos e a rejeição da pretensão monitória. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória em relação a ambos os réus - BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e BRUNO JESUS MINGUCI, deixando de constituir o título executivo judicial pretendido e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a suspensão da eficácia do mandado inicial (art. 702 do CPC). Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que os honorários periciais foram adiantados à conta de recursos públicos, em razão da gratuidade deferida ao embargante, deverá a autora vencida reembolsar ao erário o respectivo valor (art. 82, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO JESUS MINGUCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON PEDRON MATOS
OAB: 177835/SP
RICARDO VILA NOVA SILVA
OAB: 221752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000988-85.2016.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e de BRUNO JESUS MINGUCI, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento da quantia de R$ 166.554,03 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), atualizada até a data do ajuizamento. Sustentou a autora que as partes firmaram Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, destinado ao suprimento de capital de giro da empresa-ré, no bojo do qual eram descontados cheques pré-datados relacionados em borderôs. Alegou que parte dos títulos descontados não foi honrada pelos sacados, o que, à luz do contrato, geraria a responsabilidade dos réus pelo pagamento: a pessoa física na qualidade de coobrigada/avalista solidária. Instruiu a inicial com o contrato, quinze borderôs de desconto, demonstrativo de débito, extratos bancários e o comprovante de inscrição da empresa no CNPJ, invocando as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Recebida a inicial e citados os réus, sobreveio a oposição de EMBARGOS MONITÓRIOS por BRUNO JESUS MINGUCI. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a tempestividade da medida. No mérito, arguiu a sua ilegitimidade e a inexistência da relação jurídica, aduzindo que jamais firmou o contrato e que sua assinatura foi falsificada por terceiros (os Srs. Raymundo Durães Netto e Marcelo Durães), a quem teria "emprestado o nome" para a constituição de empresas posteriormente utilizadas na obtenção de crédito perante a agência 1005 da autora. Invocou a responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica e a sua exclusão do polo passivo. Por decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, receberam-se os embargos e suspendeu-se a eficácia do mandado inicial (art. 702 do CPC), com intimação da autora para manifestação. Em impugnação, a CEF pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando ter agido de boa-fé e a impossibilidade técnica de aferir a autenticidade das assinaturas apresentadas por seus clientes, atribuindo ao embargante o ônus da prova do fato impeditivo (art. 373, II, do CPC). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. No curso da instrução, o Juízo instou a autora a esclarecer incongruências da documentação (notadamente a existência de extratos com movimentação anterior à própria celebração do contrato) e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial oficial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas e rubricas apostas nos contratos questionados não provêm do punho de Bruno Jesus Minguci. Aberta vista às partes, o embargante manifestou concordância e requereu a homologação do laudo. A CEF, em alegações finais, não impugnou a conclusão pericial e reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a produção da prova técnica pertinente e franqueada às partes a apresentação de alegações finais. II.1 — Das questões preliminares Gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido em favor do embargante, pessoa natural, amparado na presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC). A impugnação lançada pela autora limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto, nos autos, apto a infirmar a presunção legal (art. 100 do CPC). Mantenho, pois, a gratuidade. Tempestividade. Citado o embargante em 19/04/2018 e contados os quinze dias úteis do art. 702 c/c o art. 219 do CPC, os embargos opostos em 11/05/2018 revelam-se tempestivos. II.2 — Do mérito A ação monitória pressupõe prova escrita, sem eficácia de título executivo, da qual se possa extrair a existência da obrigação de pagar quantia (art. 700 do CPC). O documento que aparelha a demanda é o Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto, ao qual se agregam os borderôs, o demonstrativo e os relatórios de títulos vencidos. Toda a pretensão, portanto, repousa sobre um único instrumento contratual e sobre a premissa de que dele emana obrigação atribuível aos réus. É justamente essa premissa que ruiu. O embargante impugnou a autenticidade da assinatura a ele atribuída no contrato. Uma vez impugnada a autenticidade de documento particular, cessa a sua fé enquanto não comprovada a veracidade (art. 428, I, do CPC), incumbindo o ônus dessa comprovação à parte que o produziu: no caso, à CEF (art. 429, II, do CPC). Não se trata, como equivocadamente sustentou a autora, de fato impeditivo a cargo do réu (art. 373, II), mas de regra específica que desloca para o credor o ônus de demonstrar a autoria da firma questionada. Deferida a prova pericial, o laudo grafotécnico produzido por perita judicial nomeada por este Juízo, a quem foram ofertados os originais físicos dos contratos pela própria autora e coletados os padrões gráficos do réu em diligência, foi conclusivo: "AS ASSINATURAS E RUBRICAS QUESTIONADAS NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO DE BRUNO DE JESUS MINGUCI, CONFORME AS DIVERGÊNCIAS DE TRAÇADOS DEMONSTRADAS ATRAVÉS DO PRESENTE LAUDO PERICIAL." A conclusão foi reiterada na resposta aos quesitos, tendo a expert consignado que as assinaturas colhidas em diligência convergem com aquelas dos documentos pessoais do réu, ao passo que as firmas apostas nos contratos questionados delas divergem nos elementos de ordem geral e grafocinéticos (trajetória gráfica, ataques, remates, alinhamento e andamento). Registre-se que o exame recaiu, dentre outros, sobre o contrato datado de 08/08/2014 (ID 389571), que é precisamente o instrumento que aparelha esta ação monitória. A divergência de numeração apontada no laudo constitui mero equívoco material, superado pela identificação do documento por seu ID e data. A prova técnica é, ademais, incontroversa. A autora não compareceu à diligência pericial, não indicou assistente técnico, não formulou parecer divergente e, aberta a vista do art. 477, §1º, do CPC, deixou de impugnar o laudo. Em suas alegações finais, chegou a invocar suposta "perícia contábil realizada sob o crivo do contraditório" que teria atestado a regularidade dos cálculos, prova que inexiste nos autos, porquanto a única perícia produzida foi a grafotécnica, cuja conclusão lhe é integralmente desfavorável. A peça derradeira da autora, de resto, não dialoga com o resultado da instrução: reafirma a idoneidade da prova escrita e a inércia probatória dos réus (art. 373, II) sem enfrentar o fato, tecnicamente demonstrado, de que a assinatura lançada no contrato não é do punho do réu. Ora, se o contrato não foi firmado por Bruno Jesus Minguci, dele não emana obrigação que lhe seja imputável. Falta, assim, o pressuposto essencial da ação monitória: a prova escrita há de exprimir obrigação do próprio devedor (art. 700 do CPC), e não se pode constituir título executivo judicial sobre instrumento pericialmente reconhecido como inautêntico. As Súmulas 233 e 247 do STJ, invocadas pela autora, pressupõem contrato válido e existente entre as partes; não socorrem quem se apoia em documento cuja autoria foi negada e desmentida pela perícia. II.3 — Da extensão da procedência a ambos os réus Embora apenas a pessoa física tenha embargado, a solução alcança igualmente a empresa-ré. O comprovante de inscrição no CNPJ juntado pela própria autora (ID 389567) qualifica "BRUNO JESUS MINGUCI - EPP" como natureza jurídica 213-5 — EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL). O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular: a firma e a pessoa física confundem-se em um único sujeito de direito, que responde com patrimônio único. Logo, não há, a rigor, dois réus distintos, mas uma só pessoa figurando sob duas designações (CNPJ e CPF), de modo que os embargos opostos por Bruno Jesus Minguci aproveitam à firma individual que titulariza. Ainda que assim não se entendesse, a defesa acolhida (falsidade do único instrumento contratual) não é exceção pessoal, mas fundamento que nega a própria existência da obrigação comum, aproveitando a todos os coobrigados (arts. 281 do Código Civil e 1.005, parágrafo único, do CPC). Seria, além disso, contraditório e juridicamente insustentável que a mesma sentença reconhecesse a falsidade das firmas do contrato e, simultaneamente, constituísse título executivo em favor da autora com base nesse mesmo documento. A regra do art. 701, §2º, do CPC cede, na hipótese, à cognição exauriente destes embargos, dada a identidade subjetiva entre a firma individual e o embargante e a natureza comum da matéria de defesa. II.4 — Das demais alegações A tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 297 do STJ) e a discussão sobre a conduta do banco na conferência dos documentos dizem respeito, propriamente, à pretensão indenizatória deduzida em ação autônoma, e não ao objeto desta monitória, cujo desate se resolve pela ausência do pressuposto da prova escrita hábil. Do mesmo modo, a circunstância de o réu haver "emprestado o nome" para a constituição das empresas não o vincula ao contrato de crédito ora examinado, que não emanou de seu punho e cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa. Em suma, comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao réu no instrumento que dá base à ação, e não desincumbida a autora do ônus de demonstrar a autenticidade que lhe competia, impõe-se o acolhimento dos embargos e a rejeição da pretensão monitória. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios e, por consequência, IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória em relação a ambos os réus - BRUNO JESUS MINGUCI - EPP e BRUNO JESUS MINGUCI, deixando de constituir o título executivo judicial pretendido e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a suspensão da eficácia do mandado inicial (art. 702 do CPC). Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que os honorários periciais foram adiantados à conta de recursos públicos, em razão da gratuidade deferida ao embargante, deverá a autora vencida reembolsar ao erário o respectivo valor (art. 82, §2º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta