5000985-48.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000985-48.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: JOAO BAPTISTA LOPES CPF: 009.607.216-49 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. A prova pericial foi devidamente realizada pela perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante do interesse dos litigantes. As dúvidas e os questionamentos técnicos suscitados pelas partes restaram satisfatoriamente esclarecidos nas manifestações posteriores da expert, inexistindo qualquer vício, omissão ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução probatória. Ademais, o feito já se delonga por sucessivos meses em virtude da fase pericial e de reiterados pedidos de complementação, não havendo utilidade prática em protelar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução pericial e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusa esta decisão e inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu FUNDACAO SAUDE ITAU
Autor JOAO BAPTISTA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
LEONARDO MAZZILLO
OAB: 195279/SP
ANDRE PEREIRA CARVALHO
OAB: 138407/MG
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB: 119910/RJ
MATEUS ARAUJO RIBEIRO
OAB: 138668/MG
ALEX SANDER LUIZ SILVA CARDOSO
OAB: 167454/MG
MONICA DE OLIVEIRA LEVATE
OAB: 143171/MG
OSVALDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 114838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000985-48.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: JOAO BAPTISTA LOPES CPF: 009.607.216-49 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 e outros DECISÃO Vistos etc. A prova pericial foi devidamente realizada pela perita judicial, profissional de confiança deste Juízo e equidistante do interesse dos litigantes. As dúvidas e os questionamentos técnicos suscitados pelas partes restaram satisfatoriamente esclarecidos nas manifestações posteriores da expert, inexistindo qualquer vício, omissão ou obscuridade apta a justificar a reabertura da instrução probatória. Ademais, o feito já se delonga por sucessivos meses em virtude da fase pericial e de reiterados pedidos de complementação, não havendo utilidade prática em protelar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional. Diante do exposto, declaro encerrada a instrução pericial e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado. Preclusa esta decisão e inexistindo outras provas a produzir, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé