5000984-85.2026.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000984-85.2026.8.21.0143/RS RÉU : ANA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDISON KURTZ SCHMITT (OAB RS081756) RÉU : JOSE VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : EDISON KURTZ SCHMITT (OAB RS081756) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de João Batista das Neves e Marlene Terezinha Matos da Silva em face de José Vieira de Matos e Ana Gonçalves Vieira , tendo por objeto a obrigação de tolerar a realização de obras de conservação e manutenção na estrada de acesso à propriedade rural dos autores, situada na Linha Cerro Preto, interior do Município de Tunas/RS. Segundo a petição inicial, os autores são agricultores familiares que residem e trabalham em propriedade rural cujo único acesso à via pública passa por área de titularidade dos réus. O trajeto teria sido definido por acordo verbal por ocasião da divisão familiar das terras e era utilizado sem oposição até o surgimento de conflitos familiares e patrimoniais recentes, inclusive no âmbito de outra ação judicial (proc. nº 5001320-26.2025.8.21.0143). A via encontra-se sem manutenção há mais de sete anos, com buracos e valas que inviabilizam o tráfego de veículos e o escoamento da produção agrícola. Os autores solicitaram ao Município de Tunas/RS a realização de serviços de patrolamento e cascalhamento, mas os réus impediram fisicamente o trabalho da equipe municipal, conforme documentado no Ofício nº 057/2026. A tutela de urgência foi deferida em 02/06/2026 (Evento 3.1 ), determinando-se aos réus que permitissem a entrada de funcionários e maquinário da Secretaria de Obras do Município na estrada de acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os réus foram citados e intimados em 03/06/2026 (Evento 14.1 ). O Município de Tunas/RS respondeu ao ofício judicial por meio do Ofício nº 081/2026 (Evento 16.1 ), informando que programaria a execução dos serviços tão logo confirmada a ciência dos réus. Os réus apresentaram contestação (Evento 18.1 ), pela qual impugnam integralmente os pedidos. Sustentam que os autores não possuem qualquer direito sobre o imóvel ou sobre a passagem, pois jamais houve partilha formal da propriedade, sendo a posse dos autores exercida de má-fé sobre área com 3 hectares, objeto da matrícula nº 8.054 do C.R.I. de Arroio do Tigre, anteriormente objeto de contrato de arrendamento encerrado em 06/03/2024. Argumentam que a ação de execução de título extrajudicial nº 5001481-07.2023.8.21.0143 foi julgada extinta por perda de objeto e que o comportamento dos autores motivou o ajuizamento da ação reivindicatória nº 5001320-26.2025.8.21.0143. Negam ter impedido qualquer acesso e requerem a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça. Também requerem a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Em 20/07/2026, os autores peticionaram (Evento 20.1 ) informando o descumprimento da decisão liminar pelos réus, que, em 17/07/2026, teriam impedido fisicamente a equipe da Secretaria de Obras de realizar os serviços de conservação viária. Requerem a autorização para cumprimento da liminar com acompanhamento de força policial (Brigada Militar), a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e a intimação dos réus acerca das novas determinações. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes Da gratuidade de justiça aos réus Os réus requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 18.4 ), instruindo a contestação com declaração de hipossuficiência. Tratam-se de pequenos agricultores aposentados que, segundo afirmam, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes para afastar essa presunção. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça aos réus . Do pedido de revogação da tutela de urgência Os réus requerem a revogação da tutela de urgência deferida no Evento 3.1 . Contudo, a contestação não apresenta fatos novos ou documentos capazes de afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão que deferiu a medida. As alegações dos réus quanto à titularidade do imóvel e à ausência de direito dos autores são matéria de mérito que será apreciada ao final, após instrução probatória. Indefiro a revogação da tutela de urgência por ora , mantendo a decisão do Evento 3.1 em seus exatos termos. Do descumprimento noticiado pelos autores (Evento 20.1 ) A petição dos autores (Evento 20.1 ) noticia o descumprimento da decisão de tutela de urgência em 17/07/2026, descrevendo a obstrução física pelos réus ao trabalho da equipe municipal. Os autores requerem autorização para uso de força policial (Brigada Militar) e majoração da multa diária. Esta questão envolve efetivação de tutela já deferida e será tratada no item 2.5 desta decisão, junto às diligências finais. 2.2. Dos pontos controvertidos Com base na petição inicial e na contestação, os pontos controvertidos são os seguintes: a) A existência ou não de direito de passagem dos autores sobre a área de titularidade dos réus, seja na modalidade de servidão de trânsito constituída por acordo verbal entre as partes por ocasião da divisão informal da propriedade, seja na modalidade de passagem forçada em razão do encravamento do imóvel dos autores. b) Se o imóvel ocupado pelos autores é encravado, isto é, desprovido de acesso próprio à via pública que não dependa da passagem pela área dos réus. c) Se o trajeto atualmente utilizado pelos autores foi fixado por consenso entre as partes e vinha sendo exercido de forma contínua, pública e sem oposição até o período recente. d) Se os réus, de fato, impediram a realização das obras de conservação e manutenção na estrada de acesso, inclusive obstando o trabalho da equipe da Prefeitura Municipal de Tunas/RS. e) A natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel, considerando o término do contrato de arrendamento em 06/03/2024 e os processos conexos em tramitação nesta Comarca (procs. nºs 5001320-26.2025.8.21.0143 e 5001481-07.2023.8.21.0143). 2.3. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a existência do direito de passagem (por servidão ou por passagem forçada); o encravamento do imóvel ou a ausência de acesso alternativo viável à via pública; a consolidação do trajeto por uso contínuo e incontestado; e a conduta dos réus consistente em obstar a manutenção e o uso da via de acesso. Aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial: a inexistência de direito de passagem sobre o imóvel de sua propriedade; a ausência de qualquer acordo ou tolerância histórica ao uso do trajeto; e a inexistência de condutas obstrutivas da parte deles. Não se vislumbra, neste momento, hipótese que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A questão poderá ser reapreciada no curso da instrução se sobrevier situação que revele dificuldade probatória excessiva para uma das partes. 2.4. Das provas requeridas pelas partes Da prova pericial A demanda tem por objeto a definição da existência de direito de passagem e as condições físicas da via de acesso na Linha Cerro Preto. Para a adequada instrução do feito, a produção de prova pericial se mostra necessária e adequada, com o objetivo de verificar: (a) o traçado, as dimensões e as condições da estrada de acesso atualmente utilizada pelos autores; (b) a existência ou inexistência de outro acesso viável do imóvel dos autores à via pública, sem necessidade de passagem pela área dos réus; (c) as condições de trafegabilidade da via e os serviços necessários à sua conservação; e (d) a localização e os limites das propriedades envolvidas, com referência à matrícula nº 8.054 do C.R.I. de Arroio do Tigre. Fica, portanto, deferida a prova pericial . Nomeio como perito o profissional JOÃO RUDI TEXTOR SCHIRMER, ou, em caso de recusa deste, pelo Cartório Judicial conforme a disponibilidade do quadro técnico habilitado na comarca junto ao sistema eproc. Os honorários vão estabecidos em R$ 823,91, conforme tabela do convênio da gratuidade da justiça, uma vez que ambas as partes litigam ao abrigo da AJG. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal Ambas as partes requerem a produção de prova oral. Os autores indicaram na petição inicial quatro testemunhas: Valdelírio de Matos (Dorcel), Junio de Matos, Maria Elena Jahn de Matos e Lucimara Aparecida de Lima, todos residentes na Linha Cerro Preto, interior de Tunas/RS. Os réus requerem a produção de prova testemunhal a ser arrolada em momento oportuno, conforme contestação. A prova oral é pertinente, em especial para a apuração da existência de acordo verbal entre as partes, da utilização histórica do trajeto e das circunstâncias da obstrução das obras municipais. Fica deferida a prova testemunhal para ambas as partes . Considerando que os autores já indicaram seu rol de testemunhas na petição inicial, e que os réus requereram prazo para fazê-lo, fica concedido às partes o prazo comum de quinze dias para que: (a) os autores confirmem ou complementem o rol já apresentado; e (b) os réus apresentem o rol de testemunhas, limitado a três por parte, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Do depoimento pessoal Os réus requerem o depoimento pessoal dos autores. O depoimento pessoal é meio de prova admitido, voltado à obtenção de confissão ou ao esclarecimento de fatos relevantes. Fica deferido o depoimento pessoal das partes , a ser realizado em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. Da inspeção judicial Os autores requerem, caso este Juízo entenda necessário, a realização de inspeção judicial na Linha Cerro Preto. Considerando que a prova pericial já contemplará a verificação das condições físicas do local, a inspeção judicial fica reservada para eventual designação durante a instrução, caso o laudo pericial não esclareça suficientemente as condições de tráfego e o traçado da via. Não há necessidade de designação antecipada. Da prova documental A prova documental já foi produzida pelas partes com as peças iniciais, incluindo os Ofícios nºs 041/2026 e 057/2026 do Município de Tunas/RS, fotografias, notas de produtor rural, Boletim de Ocorrência nº 1730/2025 da Brigada Militar e demais documentos. Eventual prova documental superveniente poderá ser juntada nos termos do art. 435 do CPC. 2.5. Das diligências finais Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, sendo os autores por meio da Defensoria Pública, com as prerrogativas processuais já reconhecidas (intimação pessoal e prazo em dobro), e os réus por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias a partir da respectiva intimação: (i) indicar ou confirmar o rol de testemunhas; (ii) formular os quesitos periciais; e (iii) indicar assistente técnico, se for do interesse da parte. b) Quanto ao descumprimento da tutela de urgência noticiado na petição dos autores (Evento 20.1 ): confirma-se que a ordem do Evento 3.1 continua em pleno vigor. Considerando a resistência física dos réus aos trabalhos municipais em 17/07/2026, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar da data desta decisão, a ser revertida em favor dos autores, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor anteriormente fixado se revelou insuficiente para compelir ao cumprimento. c) Defiro o pedido de auxílio de força policial para o cumprimento da decisão liminar. Com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de apoio de força policial , a ser cumprido com o auxílio da Brigada Militar de Tunas/RS, para que os funcionários e maquinários da Secretaria de Obras do Município de Tunas/RS possam ingressar na estrada de acesso da Linha Cerro Preto e executar os serviços de patrolamento, cascalhamento e conservação viária sem resistência dos réus. Os réus que obstarem física ou verbalmente a execução dos trabalhos ficam advertidos da possibilidade de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC. d) Oficie-se ao Município de Tunas/RS, na pessoa do Prefeito Municipal, para ciência da majoração da multa diária, da autorização do uso de força policial e para que a Secretaria Municipal de Obras programe, em coordenação com a Brigada Militar local, a data para a realização dos serviços viários na Linha Cerro Preto, comunicando previamente este Juízo. e) Intimem-se os réus, por Oficial de Justiça, da majoração da multa diária e da autorização do uso de força policial, com advertência expressa quanto às sanções decorrentes de eventual reiteração da conduta obstrutiva. f) Após o transcurso do prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, proceda-se à nomeação formal do perito acima designado , com designação de prazo de 30 dias para entrega do laudo. g) Cumpridas as diligências acima, designar-se-á audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal deferida, mediante intimação com a antecedência necessária. Intime-se. Cumpra-se, com urgência quanto às providências relativas ao descumprimento da liminar.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA GONCALVES VIEIRA
Réu JOSE VIEIRA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON KURTZ SCHMITT
OAB: 81756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000984-85.2026.8.21.0143/RS RÉU : ANA GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : EDISON KURTZ SCHMITT (OAB RS081756) RÉU : JOSE VIEIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : EDISON KURTZ SCHMITT (OAB RS081756) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de João Batista das Neves e Marlene Terezinha Matos da Silva em face de José Vieira de Matos e Ana Gonçalves Vieira , tendo por objeto a obrigação de tolerar a realização de obras de conservação e manutenção na estrada de acesso à propriedade rural dos autores, situada na Linha Cerro Preto, interior do Município de Tunas/RS. Segundo a petição inicial, os autores são agricultores familiares que residem e trabalham em propriedade rural cujo único acesso à via pública passa por área de titularidade dos réus. O trajeto teria sido definido por acordo verbal por ocasião da divisão familiar das terras e era utilizado sem oposição até o surgimento de conflitos familiares e patrimoniais recentes, inclusive no âmbito de outra ação judicial (proc. nº 5001320-26.2025.8.21.0143). A via encontra-se sem manutenção há mais de sete anos, com buracos e valas que inviabilizam o tráfego de veículos e o escoamento da produção agrícola. Os autores solicitaram ao Município de Tunas/RS a realização de serviços de patrolamento e cascalhamento, mas os réus impediram fisicamente o trabalho da equipe municipal, conforme documentado no Ofício nº 057/2026. A tutela de urgência foi deferida em 02/06/2026 (Evento 3.1 ), determinando-se aos réus que permitissem a entrada de funcionários e maquinário da Secretaria de Obras do Município na estrada de acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Os réus foram citados e intimados em 03/06/2026 (Evento 14.1 ). O Município de Tunas/RS respondeu ao ofício judicial por meio do Ofício nº 081/2026 (Evento 16.1 ), informando que programaria a execução dos serviços tão logo confirmada a ciência dos réus. Os réus apresentaram contestação (Evento 18.1 ), pela qual impugnam integralmente os pedidos. Sustentam que os autores não possuem qualquer direito sobre o imóvel ou sobre a passagem, pois jamais houve partilha formal da propriedade, sendo a posse dos autores exercida de má-fé sobre área com 3 hectares, objeto da matrícula nº 8.054 do C.R.I. de Arroio do Tigre, anteriormente objeto de contrato de arrendamento encerrado em 06/03/2024. Argumentam que a ação de execução de título extrajudicial nº 5001481-07.2023.8.21.0143 foi julgada extinta por perda de objeto e que o comportamento dos autores motivou o ajuizamento da ação reivindicatória nº 5001320-26.2025.8.21.0143. Negam ter impedido qualquer acesso e requerem a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça. Também requerem a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Em 20/07/2026, os autores peticionaram (Evento 20.1 ) informando o descumprimento da decisão liminar pelos réus, que, em 17/07/2026, teriam impedido fisicamente a equipe da Secretaria de Obras de realizar os serviços de conservação viária. Requerem a autorização para cumprimento da liminar com acompanhamento de força policial (Brigada Militar), a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 e a intimação dos réus acerca das novas determinações. É o relatório. 2. SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes Da gratuidade de justiça aos réus Os réus requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (Evento 18.4 ), instruindo a contestação com declaração de hipossuficiência. Tratam-se de pequenos agricultores aposentados que, segundo afirmam, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos suficientes para afastar essa presunção. Diante disso, defiro a gratuidade de justiça aos réus . Do pedido de revogação da tutela de urgência Os réus requerem a revogação da tutela de urgência deferida no Evento 3.1 . Contudo, a contestação não apresenta fatos novos ou documentos capazes de afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão que deferiu a medida. As alegações dos réus quanto à titularidade do imóvel e à ausência de direito dos autores são matéria de mérito que será apreciada ao final, após instrução probatória. Indefiro a revogação da tutela de urgência por ora , mantendo a decisão do Evento 3.1 em seus exatos termos. Do descumprimento noticiado pelos autores (Evento 20.1 ) A petição dos autores (Evento 20.1 ) noticia o descumprimento da decisão de tutela de urgência em 17/07/2026, descrevendo a obstrução física pelos réus ao trabalho da equipe municipal. Os autores requerem autorização para uso de força policial (Brigada Militar) e majoração da multa diária. Esta questão envolve efetivação de tutela já deferida e será tratada no item 2.5 desta decisão, junto às diligências finais. 2.2. Dos pontos controvertidos Com base na petição inicial e na contestação, os pontos controvertidos são os seguintes: a) A existência ou não de direito de passagem dos autores sobre a área de titularidade dos réus, seja na modalidade de servidão de trânsito constituída por acordo verbal entre as partes por ocasião da divisão informal da propriedade, seja na modalidade de passagem forçada em razão do encravamento do imóvel dos autores. b) Se o imóvel ocupado pelos autores é encravado, isto é, desprovido de acesso próprio à via pública que não dependa da passagem pela área dos réus. c) Se o trajeto atualmente utilizado pelos autores foi fixado por consenso entre as partes e vinha sendo exercido de forma contínua, pública e sem oposição até o período recente. d) Se os réus, de fato, impediram a realização das obras de conservação e manutenção na estrada de acesso, inclusive obstando o trabalho da equipe da Prefeitura Municipal de Tunas/RS. e) A natureza da posse exercida pelos autores sobre o imóvel, considerando o término do contrato de arrendamento em 06/03/2024 e os processos conexos em tramitação nesta Comarca (procs. nºs 5001320-26.2025.8.21.0143 e 5001481-07.2023.8.21.0143). 2.3. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: a existência do direito de passagem (por servidão ou por passagem forçada); o encravamento do imóvel ou a ausência de acesso alternativo viável à via pública; a consolidação do trajeto por uso contínuo e incontestado; e a conduta dos réus consistente em obstar a manutenção e o uso da via de acesso. Aos réus incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, em especial: a inexistência de direito de passagem sobre o imóvel de sua propriedade; a ausência de qualquer acordo ou tolerância histórica ao uso do trajeto; e a inexistência de condutas obstrutivas da parte deles. Não se vislumbra, neste momento, hipótese que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. A questão poderá ser reapreciada no curso da instrução se sobrevier situação que revele dificuldade probatória excessiva para uma das partes. 2.4. Das provas requeridas pelas partes Da prova pericial A demanda tem por objeto a definição da existência de direito de passagem e as condições físicas da via de acesso na Linha Cerro Preto. Para a adequada instrução do feito, a produção de prova pericial se mostra necessária e adequada, com o objetivo de verificar: (a) o traçado, as dimensões e as condições da estrada de acesso atualmente utilizada pelos autores; (b) a existência ou inexistência de outro acesso viável do imóvel dos autores à via pública, sem necessidade de passagem pela área dos réus; (c) as condições de trafegabilidade da via e os serviços necessários à sua conservação; e (d) a localização e os limites das propriedades envolvidas, com referência à matrícula nº 8.054 do C.R.I. de Arroio do Tigre. Fica, portanto, deferida a prova pericial . Nomeio como perito o profissional JOÃO RUDI TEXTOR SCHIRMER, ou, em caso de recusa deste, pelo Cartório Judicial conforme a disponibilidade do quadro técnico habilitado na comarca junto ao sistema eproc. Os honorários vão estabecidos em R$ 823,91, conforme tabela do convênio da gratuidade da justiça, uma vez que ambas as partes litigam ao abrigo da AJG. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da prova testemunhal Ambas as partes requerem a produção de prova oral. Os autores indicaram na petição inicial quatro testemunhas: Valdelírio de Matos (Dorcel), Junio de Matos, Maria Elena Jahn de Matos e Lucimara Aparecida de Lima, todos residentes na Linha Cerro Preto, interior de Tunas/RS. Os réus requerem a produção de prova testemunhal a ser arrolada em momento oportuno, conforme contestação. A prova oral é pertinente, em especial para a apuração da existência de acordo verbal entre as partes, da utilização histórica do trajeto e das circunstâncias da obstrução das obras municipais. Fica deferida a prova testemunhal para ambas as partes . Considerando que os autores já indicaram seu rol de testemunhas na petição inicial, e que os réus requereram prazo para fazê-lo, fica concedido às partes o prazo comum de quinze dias para que: (a) os autores confirmem ou complementem o rol já apresentado; e (b) os réus apresentem o rol de testemunhas, limitado a três por parte, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Do depoimento pessoal Os réus requerem o depoimento pessoal dos autores. O depoimento pessoal é meio de prova admitido, voltado à obtenção de confissão ou ao esclarecimento de fatos relevantes. Fica deferido o depoimento pessoal das partes , a ser realizado em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente. Da inspeção judicial Os autores requerem, caso este Juízo entenda necessário, a realização de inspeção judicial na Linha Cerro Preto. Considerando que a prova pericial já contemplará a verificação das condições físicas do local, a inspeção judicial fica reservada para eventual designação durante a instrução, caso o laudo pericial não esclareça suficientemente as condições de tráfego e o traçado da via. Não há necessidade de designação antecipada. Da prova documental A prova documental já foi produzida pelas partes com as peças iniciais, incluindo os Ofícios nºs 041/2026 e 057/2026 do Município de Tunas/RS, fotografias, notas de produtor rural, Boletim de Ocorrência nº 1730/2025 da Brigada Militar e demais documentos. Eventual prova documental superveniente poderá ser juntada nos termos do art. 435 do CPC. 2.5. Das diligências finais Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, sendo os autores por meio da Defensoria Pública, com as prerrogativas processuais já reconhecidas (intimação pessoal e prazo em dobro), e os réus por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de quinze dias a partir da respectiva intimação: (i) indicar ou confirmar o rol de testemunhas; (ii) formular os quesitos periciais; e (iii) indicar assistente técnico, se for do interesse da parte. b) Quanto ao descumprimento da tutela de urgência noticiado na petição dos autores (Evento 20.1 ): confirma-se que a ordem do Evento 3.1 continua em pleno vigor. Considerando a resistência física dos réus aos trabalhos municipais em 17/07/2026, majoro a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar da data desta decisão, a ser revertida em favor dos autores, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor anteriormente fixado se revelou insuficiente para compelir ao cumprimento. c) Defiro o pedido de auxílio de força policial para o cumprimento da decisão liminar. Com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de apoio de força policial , a ser cumprido com o auxílio da Brigada Militar de Tunas/RS, para que os funcionários e maquinários da Secretaria de Obras do Município de Tunas/RS possam ingressar na estrada de acesso da Linha Cerro Preto e executar os serviços de patrolamento, cascalhamento e conservação viária sem resistência dos réus. Os réus que obstarem física ou verbalmente a execução dos trabalhos ficam advertidos da possibilidade de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC. d) Oficie-se ao Município de Tunas/RS, na pessoa do Prefeito Municipal, para ciência da majoração da multa diária, da autorização do uso de força policial e para que a Secretaria Municipal de Obras programe, em coordenação com a Brigada Militar local, a data para a realização dos serviços viários na Linha Cerro Preto, comunicando previamente este Juízo. e) Intimem-se os réus, por Oficial de Justiça, da majoração da multa diária e da autorização do uso de força policial, com advertência expressa quanto às sanções decorrentes de eventual reiteração da conduta obstrutiva. f) Após o transcurso do prazo para quesitos e indicação de assistente técnico, proceda-se à nomeação formal do perito acima designado , com designação de prazo de 30 dias para entrega do laudo. g) Cumpridas as diligências acima, designar-se-á audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a prova testemunhal deferida, mediante intimação com a antecedência necessária. Intime-se. Cumpra-se, com urgência quanto às providências relativas ao descumprimento da liminar.