Detalhe do processo

5000986-29.2024.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000986-29.2024.4.03.6329 AUTOR: J. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de moléstica grave. Preliminarmente, cumpre apreciar a questão atinente à prescrição. Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. Tratando-se de prestações periódicas, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Este dispositivo estabelece o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, que ocorreu em 05/04/2024, acaso procedente o pedido inicial. Passo à apreciação do mérito. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União Federal, é previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, e tem como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, como o próprio nome diz, de renda ou de proventos de qualquer natureza. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se elencadas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto nº 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista, já que a isenção pleiteada é concedida em razão da pessoa do sujeito passivo da relação tributária, ou seja, a quem comprove aspectos pessoais arrolados pela lei. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por invalidez NB 532.474.982-2, desde 30/09/2008 e pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sob a alegação de ser portador de doença de Parkinson. Após a realização de exame pelo médico perito designado nos autos, emerge do laudo pericial (ID 406522668) que a parte autora “(...) Se trata de periciando portador de doença de Parkinson desde 23/08/2012, previamente diagnóstico de tremor essencial, aposentado desde 2008. O quadro dele é degenerativo e se encontra em evolução. O periciando está acometido de doença de Parkinson e se enquadra na Lei 7713/88 de isenção de imposto de renda por doença grave desde 23/08/2012 (...). No mais, a União não apresentou qualquer elemento capaz de desqualificar a conclusão pericial. Assim, a parte autora detém condição (Parkinson) desde 23/08/2012, que consta do rol taxativo da Lei 7.713/88 e do Decreto n. 3.000/1999, razão pela qual é de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; para declarar isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e condeno a União a repetir o indébito das parcelas retidas desde 05/04/2019 (prescrição quinquenal), com incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos recolhimentos indevidos, até o efetivo pagamento, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da parcela até então retida, concedo tutela específica para determinar a interrupção da retenção na fonte, independentemente do trânsito em julgado, pois preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se, portanto, o INSS para que deixe de realizar a retenção do IRPF quando do pagamento do benefício previdenciário devido a parte autora, no prazo estabelecido no Sistema PREVJUD; comprovando nos autos o cumprimento desta determinação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. A. D. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000986-29.2024.4.03.6329 AUTOR: J. A. D. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União visando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos de aposentadoria recebidos por pessoa portadora de moléstica grave. Preliminarmente, cumpre apreciar a questão atinente à prescrição. Nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário. Tratando-se de prestações periódicas, o enunciado da Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Este dispositivo estabelece o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, que ocorreu em 05/04/2024, acaso procedente o pedido inicial. Passo à apreciação do mérito. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de competência da União Federal, é previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, e tem como fato gerador aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, como o próprio nome diz, de renda ou de proventos de qualquer natureza. As hipóteses de isenção de Imposto de Renda concedida a portadores de doença grave encontram-se elencadas na Lei nº 7.713/88, regulamentada pelo Decreto nº 3.000/99 que instituiu o Regulamento do imposto de Renda (RIR). O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) A disposição regulamentar que trata da isenção está no art. 39, incisos XXXI e XXXIII e parágrafos 4º a 6º, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR (Decreto nº 3.000/1999): Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) Pensionistas com Doença Grave XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);” (...) Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Da leitura dos dispositivos legais, verifica-se que o legislador estipulou como pré-requisito para a isenção o fato de o contribuinte acometido por moléstia grave ser, também, aposentado, reformado ou pensionista, já que a isenção pleiteada é concedida em razão da pessoa do sujeito passivo da relação tributária, ou seja, a quem comprove aspectos pessoais arrolados pela lei. No caso concreto, a parte autora é titular da aposentadoria por invalidez NB 532.474.982-2, desde 30/09/2008 e pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, sob a alegação de ser portador de doença de Parkinson. Após a realização de exame pelo médico perito designado nos autos, emerge do laudo pericial (ID 406522668) que a parte autora “(...) Se trata de periciando portador de doença de Parkinson desde 23/08/2012, previamente diagnóstico de tremor essencial, aposentado desde 2008. O quadro dele é degenerativo e se encontra em evolução. O periciando está acometido de doença de Parkinson e se enquadra na Lei 7713/88 de isenção de imposto de renda por doença grave desde 23/08/2012 (...). No mais, a União não apresentou qualquer elemento capaz de desqualificar a conclusão pericial. Assim, a parte autora detém condição (Parkinson) desde 23/08/2012, que consta do rol taxativo da Lei 7.713/88 e do Decreto n. 3.000/1999, razão pela qual é de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; para declarar isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e condeno a União a repetir o indébito das parcelas retidas desde 05/04/2019 (prescrição quinquenal), com incidência da taxa SELIC a partir dos respectivos recolhimentos indevidos, até o efetivo pagamento, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar da parcela até então retida, concedo tutela específica para determinar a interrupção da retenção na fonte, independentemente do trânsito em julgado, pois preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se, portanto, o INSS para que deixe de realizar a retenção do IRPF quando do pagamento do benefício previdenciário devido a parte autora, no prazo estabelecido no Sistema PREVJUD; comprovando nos autos o cumprimento desta determinação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto