Detalhe do processo

5000986-33.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5000986-33.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SANDRA FERREIRA GOMES BARCENA, LUIZ CARLOS BARCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA BORDINI DUARTE - SP282567-A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sandra Ferreira Gomes Barcena e Luiz Carlos Barcena aos 21/01/2026, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra a Caixa Econômica Federal, em síntese, aos argumentos de que: “A presente Ação Rescisória é cabível para desconstituir o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Turma, nos autos da Apelação Cível nº 0004185-26.2014.4.03.6126 (originária da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Autores, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional, nos termos do artigo 966 do CPC, uma vez que a decisão rescindenda: . Violou manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, CPC); . Foi proferida com base em premissa fática equivocada e em erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, VIII, CPC). O r. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06 de setembro de 2024, conforme certidão anexa, estando a presente ação proposta dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. (...) IV – SÍNTESE DO PROCESSO ORIGINÁRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, discutindo o Instrumento Particular de Financiamento com constituição de Alienação Fiduciária em garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças - Contrato nº 011534.1-1, firmado em 19 de julho de 2012, no valor de R$ 143.681,21 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), com prazo de 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, sob sistema de amortização Tabela Price. (...) No curso da relação contratual, houve utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de titularidade da Autora na data de 11/ago/2021 em monta de R$ 74.445,12 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Desta forma, resta assente a descaracterização da natureza do contrato firmado entre as partes - Instrumento Particular de Financiamento com constituição de Alienação Fiduciária em garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças - Contrato nº 011534.1-1 com sistema de amortização Tabela Price. Eis que os recursos oriundos da conta Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS serão tão somente vinculados em operações de financiamento cursadas através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. E neste mesmo espeque sem a vinculação da Tabela Price, eis que aplicável o Sistema de Amortização Constante – SAC uma vez que a parte Ré apresenta tal método de amortização em todos seus contratos cursados nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Apesar disso, a decisão rescindenda manteve a validade da Tabela Price, afastando a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, bem como ignorou elementos técnicos essenciais constantes dos autos. (...) A decisão rescindenda incorreu em erro de fato manifesto, verificável do simples exame dos autos, ao afirmar que a prova pericial teria concluído pela inexistência de capitalização de juros e pela correção dos cálculos efetuados pela instituição financeira. (...) Além do erro de fato, a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao desconsiderar a prova técnica produzida, afrontando os princípios do contraditório, da motivação adequada das decisões judiciais e da livre apreciação da prova, a qual não autoriza o julgador a decidir em sentido diametralmente oposto à conclusão pericial sem fundamentação idônea. A manutenção da Tabela Price, mesmo diante da constatação de sua onerosidade excessiva, viola: . Os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; . As normas de proteção ao consumidor, especialmente os artigos 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; . A vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira. Embora o laudo não utilize, de forma literal, a expressão ‘capitalização de juros compostos’, a demonstração do excesso financeiro decorrente da metodologia de amortização adotada revela, em essência, a prática de anatocismo, suficiente para caracterizar a violação manifesta da ordem jurídica. (...) VII – DA PROVA NOVA E DO LAUDO TÉCNICO O laudo econômico-financeiro elaborado por profissional habilitado demonstra, de forma inequívoca, que: . O contrato foi descaracterizado em sua natureza; . A aplicação correta do sistema SAC resulta em saldo credor em favor da parte autora; . O valor atualizado do prejuízo supera R$ 109.446,97 (cento e nove mil, quatrocentos e quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos) (outubro/2025). Trata-se de prova técnica robusta, capaz, por si só, de conduzir a julgamento diverso. (...) IX – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Autores; b) Seja recebida e processada a presente Ação Rescisória, com a dispensa do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa principal; c) O recebimento da presente Ação Rescisória; d) A concessão de tutela provisória, nos termos acima expostos; e) A citação da Ré para, querendo, contestar; f) Ao final, seja rescindida a decisão transitada em julgado; g) Em juízo rescisório, seja julgado procedente o pedido originário, determinando: (i) a substituição do sistema de amortização para SAC; (ii) o recálculo integral do contrato; (iii) a restituição/compensação dos valores pagos a maior; h) Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários. (...) Dá-se à causa o valor de R$ 109.446,97 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), para fins fiscais.” A parte autora foi instada a juntar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (id 351632836), optando, porém, por recolher as custas (id 355553311) e o depósito do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (id 358093258). A medida provisória foi indeferida (id 358304744). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 359523028) em que, basicamente, referiu: “(...) Os Autores ajuizaram a presente ação rescisória para desconstituir acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento (Tabela Price), reputou correta a evolução/amortização do saldo devedor segundo perícia judicial e rejeitou alegação de capitalização indevida de juros. Alegam, ainda, ‘prova nova’ consubstanciada em Laudo Econômico-Financeiro de 05/11/2025. PRELIMINARMENTE — INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar que a violação de literal disposição de lei que autoriza o manejo da rescisória é aquela manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada. No caso concreto, o v. acórdão rescindendo aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a validade da Tabela Price/SAC/SACRE em contratos habitacionais e capitalização mensal no SFH, fundando-se em prova pericial que confirmou a correção dos cálculos e a inexistência de capitalização de juros. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso nem o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Também não se vislumbra o erro de fato que autoriza o ajuizamento de ação rescisória, visto que, no caso, o v. acórdão rescindendo enfrentou expressamente a prova pericial (que reputou corretos os cálculos e inexistente a capitalização) e rechaçou o parecer unilateral apresentado pelos autores (método Gauss). Houve, portanto, controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre os pontos alegados. Ainda, os Autores qualificam como ‘prova nova’ o Laudo Econômico-Financeiro datado de 05/11/2025, porém, como constou na r. decisão que indeferiu a tutela, o documento novo deve preexistir ao julgamento rescindendo e sua não utilização deve decorrer de motivo alheio à vontade do autor, além de ser decisivo por si só. O laudo apresentado é posterior ao trânsito em julgado (06/09/2024) e não atende a tais requisitos — não é, pois, ‘documento novo’ para fins rescisórios. Assim, tendo em vista que a rescisória não atende aos requisitos do art. 966, CPC, de rigor a extinção sem resolução de mérito. (...).” Réplica (id 369674908): a) houve “falha grave na valoração da prova pericial”; b) “O acórdão rescindendo adotou, de maneira acrítica, conclusões periciais que não enfrentaram adequadamente a dinâmica real de incidência de juros no contrato”; c) “Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa, mas de erro substancial na análise da prova, capaz de macular o resultado do julgamento e justificar plenamente a utilização da via rescisória;” d) “A contestação insiste em afastar a validade do laudo apresentado pelos Autores sob o argumento de que se trata de documento posterior ao trânsito em julgado, adotando interpretação restritiva e incompatível com a finalidade da ação rescisória”; e) “A exigência de preexistência do documento não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando impede a correção de erro relevante e compromete a busca pela verdade material” e f) “A postura adotada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL revela padrão reiterado de resistência infundada, mediante a apresentação de defesas padronizadas, desprovidas de análise específica do caso concreto”, o que “compromete a efetividade da prestação jurisdicional, afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual e contribui para o prolongamento indevido da demanda”. Saneador não recorrido em que registrado que “A questão preliminar suscitada, de inadmissibilidade da via rescisória por ausência de pressupostos específicos do art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada e resolvida” (id 369794301). Alegações finais da parte autora (id 372161203) e da instituição financeira (id 373134279). “Parquet” Federal (id 373416802): “3. Assim, ciente do teor da presente ação e considerando a regularidade processual do feito, devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa e requeiro o prosseguimento do feito”. Trânsito em julgado: 06/09/2024 (id 338721789, p. 79). É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Sandra Ferreira Gomes Barcena e Luiz Carlos Barcena, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra a Caixa Econômica Federal, com vistas “(i) a substituição do sistema de amortização para SAC; (ii) o recálculo integral do contrato; (iii) a restituição/compensação dos valores pagos a maior”. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015 Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) (g. n.) “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.) Consigne-se, de plano, ter sido proferida sentença de improcedência do pedido (id 41428897 dos autos originários), da qual destacamos (proc. nº 0004185-26.2014.4.03.6126): “(...) Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, movida por SANDRA FERREIRA GOMES BARCENA E OUTRO, nos autos qualificados, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento habitacional. Aduzem, em síntese, que firmaram com a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA o ‘Contrato de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras Avenças’, em 19 de julho de 2012, tendo por objeto o financiamento do bem imóvel matriculado sob o nº 31.898, situado em São Caetano do Sul, na Avenida Presidente Kennedy, 3700 – apto.113 – Bairro Santa Paula. O valor do financiamento foi de R$ 143.681,21 a ser amortizado em 300 meses, mediante incidência, nas parcelas, dos juros efetivos de 13,9% ao ano e utilização da Tabela PRICE, o que onera em excesso os autores. Ainda, segundo planilha que acompanha a inicial, o valor do saldo devedor seria de R$ 134.563,07 (no ajuizamento) e não o valor apontado pelo credor. Aduzem que a credora fiduciária (Brazilian Mortgages) cedeu os créditos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em apertada síntese, pretendem: a) análise da pretensão de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o equilíbrio contratual e a boa fé objetiva; b) que as parcelas das prestações e acessórios sejam calculadas através do sistema de juros simples, afastando-se o anatocismo e incidência de juros capitalizados Tabela Price; c) fixação das taxas de juros no limite constitucional de 12% ao ano (artigo 192, § 3º CF); d) reconhecimento da ilegalidade de procedimento de execução extrajudicial e; e) seja a ré compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em consonância com as normas legais pertinentes. (...) Não se vislumbra, ademais, hipótese de oneração excessiva, na medida em que as prestações do contrato ora em testilha vinham sendo exigidas nos valores estritamente pactuados. No mais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) permite maior amortização do valor mutuado, reduzindo, em consequência, a incidência de juros sobre o saldo devedor. Outrossim, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros (P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros têm finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o ‘anatocismo’ eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Nessa medida, somente haverá capitalização de juros nas hipóteses em que se verificar amortização negativa, pois os juros não pagos serão somados ao saldo devedor. No caso dos autos, não restou demonstrada eventual amortização negativa, com exceção da primeira prestação. O perito judicial concluiu que ‘com base nos valores apresentados pode-se concluir que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos. De maneira clara e objetiva, foi demonstrado que o saldo devedor foi amortizado com a parcela referente a prestação do mesmo mês.’ Prossegue o perito aduzindo que ‘a planilha de evolução do financiamento emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF apresenta o valor do saldo devedor em MARÇO de 2017 (data referente a prestação nº 56 – considerando que o autor estivesse efetuando os pagamentos das prestações integralmente) no valor de R$ 200.048,74 e, o valor do saldo devedor encontrado no ANEXO I do Laudo Pericial, foi de R$ 200.042,17’, ou seja, houve uma diferença de R$ 6,57 para um período de 4 anos e 8 meses. O perito concluiu que a taxa de juros aplicada foi a de 13,0859% e a amortização atendeu ao sistema Price ou SAC. Ainda, que foi constatada amortização negativa somente na 1ª prestação, porque não pagaram essa prestação e só os acessórios. Nas demais prestações, não houve amortização negativa e não asseverou o perito que as prestações foram pagas somente até 2017, como fazem crer os autores no id 37441176, mas sim se utilizou de planilha demonstrativa até março de 2017 para concluir pela correição do saldo devedor. Está consolidado o entendimento de que, antes de ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40/03, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição da República, que limitava em 12% (doze por cento) a taxa de juros anual, era de eficácia limitada, necessitando de lei regulamentadora para produzir efeitos, não se aplicando o art. 1º do Decreto n. 22.626/33 (STF, Súmula Vinculante n. 7). Indagado o perito acerca do sistema de amortização, o perito esclareceu que o ‘Sistema de Amortização com Prestações Constantes’ ou o ‘Sistema de Amortização Crescente’ também é conhecido como Sistema Francês ou PRICE. Por outro lado, a taxa de juros no percentual previsto pelo artigo 6° da Lei n° 4.380/64, somente se aplica se não houver convenção das partes em sentido contrário. No caso dos autos, houve convenção das partes quanto à fixação de juros nominais à taxa de 13,0859 e efetiva de 13,9% ao ano, consoante o item 4 do quadro resumo do contrato celebrado. Assim, a perícia não constatou que a ré tenha utilizado taxa diversa. O contrato foi celebrado em 03/01/2014 e nele está prevista a utilização do sistema PRICE de amortização, bem como atualização do saldo devedor com base no índice IGP-m da fundação Getúlio Vargas. Por isso, não colhe amparo a pretensão de alterar o sistema de amortização pactuado (PRICE – SAC – Sistema de Amortização Constante) por outro à escolha do mutuário, como o método GAUSS (utilizado no parecer que instrui a inicial). Ainda que assim não fosse, a adoção do sistema PRICE - SAC é ato jurídico perfeito entre as partes e, assim, deve ser respeitado, não cabendo alteração pela vontade unilateral de uma das partes contratantes, especialmente por não estar presente qualquer vício de vontade a invalidar a avença. Embora os autores, nesta oportunidade, discordem do quanto pactuado, não há prova da ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato. Em decorrência, inexiste fundamento legal para que haja substituição do sistema SAC (Sistema de Amortização Constante – Tabela PRICE) por qualquer outro, em descompasso com as regras contratuais. Ainda, é firme a jurisprudência ao admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo em vista a expressa disposição do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, incluindo no conceito de ‘serviço’ as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (...) Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte autora. (...) Assim, analisando o negócio jurídico realizado pelas partes, à luz das regras de defesa ao consumidor e da prova carreada aos autos, não vislumbro tenha a ré violado os princípios da boa-fé e lealdade contratual, ou tenha imputado vantagem ilícita ou obrigação iníqua e abusiva. Improcedem, portanto, os pedidos da parte autora. Muito embora este Juízo se sensibilize com a situação narrada pela parte autora, tanto que designou audiência de tentativa de conciliação em duas oportunidades, não há irregularidade nos valores das prestações ou do saldo devedor e, eventual majoração do valor das parcelas decorreu da incorporação de parcelas vencidas (ver Termo aditivo ao Instrumento particular no id 24510027 – pág.6/9). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento e baixa na distribuição. Custas ‘ex lege’.” (g. n.) Também somos por bem reproduzir os fundamentos do ato aresto rescindendo ((id 338721754, p. 1-15, do processo originário): “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado ‘pacta sunt servanda’), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária. Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência. Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas). Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: (...) Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Alega a parte autora que a capitalização composta de juros é de essência do Sistema de Amortização Francês – Tabela Price; defende a aplicação dos juros de forma simples ou linear. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, contrato por instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, em 19/07/2012, no valor de R$ 143.618,21, a serem pagos em 300 prestações, atualizadas por meio da Tabela Price (id 154940008, p. 43/70). Posteriormente, houve a cessão do crédito para a Caixa Econômica Federal (id 154940008, p. 75/77). No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização em intervalo inferior a um ano (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). Entretanto, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, incluiu o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964, permitindo expressamente a capitalização de juros com periodicidade mensal nos contratos do SFH, verbis: (...) Dessa forma, para os contratos celebrados no âmbito do SFH anteriormente à alteração legislativa, ocorrida em 07/07/2009, é vedada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano; por outro lado, em se tratando de contrato celebrado posteriormente, é permitida a capitalização mensal, de acordo com expressa previsão legal. É o que se extrai dos seguintes julgados do C. STJ: (...) Entretanto, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Nesse sentido, confiram-se decisões do C. STJ e desta E. Corte: (...) Ademais, a questão restou definitivamente superada com a produção da prova pericial, que concluiu que os cálculos de evolução e amortização do saldo devedor aplicados pela instituição financeira estão corretos, não havendo capitalização de juros (id 154940023). A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil, elaborado por profissional de sua confiança, defendendo a utilização do método Gauss (id 154940008, p. 78/93). Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização da Tabela Price. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: (...) Com relação ao procedimento de execução extrajudicial, observa-se que houve inadimplemento contratual a partir de 12/2019, razão pela qual a CEF enviou à parte autora intimação para purgação da mora, por meio do Registro de Imóveis (id 154940058). Ademais, pelo que consta nos autos, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial está sendo discutida no processo nº 5003508-95.2020.4.03.6126. Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto.” Conforme partes que fizemos sublinhar, aliás das duas provisões judiciais produzidas sobre o caso em estudo, percebemos claramente que ambas se debruçaram sobre o caderno probatório produzido, bem como sobre a legislação e regência da espécie. Dessa forma, no nosso modo de ver, resta evidenciado que os atos decisórios vergastados concluíram pela impossibilidade de alteração do que livremente restou pactuado pela parte autora e pela instituição financeira, haja vista a demonstração de ausência de irregularidades no que tange ao quanto avençado. Donde não se haver falar em violação de dispositivo de lei na hipótese, nos termos da doutrina adrede mencionada. Não existiu, para além, “desconsideração” de prova técnica amealhada. Por isso mesmo, inexistente, também, afronta a princípios do contraditório e bem assim da “motivação adequada das decisões”. Destarte, do exame dos pronunciamentos jurídicos em voga, verifica-se que houve expressa manifestação dos Órgãos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito primevo. Desse modo, a parte autora ataca orientação esposada, quanto à rescisória, na provisão da Egrégia 2ª Turma deste Regional que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, considerou não factível prover a reivindicação dos autores, nos termos da normatização que baliza o “thema decidendum”, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos porventura viáveis ao deslinde de do litígio. Semelhantemente, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à controvérsia quanto no que toca às evidências probantes trazidas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015. A propósito, vê-se, sim, atenção à prova contida no processo subjacente, “in litteris”: “(...) Ademais, a questão restou definitivamente superada com a produção da prova pericial, que concluiu que os cálculos de evolução e amortização do saldo devedor aplicados pela instituição financeira estão corretos, não havendo capitalização de juros (id 154940023). A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil, elaborado por profissional de sua confiança, defendendo a utilização do método Gauss (id 154940008, p. 78/93). Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização da Tabela Price. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: (...).” Conseguintemente, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. E isso fica bem patenteado quando, na decisão objeto de censura, refere o então Relator que “Entretanto, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria”, oportunidade em que exprimido raciocínio sobre o assunto, sem que, com isso, tenha, insista-se, afrontado a normatização pertinente à espécie e/ou olvidando de fato existente ou levando em consideração um que não se operou. A propósito, é bastante a jurisprudência de que a “actio rescisoria” desserve para atacar orientação esposada pelo Órgão Julgador, segundo seu livre convencimento motivado, a saber. “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta pela União, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em processo no qual foi condenada à reintegração de servidor público e ao pagamento de parcelas atrasadas. 