Detalhe do processo

5000984-95.2012.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000984-95.2012.8.21.0072/RS RÉU : RAFAEL ARTICO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A) : RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) RÉU : NESTOR ARNALDO FOLLE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A) : RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Nestor Arnaldo Folle e Rafael Artico no Evento 153 , em face da sentença proferida no Evento 143 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública Ambiental. Em suas razões recursais constantes do Evento 153 , os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. No tocante às alegadas omissões , argumentam que este Juízo deixou de se manifestar acerca da suposta ilegalidade do critério de cálculo da indenização pecuniária pleiteada na petição inicial, originalmente estimada em R$ 1.418.756,00. Asseveram que a referida cobrança carece de amparo legal e que a utilização do Custo Unitário Básico (CUB/RS) e do valor do metro quadrado do loteamento não possui previsão em lei para fins de sanção ambiental. Ainda em sede de omissão, afirmam que a sentença não apreciou o pleito de aplicação do princípio da razoabilidade para afastar a determinação de demolição da residência, deixando de analisar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70024443103, da 21ª Câmara Cível) colacionado na peça de defesa, o qual afasta a necessidade de desfazimento da obra quando constatada a ausência de dano ecológico expressivo e o significativo valor econômico da edificação. No que tange à apontada contradição , os embargantes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar o Parecer Técnico nº 0056/2006, emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAM), juntado no Evento 3 (PROCJUDIC1, fls. 44/45) , para fundamentar a existência de uma sanga natural e de dunas no terreno. Aduzem que o próprio teor do referido parecer técnico, subscrito pelo assistente técnico do Município, Rivaldo Raimundo da Silva , deixa claro que o curso d'água em questão constitui um canal artificial de drenagem pluvial construído pelos loteadores, destinado a escoar as águas de um antigo banhado e receptor de esgotos domésticos da região, o que afastaria a caracterização de Área de Preservação Permanente (APP). Invocam, nesse aspecto, a prevalência das conclusões do laudo do perito judicial (Evento 3, PROCJUDIC10, fls. 28/31) , que indicou ser o termo "sanga" inadequado para a área. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente. Intimado, o Município de Torres apresentou contrarrazões no Evento 156 , oportunidade em que postulou a rejeição integral do recurso. O ente público sustenta que os embargantes não apontaram nenhum vício real de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o manejo da via aclaratória, evidenciando apenas o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa e de reforma do provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data de publicação da sentença e a data do protocolo da peça recursal. Por estarem preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito das alegações. Mérito Recursal Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cuja finalidade exclusiva, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limita-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, para a revisão do posicionamento adotado pelo julgador ou para a rediscussão de teses de mérito que já foram devidamente enfrentadas no corpo da decisão embargada. No caso em análise, após detida revisão dos fundamentos da sentença e dos argumentos trazidos pelas partes, verifica-se que o inconformismo dos embargantes não encontra amparo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo-se em mera insatisfação com o resultado do julgamento. Da inexistência das omissões alegadas Em relação à primeira omissão sustentada pelos embargantes, referente à alegada ausência de manifestação sobre a ilegalidade do critério de cálculo da indenização pecuniária pleiteada na petição inicial no valor de R$ 1.418.756,00, a irresignação não merece acolhimento. A sentença enfrentou a controvérsia sobre a quantificação do dano ecológico de forma fundamentada e coerente. Embora a petição inicial do Município de Torres tenha estimado a indenização com base nos critérios de Custo Unitário Básico (CUB/RS) e de valor de mercado dos lotes, este Juízo afastou expressamente a pretensão autoral de condenação ao pagamento do montante original. Com efeito, a sentença acolheu a avaliação técnica realizada pelo perito judicial no laudo complementar constante do Evento 3 (Processo Judicial 11, fl. 39) , reduzindo o valor da condenação para R$ 745.584,35 (setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) . O decisum explicou que a referida quantia reflete a exata dimensão do prejuízo causado ao meio ambiente local e a impossibilidade de recuperação plena e imediata da área ao seu estado natural, desempenhando funções de natureza compensatória e dissuasória. Desse modo, ao fixar fundamentadamente a condenação pecuniária em patamar consideravelmente menor e com base em elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório (a perícia judicial complementar), este Juízo rejeitou, por consequência lógica, o montante e os critérios estimativos propostos originalmente pelo autor da ação. A divergência do recorrente quanto ao amparo legal ou à correção metodológica do valor arbitrado constitui matéria de mérito, a ser deduzida pela via processual adequada, que é o recurso de apelação, não havendo que se falar em vício de omissão na sentença. No que concerne à segunda aventada omissão, atinente à suposta ausência de apreciação do pleito de aplicação do princípio da razoabilidade para afastar a demolição da residência, os argumentos dos embargantes são igualmente desprovidos de fundamento. A sentença recorrida enfrentou a tese de forma direta, clara e exaustiva no tópico destinado ao exame do mérito e da responsabilidade dos requeridos. Para fins de esclarecimento, transcreve-se o trecho específico em que o argumento defensivo foi expressamente analisado e rejeitado: "A tese defensiva de aplicação do Princípio da Razoabilidade para afastar a demolição da obra não se sustenta no presente caso. Embora o referido princípio seja importante na ponderação de interesses, em matéria ambiental, a demolição de obras ilegais em áreas de Preservação Permanente é a regra geral, especialmente quando a intervenção se deu de forma consciente e em desrespeito a alertas prévios dos órgãos ambientais. Permitir a manutenção da obra, sob o argumento da razoabilidade e do significativo valor econômico da construção, seria desconsiderar a supremacia do bem ambiental e a própria finalidade da legislação protetiva. O dano causado a um ecossistema frágil como o costeiro exige uma resposta firme do Poder Judiciário, em prol do interesse difuso da coletividade e das futuras gerações. O precedente invocado pelos réus é um caso isolado que não pode servir de base para a generalização em ações de tamanha relevância ambiental, especialmente quando a conduta dos réus foi flagrantemente ilegal e ignorou as negativas de licenciamento." Como se depreende da leitura da passagem acima, a tese de aplicação do princípio da razoabilidade não apenas foi apreciada, mas foi rechaçada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente em razão da constatação de que os réus agiram de má-fé ao dar início à edificação mesmo cientes do prévio indeferimento do pedido de isenção de licenciamento pela Fundações Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e sem a anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAM). O julgador não está adstrito a acolher os precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, cabendo-lhe apenas expor as razões que justificam o seu convencimento e que distinguem a hipótese em julgamento daquela retratada na jurisprudência citada pela defesa. A circunstância de a sentença ter adotado posicionamento contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza omissão, mas sim julgamento desfavorável à tese por eles defendida. Da ausência de contradição Os embargantes asseveram, por fim, que a sentença seria contraditória ao utilizar os Pareceres Técnicos nº 0056/2006 e 0118/2006 da SMMAM para reconhecer a existência de uma sanga protegida como APP, ao passo que o teor de tais documentos e as conclusões da perícia apontariam que o local abriga apenas um valo artificial de drenagem pluvial. No entanto, a alegação de contradição revela equívoco na interpretação do que constitui o vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado , verificada quando existem proposições logicamente inconciliáveis entre si na estrutura da própria decisão (como, por exemplo, entre os fundamentos adotados e a conclusão estampada no dispositivo, ou entre parágrafos da própria fundamentação). A divergência entre a conclusão adotada pelo magistrado na sentença e a interpretação que a parte faz das provas contidas nos autos (sejam os documentos da Secretaria do Meio Ambiente ou o laudo do perito judicial) configura, em verdade, alegação de erro de julgamento ( error in iudicando ), cuja correção desafia recurso de reforma (apelação) e não recurso de integração (embargos de declaração). A sentença recorrida fundamentou de maneira coerente e lógica as razões que a levaram a conferir maior peso probatório aos pareceres elaborados pela SMMAM e à decisão da FEPAM em detrimento de certas conclusões do laudo pericial judicial. O decisum explicou que as vistorias técnicas municipais foram realizadas in loco em momento anterior à descaracterização do terreno, permitindo a observação da dinâmica natural da sanga e das formações de dunas antes que fossem aterradas e sepultadas pela edificação. Ademais, a sentença enfrentou o argumento de que a sanga seria um mero canal artificial de drenagem, explicitando que, mesmo diante de processos de canalização ou de uso do curso d'água para escoamento de águas urbanas, a sua função ecológica e hidrológica permanecia presente e relevante no ecossistema costeiro local, sendo a sua supressão sem a devida licença ambiental um ato ilícito. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que exponha as razões de sua decisão. Se este Juízo, analisando o acervo de provas (documental, pericial e testemunhal), concluiu pela existência de dano e de intervenção ilegal em Área de Preservação Permanente, eventual inconformidade dos réus com essa valoração das provas deve ser manifestada perante o Tribunal de Justiça por meio do recurso cabível. Não há, portanto, qualquer vício de contradição interna na sentença de primeiro grau. Nesse contexto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a pretensão dos embargantes visa unicamente a rediscutir o mérito da demanda, finalidade incompatível com a via recursal eleita. Ademais, diante do caráter protelatório do recurso, aplica-se aos embargantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Nestor Arnaldo Folle e Rafael Artico no Evento 153 , e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, aplicando-lhes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência lançada no Evento 143 .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NESTOR ARNALDO FOLLE

Réu RAFAEL ARTICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ANTONIO RUZZARIN

OAB: 101561/RS

RODRIGO RUZZARIN

OAB: 44531/RS

JULIO CESAR RUZZARIN

OAB: 7842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000984-95.2012.8.21.0072/RS RÉU : RAFAEL ARTICO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A) : RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) RÉU : NESTOR ARNALDO FOLLE ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RUZZARIN (OAB RS007842) ADVOGADO(A) : RODRIGO RUZZARIN (OAB RS044531) ADVOGADO(A) : ANDRE ANTONIO RUZZARIN (OAB RS101561) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Nestor Arnaldo Folle e Rafael Artico no Evento 153 , em face da sentença proferida no Evento 143 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública Ambiental. Em suas razões recursais constantes do Evento 153 , os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. No tocante às alegadas omissões , argumentam que este Juízo deixou de se manifestar acerca da suposta ilegalidade do critério de cálculo da indenização pecuniária pleiteada na petição inicial, originalmente estimada em R$ 1.418.756,00. Asseveram que a referida cobrança carece de amparo legal e que a utilização do Custo Unitário Básico (CUB/RS) e do valor do metro quadrado do loteamento não possui previsão em lei para fins de sanção ambiental. Ainda em sede de omissão, afirmam que a sentença não apreciou o pleito de aplicação do princípio da razoabilidade para afastar a determinação de demolição da residência, deixando de analisar o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70024443103, da 21ª Câmara Cível) colacionado na peça de defesa, o qual afasta a necessidade de desfazimento da obra quando constatada a ausência de dano ecológico expressivo e o significativo valor econômico da edificação. No que tange à apontada contradição , os embargantes sustentam que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar o Parecer Técnico nº 0056/2006, emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAM), juntado no Evento 3 (PROCJUDIC1, fls. 44/45) , para fundamentar a existência de uma sanga natural e de dunas no terreno. Aduzem que o próprio teor do referido parecer técnico, subscrito pelo assistente técnico do Município, Rivaldo Raimundo da Silva , deixa claro que o curso d'água em questão constitui um canal artificial de drenagem pluvial construído pelos loteadores, destinado a escoar as águas de um antigo banhado e receptor de esgotos domésticos da região, o que afastaria a caracterização de Área de Preservação Permanente (APP). Invocam, nesse aspecto, a prevalência das conclusões do laudo do perito judicial (Evento 3, PROCJUDIC10, fls. 28/31) , que indicou ser o termo "sanga" inadequado para a área. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar integralmente a sentença e julgar a ação improcedente. Intimado, o Município de Torres apresentou contrarrazões no Evento 156 , oportunidade em que postulou a rejeição integral do recurso. O ente público sustenta que os embargantes não apontaram nenhum vício real de omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o manejo da via aclaratória, evidenciando apenas o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa e de reforma do provimento jurisdicional que lhes foi desfavorável, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação. É o breve relatório. Decido. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a data de publicação da sentença e a data do protocolo da peça recursal. Por estarem preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito das alegações. Mérito Recursal Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cuja finalidade exclusiva, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limita-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não se prestam, por conseguinte, para a revisão do posicionamento adotado pelo julgador ou para a rediscussão de teses de mérito que já foram devidamente enfrentadas no corpo da decisão embargada. No caso em análise, após detida revisão dos fundamentos da sentença e dos argumentos trazidos pelas partes, verifica-se que o inconformismo dos embargantes não encontra amparo nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, traduzindo-se em mera insatisfação com o resultado do julgamento. Da inexistência das omissões alegadas Em relação à primeira omissão sustentada pelos embargantes, referente à alegada ausência de manifestação sobre a ilegalidade do critério de cálculo da indenização pecuniária pleiteada na petição inicial no valor de R$ 1.418.756,00, a irresignação não merece acolhimento. A sentença enfrentou a controvérsia sobre a quantificação do dano ecológico de forma fundamentada e coerente. Embora a petição inicial do Município de Torres tenha estimado a indenização com base nos critérios de Custo Unitário Básico (CUB/RS) e de valor de mercado dos lotes, este Juízo afastou expressamente a pretensão autoral de condenação ao pagamento do montante original. Com efeito, a sentença acolheu a avaliação técnica realizada pelo perito judicial no laudo complementar constante do Evento 3 (Processo Judicial 11, fl. 39) , reduzindo o valor da condenação para R$ 745.584,35 (setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) . O decisum explicou que a referida quantia reflete a exata dimensão do prejuízo causado ao meio ambiente local e a impossibilidade de recuperação plena e imediata da área ao seu estado natural, desempenhando funções de natureza compensatória e dissuasória. Desse modo, ao fixar fundamentadamente a condenação pecuniária em patamar consideravelmente menor e com base em elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório (a perícia judicial complementar), este Juízo rejeitou, por consequência lógica, o montante e os critérios estimativos propostos originalmente pelo autor da ação. A divergência do recorrente quanto ao amparo legal ou à correção metodológica do valor arbitrado constitui matéria de mérito, a ser deduzida pela via processual adequada, que é o recurso de apelação, não havendo que se falar em vício de omissão na sentença. No que concerne à segunda aventada omissão, atinente à suposta ausência de apreciação do pleito de aplicação do princípio da razoabilidade para afastar a demolição da residência, os argumentos dos embargantes são igualmente desprovidos de fundamento. A sentença recorrida enfrentou a tese de forma direta, clara e exaustiva no tópico destinado ao exame do mérito e da responsabilidade dos requeridos. Para fins de esclarecimento, transcreve-se o trecho específico em que o argumento defensivo foi expressamente analisado e rejeitado: "A tese defensiva de aplicação do Princípio da Razoabilidade para afastar a demolição da obra não se sustenta no presente caso. Embora o referido princípio seja importante na ponderação de interesses, em matéria ambiental, a demolição de obras ilegais em áreas de Preservação Permanente é a regra geral, especialmente quando a intervenção se deu de forma consciente e em desrespeito a alertas prévios dos órgãos ambientais. Permitir a manutenção da obra, sob o argumento da razoabilidade e do significativo valor econômico da construção, seria desconsiderar a supremacia do bem ambiental e a própria finalidade da legislação protetiva. O dano causado a um ecossistema frágil como o costeiro exige uma resposta firme do Poder Judiciário, em prol do interesse difuso da coletividade e das futuras gerações. O precedente invocado pelos réus é um caso isolado que não pode servir de base para a generalização em ações de tamanha relevância ambiental, especialmente quando a conduta dos réus foi flagrantemente ilegal e ignorou as negativas de licenciamento." Como se depreende da leitura da passagem acima, a tese de aplicação do princípio da razoabilidade não apenas foi apreciada, mas foi rechaçada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, notadamente em razão da constatação de que os réus agiram de má-fé ao dar início à edificação mesmo cientes do prévio indeferimento do pedido de isenção de licenciamento pela Fundações Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e sem a anuência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo (SMMAM). O julgador não está adstrito a acolher os precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, cabendo-lhe apenas expor as razões que justificam o seu convencimento e que distinguem a hipótese em julgamento daquela retratada na jurisprudência citada pela defesa. A circunstância de a sentença ter adotado posicionamento contrário aos interesses dos recorrentes não caracteriza omissão, mas sim julgamento desfavorável à tese por eles defendida. Da ausência de contradição Os embargantes asseveram, por fim, que a sentença seria contraditória ao utilizar os Pareceres Técnicos nº 0056/2006 e 0118/2006 da SMMAM para reconhecer a existência de uma sanga protegida como APP, ao passo que o teor de tais documentos e as conclusões da perícia apontariam que o local abriga apenas um valo artificial de drenagem pluvial. No entanto, a alegação de contradição revela equívoco na interpretação do que constitui o vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado , verificada quando existem proposições logicamente inconciliáveis entre si na estrutura da própria decisão (como, por exemplo, entre os fundamentos adotados e a conclusão estampada no dispositivo, ou entre parágrafos da própria fundamentação). A divergência entre a conclusão adotada pelo magistrado na sentença e a interpretação que a parte faz das provas contidas nos autos (sejam os documentos da Secretaria do Meio Ambiente ou o laudo do perito judicial) configura, em verdade, alegação de erro de julgamento ( error in iudicando ), cuja correção desafia recurso de reforma (apelação) e não recurso de integração (embargos de declaração). A sentença recorrida fundamentou de maneira coerente e lógica as razões que a levaram a conferir maior peso probatório aos pareceres elaborados pela SMMAM e à decisão da FEPAM em detrimento de certas conclusões do laudo pericial judicial. O decisum explicou que as vistorias técnicas municipais foram realizadas in loco em momento anterior à descaracterização do terreno, permitindo a observação da dinâmica natural da sanga e das formações de dunas antes que fossem aterradas e sepultadas pela edificação. Ademais, a sentença enfrentou o argumento de que a sanga seria um mero canal artificial de drenagem, explicitando que, mesmo diante de processos de canalização ou de uso do curso d'água para escoamento de águas urbanas, a sua função ecológica e hidrológica permanecia presente e relevante no ecossistema costeiro local, sendo a sua supressão sem a devida licença ambiental um ato ilícito. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, desde que exponha as razões de sua decisão. Se este Juízo, analisando o acervo de provas (documental, pericial e testemunhal), concluiu pela existência de dano e de intervenção ilegal em Área de Preservação Permanente, eventual inconformidade dos réus com essa valoração das provas deve ser manifestada perante o Tribunal de Justiça por meio do recurso cabível. Não há, portanto, qualquer vício de contradição interna na sentença de primeiro grau. Nesse contexto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a pretensão dos embargantes visa unicamente a rediscutir o mérito da demanda, finalidade incompatível com a via recursal eleita. Ademais, diante do caráter protelatório do recurso, aplica-se aos embargantes a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Nestor Arnaldo Folle e Rafael Artico no Evento 153 , e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, aplicando-lhes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência lançada no Evento 143 .