Detalhe do processo

5000987-39.2026.8.13.0377

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Plantonista da Microrregião X
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Plantonista da Microrregião X Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000987-39.2026.8.13.0377 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS SOARES ALVES CPF: 151.095.046-01 e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES, RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, AMANDA DAUDT e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 14 de agosto de 2026, na Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza, Bairro Sagrada Família, Lajinha/MG. Segundo consta dos autos, após o recebimento de reiteradas denúncias indicando a atuação de um grupo voltado ao tráfico de entorpecentes na localidade conhecida como “Parquinho, apontando ANGELITA como liderança, com participação de sua companheira ELIZANGELA, de sua filha RAÍSSA, além de AMANDA DAUDT e MARCOS VINICIUS, a Polícia Militar realizou monitoramento do local mediante campana e registro de imagens. Durante a vigilância, os policiais flagraram sucessivos atos de comércio ilícito, visualizando ANGELITA atender indivíduos em motocicletas, receber dinheiro e deslocar-se até o imóvel contíguo de AMANDA DAUDT para buscar os invólucros de drogas e entregá-los aos compradores, tendo RAÍSSA e ELIZANGELA igualmente realizado contatos com motociclistas em circunstâncias idênticas no mesmo ponto. Abordagens realizadas logo após os contatos resultaram na localização de cocaína e maconha com usuários que acabavam de deixar o local. Ao perceber a aproximação da equipe policial, ANGELITA empreendeu fuga para o interior da residência de AMANDA DAUDT e arremessou um invólucro pela janela dos fundos, sendo a ação acompanhada por militar posicionado na retaguarda, que localizou o pacote dispensado contendo 22 (vinte e dois) papelotes de substância esbranquiçada. Realizadas buscas no imóvel, foram arrecadados 06 (seis) pedras de crack, 03 (três) papelotes de cocaína, 04 (quatro) buchas de maconha, rolo de sacolas plásticas e papel filme utilizados para fracionamento e embalo de drogas, R$335,00 em cédulas diversas e um aparelho celular. Durante a busca pessoal em ELIZANGELA, foi apreendida a quantia de R$120,00 no bolso de sua bermuda. Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público reiterou o parecer de ID10729748280, no qual requereu a homologação do flagrante, a conversão das prisões em preventiva, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exclusivamente em favor de AMANDA DAUDT, o indeferimento da prisão domiciliar para RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY com comunicação ao Conselho Tutelar, e a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos. A defesa técnica, por sua vez, apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, de liberdade provisória, suscitando, entre outros argumentos: (i) inverossimilhança cronológica demonstrada por vídeo de câmera de segurança; (ii) ausência de materialidade individualizada para Marcos Vinícius, Elizangela e Angelita; (iii) cabimento da prisão domiciliar para Raíssa, com invocação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) restituição dos aparelhos celulares, com exclusão expressa do aparelho pertencente à testemunha Luciana Maria de Souza (ID10729821138). É o relatório. Fundamento e decido. I — DA ANÁLISE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante encontra fundamento no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e deve observar o procedimento previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente regular. Houve a oitiva do condutor e da testemunha, bem como a qualificação e o interrogatório dos conduzidos, todos assistidos por advogada constituída, perante quem exerceram o direito constitucional ao silêncio. Foram observadas, ainda, as garantias constitucionais relativas à comunicação da prisão, ciência dos direitos, preservação da integridade física, confirmada pelos atendimentos médicos realizados na Unidade de Pronto Atendimento de Lajinha/MG, e possibilidade de assistência por defesa técnica. Sob o aspecto material, também estão presentes elementos suficientes para a homologação do flagrante. A situação narrada enquadra-se, nesta fase inicial, no art. 302, I, do Código de Processo Penal, pois os autuados foram surpreendidos em plena execução de atos de tráfico e associação, bem como na guarda e depósito de substâncias entorpecentes e apetrechos, enquadrando-se igualmente no art. 303 do mesmo diploma, dada a natureza permanente dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. II — DA ALEGAÇÃO DE INVEROSSIMILHANÇA CRONOLÓGICA A defesa técnica suscitou, em sede de audiência de custódia, a existência de vídeo oriundo de câmera de segurança particular que demonstraria a chegada de viatura da Polícia Militar ao local às 21h23 do dia 14/08/2026, ao passo que o Boletim de Ocorrência registra o início do atendimento às 21h45, com divergência de 23 minutos. A partir dessa premissa, sustenta que toda a arquitetura narrativa do flagrante estaria comprometida. Alega, ainda, que as imagens diurnas juntadas como registro do monitoramento seriam de datas anteriores, incompatíveis com o horário noturno declarado para os fatos. O argumento não tem força para relaxar o flagrante nesta fase, pelas razões que seguem. A divergência de 23 minutos entre o horário de chegada da viatura ao local e o horário de início formal do atendimento registrado no boletim de ocorrência é perfeitamente compatível com a dinâmica operacional descrita nos próprios autos: a equipe policial realizava monitoramento mediante campana antes de formalizar a intervenção. É natural e esperado que a viatura tenha chegado ao local para observação prévia antes de deflagrar a abordagem e de iniciar o preenchimento do registro oficial. A diferença temporal, longe de revelar fraude, é coerente com a metodologia de campana descrita pelo condutor e pela testemunha policial. Não há, portanto, contradição que comprometa a credibilidade da narrativa. Quanto às imagens diurnas do “Material 15”, a própria narrativa policial as apresenta como registros de monitoramentos realizados nos dias 05/08/2026 e 11/08/2026, expressamente referenciados no boletim de ocorrência como elementos de contexto e histórico da investigação, não como prova exclusiva dos atos praticados na noite de 14/08/2026. Os fatos daquela noite estão narrados nos depoimentos do condutor e da testemunha policial, colhidos sob compromisso legal, e corroborados pelas apreensões realizadas. A circunstância de as imagens de monitoramentos anteriores serem diurnas não invalida nem contradiz os fatos narrados para a noite do flagrante. Em sede de cognição sumária, o relato policial goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à instrução criminal, com o contraditório pleno, aprofundar a análise das provas produzidas pela defesa. O vídeo de câmera de segurança, cujo conteúdo integral não foi submetido ao contraditório nesta fase, não tem aptidão, por si só, para infirmar o conjunto dos elementos informativos que sustentam o flagrante. III — DA PROVA DA MATERIALIDADE A prova da materialidade está demonstrada, nesta fase inicial, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais de exame preliminar de drogas de abuso. O laudo pericial referente às 04 (quatro) buchas de maconha, com massa de 8,91g, atestou resultado positivo para o vegetal Cannabis sativa L (ID10729734345). O laudo referente às 06 (seis) pedras de crack, com massa de 1,87g, atestou resultado positivo para cocaína (ID10729734346). Esses resultados, por si sós, já são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva nesta fase cautelar. Quanto aos 22 (vinte e dois) papelotes de substância esbranquiçada, com massa de 73,69g, e aos 03 (três) papelotes de pó esbranquiçado, com massa de 3,17g, os laudos periciais apontaram resultado inconclusivo para cocaína nos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer (ID10729734347 e ID10729734348). Tal circunstância, contudo, não afasta a materialidade delitiva já firmada pelas demais substâncias positivamente identificadas. O resultado inconclusivo do exame preliminar não equivale a resultado negativo; significa, tão somente, que a confirmação definitiva da natureza da substância aguarda o exame laboratorial definitivo, para o qual amostras já foram encaminhadas. Nesse contexto, a materialidade do tráfico está suficientemente demonstrada pelas drogas positivamente identificadas, pelos materiais de acondicionamento e fracionamento apreendidos, e pelo conjunto dos elementos informativos colhidos, que revelam dinâmica inequívoca de comércio ilícito de entorpecentes. IV — DOS INDÍCIOS DE AUTORIA (ANÁLISE INDIVIDUALIZADA) Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos policiais colhidos no auto de prisão em flagrante, firmes e coerentes, e serão analisados individualmente em relação a cada autuado, tendo em vista os argumentos defensivos suscitados. IV.1 — ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA Os policiais a visualizaram realizando sucessivas entregas de invólucros a indivíduos em motocicletas, recebendo valores em contrapartida, deslocando-se ao imóvel de AMANDA DAUDT para buscar o material e, ao perceber a aproximação policial, empreendendo fuga e arremessando objeto pela janela dos fundos, na direção em que foram localizados os 22 papelotes de substância esbranquiçada. A defesa questiona as condições objetivas da observação do arremesso, apontando que se tratava de ambiente noturno, com baixa luminosidade, e que apenas um militar teria presenciado o ato. O argumento não prospera nesta fase. Em sede de cognição sumária, o depoimento do agente policial, prestado sob compromisso legal, goza de presunção de veracidade. A ausência de filmagem do momento exato do arremesso e as condições de luminosidade do local são questões que dizem respeito à valoração da prova testemunhal, matéria reservada à instrução criminal com contraditório pleno. O que importa nesta fase é que há relato policial firme e coerente, corroborado pela localização dos papelotes exatamente na direção indicada, que constitui indício suficiente de autoria para fins cautelares. Somam-se a isso os registros anteriores que apontam ANGELITA reiteradamente como liderança do ponto de tráfico, inclusive com relato de que terceiro envolvido a ela se referiu como “patroa”. IV.2 — ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES Os policiais a visualizaram aproximando-se de indivíduos em motocicletas em circunstâncias compatíveis com a mercancia de entorpecentes, circulando entre o ponto de movimentação e o imóvel ligado à família de ANGELITA, sendo encontrada com R$120,00 em espécie no bolso de sua bermuda. A defesa juntou ficha funcional da Prefeitura Municipal de Lajinha/MG comprovando que ELIZANGELA é servidora pública municipal (gari), o que, segundo sustenta, conferiria explicação lícita para os R$120,00 encontrados em seu poder. O argumento é relevante e será considerado. De fato, a posse de R$120,00 em espécie por pessoa que aufere renda lícita e regular não constitui, isoladamente, indício de proveito de atividade ilícita. Esse elemento, por si só, não seria suficiente para sustentar a prisão. Entretanto, os indícios de autoria em relação a ELIZANGELA não repousam exclusivamente sobre o valor em espécie. Repousam, sobretudo, nos depoimentos policiais que a descrevem realizando contatos com motociclistas em circunstâncias compatíveis com a mercancia, na sua inserção como companheira de ANGELITA na estrutura familiar do grupo, no histórico de monitoramentos que a incluem de forma recorrente, inclusive no monitoramento de 05/08/2026, em que foi visualizada circulando entre o ponto de movimentação e o imóvel ligado à família de ANGELITA, e no contexto geral da operação, que revelou divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. Esses elementos, em conjunto, constituem indícios suficientes de autoria para fins cautelares, sem prejuízo da análise mais aprofundada que caberá à instrução criminal. IV.3 — RAISSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY Os policiais a visualizaram realizando entregas de objetos a indivíduos em motocicletas em circunstâncias compatíveis com a mercancia de entorpecentes, atuando simultaneamente com ANGELITA no mesmo ponto, inclusive com a presença de criança nas proximidades no momento das entregas. O histórico de registros policiais a aponta como autora em ocorrência de flagrante de tráfico de drogas em 06/10/2023, e como autora em novo flagrante em 03/07/2025, além de diversas denúncias anônimas que a mencionam nominalmente como responsável pela comercialização de entorpecentes na praça. IV.4 — AMANDA DAUDT Seu imóvel foi utilizado como ponto de apoio e depósito da atividade, sendo nele localizados crack, cocaína, maconha, materiais de fracionamento e embalo e valores em espécie. O próprio Ministério Público reconheceu que AMANDA DAUDT não foi flagrada praticando pessoalmente qualquer ato de mercancia na data dos fatos, sendo sua imputação decorrente, essencialmente, da utilização do imóvel como ponto de apoio. Esse reconhecimento é relevante para a análise da medida cautelar aplicável, conforme se verá adiante. IV.5 — MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES Os policiais o visualizaram realizando rápida troca de objetos com o passageiro de uma motocicleta, sendo localizada com esse passageiro, logo após o contato, uma bucha de maconha, fato registrado em procedimento distinto. A defesa aponta, com razão, que não há, nestes autos, qualquer substância entorpecente apreendida em poder de MARCOS VINÍCIUS ou a ele individualmente atribuída por laudo pericial produzido neste procedimento. A droga localizada com o passageiro da motocicleta foi objeto de registro apartado, com outra cadeia de custódia. Esse argumento é correto e precisa ser considerado na fundamentação da medida cautelar. Não obstante, os indícios de autoria em relação a MARCOS VINICIUS não se resumem à droga localizada com o passageiro. Decorrem do depoimento policial que o descreve realizando troca de objetos com o passageiro de uma motocicleta em dinâmica compatível com a mercancia, no mesmo local e no mesmo contexto em que os demais autuados foram flagrados, e da localização imediata de entorpecente com o passageiro logo após o contato. Em sede de cognição sumária, esse conjunto é suficiente para caracterizar indícios de autoria para fins cautelares, ainda que a questão da materialidade individualizada deva ser aprofundada na instrução. V — DA REITERAÇÃO DELITIVA E DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise da necessidade de conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, adequação da medida à hipótese legal e necessidade concreta para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Todos esses requisitos estão presentes. A necessidade da prisão preventiva se revela de forma especialmente intensa diante da reiteração delitiva demonstrada nos autos. A autuada AMANDA DAUDT já foi presa em flagrante em 21/11/2023 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo obtido liberdade nos autos do processo correspondente (ID10729801778). A autuada RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, por sua vez, já foi presa em flagrante em 07/10/2023 pelo mesmo tipo penal, tendo obtido liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, providências que se revelaram absolutamente ineficazes para impedir a reiteração da conduta. Mais do que isso, o extenso histórico de registros policiais consolidado nos autos revela que os envolvidos vêm sendo sucessivamente relacionados a ocorrências de tráfico de drogas desde o ano de 2023, com apreensões pretéritas de balança de precisão, caderneta de anotações da traficância, cartões pertencentes a usuários e expressiva quantidade de crack, além de episódio de lesão corporal praticada contra usuário de drogas, associado à prática conhecida no meio criminoso como “disciplina”. Trata-se, pois, de atividade mercantil estável, duradoura e territorialmente enraizada, e não de fato isolado. Ressalto que o argumento de reiteração delitiva não se aplica a MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, cuja folha de antecedentes criminais (ID10729731225) consta expressamente como “Sem Antecedentes”. A prisão preventiva deste autuado não se funda nesse argumento, mas na gravidade concreta da conduta e na sua suposta inserção em estrutura organizada de tráfico, com divisão de tarefas, em funcionamento contínuo, conforme se expõe a seguir. A gravidade concreta da conduta está evidenciada não apenas pela diversidade das substâncias arrecadadas (maconha, cocaína e crack), mas sobretudo pela estrutura organizada revelada pelos monitoramentos: ponto fixo de comercialização, divisão de tarefas entre os envolvidos, função de vigilância exercida por olheiros que alertavam sobre a aproximação policial por meio de assobios, rota de fuga previamente definida pelos fundos do imóvel em direção ao curso d’água, imóvel utilizado como depósito e ponto de apoio, materiais destinados ao fracionamento e ao acondicionamento das drogas e posição de coordenação atribuída à autuada ANGELITA. Some-se a tal quadro a circunstância especialmente reprovável de que toda a atividade era desenvolvida em quadra esportiva dotada de playground, em praça pública destinada ao lazer e à convivência comunitária, com intensa circulação de crianças e adolescentes, tendo os policiais registrado a presença de criança em bicicleta infantil nas imediações no exato momento em que as entregas eram realizadas, o que atrai, em tese, a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Não se mostra suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em relação a ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES. Diante de uma engrenagem criminosa em pleno funcionamento, dotada de estabilidade, permanência, divisão de tarefas e vínculo familiar entre a maior parte dos integrantes, a imposição de providências como o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar revelar-se-ia inócua para estancar as atividades da associação. Ressalto que a prisão preventiva não está sendo decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. A medida decorre da soma de elementos concretos: monitoramento policial com registro de sucessivos atos de mercancia, abordagens de usuários com drogas logo após o contato com os autuados, apreensão de entorpecentes de diversas espécies, materiais de fracionamento e embalo, valores em espécie, tentativa de descarte de material por ANGELITA, estrutura organizada com divisão de tarefas, histórico reiterado de envolvimento com o tráfico (ressalvada a situação individual de MARCOS VINÍCIUS quanto a este último fundamento) e a demonstração de que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para impedir a continuidade da atividade ilícita. Por fim, a presente decisão não representa antecipação de culpa. A análise realizada limita-se ao controle judicial da prisão em flagrante e à verificação da necessidade cautelar da prisão preventiva, com base nos elementos informativos atualmente disponíveis, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos novos. VI — DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE AMANDA DAUDT POR PRISÃO DOMICILIAR Situação diversa impõe-se em relação à autuada AMANDA DAUDT, cuja condição pessoal atual, documentalmente comprovada nos autos, reclama a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Extrai-se da documentação médica acostada que a autuada foi submetida a operação cesariana em gestação de alto risco em 31/07/2026, com alta médica concedida em 02/08/2026, mediante prescrição de cuidados pós-operatórios específicos. Tal quadro encontra confirmação objetiva na ficha de atendimento médico lavrada por ocasião do exame de corpo de delito realizado em 14/08/2026, na qual o médico plantonista consignou expressamente que a paciente se encontrava “em resguardo, parto há 13 dias”. Na audiência de custódia, a própria autuada confirmou encontrar-se de resguardo. Cuida-se, portanto, de mulher em puerpério imediato, responsável por recém-nascido de idade inferior a um mês, integralmente dependente dos cuidados maternos. A hipótese subsome-se ao art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, estando a condição demonstrada por prova idônea. Nesse contexto, o risco à ordem pública decorrente da conduta da autuada pode e deve ser neutralizado por providências menos gravosas, cumuladas à prisão domiciliar, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, ao passo que o dano imposto ao lactente pela segregação seria irreparável e insuscetível de compensação posterior. VII — DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY POR PRISÃO DOMICILIAR Situação análoga, embora por fundamento diverso, impõe-se em relação à autuada RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY. Conforme certidões de nascimento acostadas aos autos, RAÍSSA é mãe de LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, nascida em 11/11/2021, e de LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, nascida em 21/08/2023, ambas com menos de 6 (seis) anos de idade. Na audiência de custódia, a autuada declarou estar com suspeita de gravidez, circunstância que, se confirmada, reforçaria ainda mais a proteção legal aplicável. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a partir do HC Coletivo nº 143.641/SP, e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12 anos é legalmente presumida, não se exigindo da mãe comprovação específica dessa necessidade. O Ministério Público se opôs à concessão da domiciliar para RAÍSSA, invocando a excepcionalidade decorrente da atividade criminosa exercida nas imediações da residência e da reiteração delitiva. Esses argumentos foram considerados. Contudo, entende-se que, no caso concreto, os elementos disponíveis nesta fase cautelar não são suficientes para superar a proteção legal conferida à maternidade. Com efeito, ao contrário das hipóteses em que os Tribunais Superiores admitiram o indeferimento da domiciliar, não há nos autos notícia de que as filhas de RAÍSSA estivessem presentes no local dos fatos ou tenham sido diretamente expostas ao ambiente criminógeno. A criança visualizada em bicicleta infantil nas proximidades não foi identificada como filha da autuada. Não há droga localizada na residência de RAÍSSA. A conduta que lhe é atribuída (aproximar-se de indivíduos em motocicletas em praça pública) não configura, por si só, a excepcionalidade que autorizaria o afastamento da proteção legal. Nesse contexto, a prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, mostra-se a medida adequada e proporcional para o caso concreto, resguardando tanto a ordem pública quanto o melhor interesse das crianças. A situação das filhas menores de RAÍSSA, contudo, merece atenção independente. Diante da prisão da genitora e da necessidade de resguardar o melhor interesse das crianças, determino a comunicação ao Conselho Tutelar do Município de Lajinha/MG, em caráter de urgência, para avaliação da situação das menores LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e adoção das providências protetivas cabíveis. VIII — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, I, 303, 310, inciso II, 312, 313, inciso I, 318, incisos III e V, e 319, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES, RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, AMANDA DAUDT e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, por estar formalmente regular e materialmente adequado às hipóteses legais de flagrância; b) CONVERTO as prisões em flagrante de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública; c) CONVERTO a prisão em flagrante de AMANDA DAUDT em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de sua condição de puérpera e de responsável por recém-nascido de idade inferior a um mês, cumulando-se à medida, na forma do art. 319 do mesmo diploma: (i) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (ii) proibição de frequentar a Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza e suas imediações; (iii) proibição de manter contato com os demais autuados; e (iv) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; d) CONVERTO a prisão em flagrante de RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, cumulando-se à medida, na forma do art. 319 do mesmo diploma: (i) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (ii) proibição de frequentar a Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza e suas imediações; (iii) proibição de manter contato com os demais autuados; e (iv) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; e) INDEFIRO os pedidos defensivos de relaxamento do flagrante e de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, em relação a ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, por insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o caso concreto; f) DEFIRO a quebra do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com os autuados, conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, diante dos indícios concretos de prática delitiva organizada. Comunique-se à Autoridade Policial competente para que providencie a realização de perícia técnica nos referidos aparelhos, com extração de dados, imagens, mensagens e registros relacionados aos delitos investigados, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, com validade até 13/08/2046. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados em favor de AMANDA DAUDT e RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar do Município de Lajinha/MG, em caráter de urgência, comunicando a prisão domiciliar de RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY e solicitando avaliação imediata da situação das menores LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, para adoção das providências protetivas cabíveis, com o envio de relatório a este Juízo, no prazo de 5 dias. Proceda-se ao cadastro da audiência de custódia no BNMP. Com a remessa do inquérito policial, traslade-se cópia desta decisão e, sem apensar, dê-se baixa e arquive-se (artigo 177 do Provimento nº 355/2018). Nada mais havendo, após o encerramento do plantão, procedam-se às baixas necessárias e à transferência, no BNMP, das peças expedidas durante o plantão ao juízo natural competente, certificando-se o cumprimento da diligência, conforme Ofício Circular da Corregedoria nº 14/2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião X
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA DAUDT

Réu ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA

Réu ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES

Réu MARCOS VINICIUS SOARES ALVES

Réu RAISSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA ROCHA MORATTI

OAB: 240631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Plantonista da Microrregião X Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000987-39.2026.8.13.0377 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS SOARES ALVES CPF: 151.095.046-01 e outros DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES, RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, AMANDA DAUDT e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 14 de agosto de 2026, na Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza, Bairro Sagrada Família, Lajinha/MG. Segundo consta dos autos, após o recebimento de reiteradas denúncias indicando a atuação de um grupo voltado ao tráfico de entorpecentes na localidade conhecida como “Parquinho, apontando ANGELITA como liderança, com participação de sua companheira ELIZANGELA, de sua filha RAÍSSA, além de AMANDA DAUDT e MARCOS VINICIUS, a Polícia Militar realizou monitoramento do local mediante campana e registro de imagens. Durante a vigilância, os policiais flagraram sucessivos atos de comércio ilícito, visualizando ANGELITA atender indivíduos em motocicletas, receber dinheiro e deslocar-se até o imóvel contíguo de AMANDA DAUDT para buscar os invólucros de drogas e entregá-los aos compradores, tendo RAÍSSA e ELIZANGELA igualmente realizado contatos com motociclistas em circunstâncias idênticas no mesmo ponto. Abordagens realizadas logo após os contatos resultaram na localização de cocaína e maconha com usuários que acabavam de deixar o local. Ao perceber a aproximação da equipe policial, ANGELITA empreendeu fuga para o interior da residência de AMANDA DAUDT e arremessou um invólucro pela janela dos fundos, sendo a ação acompanhada por militar posicionado na retaguarda, que localizou o pacote dispensado contendo 22 (vinte e dois) papelotes de substância esbranquiçada. Realizadas buscas no imóvel, foram arrecadados 06 (seis) pedras de crack, 03 (três) papelotes de cocaína, 04 (quatro) buchas de maconha, rolo de sacolas plásticas e papel filme utilizados para fracionamento e embalo de drogas, R$335,00 em cédulas diversas e um aparelho celular. Durante a busca pessoal em ELIZANGELA, foi apreendida a quantia de R$120,00 no bolso de sua bermuda. Realizada a audiência de custódia, o Ministério Público reiterou o parecer de ID10729748280, no qual requereu a homologação do flagrante, a conversão das prisões em preventiva, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar exclusivamente em favor de AMANDA DAUDT, o indeferimento da prisão domiciliar para RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY com comunicação ao Conselho Tutelar, e a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos. A defesa técnica, por sua vez, apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, de liberdade provisória, suscitando, entre outros argumentos: (i) inverossimilhança cronológica demonstrada por vídeo de câmera de segurança; (ii) ausência de materialidade individualizada para Marcos Vinícius, Elizangela e Angelita; (iii) cabimento da prisão domiciliar para Raíssa, com invocação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) restituição dos aparelhos celulares, com exclusão expressa do aparelho pertencente à testemunha Luciana Maria de Souza (ID10729821138). É o relatório. Fundamento e decido. I — DA ANÁLISE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante encontra fundamento no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e deve observar o procedimento previsto nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifico que o auto de prisão em flagrante está formalmente regular. Houve a oitiva do condutor e da testemunha, bem como a qualificação e o interrogatório dos conduzidos, todos assistidos por advogada constituída, perante quem exerceram o direito constitucional ao silêncio. Foram observadas, ainda, as garantias constitucionais relativas à comunicação da prisão, ciência dos direitos, preservação da integridade física, confirmada pelos atendimentos médicos realizados na Unidade de Pronto Atendimento de Lajinha/MG, e possibilidade de assistência por defesa técnica. Sob o aspecto material, também estão presentes elementos suficientes para a homologação do flagrante. A situação narrada enquadra-se, nesta fase inicial, no art. 302, I, do Código de Processo Penal, pois os autuados foram surpreendidos em plena execução de atos de tráfico e associação, bem como na guarda e depósito de substâncias entorpecentes e apetrechos, enquadrando-se igualmente no art. 303 do mesmo diploma, dada a natureza permanente dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. II — DA ALEGAÇÃO DE INVEROSSIMILHANÇA CRONOLÓGICA A defesa técnica suscitou, em sede de audiência de custódia, a existência de vídeo oriundo de câmera de segurança particular que demonstraria a chegada de viatura da Polícia Militar ao local às 21h23 do dia 14/08/2026, ao passo que o Boletim de Ocorrência registra o início do atendimento às 21h45, com divergência de 23 minutos. A partir dessa premissa, sustenta que toda a arquitetura narrativa do flagrante estaria comprometida. Alega, ainda, que as imagens diurnas juntadas como registro do monitoramento seriam de datas anteriores, incompatíveis com o horário noturno declarado para os fatos. O argumento não tem força para relaxar o flagrante nesta fase, pelas razões que seguem. A divergência de 23 minutos entre o horário de chegada da viatura ao local e o horário de início formal do atendimento registrado no boletim de ocorrência é perfeitamente compatível com a dinâmica operacional descrita nos próprios autos: a equipe policial realizava monitoramento mediante campana antes de formalizar a intervenção. É natural e esperado que a viatura tenha chegado ao local para observação prévia antes de deflagrar a abordagem e de iniciar o preenchimento do registro oficial. A diferença temporal, longe de revelar fraude, é coerente com a metodologia de campana descrita pelo condutor e pela testemunha policial. Não há, portanto, contradição que comprometa a credibilidade da narrativa. Quanto às imagens diurnas do “Material 15”, a própria narrativa policial as apresenta como registros de monitoramentos realizados nos dias 05/08/2026 e 11/08/2026, expressamente referenciados no boletim de ocorrência como elementos de contexto e histórico da investigação, não como prova exclusiva dos atos praticados na noite de 14/08/2026. Os fatos daquela noite estão narrados nos depoimentos do condutor e da testemunha policial, colhidos sob compromisso legal, e corroborados pelas apreensões realizadas. A circunstância de as imagens de monitoramentos anteriores serem diurnas não invalida nem contradiz os fatos narrados para a noite do flagrante. Em sede de cognição sumária, o relato policial goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à instrução criminal, com o contraditório pleno, aprofundar a análise das provas produzidas pela defesa. O vídeo de câmera de segurança, cujo conteúdo integral não foi submetido ao contraditório nesta fase, não tem aptidão, por si só, para infirmar o conjunto dos elementos informativos que sustentam o flagrante. III — DA PROVA DA MATERIALIDADE A prova da materialidade está demonstrada, nesta fase inicial, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais de exame preliminar de drogas de abuso. O laudo pericial referente às 04 (quatro) buchas de maconha, com massa de 8,91g, atestou resultado positivo para o vegetal Cannabis sativa L (ID10729734345). O laudo referente às 06 (seis) pedras de crack, com massa de 1,87g, atestou resultado positivo para cocaína (ID10729734346). Esses resultados, por si sós, já são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva nesta fase cautelar. Quanto aos 22 (vinte e dois) papelotes de substância esbranquiçada, com massa de 73,69g, e aos 03 (três) papelotes de pó esbranquiçado, com massa de 3,17g, os laudos periciais apontaram resultado inconclusivo para cocaína nos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer (ID10729734347 e ID10729734348). Tal circunstância, contudo, não afasta a materialidade delitiva já firmada pelas demais substâncias positivamente identificadas. O resultado inconclusivo do exame preliminar não equivale a resultado negativo; significa, tão somente, que a confirmação definitiva da natureza da substância aguarda o exame laboratorial definitivo, para o qual amostras já foram encaminhadas. Nesse contexto, a materialidade do tráfico está suficientemente demonstrada pelas drogas positivamente identificadas, pelos materiais de acondicionamento e fracionamento apreendidos, e pelo conjunto dos elementos informativos colhidos, que revelam dinâmica inequívoca de comércio ilícito de entorpecentes. IV — DOS INDÍCIOS DE AUTORIA (ANÁLISE INDIVIDUALIZADA) Os indícios de autoria decorrem dos depoimentos policiais colhidos no auto de prisão em flagrante, firmes e coerentes, e serão analisados individualmente em relação a cada autuado, tendo em vista os argumentos defensivos suscitados. IV.1 — ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA Os policiais a visualizaram realizando sucessivas entregas de invólucros a indivíduos em motocicletas, recebendo valores em contrapartida, deslocando-se ao imóvel de AMANDA DAUDT para buscar o material e, ao perceber a aproximação policial, empreendendo fuga e arremessando objeto pela janela dos fundos, na direção em que foram localizados os 22 papelotes de substância esbranquiçada. A defesa questiona as condições objetivas da observação do arremesso, apontando que se tratava de ambiente noturno, com baixa luminosidade, e que apenas um militar teria presenciado o ato. O argumento não prospera nesta fase. Em sede de cognição sumária, o depoimento do agente policial, prestado sob compromisso legal, goza de presunção de veracidade. A ausência de filmagem do momento exato do arremesso e as condições de luminosidade do local são questões que dizem respeito à valoração da prova testemunhal, matéria reservada à instrução criminal com contraditório pleno. O que importa nesta fase é que há relato policial firme e coerente, corroborado pela localização dos papelotes exatamente na direção indicada, que constitui indício suficiente de autoria para fins cautelares. Somam-se a isso os registros anteriores que apontam ANGELITA reiteradamente como liderança do ponto de tráfico, inclusive com relato de que terceiro envolvido a ela se referiu como “patroa”. IV.2 — ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES Os policiais a visualizaram aproximando-se de indivíduos em motocicletas em circunstâncias compatíveis com a mercancia de entorpecentes, circulando entre o ponto de movimentação e o imóvel ligado à família de ANGELITA, sendo encontrada com R$120,00 em espécie no bolso de sua bermuda. A defesa juntou ficha funcional da Prefeitura Municipal de Lajinha/MG comprovando que ELIZANGELA é servidora pública municipal (gari), o que, segundo sustenta, conferiria explicação lícita para os R$120,00 encontrados em seu poder. O argumento é relevante e será considerado. De fato, a posse de R$120,00 em espécie por pessoa que aufere renda lícita e regular não constitui, isoladamente, indício de proveito de atividade ilícita. Esse elemento, por si só, não seria suficiente para sustentar a prisão. Entretanto, os indícios de autoria em relação a ELIZANGELA não repousam exclusivamente sobre o valor em espécie. Repousam, sobretudo, nos depoimentos policiais que a descrevem realizando contatos com motociclistas em circunstâncias compatíveis com a mercancia, na sua inserção como companheira de ANGELITA na estrutura familiar do grupo, no histórico de monitoramentos que a incluem de forma recorrente, inclusive no monitoramento de 05/08/2026, em que foi visualizada circulando entre o ponto de movimentação e o imóvel ligado à família de ANGELITA, e no contexto geral da operação, que revelou divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. Esses elementos, em conjunto, constituem indícios suficientes de autoria para fins cautelares, sem prejuízo da análise mais aprofundada que caberá à instrução criminal. IV.3 — RAISSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY Os policiais a visualizaram realizando entregas de objetos a indivíduos em motocicletas em circunstâncias compatíveis com a mercancia de entorpecentes, atuando simultaneamente com ANGELITA no mesmo ponto, inclusive com a presença de criança nas proximidades no momento das entregas. O histórico de registros policiais a aponta como autora em ocorrência de flagrante de tráfico de drogas em 06/10/2023, e como autora em novo flagrante em 03/07/2025, além de diversas denúncias anônimas que a mencionam nominalmente como responsável pela comercialização de entorpecentes na praça. IV.4 — AMANDA DAUDT Seu imóvel foi utilizado como ponto de apoio e depósito da atividade, sendo nele localizados crack, cocaína, maconha, materiais de fracionamento e embalo e valores em espécie. O próprio Ministério Público reconheceu que AMANDA DAUDT não foi flagrada praticando pessoalmente qualquer ato de mercancia na data dos fatos, sendo sua imputação decorrente, essencialmente, da utilização do imóvel como ponto de apoio. Esse reconhecimento é relevante para a análise da medida cautelar aplicável, conforme se verá adiante. IV.5 — MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES Os policiais o visualizaram realizando rápida troca de objetos com o passageiro de uma motocicleta, sendo localizada com esse passageiro, logo após o contato, uma bucha de maconha, fato registrado em procedimento distinto. A defesa aponta, com razão, que não há, nestes autos, qualquer substância entorpecente apreendida em poder de MARCOS VINÍCIUS ou a ele individualmente atribuída por laudo pericial produzido neste procedimento. A droga localizada com o passageiro da motocicleta foi objeto de registro apartado, com outra cadeia de custódia. Esse argumento é correto e precisa ser considerado na fundamentação da medida cautelar. Não obstante, os indícios de autoria em relação a MARCOS VINICIUS não se resumem à droga localizada com o passageiro. Decorrem do depoimento policial que o descreve realizando troca de objetos com o passageiro de uma motocicleta em dinâmica compatível com a mercancia, no mesmo local e no mesmo contexto em que os demais autuados foram flagrados, e da localização imediata de entorpecente com o passageiro logo após o contato. Em sede de cognição sumária, esse conjunto é suficiente para caracterizar indícios de autoria para fins cautelares, ainda que a questão da materialidade individualizada deva ser aprofundada na instrução. V — DA REITERAÇÃO DELITIVA E DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Passo à análise da necessidade de conversão das prisões em flagrante em prisões preventivas. Nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, adequação da medida à hipótese legal e necessidade concreta para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Todos esses requisitos estão presentes. A necessidade da prisão preventiva se revela de forma especialmente intensa diante da reiteração delitiva demonstrada nos autos. A autuada AMANDA DAUDT já foi presa em flagrante em 21/11/2023 pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo obtido liberdade nos autos do processo correspondente (ID10729801778). A autuada RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, por sua vez, já foi presa em flagrante em 07/10/2023 pelo mesmo tipo penal, tendo obtido liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, providências que se revelaram absolutamente ineficazes para impedir a reiteração da conduta. Mais do que isso, o extenso histórico de registros policiais consolidado nos autos revela que os envolvidos vêm sendo sucessivamente relacionados a ocorrências de tráfico de drogas desde o ano de 2023, com apreensões pretéritas de balança de precisão, caderneta de anotações da traficância, cartões pertencentes a usuários e expressiva quantidade de crack, além de episódio de lesão corporal praticada contra usuário de drogas, associado à prática conhecida no meio criminoso como “disciplina”. Trata-se, pois, de atividade mercantil estável, duradoura e territorialmente enraizada, e não de fato isolado. Ressalto que o argumento de reiteração delitiva não se aplica a MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, cuja folha de antecedentes criminais (ID10729731225) consta expressamente como “Sem Antecedentes”. A prisão preventiva deste autuado não se funda nesse argumento, mas na gravidade concreta da conduta e na sua suposta inserção em estrutura organizada de tráfico, com divisão de tarefas, em funcionamento contínuo, conforme se expõe a seguir. A gravidade concreta da conduta está evidenciada não apenas pela diversidade das substâncias arrecadadas (maconha, cocaína e crack), mas sobretudo pela estrutura organizada revelada pelos monitoramentos: ponto fixo de comercialização, divisão de tarefas entre os envolvidos, função de vigilância exercida por olheiros que alertavam sobre a aproximação policial por meio de assobios, rota de fuga previamente definida pelos fundos do imóvel em direção ao curso d’água, imóvel utilizado como depósito e ponto de apoio, materiais destinados ao fracionamento e ao acondicionamento das drogas e posição de coordenação atribuída à autuada ANGELITA. Some-se a tal quadro a circunstância especialmente reprovável de que toda a atividade era desenvolvida em quadra esportiva dotada de playground, em praça pública destinada ao lazer e à convivência comunitária, com intensa circulação de crianças e adolescentes, tendo os policiais registrado a presença de criança em bicicleta infantil nas imediações no exato momento em que as entregas eram realizadas, o que atrai, em tese, a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Não se mostra suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em relação a ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES. Diante de uma engrenagem criminosa em pleno funcionamento, dotada de estabilidade, permanência, divisão de tarefas e vínculo familiar entre a maior parte dos integrantes, a imposição de providências como o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica ou o recolhimento domiciliar revelar-se-ia inócua para estancar as atividades da associação. Ressalto que a prisão preventiva não está sendo decretada com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. A medida decorre da soma de elementos concretos: monitoramento policial com registro de sucessivos atos de mercancia, abordagens de usuários com drogas logo após o contato com os autuados, apreensão de entorpecentes de diversas espécies, materiais de fracionamento e embalo, valores em espécie, tentativa de descarte de material por ANGELITA, estrutura organizada com divisão de tarefas, histórico reiterado de envolvimento com o tráfico (ressalvada a situação individual de MARCOS VINÍCIUS quanto a este último fundamento) e a demonstração de que as medidas anteriormente adotadas não foram suficientes para impedir a continuidade da atividade ilícita. Por fim, a presente decisão não representa antecipação de culpa. A análise realizada limita-se ao controle judicial da prisão em flagrante e à verificação da necessidade cautelar da prisão preventiva, com base nos elementos informativos atualmente disponíveis, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos novos. VI — DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE AMANDA DAUDT POR PRISÃO DOMICILIAR Situação diversa impõe-se em relação à autuada AMANDA DAUDT, cuja condição pessoal atual, documentalmente comprovada nos autos, reclama a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, na forma do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Extrai-se da documentação médica acostada que a autuada foi submetida a operação cesariana em gestação de alto risco em 31/07/2026, com alta médica concedida em 02/08/2026, mediante prescrição de cuidados pós-operatórios específicos. Tal quadro encontra confirmação objetiva na ficha de atendimento médico lavrada por ocasião do exame de corpo de delito realizado em 14/08/2026, na qual o médico plantonista consignou expressamente que a paciente se encontrava “em resguardo, parto há 13 dias”. Na audiência de custódia, a própria autuada confirmou encontrar-se de resguardo. Cuida-se, portanto, de mulher em puerpério imediato, responsável por recém-nascido de idade inferior a um mês, integralmente dependente dos cuidados maternos. A hipótese subsome-se ao art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, estando a condição demonstrada por prova idônea. Nesse contexto, o risco à ordem pública decorrente da conduta da autuada pode e deve ser neutralizado por providências menos gravosas, cumuladas à prisão domiciliar, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, ao passo que o dano imposto ao lactente pela segregação seria irreparável e insuscetível de compensação posterior. VII — DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY POR PRISÃO DOMICILIAR Situação análoga, embora por fundamento diverso, impõe-se em relação à autuada RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY. Conforme certidões de nascimento acostadas aos autos, RAÍSSA é mãe de LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, nascida em 11/11/2021, e de LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, nascida em 21/08/2023, ambas com menos de 6 (seis) anos de idade. Na audiência de custódia, a autuada declarou estar com suspeita de gravidez, circunstância que, se confirmada, reforçaria ainda mais a proteção legal aplicável. O art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a partir do HC Coletivo nº 143.641/SP, e do Superior Tribunal de Justiça firmou que a imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos menores de 12 anos é legalmente presumida, não se exigindo da mãe comprovação específica dessa necessidade. O Ministério Público se opôs à concessão da domiciliar para RAÍSSA, invocando a excepcionalidade decorrente da atividade criminosa exercida nas imediações da residência e da reiteração delitiva. Esses argumentos foram considerados. Contudo, entende-se que, no caso concreto, os elementos disponíveis nesta fase cautelar não são suficientes para superar a proteção legal conferida à maternidade. Com efeito, ao contrário das hipóteses em que os Tribunais Superiores admitiram o indeferimento da domiciliar, não há nos autos notícia de que as filhas de RAÍSSA estivessem presentes no local dos fatos ou tenham sido diretamente expostas ao ambiente criminógeno. A criança visualizada em bicicleta infantil nas proximidades não foi identificada como filha da autuada. Não há droga localizada na residência de RAÍSSA. A conduta que lhe é atribuída (aproximar-se de indivíduos em motocicletas em praça pública) não configura, por si só, a excepcionalidade que autorizaria o afastamento da proteção legal. Nesse contexto, a prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, mostra-se a medida adequada e proporcional para o caso concreto, resguardando tanto a ordem pública quanto o melhor interesse das crianças. A situação das filhas menores de RAÍSSA, contudo, merece atenção independente. Diante da prisão da genitora e da necessidade de resguardar o melhor interesse das crianças, determino a comunicação ao Conselho Tutelar do Município de Lajinha/MG, em caráter de urgência, para avaliação da situação das menores LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e adoção das providências protetivas cabíveis. VIII — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, I, 303, 310, inciso II, 312, 313, inciso I, 318, incisos III e V, e 319, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES, RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY, AMANDA DAUDT e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, por estar formalmente regular e materialmente adequado às hipóteses legais de flagrância; b) CONVERTO as prisões em flagrante de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública; c) CONVERTO a prisão em flagrante de AMANDA DAUDT em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de sua condição de puérpera e de responsável por recém-nascido de idade inferior a um mês, cumulando-se à medida, na forma do art. 319 do mesmo diploma: (i) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (ii) proibição de frequentar a Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza e suas imediações; (iii) proibição de manter contato com os demais autuados; e (iv) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; d) CONVERTO a prisão em flagrante de RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão de ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos de idade, cumulando-se à medida, na forma do art. 319 do mesmo diploma: (i) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; (ii) proibição de frequentar a Praça Doutor Jerônimo Bernardino de Souza e suas imediações; (iii) proibição de manter contato com os demais autuados; e (iv) comparecimento trimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; e) INDEFIRO os pedidos defensivos de relaxamento do flagrante e de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, em relação a ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, por insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para o caso concreto; f) DEFIRO a quebra do sigilo de dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com os autuados, conforme requerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, diante dos indícios concretos de prática delitiva organizada. Comunique-se à Autoridade Policial competente para que providencie a realização de perícia técnica nos referidos aparelhos, com extração de dados, imagens, mensagens e registros relacionados aos delitos investigados, observados os princípios da proporcionalidade e da adequação. Expeçam-se os competentes mandados de prisão em desfavor de ANGELITA OLIVEIRA DA SILVA, ELIZANGELA DE OLIVEIRA GOMES e MARCOS VINÍCIUS SOARES ALVES, com validade até 13/08/2046. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados em favor de AMANDA DAUDT e RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY. Expeça-se ofício ao Conselho Tutelar do Município de Lajinha/MG, em caráter de urgência, comunicando a prisão domiciliar de RAÍSSA GABRIELA OLIVEIRA REGLY e solicitando avaliação imediata da situação das menores LIZ GABRIELLY OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE e LYA VICTÓRIA OLIVEIRA VITORINO REGLY LEITE, para adoção das providências protetivas cabíveis, com o envio de relatório a este Juízo, no prazo de 5 dias. Proceda-se ao cadastro da audiência de custódia no BNMP. Com a remessa do inquérito policial, traslade-se cópia desta decisão e, sem apensar, dê-se baixa e arquive-se (artigo 177 do Provimento nº 355/2018). Nada mais havendo, após o encerramento do plantão, procedam-se às baixas necessárias e à transferência, no BNMP, das peças expedidas durante o plantão ao juízo natural competente, certificando-se o cumprimento da diligência, conforme Ofício Circular da Corregedoria nº 14/2026. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. CYNARA SOARES GUERRA GHIDETTI Juíza de Direito Vara Plantonista da Microrregião X