5000983-73.2024.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-73.2024.4.03.6103 AUTOR: ALMIR DA SILVA ARCHANJO CURADOR: FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO, AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B CURADOR do(a) AUTOR: AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO CURADOR do(a) AUTOR: FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CABRAL - SP157352 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora, representada por suas curadoras, em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A., objetivando, em síntese, a declaração de marco temporal anterior para fins de cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional, com consequente quitação/amortização do contrato e devolução dos valores que alega terem sido pagos a maior. A parte autora afirma que o mutuário firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, ao qual estava vinculado seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que o segurado é portador de doença de Alzheimer, de evolução progressiva, e que os sinais clínicos da enfermidade teriam surgido antes do marco reconhecido administrativamente pelas rés. Na petição inicial, a parte autora alegou que havia registros médicos de alterações cognitivas desde 2017 e que, embora o diagnóstico formal tenha sido considerado em 25/06/2020, os efeitos financeiros da cobertura deveriam retroagir para 12/04/2019. Requereu a fixação desse marco temporal, a quitação ou amortização do financiamento habitacional, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento dos consectários legais. Foram juntados documentos relativos ao contrato de financiamento habitacional, ao certificado individual de seguro e às condições especiais da apólice, que indicam a Caixa Econômica Federal como estipulante e agente financeiro e a Caixa Seguradora S.A. como seguradora. A parte autora também apresentou documentos médicos, relatórios neurológicos, avaliação neuropsicológica, exames de imagem, exames laboratoriais de líquor e documentos militares, os quais, segundo afirma, registram investigação clínica anterior, diagnóstico de síndrome demencial em 2020, acompanhamento neurológico desde 2020, doença de Alzheimer pré-senil e reconhecimento posterior de incapacidade total e permanente em 2023. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação dissociada da matéria em discussão e, posteriormente, por petição, suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice teria sido firmada com a Caixa Seguradora, e não com o agente financeiro. Foi proferida decisão reconhecendo a legitimidade tanto da Caixa Econômica Federal quanto da Caixa Seguradora S.A., diante da cumulação de pretensão declaratória relativa ao sinistro com pedido condenatório de devolução de valores pagos no contrato de financiamento, determinando-se a inclusão da seguradora no polo passivo. A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça para fins recursais e, no mérito, sustentou que a cobertura securitária foi reconhecida administrativamente. Alegou que o sinistro foi comunicado em 27/10/2023, que houve análise médica em 01/11/2023, emissão de Termo de Reconhecimento de Cobertura em 03/11/2023 e pagamento em 06/11/2023. Defendeu que a data do sinistro por invalidez permanente deve corresponder à data em que constatada a incapacidade total e permanente, e não à data de primeiros sintomas, investigação clínica ou diagnóstico da doença. Sustentou, ainda, que eventual devolução de parcelas do financiamento não é obrigação da seguradora, mas do agente financeiro, caso reconhecido algum pagamento indevido. Em réplica, a parte autora reiterou que a doença de Alzheimer possui evolução progressiva e que os documentos médicos demonstrariam investigação e sinais de comprometimento cognitivo desde período anterior. Sustentou que a apólice admite comprovação por declaração médica e que a data pretendida de 12/04/2019 deveria ser acolhida para fins de efeitos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, subscrita por suas curadoras, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 317958488). Não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação da corré Caixa Seguradora e concedo a gratuidade de justiça ao demandante, com base no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a questão já foi apreciada em decisão anterior, que reconheceu a pertinência subjetiva tanto da Caixa Econômica Federal quanto da Caixa Seguradora S.A. (ID 541265037). A controvérsia não se limita ao contrato de seguro. A parte autora pretende a alteração do marco temporal do sinistro reconhecido pela seguradora e, como consequência, a devolução de valores pagos no contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Assim, a definição da data do sinistro constitui questão prejudicial ao exame do pedido condenatório direcionado ao agente financeiro. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais que visam à quitação de contratos de financiamento habitacional quando estas se baseiam na cobertura securitária decorrente de sinistros de invalidez permanente ou óbito. Isso se justifica porque o banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como pelo repasse desses valores à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Além disso, é o agente financeiro quem administra o contrato habitacional, apura o saldo devedor, recebe as prestações e operacionaliza eventual quitação ou devolução de valores. A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, é parte legítima porque figura como seguradora responsável pela apólice habitacional e porque foi quem reconheceu administrativamente a cobertura MIP, adotando o marco temporal impugnado pela parte autora (ID 558625460). No mérito, a pretensão é improcedente. A controvérsia central consiste em definir se há fundamento jurídico e probatório para retroagir a data do sinistro ou dos efeitos financeiros da cobertura securitária para 12/04/2019, conforme pretende a parte autora, ou se deve prevalecer o marco de 12/04/2023, adotado administrativamente pela seguradora com base no documento que constatou a incapacidade total e permanente. A apólice de seguro habitacional vinculada ao contrato dispõe expressamente sobre a data do sinistro para fins de determinação da indenização devida em caso de morte e invalidez total e permanente (ID 356463792). Nos termos da cláusula 21.8 da Apólice 1061000000017, Produto 6117 SBPE 2013 (ID 356463792, pág. 22): 21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: a) Em caso de morte, a data do óbito do segurado; b) Em caso de invalidez total e permanente por acidente, a data em que ficou constatada a invalidez total e permanente do mutuário, decorrente do acidente que gerou a invalidez, de acordo com a declaração do órgão previdenciário ou com a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria; c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer; d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora. (G.N.) Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que o marco relevante não é a data dos primeiros sintomas, nem a data em que se iniciou investigação clínica, nem mesmo, necessariamente, a data do diagnóstico da enfermidade. A cobertura de invalidez permanente por doença pressupõe a constatação da incapacidade laborativa total e permanente, pois o risco segurado não é a simples existência da doença, mas a invalidez total e permanente dela decorrente. Essa distinção é essencial para o julgamento. Os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram que havia queixas cognitivas e investigação clínica anterior ao reconhecimento formal da invalidez. A avaliação neuropsicológica de 10/10/2018 apontou déficit grave em funções executivas e comprometimento moderado da memória, com recomendação de avaliação psiquiátrica, psicoterapia e reabilitação cognitiva (ID 558624348). Entretanto, tais elementos não comprovam que, em 12/04/2019, o segurado já se encontrava total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa, nos termos exigidos pela apólice. Os relatórios médicos mais consistentes quanto ao diagnóstico e à repercussão funcional indicam outro encadeamento temporal. O relatório do Hospital de Força Aérea registra que o diagnóstico de síndrome demencial foi firmado em consulta de 25/06/2020, com início de tratamento medicamentoso (ID 558624348). O relatório neurológico ambulatorial de 07/08/2023 informa acompanhamento neurológico desde 30/06/2020, com diagnóstico de Doença de Alzheimer pré-senil, quadro degenerativo, progressivo e não reversível (ID 558624348). Os exames de líquor de 15/07/2020 apresentaram biomarcadores compatíveis com doença de Alzheimer, com beta-amiloide reduzida e proteínas tau total e fosforilada elevadas (ID 558624348). Esses exames reforçam a existência da doença, mas não estabelecem, com segurança, que já havia incapacidade total e permanente em 12/04/2019. O reconhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente aparece nos documentos de 2023. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, em sessão de 12/04/2023, concluiu que o segurado estava incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sem condições de prover os meios de subsistência, impossibilitado para atividades civis e necessitando de assistência e cuidados permanentes de enfermagem (ID 558625457, pág. 4). O Título de Proventos de Veteranos também registra reforma ex officio por incapacidade definitiva, com vigência em 12/04/2023, além de direito a auxílio-invalidez a partir da mesma data (ID 558625457, pág. 6). A seguradora, ao analisar administrativamente o sinistro, considerou os documentos médicos disponíveis, reconheceu a inexistência de doença preexistente excludente, deferiu a cobertura MIP e adotou como data da invalidez a data do laudo de 12/04/2023 (ID 558625451). Essa conclusão foi formalizada no Termo de Reconhecimento de Cobertura, com fixação da data de ocorrência do sinistro em 12/04/2023 e pagamento da indenização no valor de R$ 165.519,61 (ID 558625460). A tese autoral pretende equiparar sintomas, suspeita diagnóstica ou evolução natural da doença à invalidez total e permanente. Contudo, embora seja incontroverso que o Alzheimer é enfermidade progressiva e que pode apresentar manifestações antes do diagnóstico definitivo, a cobertura contratual discutida nestes autos exige a constatação do estado de invalidez total e permanente. A progressividade da doença não autoriza, sem prova técnica específica, presumir que a incapacidade total e permanente existia em data anterior àquela em que foi formalmente constatada por exame médico ou documento competente. Não se nega que a parte autora apresentou documentação indicativa de declínio cognitivo anterior. O que não se verifica é prova suficiente de que, em 12/04/2019, o segurado estivesse em situação de invalidez total e permanente, com incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de modo a acionar a cobertura securitária naquela data. A cláusula contratual deve ser aplicada conforme sua finalidade: em caso de invalidez permanente por doença, o evento motivador da garantia é a incapacidade total e permanente constatada por exame médico, declaração de órgão competente, carta de concessão de aposentadoria ou relatório médico apto a caracterizar o estado de invalidez. No caso concreto, somente em 2023 houve documento com essa densidade probatória. Nesse sentido, a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva deve ser considerada como o evento motivador da garantia, não sendo cabível a retroação pretendida pela parte autora para momento em que havia sintomas, investigação ou diagnóstico da doença, mas não comprovação de invalidez total e permanente. A orientação jurisprudencial é compatível com essa conclusão, ao enunciar tese de que "a data do exame médico que atesta a incapacidade definitiva é o marco para efeitos de cobertura securitária, conforme previsão contratual". Confira-se: E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e de instituição financeira contratante, objetivando a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 27/02/2015, bem como a restituição das parcelas pagas após 12/04/2017, data da constatação da invalidez permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à quitação do contrato e à devolução das parcelas indevidamente pagas, com concessão de tutela de urgência. A instituição financeira apelou, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ausência de cobertura securitária e questionando a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à cobertura securitária do FGHAB; (ii) estabelecer se o quadro clínico da parte autora configura invalidez total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor; e (iii) determinar se é cabível o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária registrada em nome do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute cobertura securitária do FGHAB, por ser o agente financeiro responsável pela contratação do seguro, cobrança dos prêmios e operacionalização da garantia. O contrato celebrado pelas partes prevê cobertura integral do saldo devedor em caso de invalidez permanente, com base na data do exame médico que comprove a incapacidade definitiva. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de paraplegia decorrente de acidente posterior à contratação, reconhecida em laudos médicos e no acórdão do TJSP que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, configurando invalidez total e permanente nos moldes contratuais. A data do exame pericial realizado pelo INSS em 12/04/2017 é o marco para a quitação contratual, sendo devidas a devolução das parcelas pagas após essa data e a suspensão de cobranças. A consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, realizada em 01/02/2021, deve ser cancelada, por se tratar de cobrança indevida após a data em que se reconheceu a quitação do contrato. O recurso não impugna ponto da sentença que lhe tenha sido desfavorável quanto aos honorários advocatícios, não havendo interesse recursal sobre esse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira contratante é parte legítima para figurar em ações que discutem a cobertura securitária do FGHAB. A invalidez total e permanente do mutuário, comprovada por exames e reconhecida judicialmente, autoriza a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, nos termos pactuados. A data do exame médico que atesta a incapacidade definitiva é o marco para efeitos de cobertura securitária, conforme previsão contratual. É cabível o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária quando configurada a quitação do contrato por invalidez coberta pelo seguro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 487, I; 1.026, § 2º. Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001380-95.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18/08/2022, DJEN 23/08/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000708-65.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) [G.N.] A aplicação dessa orientação ao presente caso conduz à improcedência. O conjunto probatório demonstra que o único documento apto a atestar a incapacidade total e permanente é o parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica de 12/04/2023, o qual fundamentou tanto a reforma quanto a regulação do sinistro. Embora os registros anteriores indiquem investigação e posterior diagnóstico de síndrome demencial, eles não comprovam a invalidez definitiva já em 12/04/2019; ademais, a ausência de impugnação específica dos laudos não conduz à aceitação automática do marco pretendido, pois a controvérsia reside estritamente no momento em que a patologia passou a caracterizar o risco coberto pela apólice. Considerando que a indenização securitária foi deferida e quitada com esteio na data em que restou efetivamente configurada a incapacidade definitiva (12/04/2023), não há amparo fático ou contratual para retroagir a data do sinistro. Por conseguinte, descabe condenar as rés à quitação retroativa do financiamento ou à restituição de parcelas adimplidas antes do termo reconhecido administrativamente, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALMIR DA SILVA ARCHANJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
MARCELO SOTOPIETRA
OAB: 149079/SP
JUDA BEN HUR VELOSO
OAB: 215221/SP
ALEXANDRE CABRAL
OAB: 157352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000983-73.2024.4.03.6103 AUTOR: ALMIR DA SILVA ARCHANJO CURADOR: FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO, AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-B CURADOR do(a) AUTOR: AMANDA SOARES FERNANDES ARCHANJO CURADOR do(a) AUTOR: FATIMA CRISTINA SOARES ARCHANJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE CABRAL - SP157352 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora, representada por suas curadoras, em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A., objetivando, em síntese, a declaração de marco temporal anterior para fins de cobertura securitária vinculada a contrato de financiamento habitacional, com consequente quitação/amortização do contrato e devolução dos valores que alega terem sido pagos a maior. A parte autora afirma que o mutuário firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, ao qual estava vinculado seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Sustenta que o segurado é portador de doença de Alzheimer, de evolução progressiva, e que os sinais clínicos da enfermidade teriam surgido antes do marco reconhecido administrativamente pelas rés. Na petição inicial, a parte autora alegou que havia registros médicos de alterações cognitivas desde 2017 e que, embora o diagnóstico formal tenha sido considerado em 25/06/2020, os efeitos financeiros da cobertura deveriam retroagir para 12/04/2019. Requereu a fixação desse marco temporal, a quitação ou amortização do financiamento habitacional, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação das rés ao pagamento dos consectários legais. Foram juntados documentos relativos ao contrato de financiamento habitacional, ao certificado individual de seguro e às condições especiais da apólice, que indicam a Caixa Econômica Federal como estipulante e agente financeiro e a Caixa Seguradora S.A. como seguradora. A parte autora também apresentou documentos médicos, relatórios neurológicos, avaliação neuropsicológica, exames de imagem, exames laboratoriais de líquor e documentos militares, os quais, segundo afirma, registram investigação clínica anterior, diagnóstico de síndrome demencial em 2020, acompanhamento neurológico desde 2020, doença de Alzheimer pré-senil e reconhecimento posterior de incapacidade total e permanente em 2023. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação dissociada da matéria em discussão e, posteriormente, por petição, suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que a apólice teria sido firmada com a Caixa Seguradora, e não com o agente financeiro. Foi proferida decisão reconhecendo a legitimidade tanto da Caixa Econômica Federal quanto da Caixa Seguradora S.A., diante da cumulação de pretensão declaratória relativa ao sinistro com pedido condenatório de devolução de valores pagos no contrato de financiamento, determinando-se a inclusão da seguradora no polo passivo. A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade de justiça para fins recursais e, no mérito, sustentou que a cobertura securitária foi reconhecida administrativamente. Alegou que o sinistro foi comunicado em 27/10/2023, que houve análise médica em 01/11/2023, emissão de Termo de Reconhecimento de Cobertura em 03/11/2023 e pagamento em 06/11/2023. Defendeu que a data do sinistro por invalidez permanente deve corresponder à data em que constatada a incapacidade total e permanente, e não à data de primeiros sintomas, investigação clínica ou diagnóstico da doença. Sustentou, ainda, que eventual devolução de parcelas do financiamento não é obrigação da seguradora, mas do agente financeiro, caso reconhecido algum pagamento indevido. Em réplica, a parte autora reiterou que a doença de Alzheimer possui evolução progressiva e que os documentos médicos demonstrariam investigação e sinais de comprometimento cognitivo desde período anterior. Sustentou que a apólice admite comprovação por declaração médica e que a data pretendida de 12/04/2019 deveria ser acolhida para fins de efeitos financeiros. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, subscrita por suas curadoras, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 317958488). Não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, rejeito a impugnação da corré Caixa Seguradora e concedo a gratuidade de justiça ao demandante, com base no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Quanto à legitimidade passiva, a questão já foi apreciada em decisão anterior, que reconheceu a pertinência subjetiva tanto da Caixa Econômica Federal quanto da Caixa Seguradora S.A. (ID 541265037). A controvérsia não se limita ao contrato de seguro. A parte autora pretende a alteração do marco temporal do sinistro reconhecido pela seguradora e, como consequência, a devolução de valores pagos no contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Assim, a definição da data do sinistro constitui questão prejudicial ao exame do pedido condenatório direcionado ao agente financeiro. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais que visam à quitação de contratos de financiamento habitacional quando estas se baseiam na cobertura securitária decorrente de sinistros de invalidez permanente ou óbito. Isso se justifica porque o banco é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como pelo repasse desses valores à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Além disso, é o agente financeiro quem administra o contrato habitacional, apura o saldo devedor, recebe as prestações e operacionaliza eventual quitação ou devolução de valores. A Caixa Seguradora S.A., por sua vez, é parte legítima porque figura como seguradora responsável pela apólice habitacional e porque foi quem reconheceu administrativamente a cobertura MIP, adotando o marco temporal impugnado pela parte autora (ID 558625460). No mérito, a pretensão é improcedente. A controvérsia central consiste em definir se há fundamento jurídico e probatório para retroagir a data do sinistro ou dos efeitos financeiros da cobertura securitária para 12/04/2019, conforme pretende a parte autora, ou se deve prevalecer o marco de 12/04/2023, adotado administrativamente pela seguradora com base no documento que constatou a incapacidade total e permanente. A apólice de seguro habitacional vinculada ao contrato dispõe expressamente sobre a data do sinistro para fins de determinação da indenização devida em caso de morte e invalidez total e permanente (ID 356463792). Nos termos da cláusula 21.8 da Apólice 1061000000017, Produto 6117 SBPE 2013 (ID 356463792, pág. 22): 21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: a) Em caso de morte, a data do óbito do segurado; b) Em caso de invalidez total e permanente por acidente, a data em que ficou constatada a invalidez total e permanente do mutuário, decorrente do acidente que gerou a invalidez, de acordo com a declaração do órgão previdenciário ou com a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria; c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer; d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora. (G.N.) Da leitura da cláusula contratual, extrai-se que o marco relevante não é a data dos primeiros sintomas, nem a data em que se iniciou investigação clínica, nem mesmo, necessariamente, a data do diagnóstico da enfermidade. A cobertura de invalidez permanente por doença pressupõe a constatação da incapacidade laborativa total e permanente, pois o risco segurado não é a simples existência da doença, mas a invalidez total e permanente dela decorrente. Essa distinção é essencial para o julgamento. Os documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram que havia queixas cognitivas e investigação clínica anterior ao reconhecimento formal da invalidez. A avaliação neuropsicológica de 10/10/2018 apontou déficit grave em funções executivas e comprometimento moderado da memória, com recomendação de avaliação psiquiátrica, psicoterapia e reabilitação cognitiva (ID 558624348). Entretanto, tais elementos não comprovam que, em 12/04/2019, o segurado já se encontrava total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa, nos termos exigidos pela apólice. Os relatórios médicos mais consistentes quanto ao diagnóstico e à repercussão funcional indicam outro encadeamento temporal. O relatório do Hospital de Força Aérea registra que o diagnóstico de síndrome demencial foi firmado em consulta de 25/06/2020, com início de tratamento medicamentoso (ID 558624348). O relatório neurológico ambulatorial de 07/08/2023 informa acompanhamento neurológico desde 30/06/2020, com diagnóstico de Doença de Alzheimer pré-senil, quadro degenerativo, progressivo e não reversível (ID 558624348). Os exames de líquor de 15/07/2020 apresentaram biomarcadores compatíveis com doença de Alzheimer, com beta-amiloide reduzida e proteínas tau total e fosforilada elevadas (ID 558624348). Esses exames reforçam a existência da doença, mas não estabelecem, com segurança, que já havia incapacidade total e permanente em 12/04/2019. O reconhecimento inequívoco da incapacidade total e permanente aparece nos documentos de 2023. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, em sessão de 12/04/2023, concluiu que o segurado estava incapaz definitivamente para o serviço militar, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sem condições de prover os meios de subsistência, impossibilitado para atividades civis e necessitando de assistência e cuidados permanentes de enfermagem (ID 558625457, pág. 4). O Título de Proventos de Veteranos também registra reforma ex officio por incapacidade definitiva, com vigência em 12/04/2023, além de direito a auxílio-invalidez a partir da mesma data (ID 558625457, pág. 6). A seguradora, ao analisar administrativamente o sinistro, considerou os documentos médicos disponíveis, reconheceu a inexistência de doença preexistente excludente, deferiu a cobertura MIP e adotou como data da invalidez a data do laudo de 12/04/2023 (ID 558625451). Essa conclusão foi formalizada no Termo de Reconhecimento de Cobertura, com fixação da data de ocorrência do sinistro em 12/04/2023 e pagamento da indenização no valor de R$ 165.519,61 (ID 558625460). A tese autoral pretende equiparar sintomas, suspeita diagnóstica ou evolução natural da doença à invalidez total e permanente. Contudo, embora seja incontroverso que o Alzheimer é enfermidade progressiva e que pode apresentar manifestações antes do diagnóstico definitivo, a cobertura contratual discutida nestes autos exige a constatação do estado de invalidez total e permanente. A progressividade da doença não autoriza, sem prova técnica específica, presumir que a incapacidade total e permanente existia em data anterior àquela em que foi formalmente constatada por exame médico ou documento competente. Não se nega que a parte autora apresentou documentação indicativa de declínio cognitivo anterior. O que não se verifica é prova suficiente de que, em 12/04/2019, o segurado estivesse em situação de invalidez total e permanente, com incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, de modo a acionar a cobertura securitária naquela data. A cláusula contratual deve ser aplicada conforme sua finalidade: em caso de invalidez permanente por doença, o evento motivador da garantia é a incapacidade total e permanente constatada por exame médico, declaração de órgão competente, carta de concessão de aposentadoria ou relatório médico apto a caracterizar o estado de invalidez. No caso concreto, somente em 2023 houve documento com essa densidade probatória. Nesse sentido, a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva deve ser considerada como o evento motivador da garantia, não sendo cabível a retroação pretendida pela parte autora para momento em que havia sintomas, investigação ou diagnóstico da doença, mas não comprovação de invalidez total e permanente. A orientação jurisprudencial é compatível com essa conclusão, ao enunciar tese de que "a data do exame médico que atesta a incapacidade definitiva é o marco para efeitos de cobertura securitária, conforme previsão contratual". Confira-se: E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO À QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CANCELAMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em face do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e de instituição financeira contratante, objetivando a quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário celebrado em 27/02/2015, bem como a restituição das parcelas pagas após 12/04/2017, data da constatação da invalidez permanente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à quitação do contrato e à devolução das parcelas indevidamente pagas, com concessão de tutela de urgência. A instituição financeira apelou, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ausência de cobertura securitária e questionando a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação relativa à cobertura securitária do FGHAB; (ii) estabelecer se o quadro clínico da parte autora configura invalidez total e permanente apta a ensejar a quitação do saldo devedor; e (iii) determinar se é cabível o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária registrada em nome do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute cobertura securitária do FGHAB, por ser o agente financeiro responsável pela contratação do seguro, cobrança dos prêmios e operacionalização da garantia. O contrato celebrado pelas partes prevê cobertura integral do saldo devedor em caso de invalidez permanente, com base na data do exame médico que comprove a incapacidade definitiva. O conjunto probatório evidencia a ocorrência de paraplegia decorrente de acidente posterior à contratação, reconhecida em laudos médicos e no acórdão do TJSP que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, configurando invalidez total e permanente nos moldes contratuais. A data do exame pericial realizado pelo INSS em 12/04/2017 é o marco para a quitação contratual, sendo devidas a devolução das parcelas pagas após essa data e a suspensão de cobranças. A consolidação da propriedade fiduciária do imóvel, realizada em 01/02/2021, deve ser cancelada, por se tratar de cobrança indevida após a data em que se reconheceu a quitação do contrato. O recurso não impugna ponto da sentença que lhe tenha sido desfavorável quanto aos honorários advocatícios, não havendo interesse recursal sobre esse tópico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira contratante é parte legítima para figurar em ações que discutem a cobertura securitária do FGHAB. A invalidez total e permanente do mutuário, comprovada por exames e reconhecida judicialmente, autoriza a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, nos termos pactuados. A data do exame médico que atesta a incapacidade definitiva é o marco para efeitos de cobertura securitária, conforme previsão contratual. É cabível o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária quando configurada a quitação do contrato por invalidez coberta pelo seguro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 487, I; 1.026, § 2º. Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5001380-95.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 18/08/2022, DJEN 23/08/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000708-65.2023.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) [G.N.] A aplicação dessa orientação ao presente caso conduz à improcedência. O conjunto probatório demonstra que o único documento apto a atestar a incapacidade total e permanente é o parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica de 12/04/2023, o qual fundamentou tanto a reforma quanto a regulação do sinistro. Embora os registros anteriores indiquem investigação e posterior diagnóstico de síndrome demencial, eles não comprovam a invalidez definitiva já em 12/04/2019; ademais, a ausência de impugnação específica dos laudos não conduz à aceitação automática do marco pretendido, pois a controvérsia reside estritamente no momento em que a patologia passou a caracterizar o risco coberto pela apólice. Considerando que a indenização securitária foi deferida e quitada com esteio na data em que restou efetivamente configurada a incapacidade definitiva (12/04/2023), não há amparo fático ou contratual para retroagir a data do sinistro. Por conseguinte, descabe condenar as rés à quitação retroativa do financiamento ou à restituição de parcelas adimplidas antes do termo reconhecido administrativamente, impondo-se a improcedência dos pedidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.