Detalhe do processo

5000983-30.2023.8.21.0071

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000983-30.2023.8.21.0071/RS AUTOR : KATIA SIMONE SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornaram do Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada para manifestação deste Juízo acerca da necessidade de nova perícia médica, em razão dos documentos supervenientes juntados pela parte autora nos memoriais ( evento 166, DESPADEC1 ). O laudo pericial e o laudo complementar ( evento 128, LAUDO1 e evento 136, LAUDO1 ) foram regularmente produzidos, com observância do contraditório. Os documentos posteriormente juntados ( evento 160, MEMORIAIS1 ) podem ser valorados no julgamento, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova perícia. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, inclusive os documentos supervenientes e as circunstâncias pessoais da parte. Diante desse contexto, reputo suficiente o conjunto probatório já produzido, razão pela qual não há necessidade de reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica. Remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada para julgamento do mérito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KATIA SIMONE SANTOS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 112204/RS

MIRIAM MATIAS DE SOUZA

OAB: 64923/RS

JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER

OAB: 89057/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000983-30.2023.8.21.0071/RS AUTOR : KATIA SIMONE SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) ADVOGADO(A) : Miriam Matias de Souza (OAB RS064923) ADVOGADO(A) : JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornaram do Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada para manifestação deste Juízo acerca da necessidade de nova perícia médica, em razão dos documentos supervenientes juntados pela parte autora nos memoriais ( evento 166, DESPADEC1 ). O laudo pericial e o laudo complementar ( evento 128, LAUDO1 e evento 136, LAUDO1 ) foram regularmente produzidos, com observância do contraditório. Os documentos posteriormente juntados ( evento 160, MEMORIAIS1 ) podem ser valorados no julgamento, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova perícia. Ademais, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, inclusive os documentos supervenientes e as circunstâncias pessoais da parte. Diante desse contexto, reputo suficiente o conjunto probatório já produzido, razão pela qual não há necessidade de reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica. Remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada para julgamento do mérito.