5000985-51.2026.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000985-51.2026.8.21.0020/RS AUTOR : ALEXANDRA IRACIDES PRESTES DE AZEREDO ADVOGADO(A) : JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB RS138707) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou prova oral e pericial ( evento 28, PET1 ). O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a atribuição de dirigir a instrução processual, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa judicial fundamenta-se nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os quais impõem o dever de evitar atos processuais desnecessários que apenas retardem a solução da controvérsia. Dessa forma, a admissibilidade de qualquer meio de prova está estritamente condicionada à existência de um ponto de fato controvertido relevante para o desfecho da demanda. Com efeito, se a questão controvertida for de natureza puramente jurídica ou se os fatos relevantes já estiverem devidamente comprovados por meio dos documentos encartados nos autos, a dilação probatória adicional torna-se injustificável, impondo-se o indeferimento das medidas solicitadas pelas partes. No caso em análise, as provas requeridas pelo réu mostram-se impertinentes e desprovidas de utilidade prática para o deslinde dos pontos de fato juridicamente relevantes. A instituição financeira ré postulou a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de atestar a autenticidade e a autoria da assinatura atribuída à parte autora nos contratos colacionados ao feito. No entanto, a determinação de perícia grafotécnica pressupõe a existência de impugnação expressa quanto à autenticidade da firma lançada no documento particular, nos termos dos artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao analisar detalhadamente a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e a manifestação subsequente da demandante ( evento 31, PET1 ), constata-se que a autora em momento algum impugnou a assinatura física constante nos instrumentos contratuais apresentados. A causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta na ocorrência de fraude de assinatura, falsidade documental ou inexistência de contratação por ausência de consentimento fático. Pelo contrário, a autora admite ter firmado os documentos, porém sustenta que o seu consentimento foi viciado por força da conduta abusiva da instituição financeira, caracterizada pela suposta prática de venda casada de seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário de nº 04100000000008704334, além da alegada violação ao direito de informação clara e precisa acerca da opcionalidade do serviço acessório. Nesse contexto, a veracidade da assinatura da autora constitui fato incontroverso no processo, dispensando a produção de provas a seu respeito, por força do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A realização de exame grafotécnico sobre uma assinatura reconhecida como autêntica pela própria parte autora configura ato processual manifestamente inútil, que apenas ensejaria despesas processuais desnecessárias aos litigantes e prolongamento indevido da marcha processual, em clara ofensa aos postulados da celeridade e da economia processual. O banco réu também pleiteou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Entretanto, as questões de fato controvertidas na presente lide restringem-se à análise da legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato de crédito, à verificação da configuração de venda casada do seguro prestamista e à observância do dever de informação pela instituição financeira no momento da contratação. Trata-se de matérias cuja comprovação é de natureza eminentemente documental, solucionando-se pela análise dos termos literais da Cédula de Crédito Bancário e das propostas de adesão securitária apresentadas nos autos. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal das partes ou o relato de testemunhas não detêm aptidão jurídica ou capacidade técnica para alterar, complementar ou desmentir as obrigações e termos pactuados formalmente por escrito nos instrumentos de crédito. A verificação do cumprimento do dever de informação e da liberdade de escolha conferida ao consumidor é aferida objetivamente mediante a análise das cláusulas do contrato assinado, sendo irrelevante a produção de relatos verbais em audiência para esse fim. Dessa forma, a dilação probatória oral postulada pelo réu revela-se despida de qualquer relevância jurídica para a formação do convencimento deste juízo, configurando diligência inócua que deve ser prontamente indeferida, mantendo-se a linha decisória já assentada no despacho de saneamento do evento 22, DESPADEC1 . Uma vez afastada a utilidade das provas requeridas pelo réu e considerando que a matéria controvertida pendente de julgamento é essencialmente jurídica e documental, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito. A prova documental já constante nos autos fornece substrato suficiente e exaustivo para a cognição plena da lide. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela autora no evento 31, PET1 , referente à produção de perícia contábil por intermédio da CCALC, tal dilação técnica mostra-se igualmente desnecessária na atual fase de conhecimento. A discussão principal refere-se à legalidade intrínseca das cláusulas do contrato de mútuo bancário e à venda casada. Eventual apuração de valores cobrados a maior, repetição de indébito ou necessidade de recálculos financeiros decorrentes de eventual procedência dos pedidos poderá ser solvida de forma adequada e simplificada em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos apresentados pelas próprias partes, sem necessidade de retardar a prolação da sentença de mérito. Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral em audiência de instrução e julgamento formulado pela instituição financeira ré ( evento 28, PET1 ), bem como de realização de perícia contábil solicitada de forma subsidiária pela parte autora ( evento 31, PET1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, venha o feito concluso para sentença.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA IRACIDES PRESTES DE AZEREDO
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
