Detalhe do processo

5000981-32.2024.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000981-32.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANA QUIRINO DIAS CPF: 248.796.768-45 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de obrigação de fazer, consistente na adequação de rede de drenagem pluvial e desentupimento de bueiros, oriunda de acordo judicial homologado (ID 10209887646). Realizada prova pericial, aportou aos autos o laudo técnico (ID 10632692389), do qual as partes tiveram ciência e se manifestaram (IDs 10637711793 e 10660059646). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A controvérsia reside na verificação do cumprimento das cláusulas constantes no acordo de ID 10209885011, especificamente quanto ao prazo e à qualidade técnica das obras de drenagem pluvial no endereço. Analisando o Laudo Pericial (ID 10632692389), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: - O cronograma fixado no acordo (30 dias) foi considerado tecnicamente exíguo pelo expert, dada a complexidade de obras públicas de drenagem; - Houve o cumprimento de aproximadamente 90% da obra até outubro de 2021, o que foi suficiente para cessar os alagamentos no imóvel da exequente, conforme admitido pela própria parte em entrevista pericial; - A conclusão total da obra (meio-fio e bocas de lobo remanescentes) ocorreu apenas no final do ano de 2024; - Identificou-se uma única irregularidade técnica atual: a instalação de uma grade de proteção com dimensões inadequadas na boca de lobo, gerando risco de acidentes (item 10 do laudo). Quanto às demais reclamações da exequente (alinhamento do meio-fio e trincas no piso interno), o perito judicial afastou o nexo causal com a obra pública, atribuindo as avarias ao tráfego de veículos pesados no lava-jato da autora e ao desalinhamento preexistente do lote em relação ao plano diretor (Imagens 03 e 07 do laudo). Configurado, portanto, o adimplemento substancial da obrigação principal no que tange à funcionalidade do sistema de drenagem ainda em 2021, o que elide a aplicação integral da multa coercitiva em patamares astronômicos. Todavia, é inegável o atraso na entrega final dos acessórios da obra e a persistência de um vício pontual de segurança (grade inadequada). Por tais razões, antes de proceder à liquidação e aplicação definitiva de eventuais penalidades decorrentes do atraso na entrega, mostra-se prudente e necessária a cabal demonstração da resolução do vício técnico apontado pelo expert. Ante o exposto, RECONHEÇO o adimplemento substancial da obrigação de fazer pelo Município de Pratápolis no tocante à funcionalidade do sistema de drenagem principal, restando evidenciada a cessação dos alagamentos desde outubro de 2021. Não obstante, INTIME-SE o Município de Pratápolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a finalização integral e regular da obra, mediante a correção da diligência técnica faltante apontada no Laudo Pericial (ID 10632692389, item 10). Eventual aplicação das multas coercitivas e da cláusula penal decorrentes da mora será posteriormente analisada, após o decurso do prazo acima assinalado e à efetiva comprovação do cumprimento integral das determinações de engenharia. Com a manifestação do Município ou o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e, ato contínuo, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA QUIRINO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUNICE ALVES DA SILVA

OAB: 137441/MG

MACARENA VALERIO DA SILVA

OAB: 163171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5000981-32.2024.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELIANA QUIRINO DIAS CPF: 248.796.768-45 RÉU: MUNICIPIO DE PRATAPOLIS CPF: 18.241.356/0001-82 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a satisfação de obrigação de fazer, consistente na adequação de rede de drenagem pluvial e desentupimento de bueiros, oriunda de acordo judicial homologado (ID 10209887646). Realizada prova pericial, aportou aos autos o laudo técnico (ID 10632692389), do qual as partes tiveram ciência e se manifestaram (IDs 10637711793 e 10660059646). Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A controvérsia reside na verificação do cumprimento das cláusulas constantes no acordo de ID 10209885011, especificamente quanto ao prazo e à qualidade técnica das obras de drenagem pluvial no endereço. Analisando o Laudo Pericial (ID 10632692389), colhem-se as seguintes conclusões técnicas: - O cronograma fixado no acordo (30 dias) foi considerado tecnicamente exíguo pelo expert, dada a complexidade de obras públicas de drenagem; - Houve o cumprimento de aproximadamente 90% da obra até outubro de 2021, o que foi suficiente para cessar os alagamentos no imóvel da exequente, conforme admitido pela própria parte em entrevista pericial; - A conclusão total da obra (meio-fio e bocas de lobo remanescentes) ocorreu apenas no final do ano de 2024; - Identificou-se uma única irregularidade técnica atual: a instalação de uma grade de proteção com dimensões inadequadas na boca de lobo, gerando risco de acidentes (item 10 do laudo). Quanto às demais reclamações da exequente (alinhamento do meio-fio e trincas no piso interno), o perito judicial afastou o nexo causal com a obra pública, atribuindo as avarias ao tráfego de veículos pesados no lava-jato da autora e ao desalinhamento preexistente do lote em relação ao plano diretor (Imagens 03 e 07 do laudo). Configurado, portanto, o adimplemento substancial da obrigação principal no que tange à funcionalidade do sistema de drenagem ainda em 2021, o que elide a aplicação integral da multa coercitiva em patamares astronômicos. Todavia, é inegável o atraso na entrega final dos acessórios da obra e a persistência de um vício pontual de segurança (grade inadequada). Por tais razões, antes de proceder à liquidação e aplicação definitiva de eventuais penalidades decorrentes do atraso na entrega, mostra-se prudente e necessária a cabal demonstração da resolução do vício técnico apontado pelo expert. Ante o exposto, RECONHEÇO o adimplemento substancial da obrigação de fazer pelo Município de Pratápolis no tocante à funcionalidade do sistema de drenagem principal, restando evidenciada a cessação dos alagamentos desde outubro de 2021. Não obstante, INTIME-SE o Município de Pratápolis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a finalização integral e regular da obra, mediante a correção da diligência técnica faltante apontada no Laudo Pericial (ID 10632692389, item 10). Eventual aplicação das multas coercitivas e da cláusula penal decorrentes da mora será posteriormente analisada, após o decurso do prazo acima assinalado e à efetiva comprovação do cumprimento integral das determinações de engenharia. Com a manifestação do Município ou o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e, ato contínuo, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito