5000984-68.2019.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000984-68.2019.8.21.0034/RS AUTOR : LUIZ PAULO LOPES DA NATIVIDADE ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) AUTOR : JORGE ALVES PAIM ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Jorge Alves Paim e Luiz Paulo Lopes da Natividade em face do Município de Bossoroca, visando ao pagamento de adicional de insalubridade . Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho dos autores, sendo nomeado o perito Cléber Bernardi e fixados os honorários em R$ 786,85, a serem suportados nos termos do Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça. O laudo pericial juntado no evento 96 concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento na Lei Municipal nº 4.303/2018. O Município impugnou o laudo ( evento 104 ), sustentando que a legislação aplicada era inaplicável aos autores, por disciplinar apenas os servidores do Poder Legislativo, enquanto os demandantes pertencem ao Poder Executivo. Alegou, ainda, que as atividades de mecânica e limpeza eram exercidas apenas eventualmente e requereu nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos do expert . No evento 107, LAUDO1 , o perito apresentou laudo complementar, reconhecendo o equívoco quanto ao enquadramento legal. Retificou a fundamentação para aplicar a Lei Municipal nº 3.414/2010, aplicável aos servidores do Poder Executivo, concluindo pela inexistência de condições insalubres e afastando a necessidade de nova perícia. É o breve relato. Decido. I. Nos termos do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando o primeiro trabalho técnico não for suficiente para esclarecer a matéria controvertida. No caso, o próprio perito, ao prestar esclarecimentos no Evento 107, reconheceu o equívoco na indicação da Lei Municipal nº 4.303/2018 e procedeu à adequada análise da controvérsia à luz da Lei Municipal nº 3.414/2010 . Com base nesse reenquadramento, concluiu que o contato dos autores com graxas e óleos ocorria apenas de forma eventual, afastando a habitualidade exigida pelo art. 5º da referida lei. Também registrou que o nível de ruído aferido (68,7 dB) permanece abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. Assim, a inconsistência apontada pelo Município foi integralmente sanada pelo laudo complementar , que restabeleceu a coerência técnica do trabalho e forneceu elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desse modo, a prova pericial mostra-se completa e apta à formação do convencimento judicial, inexistindo justificativa para a realização de novo exame. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia. II . Homologo o laudo pericial do evento 107. , requisitem-e os honorários periuciais. III. Assim, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que apresentem memoriais escritos , no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos autores e, após, pelo Município de Bossoroca; Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE ALVES PAIM
Autor LUIZ PAULO LOPES DA NATIVIDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA
OAB: 75992/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000984-68.2019.8.21.0034/RS AUTOR : LUIZ PAULO LOPES DA NATIVIDADE ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) AUTOR : JORGE ALVES PAIM ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA (OAB RS075992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por Jorge Alves Paim e Luiz Paulo Lopes da Natividade em face do Município de Bossoroca, visando ao pagamento de adicional de insalubridade . Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho dos autores, sendo nomeado o perito Cléber Bernardi e fixados os honorários em R$ 786,85, a serem suportados nos termos do Ato nº 066/2024-P do Tribunal de Justiça. O laudo pericial juntado no evento 96 concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com fundamento na Lei Municipal nº 4.303/2018. O Município impugnou o laudo ( evento 104 ), sustentando que a legislação aplicada era inaplicável aos autores, por disciplinar apenas os servidores do Poder Legislativo, enquanto os demandantes pertencem ao Poder Executivo. Alegou, ainda, que as atividades de mecânica e limpeza eram exercidas apenas eventualmente e requereu nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos do expert . No evento 107, LAUDO1 , o perito apresentou laudo complementar, reconhecendo o equívoco quanto ao enquadramento legal. Retificou a fundamentação para aplicar a Lei Municipal nº 3.414/2010, aplicável aos servidores do Poder Executivo, concluindo pela inexistência de condições insalubres e afastando a necessidade de nova perícia. É o breve relato. Decido. I. Nos termos do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente é cabível quando o primeiro trabalho técnico não for suficiente para esclarecer a matéria controvertida. No caso, o próprio perito, ao prestar esclarecimentos no Evento 107, reconheceu o equívoco na indicação da Lei Municipal nº 4.303/2018 e procedeu à adequada análise da controvérsia à luz da Lei Municipal nº 3.414/2010 . Com base nesse reenquadramento, concluiu que o contato dos autores com graxas e óleos ocorria apenas de forma eventual, afastando a habitualidade exigida pelo art. 5º da referida lei. Também registrou que o nível de ruído aferido (68,7 dB) permanece abaixo dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras. Assim, a inconsistência apontada pelo Município foi integralmente sanada pelo laudo complementar , que restabeleceu a coerência técnica do trabalho e forneceu elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desse modo, a prova pericial mostra-se completa e apta à formação do convencimento judicial, inexistindo justificativa para a realização de novo exame. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia. II . Homologo o laudo pericial do evento 107. , requisitem-e os honorários periuciais. III. Assim, declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para que apresentem memoriais escritos , no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelos autores e, após, pelo Município de Bossoroca; Decorrido o prazo para apresentação dos memoriais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.