2. A União sustenta a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a sentença rescindenda teria desconsiderado parecer técnico e planilhas demonstrativas de excesso de execução. Alega, ainda, violação manifesta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF, em razão de suposta capitalização indevida de juros. II. Questão em discussão 3. (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao considerar inexistente prova do excesso de execução; e (ii) saber se houve violação manifesta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF, em razão de alegada capitalização indevida de juros. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto a ação foi proposta dentro do prazo bienal e atende aos requisitos legais, confundindo-se a alegação com o próprio mérito da rescindibilidade. 5. Não se configura erro de fato quando o julgador aprecia as provas constantes dos autos e conclui pela sua insuficiência. A má valoração da prova caracteriza error in judicando, insuscetível de rescindibilidade por erro de fato, sobretudo quando a matéria foi objeto de controvérsia entre as partes. 6. Nos embargos à execução originários, houve controvérsia acerca da metodologia de cálculo, da aplicação de índices da caderneta de poupança e da incidência de juros. A sentença rescindenda expressamente examinou a alegação de excesso de execução e concluiu pela ausência de comprovação suficiente, o que afasta a hipótese de erro de percepção exigida pelo art. 966, § 1º, do CPC. 7. A alegada violação ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF não se mostra manifesta ou teratológica. A decisão rescindenda não declarou válida a capitalização de juros, limitando-se a reconhecer a insuficiência da prova do excesso. Divergência quanto à metodologia de cálculo, inclusive quanto ao denominado cálculo por ‘módulo’, não implica, por si só, violação de norma jurídica. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas nem à revaloração jurídica de fatos, exigindo-se violação evidente e frontal à norma jurídica. IV. Dispositivo e tese Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A má apreciação ou valoração da prova não configura erro de fato apto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta e evidente de norma jurídica, não se prestando ao reexame de controvérsia técnica acerca de metodologia de cálculo ou critérios contábeis.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII, § 1º, 968, § 1º, 975 e 917, §§ 3º e 4º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.970/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.04.2019.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5021083-59.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJEN 13/03/2026) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão que, reformando sentença de procedência parcial, julgou improcedente pedido de indenização, por reformas realizadas em imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal. O autor alegou divergência entre a descrição constante do edital e a realidade do imóvel entregue. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação manifesta de norma jurídica pela interpretação dada ao caso concreto quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao princípio da boa-fé; e (ii) saber se houve erro de fato, consistente no reconhecimento de evento inexistente (dois apartamentos conjugados) ou desconsideração de circunstância incontroversa (existência de um único apartamento). III. Razões de decidir A violação manifesta de norma jurídica exige contrariedade direta e inequívoca ao texto legal, o que não se verifica quando há interpretação plausível, conforme a Súmula 343/STF. O acórdão rescindendo reconheceu a discrepância na descrição do imóvel, mas entendeu pela ausência de vício indenizável. O erro de fato pressupõe inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso, pois, o acórdão rescindendo apreciou expressamente o ponto fático da divergência entre edital e imóvel arrematado, valendo-se de interpretação jurídica desfavorável ao autor. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A existência de interpretação jurídica plausível afasta a alegação de violação manifesta de norma jurídica para fins de ação rescisória. 2. O reconhecimento expresso de fato alegado, com valoração jurídica contrária à pretensão, impede o acolhimento da alegação de erro de fato.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII, e 975; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.666/1993; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR 6.112/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.11.2023; STJ, AR 6.778/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2023; TRF3, AR 0008310-87.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 04.04.2025.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025) (g. n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. REFORMA MILITAR. REDISCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I – Caso em exame: 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inc. V, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, para reintegração e reforma no serviço militar. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia versada na ação rescisória refere-se à ilegalidade do ato de licenciamento do autor, a teor dos artigos 106, II, c.c.108, V, da Lei 6880/1980, em função da moléstia apresentada no curso do serviço militar. III. Razões de decidir: 4. A pretensão da parte autora apresenta-se como inconformismo com relação ao princípio do livre convencimento motivado exprimido no ‘decisum’ hostilizado. 5. O ato decisório hostilizado concluiu pela impossibilidade do quanto reivindicado pela parte autora, em virtude do exame da documentação que instruiu o pleito subjacente, não se havendo falar em violação de dispositivo de lei ou erro de fato. 6. A parte autora ataca entendimento judicial que, analisando o conjunto probatório trazido, considerou não patenteado seu direito, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado uma dentre as várias soluções possíveis. 7. A pretensão da parte autora de reexame do julgado ultrapassa os limites da via de impugnação eleita e ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada. 8. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, c. c. § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015), observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e despesas processuais ‘ex vi legis’. IV. Dispositivo: 9. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Tese de julgamento: ‘1. O erro de fato e a violação de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exigem inexistência de controvérsia sobre a matéria e interpretação equivocada da legislação aplicável, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, V.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5030959-09.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, DJEN 09/06/2025) (g. n.) I.2 – DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO (ART. 966, INC. VII, CPC/2015) Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial. É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, resultado favorável àquele que o estava a apresentar. Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. A propósito, transcrevemos doutrina de Rodrigo Barioni: “(...) A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda. Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo. (...) Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação. Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...) É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.) A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que: “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).” Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo: “4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la. A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.) “VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (…).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2060) (g. n.) “XXII. Prova nova. Alcance. (…) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR 3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ, 4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim, o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp 815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda). Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b) ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389 A parte autora reputa novo o Laudo Econômico Financeiro confeccionado por Maurício Costa, “Administrador, habilitado para tal junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo / SP, amparado na Lei Federal n° 4.769 de 09/09/1965 e suas devidas regulamentações e Resoluções para laudos, pareceres e matérias similares”, segundo assevera, a referendar seu direito (id 350706161). Ocorre que referido laudo foi produzido aos 05/11/2025 (id 350706161, p. 3), isto é, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindente, ocorrido, como visto, em 06/09/2024 (id 338721789, p. 79), sendo, pois, “in casu”, inservível para o desiderato esperado pela parte requerente. Entrementes, não é mera opção do Órgão Julgador a utilização ou não do documento em testilha na situação concreta deste pleito, mas, sim, se possível considerá-lo, à luz das normas de direito e, bem assim, da doutrina e jurisprudência assentadas sobre a matéria. Nem se cuida de admitir que “A exigência de preexistência do documento não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando impede a correção de erro relevante e compromete a busca pela verdade material”, até porque, como já examinado, no caso dos autos sequer incorreção restou detectada no agir da Caixa Econômica Federal, consoante todas razões que já fizemos explicitar. Nesse sentido, os precedentes infra: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por Francisco Damascena de Andrade contra a Caixa Econômica Federal, visando desconstituir decisão monocrática transitada em julgado em 09/10/2019, no processo 0004098-17.2015.403.6100, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR pela inflação real na correção monetária da conta vinculada do FGTS. O autor fundamenta a rescisória nos incisos IV e VII do art. 966 do CPC, apontando (i) existência de ‘documento novo’, consistente nos julgamentos posteriores das ADIs 5348, 5090 e ADC 58, e (ii) suposta ofensa à coisa julgada derivada de julgados do STF sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC); (ii) determinar se há documento novo, na forma do art. 966, VII, do CPC, apto a justificar a rescisão do julgado, com impacto sobre a tempestividade da ação (art. 975, §§ 1º e 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é via excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem para corrigir suposta injustiça da decisão. A ofensa à coisa julgada somente se caracteriza quando decisão posterior contradiz decisão anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, requisito não presente, pois os julgados invocados (RE 870.947 e ADI 5.348) não tiveram participação do autor. Documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo autor ou não utilizável por motivo alheio à sua vontade. Acórdãos proferidos após o trânsito em julgado, ainda que de controle concentrado, não configuram documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC, pois inexistiam à época da decisão rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ofensa à coisa julgada somente se configura quando há repetição de ação entre as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir, não sendo possível invocar como parâmetro julgados do STF em que o autor não participou. Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve preexistir à decisão rescindenda, não sendo admissíveis como tais acórdãos posteriores de controle concentrado de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 8.036/90, arts. 2º, 9º, § 2º e 13; CPC/2015, arts. 966, IV e VII, 975, caput e § 2º, 487, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5348, j. 11.11.2019; STF, ADI 5090 (medida cautelar); STF, ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425; STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731); STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.10.2018; STJ, AgInt na AR 7.741/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 12.11.2024.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5024480-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 16/03/2026) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENCIAMENTO MILITAR. ARTIGO 966, VII, CPC. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicada a tutela de urgência pleiteada face ao presente julgamento colegiado. (...) 5. Não obstante, acrescenta-se, que a ação rescisória embasada – exclusivamente, ressalte-se (v. inicial e razões finais do autor) - no inciso VII do artigo 966, CPC somente é cabível quando a suscitada prova nova, que o autor desconhecia ou de que não pôde fazer uso, já existia ao tempo da decisão rescidenda, o que não é o caso dos autos. Tal interpretação, decorrente da própria literalidade do dispositivo em questão (‘Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;’), encontra-se consolidada na doutrina e jurisprudência. (...) 11. Em razão da sucumbência da autora, a verba honorária deve ser fixada, considerando os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC - dentre os quais, em especial, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação -, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do referido dispositivo legal sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, CPC. 12. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI, CPC).” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, Intimação via sistema 08/02/2024) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NOVA. PPP PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA ALEGADA FALSIDADE DE DOCUMENTO. MERA DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento em (i) alegada existência de prova nova consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) produzido em reclamatória trabalhista e (ii) suposta falsidade de PPP utilizado na ação originária, buscando desconstituir acórdão que não reconheceu atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a irregularidade de representação processual na ação rescisória impede o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão/manutenção da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o PPP apresentado configura prova nova ou demonstra falsidade apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato, o qual engloba, em seu bojo, poderes suficientes ao ajuizamento de ação rescisória. Preliminar rejeitada. A gratuidade de justiça é assegurada mediante declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, sendo passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre alteração na condição econômica. Na hipótese, a redução da renda do segurado, com o término do vínculo empregatício, passando a perceber apenas aposentadoria inferior ao teto previdenciário, aliada à ausência de prova contrária, evidencia a manutenção da condição de hipossuficiência. O documento apresentado como prova nova (PPP) não preenche os requisitos legais, pois foi produzido depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, inexistindo preexistência ou impossibilidade de utilização anterior sem culpa da parte. A divergência entre PPPs não configura, por si só, falsidade documental, sendo necessária prova inequívoca de que o documento anterior continha informações material ou ideologicamente inverídicas, o que não foi demonstrado. A retificação posterior de dados técnicos pode decorrer de mudanças metodológicas ou reavaliações e não implica automaticamente invalidade do documento originário. A admissão de ação rescisória com base apenas em divergência documental comprometeria a estabilidade da coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e a própria excepcionalidade da via rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A irregularidade de representação na ação rescisória constitui vício sanável, admitida sua regularização no curso do processo. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira até prova em contrário, devendo a análise da gratuidade de justiça considerar as condições concretas da parte. Documento produzido após o trânsito em julgado não configura prova nova para fins de ação rescisória. A divergência entre documentos técnicos não caracteriza, por si só, falsidade apta a ensejar a rescisão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 76, 85, 98 a 102, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 932, parágrafo único, e 966, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.708.300/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.08.2024; STJ, AR 4.232/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.08.2017; TRF3, AR 5006958-91.2020.4.03.0000, j. 10.06.2022; TRF3, AR 5004828-31.2020.4.03.0000, j. 15.06.2022; TRF3, AR 5001549-37.2020.4.03.0000, j. 03.11.2022; TRF3, AR 5022659-92.2020.4.03.0000, j. 30.11.2022.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5025540-37.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 13/04/2026) (g. n.) Como consequência, não se há de desconstituir a provisão judicial hostilizada, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VII, do Compêndio Processual Civil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo julgamento unânime, no sentido da improcedência do pedido, determino a reversão, em favor da parte ré, da importância do depósito do art. 968, inc. II, do mesmo Diploma Processual Civil (art. 974, parágrafo único, CPC/2015). Custas “ex vi legis”. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DEMANDA RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ART. 966, INCS. V, VII E VIII, CPC/2015: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, a versar sobre revisão de contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o “decisum” rescindendo afrontou regramento jurídico, incorreu em erro de fato e sobre se há documentação nova a permitir a desconstituição do julgado hostilizado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme partes transcritas das duas provisões judiciais produzidas sobre o caso em estudo, percebe-se claramente que ambas se debruçaram sobre o caderno probatório amealhado, bem como sobre a legislação e regência da espécie. 4. Resta evidenciado que os atos decisórios vergastados concluíram pela impossibilidade de alteração do que livremente restou pactuado pela parte autora e pela instituição financeira, haja vista a demonstração de ausência de irregularidades no que tange ao quanto avençado. 5. Por isso, não se haver falar em violação de dispositivo de lei na hipótese, nos termos da doutrina mencionada na presente provisão jurídica. 6. Não existiu, para além, “desconsideração” de prova técnica elaborada, de modo que igualmente inexistente afronta a princípios do contraditório e bem assim da “motivação adequada das decisões”. 7. Dos pronunciamentos jurídicos em voga, verifica-se que houve expressa manifestação dos Órgãos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito primevo. 8. A parte autora ataca orientação esposada, quanto à rescisória, na provisão da Egrégia 2ª Turma deste Regional que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, considerou não factível prover a reivindicação dos autores, nos termos da normatização que baliza o “thema decidendum”, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos porventura viáveis ao deslinde de do litígio. 9. Semelhantemente, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à controvérsia quanto no que toca às evidências probantes trazidas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015. 10. Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. 11. A parte autora reputa novo Laudo Econômico Financeiro confeccionado, segundo assevera, a referendar seu direito. 12. Ocorre que referido laudo foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindente, sendo, pois, “in casu”, inservível para o desiderato esperado pela parte requerente. 13. Não é mera opção do Órgão Julgador a utilização ou não do documento em testilha na situação concreta deste pleito, mas, sim, se possível considerá-lo, à luz das normas de direito e, bem assim, da doutrina e jurisprudência assentadas sobre a matéria. 14. Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo julgamento unânime, no sentido da improcedência do pedido, determinada a reversão, em favor da parte ré, da importância do depósito do art. 968, inc. II, do mesmo Diploma Processual Civil (art. 974, parágrafo único, CPC/2015). Custas “ex vi legis”. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC/2015 exige que o ato decisório tenha violado de forma evidente, expressa, o sistema de normas, o que não se verifica na hipótese”. “2. Para que se configure o erro de fato (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), faz-se necessária sua influência decisiva no julgado rescindendo, devendo haver nexo de causalidade na prolação do “decisum” vergastado.” “3. O documento novo deve existir por ocasião da decisão rescindenda, a par de não ter sido acostado anteriormente por inviabilidade de a parte fazê-lo.” Legislação relevante citada: art. 966, incs. V, VII e VIII, Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5021083-59.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJEN 13/03/2026; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5030959-09.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, DJEN 09/06/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5024480-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 16/03/2026; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, Intimação via sistema 08/02/2024; TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5025540-37.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 13/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS BARCENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA BORDINI DUARTE

OAB: 282567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5000986-33.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AUTOR: SANDRA FERREIRA GOMES BARCENA, LUIZ CARLOS BARCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA BORDINI DUARTE - SP282567-A REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sandra Ferreira Gomes Barcena e Luiz Carlos Barcena aos 21/01/2026, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra a Caixa Econômica Federal, em síntese, aos argumentos de que: “A presente Ação Rescisória é cabível para desconstituir o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 2ª Turma, nos autos da Apelação Cível nº 0004185-26.2014.4.03.6126 (originária da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Autores, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional, nos termos do artigo 966 do CPC, uma vez que a decisão rescindenda: . Violou manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, CPC); . Foi proferida com base em premissa fática equivocada e em erro de fato verificável do exame dos autos (artigo 966, VIII, CPC). O r. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06 de setembro de 2024, conforme certidão anexa, estando a presente ação proposta dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. (...) IV – SÍNTESE DO PROCESSO ORIGINÁRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, discutindo o Instrumento Particular de Financiamento com constituição de Alienação Fiduciária em garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças - Contrato nº 011534.1-1, firmado em 19 de julho de 2012, no valor de R$ 143.681,21 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), com prazo de 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, sob sistema de amortização Tabela Price. (...) No curso da relação contratual, houve utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de titularidade da Autora na data de 11/ago/2021 em monta de R$ 74.445,12 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos). Desta forma, resta assente a descaracterização da natureza do contrato firmado entre as partes - Instrumento Particular de Financiamento com constituição de Alienação Fiduciária em garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças - Contrato nº 011534.1-1 com sistema de amortização Tabela Price. Eis que os recursos oriundos da conta Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS serão tão somente vinculados em operações de financiamento cursadas através do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. E neste mesmo espeque sem a vinculação da Tabela Price, eis que aplicável o Sistema de Amortização Constante – SAC uma vez que a parte Ré apresenta tal método de amortização em todos seus contratos cursados nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Apesar disso, a decisão rescindenda manteve a validade da Tabela Price, afastando a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC, bem como ignorou elementos técnicos essenciais constantes dos autos. (...) A decisão rescindenda incorreu em erro de fato manifesto, verificável do simples exame dos autos, ao afirmar que a prova pericial teria concluído pela inexistência de capitalização de juros e pela correção dos cálculos efetuados pela instituição financeira. (...) Além do erro de fato, a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao desconsiderar a prova técnica produzida, afrontando os princípios do contraditório, da motivação adequada das decisões judiciais e da livre apreciação da prova, a qual não autoriza o julgador a decidir em sentido diametralmente oposto à conclusão pericial sem fundamentação idônea. A manutenção da Tabela Price, mesmo diante da constatação de sua onerosidade excessiva, viola: . Os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; . As normas de proteção ao consumidor, especialmente os artigos 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor; . A vedação ao enriquecimento sem causa da instituição financeira. Embora o laudo não utilize, de forma literal, a expressão ‘capitalização de juros compostos’, a demonstração do excesso financeiro decorrente da metodologia de amortização adotada revela, em essência, a prática de anatocismo, suficiente para caracterizar a violação manifesta da ordem jurídica. (...) VII – DA PROVA NOVA E DO LAUDO TÉCNICO O laudo econômico-financeiro elaborado por profissional habilitado demonstra, de forma inequívoca, que: . O contrato foi descaracterizado em sua natureza; . A aplicação correta do sistema SAC resulta em saldo credor em favor da parte autora; . O valor atualizado do prejuízo supera R$ 109.446,97 (cento e nove mil, quatrocentos e quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos) (outubro/2025). Trata-se de prova técnica robusta, capaz, por si só, de conduzir a julgamento diverso. (...) IX – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Autores; b) Seja recebida e processada a presente Ação Rescisória, com a dispensa do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa principal; c) O recebimento da presente Ação Rescisória; d) A concessão de tutela provisória, nos termos acima expostos; e) A citação da Ré para, querendo, contestar; f) Ao final, seja rescindida a decisão transitada em julgado; g) Em juízo rescisório, seja julgado procedente o pedido originário, determinando: (i) a substituição do sistema de amortização para SAC; (ii) o recálculo integral do contrato; (iii) a restituição/compensação dos valores pagos a maior; h) Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários. (...) Dá-se à causa o valor de R$ 109.446,97 (cento e nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), para fins fiscais.” A parte autora foi instada a juntar documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (id 351632836), optando, porém, por recolher as custas (id 355553311) e o depósito do art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 (id 358093258). A medida provisória foi indeferida (id 358304744). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 359523028) em que, basicamente, referiu: “(...) Os Autores ajuizaram a presente ação rescisória para desconstituir acórdão que manteve a validade do contrato de financiamento (Tabela Price), reputou correta a evolução/amortização do saldo devedor segundo perícia judicial e rejeitou alegação de capitalização indevida de juros. Alegam, ainda, ‘prova nova’ consubstanciada em Laudo Econômico-Financeiro de 05/11/2025. PRELIMINARMENTE — INADMISSIBILIDADE DA VIA RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 966, V E VIII, DO CPC Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar que a violação de literal disposição de lei que autoriza o manejo da rescisória é aquela manifestamente teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, ou seja, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda conferiu interpretação flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica impugnada. No caso concreto, o v. acórdão rescindendo aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a validade da Tabela Price/SAC/SACRE em contratos habitacionais e capitalização mensal no SFH, fundando-se em prova pericial que confirmou a correção dos cálculos e a inexistência de capitalização de juros. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso nem o meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Também não se vislumbra o erro de fato que autoriza o ajuizamento de ação rescisória, visto que, no caso, o v. acórdão rescindendo enfrentou expressamente a prova pericial (que reputou corretos os cálculos e inexistente a capitalização) e rechaçou o parecer unilateral apresentado pelos autores (método Gauss). Houve, portanto, controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre os pontos alegados. Ainda, os Autores qualificam como ‘prova nova’ o Laudo Econômico-Financeiro datado de 05/11/2025, porém, como constou na r. decisão que indeferiu a tutela, o documento novo deve preexistir ao julgamento rescindendo e sua não utilização deve decorrer de motivo alheio à vontade do autor, além de ser decisivo por si só. O laudo apresentado é posterior ao trânsito em julgado (06/09/2024) e não atende a tais requisitos — não é, pois, ‘documento novo’ para fins rescisórios. Assim, tendo em vista que a rescisória não atende aos requisitos do art. 966, CPC, de rigor a extinção sem resolução de mérito. (...).” Réplica (id 369674908): a) houve “falha grave na valoração da prova pericial”; b) “O acórdão rescindendo adotou, de maneira acrítica, conclusões periciais que não enfrentaram adequadamente a dinâmica real de incidência de juros no contrato”; c) “Não se trata, portanto, de mera divergência interpretativa, mas de erro substancial na análise da prova, capaz de macular o resultado do julgamento e justificar plenamente a utilização da via rescisória;” d) “A contestação insiste em afastar a validade do laudo apresentado pelos Autores sob o argumento de que se trata de documento posterior ao trânsito em julgado, adotando interpretação restritiva e incompatível com a finalidade da ação rescisória”; e) “A exigência de preexistência do documento não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando impede a correção de erro relevante e compromete a busca pela verdade material” e f) “A postura adotada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL revela padrão reiterado de resistência infundada, mediante a apresentação de defesas padronizadas, desprovidas de análise específica do caso concreto”, o que “compromete a efetividade da prestação jurisdicional, afronta os princípios da boa-fé e da cooperação processual e contribui para o prolongamento indevido da demanda”. Saneador não recorrido em que registrado que “A questão preliminar suscitada, de inadmissibilidade da via rescisória por ausência de pressupostos específicos do art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada e resolvida” (id 369794301). Alegações finais da parte autora (id 372161203) e da instituição financeira (id 373134279). “Parquet” Federal (id 373416802): “3. Assim, ciente do teor da presente ação e considerando a regularidade processual do feito, devolvo os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa e requeiro o prosseguimento do feito”. Trânsito em julgado: 06/09/2024 (id 338721789, p. 79). É o relatório. VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Sandra Ferreira Gomes Barcena e Luiz Carlos Barcena, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, contra a Caixa Econômica Federal, com vistas “(i) a substituição do sistema de amortização para SAC; (ii) o recálculo integral do contrato; (iii) a restituição/compensação dos valores pagos a maior”. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – DO ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC/2015 Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) (g. n.) “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.) Consigne-se, de plano, ter sido proferida sentença de improcedência do pedido (id 41428897 dos autos originários), da qual destacamos (proc. nº 0004185-26.2014.4.03.6126): “(...) Vistos, etc. Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, movida por SANDRA FERREIRA GOMES BARCENA E OUTRO, nos autos qualificados, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento habitacional. Aduzem, em síntese, que firmaram com a BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA o ‘Contrato de Financiamento com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras Avenças’, em 19 de julho de 2012, tendo por objeto o financiamento do bem imóvel matriculado sob o nº 31.898, situado em São Caetano do Sul, na Avenida Presidente Kennedy, 3700 – apto.113 – Bairro Santa Paula. O valor do financiamento foi de R$ 143.681,21 a ser amortizado em 300 meses, mediante incidência, nas parcelas, dos juros efetivos de 13,9% ao ano e utilização da Tabela PRICE, o que onera em excesso os autores. Ainda, segundo planilha que acompanha a inicial, o valor do saldo devedor seria de R$ 134.563,07 (no ajuizamento) e não o valor apontado pelo credor. Aduzem que a credora fiduciária (Brazilian Mortgages) cedeu os créditos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em apertada síntese, pretendem: a) análise da pretensão de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial o equilíbrio contratual e a boa fé objetiva; b) que as parcelas das prestações e acessórios sejam calculadas através do sistema de juros simples, afastando-se o anatocismo e incidência de juros capitalizados Tabela Price; c) fixação das taxas de juros no limite constitucional de 12% ao ano (artigo 192, § 3º CF); d) reconhecimento da ilegalidade de procedimento de execução extrajudicial e; e) seja a ré compelida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em consonância com as normas legais pertinentes. (...) Não se vislumbra, ademais, hipótese de oneração excessiva, na medida em que as prestações do contrato ora em testilha vinham sendo exigidas nos valores estritamente pactuados. No mais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) permite maior amortização do valor mutuado, reduzindo, em consequência, a incidência de juros sobre o saldo devedor. Outrossim, a amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros (P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros têm finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o ‘anatocismo’ eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Nessa medida, somente haverá capitalização de juros nas hipóteses em que se verificar amortização negativa, pois os juros não pagos serão somados ao saldo devedor. No caso dos autos, não restou demonstrada eventual amortização negativa, com exceção da primeira prestação. O perito judicial concluiu que ‘com base nos valores apresentados pode-se concluir que os cálculos da evolução e amortização do saldo devedor estão corretos. De maneira clara e objetiva, foi demonstrado que o saldo devedor foi amortizado com a parcela referente a prestação do mesmo mês.’ Prossegue o perito aduzindo que ‘a planilha de evolução do financiamento emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF apresenta o valor do saldo devedor em MARÇO de 2017 (data referente a prestação nº 56 – considerando que o autor estivesse efetuando os pagamentos das prestações integralmente) no valor de R$ 200.048,74 e, o valor do saldo devedor encontrado no ANEXO I do Laudo Pericial, foi de R$ 200.042,17’, ou seja, houve uma diferença de R$ 6,57 para um período de 4 anos e 8 meses. O perito concluiu que a taxa de juros aplicada foi a de 13,0859% e a amortização atendeu ao sistema Price ou SAC. Ainda, que foi constatada amortização negativa somente na 1ª prestação, porque não pagaram essa prestação e só os acessórios. Nas demais prestações, não houve amortização negativa e não asseverou o perito que as prestações foram pagas somente até 2017, como fazem crer os autores no id 37441176, mas sim se utilizou de planilha demonstrativa até março de 2017 para concluir pela correição do saldo devedor. Está consolidado o entendimento de que, antes de ser revogada pela Emenda Constitucional n. 40/03, a norma do § 3º do art. 192 da Constituição da República, que limitava em 12% (doze por cento) a taxa de juros anual, era de eficácia limitada, necessitando de lei regulamentadora para produzir efeitos, não se aplicando o art. 1º do Decreto n. 22.626/33 (STF, Súmula Vinculante n. 7). Indagado o perito acerca do sistema de amortização, o perito esclareceu que o ‘Sistema de Amortização com Prestações Constantes’ ou o ‘Sistema de Amortização Crescente’ também é conhecido como Sistema Francês ou PRICE. Por outro lado, a taxa de juros no percentual previsto pelo artigo 6° da Lei n° 4.380/64, somente se aplica se não houver convenção das partes em sentido contrário. No caso dos autos, houve convenção das partes quanto à fixação de juros nominais à taxa de 13,0859 e efetiva de 13,9% ao ano, consoante o item 4 do quadro resumo do contrato celebrado. Assim, a perícia não constatou que a ré tenha utilizado taxa diversa. O contrato foi celebrado em 03/01/2014 e nele está prevista a utilização do sistema PRICE de amortização, bem como atualização do saldo devedor com base no índice IGP-m da fundação Getúlio Vargas. Por isso, não colhe amparo a pretensão de alterar o sistema de amortização pactuado (PRICE – SAC – Sistema de Amortização Constante) por outro à escolha do mutuário, como o método GAUSS (utilizado no parecer que instrui a inicial). Ainda que assim não fosse, a adoção do sistema PRICE - SAC é ato jurídico perfeito entre as partes e, assim, deve ser respeitado, não cabendo alteração pela vontade unilateral de uma das partes contratantes, especialmente por não estar presente qualquer vício de vontade a invalidar a avença. Embora os autores, nesta oportunidade, discordem do quanto pactuado, não há prova da ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração do contrato. Em decorrência, inexiste fundamento legal para que haja substituição do sistema SAC (Sistema de Amortização Constante – Tabela PRICE) por qualquer outro, em descompasso com as regras contratuais. Ainda, é firme a jurisprudência ao admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, tendo em vista a expressa disposição do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, incluindo no conceito de ‘serviço’ as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. (...) Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte autora. (...) Assim, analisando o negócio jurídico realizado pelas partes, à luz das regras de defesa ao consumidor e da prova carreada aos autos, não vislumbro tenha a ré violado os princípios da boa-fé e lealdade contratual, ou tenha imputado vantagem ilícita ou obrigação iníqua e abusiva. Improcedem, portanto, os pedidos da parte autora. Muito embora este Juízo se sensibilize com a situação narrada pela parte autora, tanto que designou audiência de tentativa de conciliação em duas oportunidades, não há irregularidade nos valores das prestações ou do saldo devedor e, eventual majoração do valor das parcelas decorreu da incorporação de parcelas vencidas (ver Termo aditivo ao Instrumento particular no id 24510027 – pág.6/9). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento e baixa na distribuição. Custas ‘ex lege’.” (g. n.) Também somos por bem reproduzir os fundamentos do ato aresto rescindendo ((id 338721754, p. 1-15, do processo originário): “Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado ‘pacta sunt servanda’), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E. STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária. Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem. Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária. Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência. Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual. Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência. E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas). Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: (...) Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Alega a parte autora que a capitalização composta de juros é de essência do Sistema de Amortização Francês – Tabela Price; defende a aplicação dos juros de forma simples ou linear. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, contrato por instrumento particular de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças, em 19/07/2012, no valor de R$ 143.618,21, a serem pagos em 300 prestações, atualizadas por meio da Tabela Price (id 154940008, p. 43/70). Posteriormente, houve a cessão do crédito para a Caixa Econômica Federal (id 154940008, p. 75/77). No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização em intervalo inferior a um ano (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). Entretanto, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, incluiu o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964, permitindo expressamente a capitalização de juros com periodicidade mensal nos contratos do SFH, verbis: (...) Dessa forma, para os contratos celebrados no âmbito do SFH anteriormente à alteração legislativa, ocorrida em 07/07/2009, é vedada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano; por outro lado, em se tratando de contrato celebrado posteriormente, é permitida a capitalização mensal, de acordo com expressa previsão legal. É o que se extrai dos seguintes julgados do C. STJ: (...) Entretanto, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Nesse sentido, confiram-se decisões do C. STJ e desta E. Corte: (...) Ademais, a questão restou definitivamente superada com a produção da prova pericial, que concluiu que os cálculos de evolução e amortização do saldo devedor aplicados pela instituição financeira estão corretos, não havendo capitalização de juros (id 154940023). A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil, elaborado por profissional de sua confiança, defendendo a utilização do método Gauss (id 154940008, p. 78/93). Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização da Tabela Price. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: (...) Com relação ao procedimento de execução extrajudicial, observa-se que houve inadimplemento contratual a partir de 12/2019, razão pela qual a CEF enviou à parte autora intimação para purgação da mora, por meio do Registro de Imóveis (id 154940058). Ademais, pelo que consta nos autos, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial está sendo discutida no processo nº 5003508-95.2020.4.03.6126. Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto.” Conforme partes que fizemos sublinhar, aliás das duas provisões judiciais produzidas sobre o caso em estudo, percebemos claramente que ambas se debruçaram sobre o caderno probatório produzido, bem como sobre a legislação e regência da espécie. Dessa forma, no nosso modo de ver, resta evidenciado que os atos decisórios vergastados concluíram pela impossibilidade de alteração do que livremente restou pactuado pela parte autora e pela instituição financeira, haja vista a demonstração de ausência de irregularidades no que tange ao quanto avençado. Donde não se haver falar em violação de dispositivo de lei na hipótese, nos termos da doutrina adrede mencionada. Não existiu, para além, “desconsideração” de prova técnica amealhada. Por isso mesmo, inexistente, também, afronta a princípios do contraditório e bem assim da “motivação adequada das decisões”. Destarte, do exame dos pronunciamentos jurídicos em voga, verifica-se que houve expressa manifestação dos Órgãos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito primevo. Desse modo, a parte autora ataca orientação esposada, quanto à rescisória, na provisão da Egrégia 2ª Turma deste Regional que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, considerou não factível prover a reivindicação dos autores, nos termos da normatização que baliza o “thema decidendum”, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos porventura viáveis ao deslinde de do litígio. Semelhantemente, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à controvérsia quanto no que toca às evidências probantes trazidas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015. A propósito, vê-se, sim, atenção à prova contida no processo subjacente, “in litteris”: “(...) Ademais, a questão restou definitivamente superada com a produção da prova pericial, que concluiu que os cálculos de evolução e amortização do saldo devedor aplicados pela instituição financeira estão corretos, não havendo capitalização de juros (id 154940023). A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil, elaborado por profissional de sua confiança, defendendo a utilização do método Gauss (id 154940008, p. 78/93). Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização da Tabela Price. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: (...).” Conseguintemente, afigura-se-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. E isso fica bem patenteado quando, na decisão objeto de censura, refere o então Relator que “Entretanto, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria”, oportunidade em que exprimido raciocínio sobre o assunto, sem que, com isso, tenha, insista-se, afrontado a normatização pertinente à espécie e/ou olvidando de fato existente ou levando em consideração um que não se operou. A propósito, é bastante a jurisprudência de que a “actio rescisoria” desserve para atacar orientação esposada pelo Órgão Julgador, segundo seu livre convencimento motivado, a saber. “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta pela União, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em processo no qual foi condenada à reintegração de servidor público e ao pagamento de parcelas atrasadas. 2. A União sustenta a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que a sentença rescindenda teria desconsiderado parecer técnico e planilhas demonstrativas de excesso de execução. Alega, ainda, violação manifesta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF, em razão de suposta capitalização indevida de juros. II. Questão em discussão 3. (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao considerar inexistente prova do excesso de execução; e (ii) saber se houve violação manifesta ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF, em razão de alegada capitalização indevida de juros. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto a ação foi proposta dentro do prazo bienal e atende aos requisitos legais, confundindo-se a alegação com o próprio mérito da rescindibilidade. 5. Não se configura erro de fato quando o julgador aprecia as provas constantes dos autos e conclui pela sua insuficiência. A má valoração da prova caracteriza error in judicando, insuscetível de rescindibilidade por erro de fato, sobretudo quando a matéria foi objeto de controvérsia entre as partes. 6. Nos embargos à execução originários, houve controvérsia acerca da metodologia de cálculo, da aplicação de índices da caderneta de poupança e da incidência de juros. A sentença rescindenda expressamente examinou a alegação de excesso de execução e concluiu pela ausência de comprovação suficiente, o que afasta a hipótese de erro de percepção exigida pelo art. 966, § 1º, do CPC. 7. A alegada violação ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 e à Súmula 121/STF não se mostra manifesta ou teratológica. A decisão rescindenda não declarou válida a capitalização de juros, limitando-se a reconhecer a insuficiência da prova do excesso. Divergência quanto à metodologia de cálculo, inclusive quanto ao denominado cálculo por ‘módulo’, não implica, por si só, violação de norma jurídica. A ação rescisória não se presta ao reexame de provas nem à revaloração jurídica de fatos, exigindo-se violação evidente e frontal à norma jurídica. IV. Dispositivo e tese Ação rescisória improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A má apreciação ou valoração da prova não configura erro de fato apto a ensejar a rescisão com fundamento no art. 966, VIII, do CPC. 2. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação manifesta e evidente de norma jurídica, não se prestando ao reexame de controvérsia técnica acerca de metodologia de cálculo ou critérios contábeis.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII, § 1º, 968, § 1º, 975 e 917, §§ 3º e 4º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.970/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.04.2019.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5021083-59.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJEN 13/03/2026) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão que, reformando sentença de procedência parcial, julgou improcedente pedido de indenização, por reformas realizadas em imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal. O autor alegou divergência entre a descrição constante do edital e a realidade do imóvel entregue. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação manifesta de norma jurídica pela interpretação dada ao caso concreto quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao princípio da boa-fé; e (ii) saber se houve erro de fato, consistente no reconhecimento de evento inexistente (dois apartamentos conjugados) ou desconsideração de circunstância incontroversa (existência de um único apartamento). III. Razões de decidir A violação manifesta de norma jurídica exige contrariedade direta e inequívoca ao texto legal, o que não se verifica quando há interpretação plausível, conforme a Súmula 343/STF. O acórdão rescindendo reconheceu a discrepância na descrição do imóvel, mas entendeu pela ausência de vício indenizável. O erro de fato pressupõe inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso, pois, o acórdão rescindendo apreciou expressamente o ponto fático da divergência entre edital e imóvel arrematado, valendo-se de interpretação jurídica desfavorável ao autor. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Tese de julgamento: ‘1. A existência de interpretação jurídica plausível afasta a alegação de violação manifesta de norma jurídica para fins de ação rescisória. 2. O reconhecimento expresso de fato alegado, com valoração jurídica contrária à pretensão, impede o acolhimento da alegação de erro de fato.’ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII, e 975; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.666/1993; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AR 6.112/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.11.2023; STJ, AR 6.778/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2023; TRF3, AR 0008310-87.2011.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 04.04.2025.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025) (g. n.) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. REFORMA MILITAR. REDISCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I – Caso em exame: 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inc. V, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, para reintegração e reforma no serviço militar. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia versada na ação rescisória refere-se à ilegalidade do ato de licenciamento do autor, a teor dos artigos 106, II, c.c.108, V, da Lei 6880/1980, em função da moléstia apresentada no curso do serviço militar. III. Razões de decidir: 4. A pretensão da parte autora apresenta-se como inconformismo com relação ao princípio do livre convencimento motivado exprimido no ‘decisum’ hostilizado. 5. O ato decisório hostilizado concluiu pela impossibilidade do quanto reivindicado pela parte autora, em virtude do exame da documentação que instruiu o pleito subjacente, não se havendo falar em violação de dispositivo de lei ou erro de fato. 6. A parte autora ataca entendimento judicial que, analisando o conjunto probatório trazido, considerou não patenteado seu direito, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado uma dentre as várias soluções possíveis. 7. A pretensão da parte autora de reexame do julgado ultrapassa os limites da via de impugnação eleita e ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada. 8. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, c. c. § 4º, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015), observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e despesas processuais ‘ex vi legis’. IV. Dispositivo: 9. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Tese de julgamento: ‘1. O erro de fato e a violação de norma jurídica, para fins de ação rescisória, exigem inexistência de controvérsia sobre a matéria e interpretação equivocada da legislação aplicável, nos termos do art. 966, V e VIII, do CPC.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V e VIII; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, II, e 108, V.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5030959-09.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, DJEN 09/06/2025) (g. n.) I.2 – DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO (ART. 966, INC. VII, CPC/2015) Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial. É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, resultado favorável àquele que o estava a apresentar. Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência. A propósito, transcrevemos doutrina de Rodrigo Barioni: “(...) A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda. Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo. (...) Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação. Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...) É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser ‘decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória. (...).” (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127) (g. n.) A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina a matéria afirmando que: “Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...).” Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário para esmiuçá-lo: “4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo ‘nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la. A prova deve ser ‘capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos.” (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.) “VII: 48. Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução do processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (…).” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2060) (g. n.) “XXII. Prova nova. Alcance. (…) O CPC/2015 ampliou a abrangência da prova, não apenas para admitir documento ou prova que, em princípio, poderia fornecer igual ou maior grau de segurança quanto à demonstração do acerto da afirmação da parte (algo que se poderia obter com a prova pericial, frente a documental), mas admitiu a rescisória com base em prova nova, sem exceção. É possível, portanto, o ajuizamento de ação rescisória com base em prova testemunhal nova, desde que presentes as condições previstas no art. 966, VII, do CPC/2015, isso é, desde que o autor a ignorasse ou dela não tivesse podido fazer uso, e tal prova, por si só, seja capaz de garantir a ele resultado favorável (sob o prisma do CPC/1973, quanto a documento novo, cf. STJ, AgRg na AR 3.819/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2.ª S., j. 09.09.2015). Assim deve ser considerado o documento que existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que, por motivo alheio à vontade do autor da ação rescisória, não pôde ser juntado aos autos da ação originária (cf. STJ, 4.ª T., AgRg no Ag 960.654/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 03.04.2008; STJ, AgRg no REsp 983.372/PR, j. 11.05.2010, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T.). Não se considera prova nova, assim, o documento produzido após a prolação da decisão rescindenda (cf. STJ, 1.ª T., REsp 815.950/MT, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2008). Assim, ‘nova’ é a prova já existente, e não aquela que surgiu posteriormente: ‘Considera-se ‘documento novo’ o que seja preexistente ao julgado rescindendo, mas que não fora apresentado em juízo em razão de alguma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal. A Res. 302/2002 do Conama não pode ser admitida como documento novo, visto que foi editada após o julgamento do recurso que originou o acórdão objeto da presente demanda’ (STJ, AR 2.481/PR, j. 13.06.2007, 1.ª S., rel. Min. Denise Arruda). Além de ser ‘a) existente à época da decisão rescindenda’, é necessário, também, que seja ‘b) ignorado pela parte ou que dela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir’ (STJ, REsp 1.293.837/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3.ª T., j. 02.04.2013). A respeito, cf. também comentário ao art. 493 do CPC/2015.) (José Miguel Garcia Medina, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1388-1389 A parte autora reputa novo o Laudo Econômico Financeiro confeccionado por Maurício Costa, “Administrador, habilitado para tal junto ao Conselho Regional de Administração de São Paulo / SP, amparado na Lei Federal n° 4.769 de 09/09/1965 e suas devidas regulamentações e Resoluções para laudos, pareceres e matérias similares”, segundo assevera, a referendar seu direito (id 350706161). Ocorre que referido laudo foi produzido aos 05/11/2025 (id 350706161, p. 3), isto é, posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindente, ocorrido, como visto, em 06/09/2024 (id 338721789, p. 79), sendo, pois, “in casu”, inservível para o desiderato esperado pela parte requerente. Entrementes, não é mera opção do Órgão Julgador a utilização ou não do documento em testilha na situação concreta deste pleito, mas, sim, se possível considerá-lo, à luz das normas de direito e, bem assim, da doutrina e jurisprudência assentadas sobre a matéria. Nem se cuida de admitir que “A exigência de preexistência do documento não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando impede a correção de erro relevante e compromete a busca pela verdade material”, até porque, como já examinado, no caso dos autos sequer incorreção restou detectada no agir da Caixa Econômica Federal, consoante todas razões que já fizemos explicitar. Nesse sentido, os precedentes infra: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por Francisco Damascena de Andrade contra a Caixa Econômica Federal, visando desconstituir decisão monocrática transitada em julgado em 09/10/2019, no processo 0004098-17.2015.403.6100, que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de substituição da TR pela inflação real na correção monetária da conta vinculada do FGTS. O autor fundamenta a rescisória nos incisos IV e VII do art. 966 do CPC, apontando (i) existência de ‘documento novo’, consistente nos julgamentos posteriores das ADIs 5348, 5090 e ADC 58, e (ii) suposta ofensa à coisa julgada derivada de julgados do STF sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC); (ii) determinar se há documento novo, na forma do art. 966, VII, do CPC, apto a justificar a rescisão do julgado, com impacto sobre a tempestividade da ação (art. 975, §§ 1º e 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é via excepcional, de cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem para corrigir suposta injustiça da decisão. A ofensa à coisa julgada somente se caracteriza quando decisão posterior contradiz decisão anterior entre as mesmas partes, com idêntico pedido e causa de pedir, requisito não presente, pois os julgados invocados (RE 870.947 e ADI 5.348) não tiveram participação do autor. Documento novo, apto a aparelhar a ação rescisória, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo autor ou não utilizável por motivo alheio à sua vontade. Acórdãos proferidos após o trânsito em julgado, ainda que de controle concentrado, não configuram documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC, pois inexistiam à época da decisão rescindenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ofensa à coisa julgada somente se configura quando há repetição de ação entre as mesmas partes, com idênticos pedido e causa de pedir, não sendo possível invocar como parâmetro julgados do STF em que o autor não participou. Documento novo, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve preexistir à decisão rescindenda, não sendo admissíveis como tais acórdãos posteriores de controle concentrado de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 8.036/90, arts. 2º, 9º, § 2º e 13; CPC/2015, arts. 966, IV e VII, 975, caput e § 2º, 487, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5348, j. 11.11.2019; STF, ADI 5090 (medida cautelar); STF, ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425; STJ, REsp 1.614.874/SC (Tema 731); STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.10.2018; STJ, AgInt na AR 7.741/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 12.11.2024.” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5024480-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 16/03/2026) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENCIAMENTO MILITAR. ARTIGO 966, VII, CPC. PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicada a tutela de urgência pleiteada face ao presente julgamento colegiado. (...) 5. Não obstante, acrescenta-se, que a ação rescisória embasada – exclusivamente, ressalte-se (v. inicial e razões finais do autor) - no inciso VII do artigo 966, CPC somente é cabível quando a suscitada prova nova, que o autor desconhecia ou de que não pôde fazer uso, já existia ao tempo da decisão rescidenda, o que não é o caso dos autos. Tal interpretação, decorrente da própria literalidade do dispositivo em questão (‘Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;’), encontra-se consolidada na doutrina e jurisprudência. (...) 11. Em razão da sucumbência da autora, a verba honorária deve ser fixada, considerando os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º, CPC - dentre os quais, em especial, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação -, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do referido dispositivo legal sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, CPC. 12. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI, CPC).” (TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, Intimação via sistema 08/02/2024) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA NOVA. PPP PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA ALEGADA FALSIDADE DE DOCUMENTO. MERA DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento em (i) alegada existência de prova nova consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) produzido em reclamatória trabalhista e (ii) suposta falsidade de PPP utilizado na ação originária, buscando desconstituir acórdão que não reconheceu atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a irregularidade de representação processual na ação rescisória impede o prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão/manutenção da gratuidade de justiça; (iii) determinar se o PPP apresentado configura prova nova ou demonstra falsidade apta a ensejar a rescisão do julgado, nos termos do art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Procuração coligida aos autos atende aos requisitos necessários ao reconhecimento de sua regularidade, uma vez que se trata de novo instrumento de mandato, o qual engloba, em seu bojo, poderes suficientes ao ajuizamento de ação rescisória. Preliminar rejeitada. A gratuidade de justiça é assegurada mediante declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, sendo passível de revisão ou revogação a qualquer momento, caso se demonstre alteração na condição econômica. Na hipótese, a redução da renda do segurado, com o término do vínculo empregatício, passando a perceber apenas aposentadoria inferior ao teto previdenciário, aliada à ausência de prova contrária, evidencia a manutenção da condição de hipossuficiência. O documento apresentado como prova nova (PPP) não preenche os requisitos legais, pois foi produzido depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda, inexistindo preexistência ou impossibilidade de utilização anterior sem culpa da parte. A divergência entre PPPs não configura, por si só, falsidade documental, sendo necessária prova inequívoca de que o documento anterior continha informações material ou ideologicamente inverídicas, o que não foi demonstrado. A retificação posterior de dados técnicos pode decorrer de mudanças metodológicas ou reavaliações e não implica automaticamente invalidade do documento originário. A admissão de ação rescisória com base apenas em divergência documental comprometeria a estabilidade da coisa julgada, o princípio da segurança jurídica e a própria excepcionalidade da via rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A irregularidade de representação na ação rescisória constitui vício sanável, admitida sua regularização no curso do processo. A declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira até prova em contrário, devendo a análise da gratuidade de justiça considerar as condições concretas da parte. Documento produzido após o trânsito em julgado não configura prova nova para fins de ação rescisória. A divergência entre documentos técnicos não caracteriza, por si só, falsidade apta a ensejar a rescisão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 76, 85, 98 a 102, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 932, parágrafo único, e 966, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.708.300/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.08.2024; STJ, AR 4.232/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.508.030/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.508.107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.08.2017; TRF3, AR 5006958-91.2020.4.03.0000, j. 10.06.2022; TRF3, AR 5004828-31.2020.4.03.0000, j. 15.06.2022; TRF3, AR 5001549-37.2020.4.03.0000, j. 03.11.2022; TRF3, AR 5022659-92.2020.4.03.0000, j. 30.11.2022.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5025540-37.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 13/04/2026) (g. n.) Como consequência, não se há de desconstituir a provisão judicial hostilizada, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VII, do Compêndio Processual Civil. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo julgamento unânime, no sentido da improcedência do pedido, determino a reversão, em favor da parte ré, da importância do depósito do art. 968, inc. II, do mesmo Diploma Processual Civil (art. 974, parágrafo único, CPC/2015). Custas “ex vi legis”. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DEMANDA RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ART. 966, INCS. V, VII E VIII, CPC/2015: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 966, incs. V, VII e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, a versar sobre revisão de contrato de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o “decisum” rescindendo afrontou regramento jurídico, incorreu em erro de fato e sobre se há documentação nova a permitir a desconstituição do julgado hostilizado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme partes transcritas das duas provisões judiciais produzidas sobre o caso em estudo, percebe-se claramente que ambas se debruçaram sobre o caderno probatório amealhado, bem como sobre a legislação e regência da espécie. 4. Resta evidenciado que os atos decisórios vergastados concluíram pela impossibilidade de alteração do que livremente restou pactuado pela parte autora e pela instituição financeira, haja vista a demonstração de ausência de irregularidades no que tange ao quanto avençado. 5. Por isso, não se haver falar em violação de dispositivo de lei na hipótese, nos termos da doutrina mencionada na presente provisão jurídica. 6. Não existiu, para além, “desconsideração” de prova técnica elaborada, de modo que igualmente inexistente afronta a princípios do contraditório e bem assim da “motivação adequada das decisões”. 7. Dos pronunciamentos jurídicos em voga, verifica-se que houve expressa manifestação dos Órgãos Julgadores acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito primevo. 8. A parte autora ataca orientação esposada, quanto à rescisória, na provisão da Egrégia 2ª Turma deste Regional que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios então colacionados, considerou não factível prover a reivindicação dos autores, nos termos da normatização que baliza o “thema decidendum”, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos porventura viáveis ao deslinde de do litígio. 9. Semelhantemente, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à controvérsia quanto no que toca às evidências probantes trazidas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015. 10. Afigura-se hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pela Turma Julgadora, vale dizer, de forma desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. 11. A parte autora reputa novo Laudo Econômico Financeiro confeccionado, segundo assevera, a referendar seu direito. 12. Ocorre que referido laudo foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindente, sendo, pois, “in casu”, inservível para o desiderato esperado pela parte requerente. 13. Não é mera opção do Órgão Julgador a utilização ou não do documento em testilha na situação concreta deste pleito, mas, sim, se possível considerá-lo, à luz das normas de direito e, bem assim, da doutrina e jurisprudência assentadas sobre a matéria. 14. Condenada a parte autora nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Em havendo julgamento unânime, no sentido da improcedência do pedido, determinada a reversão, em favor da parte ré, da importância do depósito do art. 968, inc. II, do mesmo Diploma Processual Civil (art. 974, parágrafo único, CPC/2015). Custas “ex vi legis”. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC/2015 exige que o ato decisório tenha violado de forma evidente, expressa, o sistema de normas, o que não se verifica na hipótese”. “2. Para que se configure o erro de fato (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), faz-se necessária sua influência decisiva no julgado rescindendo, devendo haver nexo de causalidade na prolação do “decisum” vergastado.” “3. O documento novo deve existir por ocasião da decisão rescindenda, a par de não ter sido acostado anteriormente por inviabilidade de a parte fazê-lo.” Legislação relevante citada: art. 966, incs. V, VII e VIII, Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5021083-59.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Antonio Morimoto, DJEN 13/03/2026; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5012729-84.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 12/12/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5030959-09.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, DJEN 09/06/2025; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5024480-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 16/03/2026; TRF – 3ª Região, 1ª Seção, AR 5003389-48.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Muta, Intimação via sistema 08/02/2024; TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5025540-37.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 13/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão