5000986-50.2025.8.21.0059
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Osório
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000986-50.2025.8.21.0059/RS REQUERENTE : MARILENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marilene Gomes dos Santos em face do Município de Osório/RS, para o fim de: a) reconhecer o direito da requerente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período em que laborou para o Município de Osório na função de Técnica de Enfermagem do SAMU, com base nas conclusões do laudo pericial do Evento 91; b) condenar o Município de Osório ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), equivalentes a 20% do salário mínimo nacional vigente em cada mês, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, com reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e na gratificação natalina correspondentes ao mesmo período; C) determinar que sobre os valores apurados incidam encargos moratórios pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para o período anterior à vigência dessa emenda, o critério então aplicável, sem cumulação de índices sobre o mesmo período.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILENE GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA
OAB: 33764/RS
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000986-50.2025.8.21.0059/RS REQUERENTE : MARILENE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marilene Gomes dos Santos em face do Município de Osório/RS, para o fim de: a) reconhecer o direito da requerente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período em que laborou para o Município de Osório na função de Técnica de Enfermagem do SAMU, com base nas conclusões do laudo pericial do Evento 91; b) condenar o Município de Osório ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), equivalentes a 20% do salário mínimo nacional vigente em cada mês, durante o período não atingido pela prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, com reflexos nas férias, no terço constitucional de férias e na gratificação natalina correspondentes ao mesmo período; C) determinar que sobre os valores apurados incidam encargos moratórios pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136/2025, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, observando-se, para o período anterior à vigência dessa emenda, o critério então aplicável, sem cumulação de índices sobre o mesmo período.