JOHN AGNER SILVA COELHO
OAB: 138707/RS
JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO
OAB: 137766/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000985-51.2026.8.21.0020/RS AUTOR : ALEXANDRA IRACIDES PRESTES DE AZEREDO ADVOGADO(A) : JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB RS138707) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou prova oral e pericial ( evento 28, PET1 ). O ordenamento processual civil pátrio confere ao magistrado a atribuição de dirigir a instrução processual, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa judicial fundamenta-se nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, os quais impõem o dever de evitar atos processuais desnecessários que apenas retardem a solução da controvérsia. Dessa forma, a admissibilidade de qualquer meio de prova está estritamente condicionada à existência de um ponto de fato controvertido relevante para o desfecho da demanda. Com efeito, se a questão controvertida for de natureza puramente jurídica ou se os fatos relevantes já estiverem devidamente comprovados por meio dos documentos encartados nos autos, a dilação probatória adicional torna-se injustificável, impondo-se o indeferimento das medidas solicitadas pelas partes. No caso em análise, as provas requeridas pelo réu mostram-se impertinentes e desprovidas de utilidade prática para o deslinde dos pontos de fato juridicamente relevantes. A instituição financeira ré postulou a produção de prova pericial grafotécnica com a finalidade de atestar a autenticidade e a autoria da assinatura atribuída à parte autora nos contratos colacionados ao feito. No entanto, a determinação de perícia grafotécnica pressupõe a existência de impugnação expressa quanto à autenticidade da firma lançada no documento particular, nos termos dos artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao analisar detalhadamente a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e a manifestação subsequente da demandante ( evento 31, PET1 ), constata-se que a autora em momento algum impugnou a assinatura física constante nos instrumentos contratuais apresentados. A causa de pedir deduzida na exordial não se fundamenta na ocorrência de fraude de assinatura, falsidade documental ou inexistência de contratação por ausência de consentimento fático. Pelo contrário, a autora admite ter firmado os documentos, porém sustenta que o seu consentimento foi viciado por força da conduta abusiva da instituição financeira, caracterizada pela suposta prática de venda casada de seguro prestamista embutido na Cédula de Crédito Bancário de nº 04100000000008704334, além da alegada violação ao direito de informação clara e precisa acerca da opcionalidade do serviço acessório. Nesse contexto, a veracidade da assinatura da autora constitui fato incontroverso no processo, dispensando a produção de provas a seu respeito, por força do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A realização de exame grafotécnico sobre uma assinatura reconhecida como autêntica pela própria parte autora configura ato processual manifestamente inútil, que apenas ensejaria despesas processuais desnecessárias aos litigantes e prolongamento indevido da marcha processual, em clara ofensa aos postulados da celeridade e da economia processual. O banco réu também pleiteou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Entretanto, as questões de fato controvertidas na presente lide restringem-se à análise da legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato de crédito, à verificação da configuração de venda casada do seguro prestamista e à observância do dever de informação pela instituição financeira no momento da contratação. Trata-se de matérias cuja comprovação é de natureza eminentemente documental, solucionando-se pela análise dos termos literais da Cédula de Crédito Bancário e das propostas de adesão securitária apresentadas nos autos. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. O depoimento pessoal das partes ou o relato de testemunhas não detêm aptidão jurídica ou capacidade técnica para alterar, complementar ou desmentir as obrigações e termos pactuados formalmente por escrito nos instrumentos de crédito. A verificação do cumprimento do dever de informação e da liberdade de escolha conferida ao consumidor é aferida objetivamente mediante a análise das cláusulas do contrato assinado, sendo irrelevante a produção de relatos verbais em audiência para esse fim. Dessa forma, a dilação probatória oral postulada pelo réu revela-se despida de qualquer relevância jurídica para a formação do convencimento deste juízo, configurando diligência inócua que deve ser prontamente indeferida, mantendo-se a linha decisória já assentada no despacho de saneamento do evento 22, DESPADEC1 . Uma vez afastada a utilidade das provas requeridas pelo réu e considerando que a matéria controvertida pendente de julgamento é essencialmente jurídica e documental, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito. A prova documental já constante nos autos fornece substrato suficiente e exaustivo para a cognição plena da lide. No tocante ao pedido subsidiário formulado pela autora no evento 31, PET1 , referente à produção de perícia contábil por intermédio da CCALC, tal dilação técnica mostra-se igualmente desnecessária na atual fase de conhecimento. A discussão principal refere-se à legalidade intrínseca das cláusulas do contrato de mútuo bancário e à venda casada. Eventual apuração de valores cobrados a maior, repetição de indébito ou necessidade de recálculos financeiros decorrentes de eventual procedência dos pedidos poderá ser solvida de forma adequada e simplificada em sede de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos apresentados pelas próprias partes, sem necessidade de retardar a prolação da sentença de mérito. Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e de prova oral em audiência de instrução e julgamento formulado pela instituição financeira ré ( evento 28, PET1 ), bem como de realização de perícia contábil solicitada de forma subsidiária pela parte autora ( evento 31, PET1 ). Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, venha o feito concluso para sentença.