5000983-42.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000983-42.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: DIVONETE DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DIVONETE DE FREITAS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1). A ação foi inicialmente extinta sem resolução de mérito, mas o v. Acórdão desta Turma Recursal (ID 264740425) anulou a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. Após a produção de prova pericial (ID 370134187), sobreveio a r. sentença recorrida, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170,71, conforme apurado pelo perito judicial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para: a) majorar a condenação por danos materiais, a fim de incluir os custos com a substituição de revestimentos cerâmicos e despesas acessórias (pintura, limpeza e aluguel); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que a prova pericial não foi devidamente valorada e que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. Constou da r. sentença recorrida que: (...) Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Sem razão a parte autora. 1. Dos Danos Materiais A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos danos materiais indenizáveis e à ocorrência de dano moral. O juízo de origem, de forma acertada, fundamentou sua decisão na prova técnica produzida em juízo, o Laudo Pericial (ID 370134187), que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo. O perito judicial, após vistoria in loco, concluiu que grande parte das patologias alegadas pela autora decorria da falta de manutenção adequada ou de alterações promovidas pela própria moradora, como a instalação de chuveiro com potência superior à permitida pelo manual do proprietário e a ausência de fecho hídrico na tubulação de esgoto (mau uso). O único dano identificado como vício construtivo foi uma "fissura em alvenaria do dormitório 1" (item 5, pág. 25 do laudo (ID 370134187)), cujo custo de reparo foi devidamente orçado em R$ 170,71. A pretensão da recorrente de ser indenizada pela troca de pisos e azulejos não se sustenta. Como bem apontado pelo perito, as áreas secas (sala e dormitórios) foram entregues sem revestimento, conforme memorial descritivo, sendo sua instalação uma responsabilidade da autora. Quanto às áreas molhadas, a própria recorrente admite ter substituído os revestimentos antes da realização da perícia, o que tornou impossível a verificação do suposto vício de assentamento. Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a prova foi por ela mesma prejudicada. Não se pode, portanto, acolher o laudo unilateral que acompanhou a inicial em detrimento da análise técnica imparcial produzida em juízo. Da mesma forma, os pedidos de indenização por pintura integral do imóvel, despesas com limpeza e pagamento de aluguel mostram-se desconectados da realidade probatória. Tais pleitos seriam justificáveis em caso de uma reforma de grande vulto, o que não é o caso. O único reparo devido, de pequena monta, não exige a desocupação do imóvel nem gera os custos acessórios pleiteados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, irretocável a sentença ao limitar a condenação por danos materiais ao valor estritamente apurado na perícia judicial. 2. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. Conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização (TNU), não há dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos em imóveis. A indenização a este título pressupõe uma violação significativa aos direitos da personalidade, como a exposição do morador a risco de saúde e segurança, ou o comprometimento da habitabilidade a ponto de exigir a desocupação do bem, situações não verificadas nos autos. A orientação atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT., Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). O Laudo Pericial (ID 370134187) foi expresso ao afiançar que os vícios constatados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade. Os problemas apontados, embora causem transtornos, resolvem-se na esfera patrimonial e não possuem o condão de, por si sós, configurar uma lesão de ordem moral passível de indenização. Trata-se, na verdade, de mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao descumprimento parcial de um contrato. Assim, correta a aplicação da jurisprudência consolidada pelo juízo de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e mantendo a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV) - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À SEGURANÇA OU HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVONETE DE FREITAS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000983-42.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: DIVONETE DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DIVONETE DE FREITAS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em razão de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1). A ação foi inicialmente extinta sem resolução de mérito, mas o v. Acórdão desta Turma Recursal (ID 264740425) anulou a decisão, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. Após a produção de prova pericial (ID 370134187), sobreveio a r. sentença recorrida, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170,71, conforme apurado pelo perito judicial, e julgou improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para: a) majorar a condenação por danos materiais, a fim de incluir os custos com a substituição de revestimentos cerâmicos e despesas acessórias (pintura, limpeza e aluguel); e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta, em síntese, que a prova pericial não foi devidamente valorada e que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento. Constou da r. sentença recorrida que: (...) Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como "lesão a direitos da personalidade" e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa "Minha Casa Minha Vida", são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico "vii - orçamento para correção dos danos" do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Sem razão a parte autora. 1. Dos Danos Materiais A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos danos materiais indenizáveis e à ocorrência de dano moral. O juízo de origem, de forma acertada, fundamentou sua decisão na prova técnica produzida em juízo, o Laudo Pericial (ID 370134187), que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo. O perito judicial, após vistoria in loco, concluiu que grande parte das patologias alegadas pela autora decorria da falta de manutenção adequada ou de alterações promovidas pela própria moradora, como a instalação de chuveiro com potência superior à permitida pelo manual do proprietário e a ausência de fecho hídrico na tubulação de esgoto (mau uso). O único dano identificado como vício construtivo foi uma "fissura em alvenaria do dormitório 1" (item 5, pág. 25 do laudo (ID 370134187)), cujo custo de reparo foi devidamente orçado em R$ 170,71. A pretensão da recorrente de ser indenizada pela troca de pisos e azulejos não se sustenta. Como bem apontado pelo perito, as áreas secas (sala e dormitórios) foram entregues sem revestimento, conforme memorial descritivo, sendo sua instalação uma responsabilidade da autora. Quanto às áreas molhadas, a própria recorrente admite ter substituído os revestimentos antes da realização da perícia, o que tornou impossível a verificação do suposto vício de assentamento. Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a prova foi por ela mesma prejudicada. Não se pode, portanto, acolher o laudo unilateral que acompanhou a inicial em detrimento da análise técnica imparcial produzida em juízo. Da mesma forma, os pedidos de indenização por pintura integral do imóvel, despesas com limpeza e pagamento de aluguel mostram-se desconectados da realidade probatória. Tais pleitos seriam justificáveis em caso de uma reforma de grande vulto, o que não é o caso. O único reparo devido, de pequena monta, não exige a desocupação do imóvel nem gera os custos acessórios pleiteados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, irretocável a sentença ao limitar a condenação por danos materiais ao valor estritamente apurado na perícia judicial. 2. Dos Danos Morais No que tange ao dano moral, a sentença também deve ser mantida. Conforme entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização (TNU), não há dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos em imóveis. A indenização a este título pressupõe uma violação significativa aos direitos da personalidade, como a exposição do morador a risco de saúde e segurança, ou o comprometimento da habitabilidade a ponto de exigir a desocupação do bem, situações não verificadas nos autos. A orientação atual e predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT., Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, v.u., DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, v.u., DJe 06/12/2019). O Laudo Pericial (ID 370134187) foi expresso ao afiançar que os vícios constatados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade. Os problemas apontados, embora causem transtornos, resolvem-se na esfera patrimonial e não possuem o condão de, por si sós, configurar uma lesão de ordem moral passível de indenização. Trata-se, na verdade, de mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao descumprimento parcial de um contrato. Assim, correta a aplicação da jurisprudência consolidada pelo juízo de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e mantendo a sentença, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (MCMV) - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À SEGURANÇA OU HABITABILIDADE DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão