Detalhe do processo

5000982-45.2018.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000982-45.2018.8.21.0063/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EXECUTADO : PEDRO DUARTE ROTA ADVOGADO(A) : TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777) EXECUTADO : DAYSE PORTO ROTA ADVOGADO(A) : TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário nºs 01.634.11.0003.6 e 01.619.11.0045.1, no valor de R$ 474.741,89, atualizado até 26/11/2018. Os autos vieram conclusos para análise dos seguintes incidentes: (i) Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no evento 106, EXCPRÉEX1 ; (ii) pedido de cancelamento do registro das penhoras formulado pelo exequente no evento 110, PET1 ; e (iii) questão relativa à avaliação dos imóveis penhorados, suscitada nos evento 113, CERTGM1 , evento 127, PET1 e evento 132, PET1 . Da exceção de pré-executividade Os executados PEDRO DUARTE ROTA e DAYSE PORTO ROTA apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 106, EXCPRÉEX1 ), arguindo, em síntese: (a) nulidade absoluta da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; e (b) consumação da prescrição direta e intercorrente das Cédulas de Crédito Bancário. O exequente impugnou o incidente no evento 111, PET1 , requerendo sua rejeição integral. Da admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa admitido no sistema processual civil para a arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, podendo ser conhecidas a qualquer tempo. No caso concreto, as teses suscitadas — nulidade de citação e prescrição — são de direito e encontram-se suficientemente demonstradas pelos próprios registros dos autos, razão pela qual o incidente é admissível e está maduro para julgamento. Da tese de nulidade da citação por edital A citação por edital constitui medida de exceção, admitida quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização pessoal (art. 256 do CPC). No caso concreto, verifica-se que o exequente empreendeu sucessivas e documentadas diligências ao longo de anos para localizar pessoalmente os executados. Desde 2019, foram expedidos mandados de citação que retornaram negativamente, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. Em 2024, nova tentativa foi realizada na Localidade de Árvore Só, Granja Coronilha, igualmente infrutífera ( evento 22, CERTGM1 ). Após esse resultado, o exequente requereu pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário ( evento 26, PET1 ), cujos resultados foram juntados no evento 30, OUT1 , trazendo múltiplos endereços vinculados aos executados. O exequente tentou a citação por Carta AR na Rua Barão do Rio Branco, nº 550 e na Avenida Uruguai, nº 1880, Pelotas/RS, ambas devolvidas sem cumprimento. Os executados sustentam que o Oficial de Justiça, na certidão do evento 22, CERTGM1 , indicou o endereço "BR-471, Tambo, antes da Aduana, Chuí", que não teria sido objeto de diligência posterior. A alegação, contudo, não tem o condão de nulificar a citação por edital. Isso porque, após o evento 22, o exequente promoveu pesquisas nos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, que trouxeram o endereço "RODOVIA BR 471 2625" (JUCISRS), entre outros, e tentou a citação nos endereços formalmente obtidos por essas consultas oficiais. A informação verbal prestada pelo encarregado da propriedade ao Oficial de Justiça não equivale a um endereço formal e verificável, e o exequente não permaneceu inerte após o evento 22, tendo adotado as providências razoáveis ao seu alcance. Nesse contexto, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 (REsp nº 2.162.483/AP, Corte Especial, julgado em 18/03/2026), segundo a qual o esgotamento das diligências para fins de citação por edital não exige a expedição de ofícios a todos os órgãos ou concessionárias imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, competindo ao magistrado avaliar casuisticamente a suficiência das diligências realizadas. No caso em exame, a avaliação casuística das diligências realizadas — mandados de citação, cartas AR para múltiplos endereços e pesquisas nos sistemas INFOJUD e Central de Consultas de Endereços — demonstra o esgotamento razoável dos meios disponíveis, cumprindo o requisito do art. 256, §3º, do CPC. A citação por edital foi, portanto, regularmente deferida e efetivada ( evento 53, DESPADEC1 ), não havendo nulidade a ser declarada. Reforça essa conclusão o fato de que os próprios executados compareceram espontaneamente aos autos em 29/04/2026 ( evento 105, PROC1 ), outorgando procuração e apresentando defesa, o que demonstra que tinham plena ciência do processo, circunstância que enfraquece a alegação de que se encontravam em local absolutamente desconhecido. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da citação por edital. Da tese de prescrição direta Os executados alegam a consumação da prescrição trienal das Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que a ausência de citação válida teria impedido a interrupção do prazo prescricional. A tese não prospera. Conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. No presente caso, a ação foi distribuída em 26/11/2018 e o despacho que determinou a citação foi proferido tempestivamente, fixando o marco interruptivo nessa data. A demora na efetivação da citação pessoal não é imputável ao exequente, que demonstrou impulso processual constante e adotou todas as providências ao seu alcance para viabilizar o ato citatório, conforme documentado nos eventos dos autos. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda o direito do autor quando a demora na citação decorre de dificuldades objetivas na localização da parte adversa não atribuíveis à desídia do demandante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Duplicatas vencidas em 2016. Execução proposta em 26 de maio de 2017, dentro do prazo trienal (art. 18 da Lei n.º 5.474/1968 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Despacho citatório de 2 de junho de 2017 que interrompe a prescrição , com retroação à data da propositura (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Demora na citação não imputável ao exequente. Diversas diligências foram empreendidas para a localização dos executados. Incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição intercorrente afastada, ausente inércia da credora por lapso superior ao prazo material. 3. Gratuidade da justiça. Pedido prejudicado pelo recolhimento do preparo recursal. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51799933420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição direta. Da tese de prescrição intercorrente Os executados alegam que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores ao prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente. A análise da cronologia dos eventos processuais não confirma essa alegação. O exequente manteve impulso processual constante ao longo de todo o trâmite, com petições e diligências sucessivas. Após a juntada dos resultados das pesquisas nos sistemas conveniados ( evento 30, OUT1 , julho de 2024), o exequente requereu a citação por edital em março de 2025 ( evento 51, PET1 ), que foi deferida em abril de 2025 ( evento 53, DESPADEC1 ) e publicada no mesmo mês ( evento 56, EDITAL1 ). Após a nomeação da Curadora Especial ( evento 62, PET1 , julho de 2025), o exequente requereu a penhora dos imóveis em agosto de 2025 ( evento 68, PET1 ), que foi deferida em setembro de 2025 ( evento 70, DESPADEC1 ), com os termos de penhora lavrados em março de 2026 ( evento 79, TERMOPENH1 e evento 81, TERMOPENH1 ). Não se verifica, portanto, paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional trienal acrescido do período de suspensão legal de um ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessemesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos embargantes em face de instituição bancária, rejeitando tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a de excesso de execução por suposta ofensa à coisa julgada formada em ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia do credor na citação dos executados; (ii) a ofensa à coisa julgada formada em ação revisional anterior, com pedido de readequação dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige, até agosto de 2021, a comprovação de inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional, critério que prevalece sobre os atos praticados antes da vigência da Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da norma processual prevista no art. 14 do CPC.2. O exequente praticou atos de impulso ao longo de todo o processo, respondeu às intimações para dar andamento ao feito e promoveu diligências sucessivas para localização dos executados; os intervalos de inatividade identificados não alcançam, isolada nem continuamente, o prazo prescricional de cinco anos.3. A ineficácia das diligências não equivale à inércia do credor, e a demora na localização dos executados, que alteraram seus endereços reiteradamente, não é exclusivamente imputável ao exequente, incidindo a Súmula 106 do STJ.4. A alegação de ofensa à coisa julgada pressupõe identidade entre o contrato executado e os contratos revisados, ônus que incumbia aos embargantes e do qual não se desincumbiram; os próprios documentos por eles juntados demonstram que a ação revisional teve por objeto contratos distintos da cédula de crédito comercial que aparelha a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 240, § 3º, 502, 503, 508, 917, §§ 2º e 3º, e 921, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 ; STJ, Súmula 150; TJRS, Apelação Cível nº 50003433420158210030, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-05-2023.(Apelação Cível, Nº 50195979620248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) A efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio dos executados é, por si só, demonstração inequívoca da atividade processual do exequente e afasta a caracterização de inércia. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição intercorrente. Ante o exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados PEDRO DUARTE ROTA e DAYSE PORTO ROTA no evento 106, EXCPRÉEX1 , declarando a plena validade da citação por edital efetivada, bem como a higidez da pretensão executiva, afastadas as teses de prescrição direta e intercorrente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Do pedido de cancelamento do registro das penhoras O exequente requer o cancelamento das averbações das penhoras realizadas nas matrículas nº 12.540 (Av.33) e nº 2.905 (Av.25) do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, argumentando que o registro não é condição de validade ou eficácia da penhora por termo. O pedido não comporta deferimento. O registro das penhoras já foi efetivado pelo Serviço Registral, conforme certidões juntadas no evento 99, MATRIMÓVEL1 . O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O cancelamento do registro, neste momento, suprimiria a publicidade da constrição em relação a terceiros, em prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da execução, sem que haja fundamento legal que o justifique. Indefiro o pedido de cancelamento do registro das penhoras. Da avaliação dos imóveis penhorados - Imóvel de matrícula nº 12.540 (área ideal de 140 hectares) Verifica-se expressiva divergência entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), à razão de R$ 40.000,00 por hectare ( evento 113, CERTGM1 ), e a avaliação apresentada pelos executados, elaborada pelo Corretor de Imóveis OSIEL MOLINA BORBA (CRECI-RS nº 61.588), que atribuiu ao bem o valor de R$ 16.316.812,93 (dezesseis milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e doze reais e noventa e três centavos), evento 127, PET1 . A divergência entre as avaliações supera 190% do valor da avaliação oficial, o que impõe a realização de avaliação técnica por profissional habilitado nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, defiro a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 12.540 (área ideal de 140 hectares, registros R20/R21/R22/R23/R29) por Engenheiro Civil. A localização e nomeação do perito deverão ser realizadas pela Secretaria por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), em observância à Recomendação nº 51/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e à Resolução nº 1.359/2021-COMAG, que disciplina a implementação do referido sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito ora nomeado deverá providenciar seu cadastro no módulo externo do Sistema AJ, mediante acesso ao endereço eletrônico https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login , juntando os documentos exigidos e informando ao Juízo a conclusão e aprovação de seu cadastro. Recebida a confirmação pelo perito, deverá a Secretaria regularizar a nomeação no Sistema AJ, com acesso pela intranet do TJRS, no endereço https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf A avaliação por Engenheiro Civil foi requerida pelo exequente ( evento 132, PET1 ), esclarecendo que o adiantamento das despesas periciais recai sobre o BADESUL. Assim, deverá a Secretaria, no ato de intimação ao perito, esclarecer que o profisional deverá manifestar interesse no encargo, bem como sua pretenção honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e formulem quesitos, se assim desejarem. Após a nomeação do perito, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Oportunidade em que as partes serão intimadas, para que no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do laudo pericial. - Imóvel de matrícula nº 2.905 Verifica-se que o mandado de avaliação expedido no evento 92, MAND1 refere-se exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 12.540. Não há nos autos laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.905, cuja penhora foi deferida integralmente pelo despacho do evento 70, DESPADEC1 e cujo termo de penhora foi lavrado no evento 79, TERMOPENH1 . Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.905 , a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas de condução correspondentes e informar o endereço para cumprimento da diligência. Da intimação dos credores hipotecários O despacho proferido no evento 70, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação dos credores hipotecários ÁLVARO MOREIRA ROTA (CPF nº 088.981.110-53) e GLADIS ROSANE MEDEIROS ROTA (CPF nº 288.943.320-04), residentes na Rua Cidade de Évora, nº 26, Bairro Recanto de Portugal, Pelotas/RS, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi possível verificar, a partir dos eventos constantes dos autos, a efetivação dessa intimação. Determino, portanto, a expedição de mandado de intimação dos credores hipotecários ÁLVARO MOREIRA ROTA e GLADIS ROSANE MEDEIROS ROTA, no endereço indicado pelo exequente no evento 68, PET1 , para ciência da penhora efetivada sobre a área ideal de 140 hectares do imóvel de matrícula nº 12.540.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS

Réu DAYSE PORTO ROTA

Réu PEDRO DUARTE ROTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALINE PEREIRA DE SOUZA

OAB: 85777/RS

LUCIANA DORNELES MULLER

OAB: 65139/RS

GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO

OAB: 96778/RS

MELINA PRISCILA PIRES MARTINS

OAB: 61726/RS

SIDNEI STIFELMAN

OAB: 15763/RS

BIANCA GALANT BORGES

OAB: 54666/RS

BEATRIZ ALBUQUERQUE ACIOLI GONCALVES

OAB: 64967/RS

ATHOS RENAN JURINIC

OAB: 79525/RS

PETER ANDERSEN CAVALCANTI

OAB: 25032/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000982-45.2018.8.21.0063/RS EXEQUENTE : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS EXECUTADO : PEDRO DUARTE ROTA ADVOGADO(A) : TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777) EXECUTADO : DAYSE PORTO ROTA ADVOGADO(A) : TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário nºs 01.634.11.0003.6 e 01.619.11.0045.1, no valor de R$ 474.741,89, atualizado até 26/11/2018. Os autos vieram conclusos para análise dos seguintes incidentes: (i) Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados no evento 106, EXCPRÉEX1 ; (ii) pedido de cancelamento do registro das penhoras formulado pelo exequente no evento 110, PET1 ; e (iii) questão relativa à avaliação dos imóveis penhorados, suscitada nos evento 113, CERTGM1 , evento 127, PET1 e evento 132, PET1 . Da exceção de pré-executividade Os executados PEDRO DUARTE ROTA e DAYSE PORTO ROTA apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 106, EXCPRÉEX1 ), arguindo, em síntese: (a) nulidade absoluta da citação por edital, por alegado não esgotamento dos meios de localização pessoal; e (b) consumação da prescrição direta e intercorrente das Cédulas de Crédito Bancário. O exequente impugnou o incidente no evento 111, PET1 , requerendo sua rejeição integral. Da admissibilidade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa admitido no sistema processual civil para a arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, podendo ser conhecidas a qualquer tempo. No caso concreto, as teses suscitadas — nulidade de citação e prescrição — são de direito e encontram-se suficientemente demonstradas pelos próprios registros dos autos, razão pela qual o incidente é admissível e está maduro para julgamento. Da tese de nulidade da citação por edital A citação por edital constitui medida de exceção, admitida quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para sua localização pessoal (art. 256 do CPC). No caso concreto, verifica-se que o exequente empreendeu sucessivas e documentadas diligências ao longo de anos para localizar pessoalmente os executados. Desde 2019, foram expedidos mandados de citação que retornaram negativamente, conforme certidões dos Oficiais de Justiça. Em 2024, nova tentativa foi realizada na Localidade de Árvore Só, Granja Coronilha, igualmente infrutífera ( evento 22, CERTGM1 ). Após esse resultado, o exequente requereu pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário ( evento 26, PET1 ), cujos resultados foram juntados no evento 30, OUT1 , trazendo múltiplos endereços vinculados aos executados. O exequente tentou a citação por Carta AR na Rua Barão do Rio Branco, nº 550 e na Avenida Uruguai, nº 1880, Pelotas/RS, ambas devolvidas sem cumprimento. Os executados sustentam que o Oficial de Justiça, na certidão do evento 22, CERTGM1 , indicou o endereço "BR-471, Tambo, antes da Aduana, Chuí", que não teria sido objeto de diligência posterior. A alegação, contudo, não tem o condão de nulificar a citação por edital. Isso porque, após o evento 22, o exequente promoveu pesquisas nos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, que trouxeram o endereço "RODOVIA BR 471 2625" (JUCISRS), entre outros, e tentou a citação nos endereços formalmente obtidos por essas consultas oficiais. A informação verbal prestada pelo encarregado da propriedade ao Oficial de Justiça não equivale a um endereço formal e verificável, e o exequente não permaneceu inerte após o evento 22, tendo adotado as providências razoáveis ao seu alcance. Nesse contexto, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 (REsp nº 2.162.483/AP, Corte Especial, julgado em 18/03/2026), segundo a qual o esgotamento das diligências para fins de citação por edital não exige a expedição de ofícios a todos os órgãos ou concessionárias imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, competindo ao magistrado avaliar casuisticamente a suficiência das diligências realizadas. No caso em exame, a avaliação casuística das diligências realizadas — mandados de citação, cartas AR para múltiplos endereços e pesquisas nos sistemas INFOJUD e Central de Consultas de Endereços — demonstra o esgotamento razoável dos meios disponíveis, cumprindo o requisito do art. 256, §3º, do CPC. A citação por edital foi, portanto, regularmente deferida e efetivada ( evento 53, DESPADEC1 ), não havendo nulidade a ser declarada. Reforça essa conclusão o fato de que os próprios executados compareceram espontaneamente aos autos em 29/04/2026 ( evento 105, PROC1 ), outorgando procuração e apresentando defesa, o que demonstra que tinham plena ciência do processo, circunstância que enfraquece a alegação de que se encontravam em local absolutamente desconhecido. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da citação por edital. Da tese de prescrição direta Os executados alegam a consumação da prescrição trienal das Cédulas de Crédito Bancário, argumentando que a ausência de citação válida teria impedido a interrupção do prazo prescricional. A tese não prospera. Conforme o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. No presente caso, a ação foi distribuída em 26/11/2018 e o despacho que determinou a citação foi proferido tempestivamente, fixando o marco interruptivo nessa data. A demora na efetivação da citação pessoal não é imputável ao exequente, que demonstrou impulso processual constante e adotou todas as providências ao seu alcance para viabilizar o ato citatório, conforme documentado nos eventos dos autos. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda o direito do autor quando a demora na citação decorre de dificuldades objetivas na localização da parte adversa não atribuíveis à desídia do demandante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Duplicatas vencidas em 2016. Execução proposta em 26 de maio de 2017, dentro do prazo trienal (art. 18 da Lei n.º 5.474/1968 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Despacho citatório de 2 de junho de 2017 que interrompe a prescrição , com retroação à data da propositura (art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Demora na citação não imputável ao exequente. Diversas diligências foram empreendidas para a localização dos executados. Incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição intercorrente afastada, ausente inércia da credora por lapso superior ao prazo material. 3. Gratuidade da justiça. Pedido prejudicado pelo recolhimento do preparo recursal. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51799933420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição direta. Da tese de prescrição intercorrente Os executados alegam que o processo permaneceu paralisado por períodos superiores ao prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente. A análise da cronologia dos eventos processuais não confirma essa alegação. O exequente manteve impulso processual constante ao longo de todo o trâmite, com petições e diligências sucessivas. Após a juntada dos resultados das pesquisas nos sistemas conveniados ( evento 30, OUT1 , julho de 2024), o exequente requereu a citação por edital em março de 2025 ( evento 51, PET1 ), que foi deferida em abril de 2025 ( evento 53, DESPADEC1 ) e publicada no mesmo mês ( evento 56, EDITAL1 ). Após a nomeação da Curadora Especial ( evento 62, PET1 , julho de 2025), o exequente requereu a penhora dos imóveis em agosto de 2025 ( evento 68, PET1 ), que foi deferida em setembro de 2025 ( evento 70, DESPADEC1 ), com os termos de penhora lavrados em março de 2026 ( evento 79, TERMOPENH1 e evento 81, TERMOPENH1 ). Não se verifica, portanto, paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional trienal acrescido do período de suspensão legal de um ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Nessemesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS CONTRATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos embargantes em face de instituição bancária, rejeitando tanto a alegação de prescrição intercorrente quanto a de excesso de execução por suposta ofensa à coisa julgada formada em ação revisional anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente na execução, diante da alegada inércia do credor na citação dos executados; (ii) a ofensa à coisa julgada formada em ação revisional anterior, com pedido de readequação dos valores executados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prescrição intercorrente exige, até agosto de 2021, a comprovação de inércia do credor por período igual ou superior ao prazo prescricional, critério que prevalece sobre os atos praticados antes da vigência da Lei 14.195/2021, em razão da irretroatividade da norma processual prevista no art. 14 do CPC.2. O exequente praticou atos de impulso ao longo de todo o processo, respondeu às intimações para dar andamento ao feito e promoveu diligências sucessivas para localização dos executados; os intervalos de inatividade identificados não alcançam, isolada nem continuamente, o prazo prescricional de cinco anos.3. A ineficácia das diligências não equivale à inércia do credor, e a demora na localização dos executados, que alteraram seus endereços reiteradamente, não é exclusivamente imputável ao exequente, incidindo a Súmula 106 do STJ.4. A alegação de ofensa à coisa julgada pressupõe identidade entre o contrato executado e os contratos revisados, ônus que incumbia aos embargantes e do qual não se desincumbiram; os próprios documentos por eles juntados demonstram que a ação revisional teve por objeto contratos distintos da cédula de crédito comercial que aparelha a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 240, § 3º, 502, 503, 508, 917, §§ 2º e 3º, e 921, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 58, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 ; STJ, Súmula 150; TJRS, Apelação Cível nº 50003433420158210030, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17-05-2023.(Apelação Cível, Nº 50195979620248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 10-07-2026) A efetivação de atos constritivos sobre o patrimônio dos executados é, por si só, demonstração inequívoca da atividade processual do exequente e afasta a caracterização de inércia. Rejeita-se, portanto, a tese de prescrição intercorrente. Ante o exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados PEDRO DUARTE ROTA e DAYSE PORTO ROTA no evento 106, EXCPRÉEX1 , declarando a plena validade da citação por edital efetivada, bem como a higidez da pretensão executiva, afastadas as teses de prescrição direta e intercorrente. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Do pedido de cancelamento do registro das penhoras O exequente requer o cancelamento das averbações das penhoras realizadas nas matrículas nº 12.540 (Av.33) e nº 2.905 (Av.25) do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, argumentando que o registro não é condição de validade ou eficácia da penhora por termo. O pedido não comporta deferimento. O registro das penhoras já foi efetivado pelo Serviço Registral, conforme certidões juntadas no evento 99, MATRIMÓVEL1 . O art. 844 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O cancelamento do registro, neste momento, suprimiria a publicidade da constrição em relação a terceiros, em prejuízo à segurança jurídica e à efetividade da execução, sem que haja fundamento legal que o justifique. Indefiro o pedido de cancelamento do registro das penhoras. Da avaliação dos imóveis penhorados - Imóvel de matrícula nº 12.540 (área ideal de 140 hectares) Verifica-se expressiva divergência entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), à razão de R$ 40.000,00 por hectare ( evento 113, CERTGM1 ), e a avaliação apresentada pelos executados, elaborada pelo Corretor de Imóveis OSIEL MOLINA BORBA (CRECI-RS nº 61.588), que atribuiu ao bem o valor de R$ 16.316.812,93 (dezesseis milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e doze reais e noventa e três centavos), evento 127, PET1 . A divergência entre as avaliações supera 190% do valor da avaliação oficial, o que impõe a realização de avaliação técnica por profissional habilitado nomeado pelo Juízo. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, defiro a realização de avaliação do imóvel de matrícula nº 12.540 (área ideal de 140 hectares, registros R20/R21/R22/R23/R29) por Engenheiro Civil. A localização e nomeação do perito deverão ser realizadas pela Secretaria por meio do Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), em observância à Recomendação nº 51/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça e à Resolução nº 1.359/2021-COMAG, que disciplina a implementação do referido sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O perito ora nomeado deverá providenciar seu cadastro no módulo externo do Sistema AJ, mediante acesso ao endereço eletrônico https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login , juntando os documentos exigidos e informando ao Juízo a conclusão e aprovação de seu cadastro. Recebida a confirmação pelo perito, deverá a Secretaria regularizar a nomeação no Sistema AJ, com acesso pela intranet do TJRS, no endereço https://intra.tjrs.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf A avaliação por Engenheiro Civil foi requerida pelo exequente ( evento 132, PET1 ), esclarecendo que o adiantamento das despesas periciais recai sobre o BADESUL. Assim, deverá a Secretaria, no ato de intimação ao perito, esclarecer que o profisional deverá manifestar interesse no encargo, bem como sua pretenção honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e formulem quesitos, se assim desejarem. Após a nomeação do perito, o profissional terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Oportunidade em que as partes serão intimadas, para que no prazo de 15 dias, se manifestem acerca do laudo pericial. - Imóvel de matrícula nº 2.905 Verifica-se que o mandado de avaliação expedido no evento 92, MAND1 refere-se exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 12.540. Não há nos autos laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.905, cuja penhora foi deferida integralmente pelo despacho do evento 70, DESPADEC1 e cujo termo de penhora foi lavrado no evento 79, TERMOPENH1 . Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 2.905 , a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas de condução correspondentes e informar o endereço para cumprimento da diligência. Da intimação dos credores hipotecários O despacho proferido no evento 70, DESPADEC1 determinou expressamente a intimação dos credores hipotecários ÁLVARO MOREIRA ROTA (CPF nº 088.981.110-53) e GLADIS ROSANE MEDEIROS ROTA (CPF nº 288.943.320-04), residentes na Rua Cidade de Évora, nº 26, Bairro Recanto de Portugal, Pelotas/RS, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foi possível verificar, a partir dos eventos constantes dos autos, a efetivação dessa intimação. Determino, portanto, a expedição de mandado de intimação dos credores hipotecários ÁLVARO MOREIRA ROTA e GLADIS ROSANE MEDEIROS ROTA, no endereço indicado pelo exequente no evento 68, PET1 , para ciência da penhora efetivada sobre a área ideal de 140 hectares do imóvel de matrícula nº 12.540.