5000988-38.2022.8.13.0450
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000988-38.2022.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSON SOARES CPF: 026.441.708-93 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DESPACHO Vistos, etc... Processo em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 e seguintes do CPC. I- Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. II- A parte requerida requer a produção das provas: testemunhal,depoimento pessoal do requerente e prova pericial. A parte requerente não requereu a produção de provas. Decido. 1- Do depoimento pessoal da parte requerida. Tendo em vista que a parte requerente está devidamente representada nos autos, bem como não há justificativa que demonstre a imprescindibilidade do depoimento do mesmo, indefiro o depoimento pessoal do requerido. 2- Da prova pericial A prova pericial se mostra essencial para o esclarecimento dos fatos, dessa forma, se faz necessária a realização da mesma, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO como perito o Sr. LUCAS MACHADO DE MELO REIS, CREA/MG 216.458/D, Registro de técnico agrimensor, CFT 10100468616, telefone (034)99223-2316, email: lucasmelo_eng@hotmail. com, endereço Rua Joaquim Gouveia Torres, nº29, nesta cidade, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o valor de seus honorários periciais, acompanhado de currículo profissional e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais ( §2º, artigo 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para a realização da perícia para a entrega do laudo (artigo 465, caput do CPC). Intimem-se as partes deste despacho, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ( §1º, do artigo 465, CPC). Com relação ao pagamento dos honorários periciais, estes ficarão a cargo da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, visto que a parte autora requereu a pericia. Com a juntada dos quesitos, expeça-se ofício ao i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no §2º do artigo 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias ( §3º, artigo 465, CPC). Comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (artigo 466, §2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (artigo 477, §1º, CPC). Após a realização da perícia, conclusos para análise quanto ao pedido de prova testemunhal. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NELSON SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 113665/MG
SILVANO LACERDA
OAB: 86172/MG
MARCIO FULVIO FONTOURA
OAB: 72616/MG
LUIZ ARTHUR DE PAIVA CORREA
OAB: 49015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Ponte / Vara Única da Comarca de Nova Ponte Avenida Governador Valadares, 2045, São João, Nova Ponte - MG - CEP: 38160-000 PROCESSO Nº: 5000988-38.2022.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NELSON SOARES CPF: 026.441.708-93 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DESPACHO Vistos, etc... Processo em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 e seguintes do CPC. I- Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. II- A parte requerida requer a produção das provas: testemunhal,depoimento pessoal do requerente e prova pericial. A parte requerente não requereu a produção de provas. Decido. 1- Do depoimento pessoal da parte requerida. Tendo em vista que a parte requerente está devidamente representada nos autos, bem como não há justificativa que demonstre a imprescindibilidade do depoimento do mesmo, indefiro o depoimento pessoal do requerido. 2- Da prova pericial A prova pericial se mostra essencial para o esclarecimento dos fatos, dessa forma, se faz necessária a realização da mesma, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO como perito o Sr. LUCAS MACHADO DE MELO REIS, CREA/MG 216.458/D, Registro de técnico agrimensor, CFT 10100468616, telefone (034)99223-2316, email: lucasmelo_eng@hotmail. com, endereço Rua Joaquim Gouveia Torres, nº29, nesta cidade, o qual deverá ser intimado de sua nomeação, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o valor de seus honorários periciais, acompanhado de currículo profissional e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais ( §2º, artigo 465 do CPC). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, após a data designada para a realização da perícia para a entrega do laudo (artigo 465, caput do CPC). Intimem-se as partes deste despacho, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ( §1º, do artigo 465, CPC). Com relação ao pagamento dos honorários periciais, estes ficarão a cargo da parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC, visto que a parte autora requereu a pericia. Com a juntada dos quesitos, expeça-se ofício ao i. perito, intimando-o de sua nomeação e para cumprimento do determinado no §2º do artigo 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias ( §3º, artigo 465, CPC). Comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, deverá o perito designar hora e dia para a realização da perícia, esclarecendo que deverá comprovar nos autos, que os assistentes técnicos das partes foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (artigo 466, §2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (artigo 477, §1º, CPC). Após a realização da perícia, conclusos para análise quanto ao pedido de prova testemunhal. Cumpra-se. Intime-se. Nova Ponte, data da assinatura eletrônica. LUIZ ANTONIO MESSIAS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Ponte