Detalhe do processo

5000981-50.2022.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000981-50.2022.8.21.0118/RS EMBARGANTE : VERA HELENA AVILA DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA SCHAUN (OAB RS093413) EMBARGANTE : GUILLERMO AVILA DIAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA SCHAUN (OAB RS093413) EMBARGADO : JOAO NADIR DA ROSA ADVOGADO(A) : LIDIANE PEIXOTO PINHEIRO (OAB RS117621) ADVOGADO(A) : JEAN SOARES MENDES (OAB RS111978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por VERA HELENA AVILA DIAS e GUILLERMO AVILA DIAS (sucessão) em face de JOÃO NADIR DA ROSA. Foi juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita nomeada, ANA CLÁUDIA DUARTE PRIETTO, tendo as partes sido intimadas para manifestação, o que fizeram nos Eventos 149 e 150 ( evento 149, PET1 e evento 150, PET1 ). É o relatório. Decido. Os embargantes requereram, no Evento 150, a prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, questionando o grau de certeza técnica da conclusão pericial, a eventual existência de características divergentes e a suficiência dos elementos analisados para a identificação positiva de autoria gráfica. O pedido não comporta acolhimento. O laudo pericial apresentado pela perita ANA CLÁUDIA DUARTE PRIETTO é claro, fundamentado e conclusivo. A expert analisou os elementos individualizadores da escrita — alinhamento, proporções, espaçamento, ataques, remates e hábitos gráficos — e constatou convergência em todos os parâmetros examinados, concluindo que as assinaturas apostas nas notas promissórias datadas de 10/06/2016 e 21/03/2019 partiram do punho escritor de GUILLERMO AVILA DIAS . As respostas aos quesitos formulados por ambas as partes foram igualmente categóricas. Ao quesito formulado pelos próprios embargantes, a perita afirmou que a grafia posta nos documentos saiu do punho escritor do executado. Aos quesitos do embargado, confirmou que não foi constatada falsidade nas assinaturas, que não houve emprego de qualquer técnica de falsificação e que a escrita é coerente com o padrão gráfico do executado. Os esclarecimentos requeridos, em sua maioria, buscam apenas que a perita quantifique ou gradualize uma conclusão que já foi dada de forma afirmativa e direta, sem que haja qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório no laudo que justifique a medida. A iniciativa tem feição manifestamente protelatória, razão pela qual o pedido formulado no Evento 150 fica indeferido. Encerrada a fase instrutória, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILLERMO AVILA DIAS

Réu JOAO NADIR DA ROSA

Autor VERA HELENA AVILA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LIMA DE CALDAS

OAB: 117365/RS

LIDIANE PEIXOTO PINHEIRO

OAB: 117621/RS

JEAN SOARES MENDES

OAB: 111978/RS

MARIANA OLIVEIRA SCHAUN

OAB: 93413/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000981-50.2022.8.21.0118/RS EMBARGANTE : VERA HELENA AVILA DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA SCHAUN (OAB RS093413) EMBARGANTE : GUILLERMO AVILA DIAS (Sucessão) ADVOGADO(A) : TIAGO LIMA DE CALDAS (OAB RS117365) ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA SCHAUN (OAB RS093413) EMBARGADO : JOAO NADIR DA ROSA ADVOGADO(A) : LIDIANE PEIXOTO PINHEIRO (OAB RS117621) ADVOGADO(A) : JEAN SOARES MENDES (OAB RS111978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por VERA HELENA AVILA DIAS e GUILLERMO AVILA DIAS (sucessão) em face de JOÃO NADIR DA ROSA. Foi juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico elaborado pela perita nomeada, ANA CLÁUDIA DUARTE PRIETTO, tendo as partes sido intimadas para manifestação, o que fizeram nos Eventos 149 e 150 ( evento 149, PET1 e evento 150, PET1 ). É o relatório. Decido. Os embargantes requereram, no Evento 150, a prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial, com fundamento no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, questionando o grau de certeza técnica da conclusão pericial, a eventual existência de características divergentes e a suficiência dos elementos analisados para a identificação positiva de autoria gráfica. O pedido não comporta acolhimento. O laudo pericial apresentado pela perita ANA CLÁUDIA DUARTE PRIETTO é claro, fundamentado e conclusivo. A expert analisou os elementos individualizadores da escrita — alinhamento, proporções, espaçamento, ataques, remates e hábitos gráficos — e constatou convergência em todos os parâmetros examinados, concluindo que as assinaturas apostas nas notas promissórias datadas de 10/06/2016 e 21/03/2019 partiram do punho escritor de GUILLERMO AVILA DIAS . As respostas aos quesitos formulados por ambas as partes foram igualmente categóricas. Ao quesito formulado pelos próprios embargantes, a perita afirmou que a grafia posta nos documentos saiu do punho escritor do executado. Aos quesitos do embargado, confirmou que não foi constatada falsidade nas assinaturas, que não houve emprego de qualquer técnica de falsificação e que a escrita é coerente com o padrão gráfico do executado. Os esclarecimentos requeridos, em sua maioria, buscam apenas que a perita quantifique ou gradualize uma conclusão que já foi dada de forma afirmativa e direta, sem que haja qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório no laudo que justifique a medida. A iniciativa tem feição manifestamente protelatória, razão pela qual o pedido formulado no Evento 150 fica indeferido. Encerrada a fase instrutória, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações agendadas eletronicamente.