Detalhe do processo

5000984-81.2026.8.13.0572

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000984-81.2026.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS CPF: 042.450.676-91 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A. O autor alega, em síntese, que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a contratação não solicitada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 52-0422753/19, com consequentes descontos em seu benefício previdenciário nº 162.266.868-2. Sustenta que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu é falsa, tratando-se de fraude. Relata que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (autos nº 5001262-29.2019.8.13.0572), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Afirma que, após o trânsito em julgado daquela extinção, o réu retomou os descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 346,52, violando a decisão liminar anteriormente vigente. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de nº 52-0422753/19, sob pena de multa, bem como foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 10662996880). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10672349719), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir face ao cancelamento do cartão em 15/08/2022, e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. Ventilou a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal, No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do termo de adesão assinado e a comprovação da liberação do crédito de R$ 3.800,00 via TED na conta do autor em 04/07/2019. Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de aceitação tácita pelo decurso do tempo e pugnou pela compensação de valores. Impugnação à contestação juntada ao ID 10676900198, oportunidade na qual o autor noticiou o descumprimento da medida liminar com a ocorrência de desconto no benefício no mês de maio de 2026. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10677229431), o autor manifestou-se pela produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 10677334592). O réu, a seu turno, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação do recebimento da TED, expedição de ofício aos Correios para comprovação da entrega do cartão físico e depoimento pessoal do autor (ID 10681675452). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Verifico que a parte autora, em atenção ao ato ordinatório, acostou aos autos documento de identificação atualizado e comprovante de endereço idôneo (ID 10650369802), sanando a irregularidade formal apontada na certidão de triagem. Ademais, o endereço residencial do autor na Comarca de Santa Bárbara/MG encontra-se devidamente corroborado pela fatura de serviço de saneamento (COPASA) de ID 10649621354, o que atesta a competência territorial deste Juízo. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegação de falta de interesse de agir O réu argui a falta de interesse de agir do autor sob o argumento de que o cartão de crédito discutido já se encontra cancelado administrativamente desde 15/08/2022. Sem razão a instituição financeira. O cancelamento administrativo do cartão físico não elide a controvérsia acerca da validade do contrato a ele vinculado, tampouco resolve a persistência da cobrança do saldo devedor residual e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Subsiste, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexistência do débito originário e para a análise do pleito reparatório civil (danos morais e materiais). Rejeito a preliminar. Prejudicial de decadência Sustenta o réu a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, indicando o prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da assinatura do contrato (julho de 2019). Ocorre que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se fundamenta em mero vício de consentimento (erro, dolo ou coação), mas sim na ausência completa de manifestação de vontade decorrente de fraude por falsificação de assinatura. A falsidade de assinatura física em contrato bancário caracteriza a inexistência do consentimento, o que enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de elemento essencial de validade (artigo 104 do Código Civil). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico absolutamente nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade absoluta por fraude, a ação é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial. Por conseguinte, afasto a prejudicial de decadência. Apesar da pretensão declaratória de nulidade absoluta não se sujeitar à decadência, os pedidos condenatórios de reparação civil submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Prejudicial de prescrição O requerido aponta que a pretensão reparatória civil estaria fulminada pela prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), tendo em vista que o negócio jurídico remonta ao ano de 2019 e a presente demanda foi distribuída em março de 2026. Entretanto, a tese do réu apresenta duplo equívoco. Em primeiro lugar, tratando-se de relação de consumo fundada em suposto defeito na prestação de serviço bancário (fraude em contratação), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a regra geral do Código Civil. Em segundo lugar, verifica-se que o prazo prescricional foi regularmente interrompido com a citação válida operada na ação anterior de nº 5001262-29.2019.8.13.0572, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A interrupção da prescrição retroage à propositura daquela ação e o prazo somente reiniciou seu curso com o trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução do mérito, ocorrido em 20/12/2025. Tendo a presente ação sido proposta em 23/03/2026, não decorreu o lapso quinquenal. Por fim, ressalto que, cuidando-se de descontos sucessivos e mensais realizados diretamente em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria estabelece que a lesão se renova mês a mês (obrigação de trato sucessivo), renovando-se continuamente o termo inicial da prescrição a cada desconto indevido praticado. Por tais fundamentos, afasto a prejudicial de prescrição. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Inexistindo nulidades a declarar ou outras irregularidades a suprir, dou o processo por saneado e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e regularidade do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado de nº 52-0422753/19; b) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor Luiz Carlos Monteiro de Barros no referido instrumento contratual; c) O efetivo repasse, disponibilização e proveito econômico do valor de R$ 3.800,00 objeto da transferência bancária (TED) realizada em favor do autor na conta do Banco do Brasil em 04/07/2019; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a adequação quantitativa das verbas pleiteadas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, no que tange à alegação do autor de que não celebrou contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o interesse na prova de que existe o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Da prova oral (Depoimento pessoal do autor e do preposto do réu) No tocante ao pedido formulado pela parte autora, para colheita do depoimento pessoal do preposto da parte ré, tal diligência é desnecessária. Os fatos controvertidos envolvem a regularidade da contratação, tema que demanda prova documental, cuja responsabilidade recai sobre a própria instituição financeira. Não bastasse, vale mencionar que, ordinariamente, prepostos de instituições financeiras não possuem conhecimento direto e específico sobre os fatos discutidos nos autos. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 370, § 1º, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Indefiro, pois, a colheita do depoimento pessoal do preposto do réu. Lado outro, em relação ao pleito de colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu, ressalto que a versão da suplicante já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não sendo o depoimento imprescindível à formação do convencimento judicial. Indefiro, pois, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (código 001) para que apresente informações detalhadas acerca da titularidade da conta-corrente nº 25684-6, Agência 02570 e apresente extratos de movimentações bancárias relativos aos meses junho, julho e agosto de 2019. O ofício deverá requisitar, ainda, a confirmação do efetivo recebimento do crédito correspondente à transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), realizada pelo Banco Daycoval S.A. em 04/07/2019 (PAG20190704009746205). O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de TED colacionado pelo réu (ID 10672357606) para melhor cumprimento. Do pedido de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Correios formulado pelo réu. A verificação do recebimento ou não do cartão físico em domicílio é medida irrelevante para a solução da controvérsia central do feito, a qual repousa unicamente sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo que autorizou os descontos em folha. A entrega do plástico, ainda que ocorrida, não confere validade ao mútuo alegadamente fraudulento, de modo que a prova documental somada às diligências ora deferidas, mostram-se suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento da instrução. Da prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , considerando que a controvérsia central da demanda envolve a autenticidade da assinatura física constante nos contratos colacionados pela instituição financeira ré. A perícia é medida necessária para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do juízo, sobretudo diante da alegação de fraude por parte do autor, que não reconhece a assinatura aposta no documento, e da decisão já prolatada perante o Juizado Especial. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissionais grafotécnico e com especialização em análise documentoscópica digital como peritos deste juízo, no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. 2) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, os honorários ficarão a cargo da parte autora, considerando que a perícia foi por ela requerida. Anoto que referida parte está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 5.679/PR/2022, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: Perito Grafotécnico, Valor: R$545,83. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG nº 5.679/PR/2022, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. DO NOTICIADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR O autor peticionou alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida em 15/04/2026, acostando aos autos o demonstrativo de benefício da competência de abril de 2026 (paga em 06/05/2026), no qual ainda consta o desconto de R$ 346,52 sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC". Contudo, a partir da análise detalhada da cronologia dos atos processuais e do processamento sistêmico da autarquia previdenciária, afasto a alegação de descumprimento da ordem liminar. A decisão liminar que determinou a abstenção imediata das cobranças foi proferida em 15/04/2026 (ID 10662996880), assinalando à instituição financeira ré o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, cujo termo final deu-se em 25/04/2026. No entanto, conforme documento oficial de ID 10676881121, a referida folha de pagamento da competência de abril de 2026 teve sua data de cálculo finalizada em 11/04/2026, ou seja, quatro dias antes da própria concessão da tutela provisória. Por razões de ordem puramente operacional e administrativa do INSS (fechamento do período da "maciça"), o desconto em voga já havia sido processado e enviado para pagamento de forma irreversível na data de prolação do decisum. Lado outro, resta devidamente demonstrado nos autos que o Banco Daycoval S.A. procedeu ao registro interno de bloqueio e à inibição sistêmica da referida margem em 23/04/2026 (ID 10669514350), agindo em estrita boa-fé e cumprindo com êxito a obrigação dentro do prazo judicial estipulado. Sendo assim, caracterizada a impossibilidade material de suspensão do desconto em trânsito e comprovada a tempestiva adoção de providências sistêmicas pela instituição financeira, afasto o pleito de incidência de multa diária (astreintes), bem como as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil S.A. nos moldes determinados nesta decisão. Considerando a redação do artigo 329 do CPC, fica vedado o aditamento do pedido ou da causa de pedir a partir desta decisão saneadora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para que tomem ciência desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Tudo satisfeito e precluso, certifique-se e aguarde-se a resposta ao ofício a ser expedido ao Banco do Brasil S.A. e a juntada de laudo pericial. Oportunamente, abra-se vista às partes e, após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA THEODORO AMOROSO LIMA

OAB: 211173/MG

CAIO CESAR MONTEIRO DE BARROS ARCANJO

OAB: 177695/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000984-81.2026.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS CPF: 042.450.676-91 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO LUIZ CARLOS MONTEIRO DE BARROS ajuizou ação em face de BANCO DAYCOVAL S.A. O autor alega, em síntese, que é idoso, aposentado, e que foi surpreendido com a contratação não solicitada de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 52-0422753/19, com consequentes descontos em seu benefício previdenciário nº 162.266.868-2. Sustenta que a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo réu é falsa, tratando-se de fraude. Relata que ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (autos nº 5001262-29.2019.8.13.0572), a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Afirma que, após o trânsito em julgado daquela extinção, o réu retomou os descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 346,52, violando a decisão liminar anteriormente vigente. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato de nº 52-0422753/19, sob pena de multa, bem como foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 10662996880). Citado, o réu apresentou contestação (ID 10672349719), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir face ao cancelamento do cartão em 15/08/2022, e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. Ventilou a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal, No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do termo de adesão assinado e a comprovação da liberação do crédito de R$ 3.800,00 via TED na conta do autor em 04/07/2019. Subsidiariamente, aduziu a ocorrência de aceitação tácita pelo decurso do tempo e pugnou pela compensação de valores. Impugnação à contestação juntada ao ID 10676900198, oportunidade na qual o autor noticiou o descumprimento da medida liminar com a ocorrência de desconto no benefício no mês de maio de 2026. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10677229431), o autor manifestou-se pela produção de prova pericial grafotécnica e depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 10677334592). O réu, a seu turno, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação do recebimento da TED, expedição de ofício aos Correios para comprovação da entrega do cartão físico e depoimento pessoal do autor (ID 10681675452). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Verifico que a parte autora, em atenção ao ato ordinatório, acostou aos autos documento de identificação atualizado e comprovante de endereço idôneo (ID 10650369802), sanando a irregularidade formal apontada na certidão de triagem. Ademais, o endereço residencial do autor na Comarca de Santa Bárbara/MG encontra-se devidamente corroborado pela fatura de serviço de saneamento (COPASA) de ID 10649621354, o que atesta a competência territorial deste Juízo. Portanto, rejeito a preliminar. Da alegação de falta de interesse de agir O réu argui a falta de interesse de agir do autor sob o argumento de que o cartão de crédito discutido já se encontra cancelado administrativamente desde 15/08/2022. Sem razão a instituição financeira. O cancelamento administrativo do cartão físico não elide a controvérsia acerca da validade do contrato a ele vinculado, tampouco resolve a persistência da cobrança do saldo devedor residual e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Subsiste, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexistência do débito originário e para a análise do pleito reparatório civil (danos morais e materiais). Rejeito a preliminar. Prejudicial de decadência Sustenta o réu a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico, indicando o prazo quadrienal previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, contado da data da assinatura do contrato (julho de 2019). Ocorre que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se fundamenta em mero vício de consentimento (erro, dolo ou coação), mas sim na ausência completa de manifestação de vontade decorrente de fraude por falsificação de assinatura. A falsidade de assinatura física em contrato bancário caracteriza a inexistência do consentimento, o que enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de elemento essencial de validade (artigo 104 do Código Civil). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico absolutamente nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Tratando-se de pretensão declaratória de nulidade absoluta por fraude, a ação é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial. Por conseguinte, afasto a prejudicial de decadência. Apesar da pretensão declaratória de nulidade absoluta não se sujeitar à decadência, os pedidos condenatórios de reparação civil submetem-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Prejudicial de prescrição O requerido aponta que a pretensão reparatória civil estaria fulminada pela prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil), tendo em vista que o negócio jurídico remonta ao ano de 2019 e a presente demanda foi distribuída em março de 2026. Entretanto, a tese do réu apresenta duplo equívoco. Em primeiro lugar, tratando-se de relação de consumo fundada em suposto defeito na prestação de serviço bancário (fraude em contratação), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a regra geral do Código Civil. Em segundo lugar, verifica-se que o prazo prescricional foi regularmente interrompido com a citação válida operada na ação anterior de nº 5001262-29.2019.8.13.0572, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A interrupção da prescrição retroage à propositura daquela ação e o prazo somente reiniciou seu curso com o trânsito em julgado da sentença de extinção sem resolução do mérito, ocorrido em 20/12/2025. Tendo a presente ação sido proposta em 23/03/2026, não decorreu o lapso quinquenal. Por fim, ressalto que, cuidando-se de descontos sucessivos e mensais realizados diretamente em benefício previdenciário, a jurisprudência pátria estabelece que a lesão se renova mês a mês (obrigação de trato sucessivo), renovando-se continuamente o termo inicial da prescrição a cada desconto indevido praticado. Por tais fundamentos, afasto a prejudicial de prescrição. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Inexistindo nulidades a declarar ou outras irregularidades a suprir, dou o processo por saneado e fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e regularidade do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado de nº 52-0422753/19; b) A autenticidade da assinatura atribuída ao autor Luiz Carlos Monteiro de Barros no referido instrumento contratual; c) O efetivo repasse, disponibilização e proveito econômico do valor de R$ 3.800,00 objeto da transferência bancária (TED) realizada em favor do autor na conta do Banco do Brasil em 04/07/2019; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a adequação quantitativa das verbas pleiteadas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, no que tange à alegação do autor de que não celebrou contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o interesse na prova de que existe o negócio jurídico é do réu. Não se trata de inversão do ônus da prova, à luz do CDC. A alegação da parte autora, neste ponto, é de negativa do direito. Em assim sendo, imputar a ela o ônus de comprovar fato negativo seria encargo impossível. É o réu quem tem condições de demonstrar a existência da relação jurídica contratual, com a exibição dos contratos e de outros documentos relacionados. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Da prova oral (Depoimento pessoal do autor e do preposto do réu) No tocante ao pedido formulado pela parte autora, para colheita do depoimento pessoal do preposto da parte ré, tal diligência é desnecessária. Os fatos controvertidos envolvem a regularidade da contratação, tema que demanda prova documental, cuja responsabilidade recai sobre a própria instituição financeira. Não bastasse, vale mencionar que, ordinariamente, prepostos de instituições financeiras não possuem conhecimento direto e específico sobre os fatos discutidos nos autos. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 370, § 1º, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. Indefiro, pois, a colheita do depoimento pessoal do preposto do réu. Lado outro, em relação ao pleito de colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pelo réu, ressalto que a versão da suplicante já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não sendo o depoimento imprescindível à formação do convencimento judicial. Indefiro, pois, a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. (código 001) para que apresente informações detalhadas acerca da titularidade da conta-corrente nº 25684-6, Agência 02570 e apresente extratos de movimentações bancárias relativos aos meses junho, julho e agosto de 2019. O ofício deverá requisitar, ainda, a confirmação do efetivo recebimento do crédito correspondente à transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), realizada pelo Banco Daycoval S.A. em 04/07/2019 (PAG20190704009746205). O ofício deverá ser instruído com cópia do comprovante de TED colacionado pelo réu (ID 10672357606) para melhor cumprimento. Do pedido de expedição de ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Correios formulado pelo réu. A verificação do recebimento ou não do cartão físico em domicílio é medida irrelevante para a solução da controvérsia central do feito, a qual repousa unicamente sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo que autorizou os descontos em folha. A entrega do plástico, ainda que ocorrida, não confere validade ao mútuo alegadamente fraudulento, de modo que a prova documental somada às diligências ora deferidas, mostram-se suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento da instrução. Da prova pericial grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , considerando que a controvérsia central da demanda envolve a autenticidade da assinatura física constante nos contratos colacionados pela instituição financeira ré. A perícia é medida necessária para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento do juízo, sobretudo diante da alegação de fraude por parte do autor, que não reconhece a assinatura aposta no documento, e da decisão já prolatada perante o Juizado Especial. Assim: 1) Procedi à nomeação de profissionais grafotécnico e com especialização em análise documentoscópica digital como peritos deste juízo, no sistema AJ – Auxiliares da Justiça. 2) Atendendo ao disposto no artigo 95 do CPC, os honorários ficarão a cargo da parte autora, considerando que a perícia foi por ela requerida. Anoto que referida parte está amparada pela gratuidade de justiça, razão pela qual a nomeação será realizada através do sistema AJ – Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG n.º 5679/PR/2022, que regulamentam o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária, bem como o pagamento de seus honorários. 3) Conforme tabela anexa à Portaria da Presidência do TJMG n.º 5.679/PR/2022, a nomeação deverá ocorrer nos seguintes termos: Profissão: Perito Grafotécnico, Valor: R$545,83. 4) Intimar as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento/suspeição do expert, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). 5) Aceita a nomeação no Sistema AJ, intimar o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, ciente de que a prova será custeada nos termos da Resolução n.º 882/2018 e Portaria da Presidência do TJMG nº 5.679/PR/2022, limitada ao valor fixado na Portaria, cujo limite cabe o magistrado observar. 6) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 7) Juntado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 8) Havendo pedido de esclarecimentos, intimar o perito prestá-los em 15 dias. 9) Prestados eventuais esclarecimentos, proceder à solicitação de pagamento do(a) Perito(a) junto ao Sistema de Auxiliares de Justiça do TJMG. DO NOTICIADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR O autor peticionou alegando o descumprimento da tutela de urgência deferida em 15/04/2026, acostando aos autos o demonstrativo de benefício da competência de abril de 2026 (paga em 06/05/2026), no qual ainda consta o desconto de R$ 346,52 sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC". Contudo, a partir da análise detalhada da cronologia dos atos processuais e do processamento sistêmico da autarquia previdenciária, afasto a alegação de descumprimento da ordem liminar. A decisão liminar que determinou a abstenção imediata das cobranças foi proferida em 15/04/2026 (ID 10662996880), assinalando à instituição financeira ré o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, cujo termo final deu-se em 25/04/2026. No entanto, conforme documento oficial de ID 10676881121, a referida folha de pagamento da competência de abril de 2026 teve sua data de cálculo finalizada em 11/04/2026, ou seja, quatro dias antes da própria concessão da tutela provisória. Por razões de ordem puramente operacional e administrativa do INSS (fechamento do período da "maciça"), o desconto em voga já havia sido processado e enviado para pagamento de forma irreversível na data de prolação do decisum. Lado outro, resta devidamente demonstrado nos autos que o Banco Daycoval S.A. procedeu ao registro interno de bloqueio e à inibição sistêmica da referida margem em 23/04/2026 (ID 10669514350), agindo em estrita boa-fé e cumprindo com êxito a obrigação dentro do prazo judicial estipulado. Sendo assim, caracterizada a impossibilidade material de suspensão do desconto em trânsito e comprovada a tempestiva adoção de providências sistêmicas pela instituição financeira, afasto o pleito de incidência de multa diária (astreintes), bem como as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça formulados pelo autor. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o ofício ao Banco do Brasil S.A. nos moldes determinados nesta decisão. Considerando a redação do artigo 329 do CPC, fica vedado o aditamento do pedido ou da causa de pedir a partir desta decisão saneadora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, para que tomem ciência desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Tudo satisfeito e precluso, certifique-se e aguarde-se a resposta ao ofício a ser expedido ao Banco do Brasil S.A. e a juntada de laudo pericial. Oportunamente, abra-se vista às partes e, após, conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível