5000982-88.2021.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000982-88.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 e outros DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o Município de Ipatinga foi condenado a uma obrigação de fazer, consistente na construção de um muro de arrimo e sistema de drenagem em área de risco. Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a obrigação (10449223568), o Município foi intimado para o cumprimento (10449654157). Diante da inércia, este juízo determinou a incidência de multa diária e o bloqueio de valores (10692446782), decisão esta que teve a execução da multa suspensa em sede de agravo de instrumento (10726532185). Posteriormente, o Município de Ipatinga peticionou nos autos (ID 10724330586), informando que o início das obras, após a limpeza do local, foi impedido por um particular, o Sr. Cristiano Caldeira, que se alega proprietário de parte da área. Em razão disso, a empresa contratada suspendeu os trabalhos. O ente municipal requereu o reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprir a determinação judicial ou, alternativamente, a expedição de autorização para o uso de força policial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se (ID 10728280094), requerendo que o Município seja compelido a adotar as medidas necessárias para o cumprimento da sentença, valendo-se, para tanto, de seu poder de polícia. É o breve relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se à definição das medidas a serem adotadas para garantir a efetivação de título executivo judicial transitado em julgado, diante de obstáculo criado por terceiro. A obrigação do Município de Ipatinga de realizar as obras de contenção e drenagem é matéria vencida, acobertada pela autoridade da coisa julgada. A discussão agora se restringe aos meios para superar a barreira fática que impede a materialização do comando sentencial. O Município alega que a execução foi interrompida por um particular que se diz proprietário da área de intervenção. Tal fato, embora relevante, não constitui causa de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, especialmente por se tratar do Poder Público. A Administração Pública é dotada de poder de polícia, instrumento que lhe confere a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais, como o de propriedade, em benefício do interesse público. No caso concreto, o interesse público é manifesto e urgente, consubstanciado na necessidade de mitigar o risco de desmoronamento que ameaça a segurança dos moradores da localidade, conforme exaustivamente demonstrado no laudo pericial de 9826054367. A resistência de um particular, desprovida de qualquer ordem judicial que a ampare, não pode se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado e ao dever-poder da Administração de garantir a segurança coletiva. A alegação do Município de que se vê "impossibilitado de cumprir a determinação" por circunstância alheia à sua vontade não prospera, pois é seu dever legal empregar os meios de que dispõe para remover os impedimentos à execução de suas atividades, notadamente aquelas impostas pelo Poder Judiciário. O pedido alternativo de autorização para uso de força policial, embora demonstre uma intenção de cumprir a ordem, revela uma compreensão equivocada do papel do Judiciário. Não cabe a este juízo "autorizar" o Executivo a exercer uma competência que já lhe é própria. O poder de polícia é autoexecutório e deve ser exercido pela Administração nos limites da lei. O que se impõe é determinar que o Município cumpra seu dever, removendo os embaraços à efetivação da sentença. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias para assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Dessa forma, acolho o pleito do Ministério Público. O Município de Ipatinga deve se valer de suas prerrogativas legais para assegurar o acesso da empresa contratada à área e a imediata retomada das obras. Noutro lado, tendo em vista a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10726532185), que concedeu efeito suspensivo à decisão de ID 10692446782, a qual havia determinado o bloqueio de valores, torna-se imperativo o desbloqueio da quantia constrita. Ante o exposto: Indefiro o pedido do Município de Ipatinga para reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Determino que o Município de Ipatinga adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências administrativas necessárias à remoção de quaisquer obstáculos à execução das obras de contenção e drenagem na área objeto desta ação, incluindo o exercício de seu poder de polícia para garantir o acesso e a segurança dos trabalhos. Determino que o Município de Ipatinga comprove nos autos o reinício efetivo das obras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa cominatória e de apuração de responsabilidade pessoal do gestor competente. Advirta-se o particular Cristiano Caldeira, a ser notificado, de que qualquer ato de oposição ou embaraço ao cumprimento desta ordem judicial configurará crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil), sujeito às sanções cabíveis. Expeça-se mandado de notificação para o Sr. Cristiano Caldeira, a ser cumprido no endereço dos imóveis objeto da lide ou em outro a ser fornecido pelo Município, para ciência inequívoca desta decisão e das advertências legais. Determino a imediata expedição de alvará ou a realização de ordem de transferência via sistema SISBAJUD para a liberação do valor de R$ 91.649,45 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, bloqueado conforme detalhamento de ID 10705635464, em favor do Município de Ipatinga (CNPJ nº 19.876.424/0001-42), a ser transferido para a conta de origem ou para a conta corrente nº 127820-7, Agência 1009-X, do Banco do Brasil, conforme dados informados na petição de ID 10735870695. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SONIA EMIKO ESAKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000982-88.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MUNICIPIO DE IPATINGA CPF: 19.876.424/0001-42 e outros DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o Município de Ipatinga foi condenado a uma obrigação de fazer, consistente na construção de um muro de arrimo e sistema de drenagem em área de risco. Após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a obrigação (10449223568), o Município foi intimado para o cumprimento (10449654157). Diante da inércia, este juízo determinou a incidência de multa diária e o bloqueio de valores (10692446782), decisão esta que teve a execução da multa suspensa em sede de agravo de instrumento (10726532185). Posteriormente, o Município de Ipatinga peticionou nos autos (ID 10724330586), informando que o início das obras, após a limpeza do local, foi impedido por um particular, o Sr. Cristiano Caldeira, que se alega proprietário de parte da área. Em razão disso, a empresa contratada suspendeu os trabalhos. O ente municipal requereu o reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprir a determinação judicial ou, alternativamente, a expedição de autorização para o uso de força policial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se (ID 10728280094), requerendo que o Município seja compelido a adotar as medidas necessárias para o cumprimento da sentença, valendo-se, para tanto, de seu poder de polícia. É o breve relatório. Decide-se. A controvérsia cinge-se à definição das medidas a serem adotadas para garantir a efetivação de título executivo judicial transitado em julgado, diante de obstáculo criado por terceiro. A obrigação do Município de Ipatinga de realizar as obras de contenção e drenagem é matéria vencida, acobertada pela autoridade da coisa julgada. A discussão agora se restringe aos meios para superar a barreira fática que impede a materialização do comando sentencial. O Município alega que a execução foi interrompida por um particular que se diz proprietário da área de intervenção. Tal fato, embora relevante, não constitui causa de impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, especialmente por se tratar do Poder Público. A Administração Pública é dotada de poder de polícia, instrumento que lhe confere a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais, como o de propriedade, em benefício do interesse público. No caso concreto, o interesse público é manifesto e urgente, consubstanciado na necessidade de mitigar o risco de desmoronamento que ameaça a segurança dos moradores da localidade, conforme exaustivamente demonstrado no laudo pericial de 9826054367. A resistência de um particular, desprovida de qualquer ordem judicial que a ampare, não pode se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado e ao dever-poder da Administração de garantir a segurança coletiva. A alegação do Município de que se vê "impossibilitado de cumprir a determinação" por circunstância alheia à sua vontade não prospera, pois é seu dever legal empregar os meios de que dispõe para remover os impedimentos à execução de suas atividades, notadamente aquelas impostas pelo Poder Judiciário. O pedido alternativo de autorização para uso de força policial, embora demonstre uma intenção de cumprir a ordem, revela uma compreensão equivocada do papel do Judiciário. Não cabe a este juízo "autorizar" o Executivo a exercer uma competência que já lhe é própria. O poder de polícia é autoexecutório e deve ser exercido pela Administração nos limites da lei. O que se impõe é determinar que o Município cumpra seu dever, removendo os embaraços à efetivação da sentença. O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias para assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Dessa forma, acolho o pleito do Ministério Público. O Município de Ipatinga deve se valer de suas prerrogativas legais para assegurar o acesso da empresa contratada à área e a imediata retomada das obras. Noutro lado, tendo em vista a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 10726532185), que concedeu efeito suspensivo à decisão de ID 10692446782, a qual havia determinado o bloqueio de valores, torna-se imperativo o desbloqueio da quantia constrita. Ante o exposto: Indefiro o pedido do Município de Ipatinga para reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Determino que o Município de Ipatinga adote, no prazo de 10 (dez) dias, todas as providências administrativas necessárias à remoção de quaisquer obstáculos à execução das obras de contenção e drenagem na área objeto desta ação, incluindo o exercício de seu poder de polícia para garantir o acesso e a segurança dos trabalhos. Determino que o Município de Ipatinga comprove nos autos o reinício efetivo das obras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa cominatória e de apuração de responsabilidade pessoal do gestor competente. Advirta-se o particular Cristiano Caldeira, a ser notificado, de que qualquer ato de oposição ou embaraço ao cumprimento desta ordem judicial configurará crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil), sujeito às sanções cabíveis. Expeça-se mandado de notificação para o Sr. Cristiano Caldeira, a ser cumprido no endereço dos imóveis objeto da lide ou em outro a ser fornecido pelo Município, para ciência inequívoca desta decisão e das advertências legais. Determino a imediata expedição de alvará ou a realização de ordem de transferência via sistema SISBAJUD para a liberação do valor de R$ 91.649,45 (noventa e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, bloqueado conforme detalhamento de ID 10705635464, em favor do Município de Ipatinga (CNPJ nº 19.876.424/0001-42), a ser transferido para a conta de origem ou para a conta corrente nº 127820-7, Agência 1009-X, do Banco do Brasil, conforme dados informados na petição de ID 10735870695. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito