5000984-50.2024.8.13.0023
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000984-50.2024.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CPF: 447.413.916-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1086-34 DECISÃO Vistos, etc. I – DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial (ID 10710566253), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita ANA CRISTINA BARROS FRANCO DO COUTO. II – DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Verifica-se que a expert requereu a intimação da parte ré para apresentar os comprovantes de crédito em folha de pagamento e/ou em conta corrente do autor, a fim de comprovar o efetivo repasse dos valores lançados a débito na conta PASEP, documentos que reputa necessários para responder aos quesitos nºs 7, 9 e 15 formulados pela própria instituição financeira. Pois bem. A diligência encontra amparo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o perito a solicitar documentos que estejam em poder das partes quando necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Considerando que a expert justificou de forma específica a necessidade da documentação para a elaboração do laudo pericial, defiro o requerimento. Intime-se a parte ré para apresentar, até a data designada para o início dos trabalhos periciais, os documentos solicitados pela perita. Com ou sem a juntada da documentação, aguarde-se a juntada do laudo pericial contábil. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000984-50.2024.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CPF: 447.413.916-04 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1086-34 DECISÃO Vistos, etc. I – DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que os valores já se encontram depositados em conta judicial (ID 10710566253), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da perita ANA CRISTINA BARROS FRANCO DO COUTO. II – DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS Verifica-se que a expert requereu a intimação da parte ré para apresentar os comprovantes de crédito em folha de pagamento e/ou em conta corrente do autor, a fim de comprovar o efetivo repasse dos valores lançados a débito na conta PASEP, documentos que reputa necessários para responder aos quesitos nºs 7, 9 e 15 formulados pela própria instituição financeira. Pois bem. A diligência encontra amparo no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o perito a solicitar documentos que estejam em poder das partes quando necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Considerando que a expert justificou de forma específica a necessidade da documentação para a elaboração do laudo pericial, defiro o requerimento. Intime-se a parte ré para apresentar, até a data designada para o início dos trabalhos periciais, os documentos solicitados pela perita. Com ou sem a juntada da documentação, aguarde-se a juntada do laudo pericial contábil. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis