Detalhe do processo

5000985-48.2024.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000985-48.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: JOAO BAPTISTA LOPES CPF: 009.607.216-49 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. A prova pericial foi devidamente realizada pela perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante do interesse dos litigantes. As dúvidas e os questionamentos técnicos suscitados pelas partes restaram satisfatoriamente esclarecidos nas manifestações posteriores da expert, inexistindo qualquer vício, omissão ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução probatória. Ademais, o feito já se delonga por sucessivos meses em virtude da fase pericial e de reiterados pedidos de complementação, não havendo utilidade prática em protelar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução pericial e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusa esta decisão e inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Réu FUNDACAO SAUDE ITAU

Autor JOAO BAPTISTA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

ANDRE PEREIRA CARVALHO

OAB: 138407/MG

RAFAEL BARROSO FONTELLES

OAB: 119910/RJ

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO

OAB: 167454/MG

MONICA DE OLIVEIRA LEVATE

OAB: 143171/MG

OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 114838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000985-48.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: JOAO BAPTISTA LOPES CPF: 009.607.216-49 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. A prova pericial foi devidamente realizada pela perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante do interesse dos litigantes. As dúvidas e os questionamentos técnicos suscitados pelas partes restaram satisfatoriamente esclarecidos nas manifestações posteriores da expert, inexistindo qualquer vício, omissão ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução probatória. Ademais, o feito já se delonga por sucessivos meses em virtude da fase pericial e de reiterados pedidos de complementação, não havendo utilidade prática em protelar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução pericial e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusa esta decisão e inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé