Detalhe do processo

5000981-23.2023.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000981-23.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 062.275.916-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 1596309021), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 348719915-4, no valor de R$ 790,39, parcelado em 84 vezes de R$ 19,25. A autora alega, em síntese, que jamais celebrou o referido contrato, desconhecendo a origem da dívida e a instituição financeira beneficiária, sustentando a ocorrência de fraude. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, consulta ao extrato de empréstimos e notificação extrajudicial não respondida. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos e obstar a negativação do nome da autora (ID 9771685658), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 9903404110), com a fixação de prazo para cumprimento. O réu apresentou contestação (ID 9806136546), sustentando a legalidade da contratação, afirmando que o crédito advém de cessão de carteira do Banco Pan S/A, sendo o contrato originário o de número 348719915-4, migrado para o sistema do Bradesco sob o número 444542801. Juntou comprovante de TED (ID 10150039747) e reprodução do contrato digital (ID 10150039098), alegando a utilização de assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura eletrônica, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica. Após a renúncia da primeira perita nomeada, assumiu o encargo a Dra. Christie Carpanez Campos Martins, que aceitou a nomeação e solicitou a apresentação de documentos nato-digitais originais, logs de auditoria, metadados, IPs de autenticação, geolocalização e hashes das selfies (ID 10567643197). Instado a colacionar os documentos técnicos requeridos pela expert, o Banco Réu manifestou-se (ID 10674563856) alegando "prova diabólica" e impossibilidade material, sob o argumento de que tais dados estariam na posse exclusiva do Banco Pan S/A, terceiro estranho à lide, e que envidou esforços infrutíferos para obtê-los. Requereu a expedição de ofício ao Banco Pan ou, subsidiariamente, a realização da perícia com base nos documentos já acostados. A parte autora impugnou a referida manifestação (ID 10676186734), arguindo a preclusão e a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim, a Sra. Perita peticionou (ID 10722388793) solicitando autorização judicial para elaborar o laudo pericial de assinatura eletrônica com base exclusivamente nos documentos que já instruem os autos, ante a inércia do réu em fornecer os logs e metadados. É o relatório. DECIDO. DA RESPONSABILIDADE PELA PROVA E DO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL Inicialmente, afasta-se a tese de "prova diabólica" ou impossibilidade de cumprimento por fato de terceiro levantada pela instituição financeira ré em ID 10674563856. No ordenamento jurídico brasileiro, a cessão de crédito (arts. 286 e seguintes do Código Civil) transfere ao cessionário não apenas o bônus do crédito, mas também o ônus de comprovar a legitimidade da obrigação que sustenta a sua cobrança, especialmente quando o negócio jurídico é impugnado judicialmente. O Banco Bradesco S.A., ao adquirir a carteira de crédito do Banco Pan S/A, assumiu o risco da atividade, devendo certificar-se de que dispõe de todos os elementos comprobatórios da higidez dos contratos cedidos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu o detentor da tecnologia e dos meios de prova necessários para validar a contratação digital. A alegação de que os dados estão em posse de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade processual, notadamente quando se trata de documentos que deveriam compor o dossiê da operação financeira. A autenticidade da assinatura eletrônica, quando impugnada, deve ser provada pela parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação de logs de auditoria, metadados e endereços de IP — elementos que garantem o rastreio e a integridade da manifestação de vontade em ambiente virtual — constitui omissão que prejudica diretamente a análise técnica e atrai as consequências processuais pertinentes. DA PERÍCIA TÉCNICA E DO PEDIDO DA EXPERT Quanto ao pedido da Sra. Perita (ID 10722388793), de autorização para realizar o exame com base nos documentos existentes, entende-se por seu deferimento, ressalvando-se, todavia, que a eventual impossibilidade de conclusão técnica conclusiva por ausência de dados básicos operará em desfavor do réu, sobre quem recai o ônus probatório. A perícia sobre assinatura eletrônica, diferentemente da grafotécnica tradicional, não se limita ao aspecto visual da "selfie" ou da assinatura, mas exige a validação da cadeia de custódia digital e a verificação dos pontos de autenticação previstos na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001. Pelo exposto: DEFIRO a solicitação da Sra. Perita Christie Carpanez Campos Martins (ID 10722388793), autorizando-a a proceder à elaboração do laudo pericial com base nos elementos e documentos atualmente constantes nos autos, em especial o contrato e as imagens juntadas sob o ID 10150039098 e ID 10564503856. ADVIRTO o Banco Réu de que a ausência dos logs de auditoria, hashes, metadados e informações de geolocalização solicitados pela perita em ID 10567643197, caso resulte em conclusão pericial inconclusiva ou duvidosa, implicará a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência de contratação válida. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Pan S/A formulado pelo réu (ID 10674563856), uma vez que a obtenção de tais documentos é obrigação da instituição financeira cessionária que figura no polo passivo, configurando diligência que lhe incumbe extrajudicialmente no exercício de seu direito de regresso ou cooperação comercial, não cabendo ao Juízo suprir falha administrativa na gestão de sua carteira de crédito. DETERMINO à Secretaria que intime a Sra. Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já facultado anteriormente. REITEREM-SE os ofícios à instituição bancária pagadora e à fonte pagadora do benefício, conforme determinado na decisão de ID 10556518147, para que encaminhem as informações sobre o crédito e extratos solicitados, caso ainda não o tenham feito. INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo da perícia, cumpra integralmente o item "D" da decisão de ID 10556518147 (juntada de extratos bancários de 3 meses anteriores e posteriores ao alegado crédito), sob pena de revogação da tutela de urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAIANA PACHECO

OAB: 99652/PR

LILIAN DE ALMEIDA CHAVES

OAB: 89505/MG

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

THUANE XAVIER GUSMAO

OAB: 167313/MG

EMANOELA CRISTINA DE SOUZA FREITAS

OAB: 383273/SP

ELEN CAMILA ALMEIDA FERREIRA

OAB: 364701/SP

NATASHA MARIA DE ALBUQUERQUE CARDOSO

OAB: 104722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000981-23.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS CPF: 062.275.916-70 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 1596309021), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 348719915-4, no valor de R$ 790,39, parcelado em 84 vezes de R$ 19,25. A autora alega, em síntese, que jamais celebrou o referido contrato, desconhecendo a origem da dívida e a instituição financeira beneficiária, sustentando a ocorrência de fraude. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação, consulta ao extrato de empréstimos e notificação extrajudicial não respondida. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos e obstar a negativação do nome da autora (ID 9771685658), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento (ID 9903404110), com a fixação de prazo para cumprimento. O réu apresentou contestação (ID 9806136546), sustentando a legalidade da contratação, afirmando que o crédito advém de cessão de carteira do Banco Pan S/A, sendo o contrato originário o de número 348719915-4, migrado para o sistema do Bradesco sob o número 444542801. Juntou comprovante de TED (ID 10150039747) e reprodução do contrato digital (ID 10150039098), alegando a utilização de assinatura eletrônica e biometria facial (selfie). Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura eletrônica, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica. Após a renúncia da primeira perita nomeada, assumiu o encargo a Dra. Christie Carpanez Campos Martins, que aceitou a nomeação e solicitou a apresentação de documentos nato-digitais originais, logs de auditoria, metadados, IPs de autenticação, geolocalização e hashes das selfies (ID 10567643197). Instado a colacionar os documentos técnicos requeridos pela expert, o Banco Réu manifestou-se (ID 10674563856) alegando "prova diabólica" e impossibilidade material, sob o argumento de que tais dados estariam na posse exclusiva do Banco Pan S/A, terceiro estranho à lide, e que envidou esforços infrutíferos para obtê-los. Requereu a expedição de ofício ao Banco Pan ou, subsidiariamente, a realização da perícia com base nos documentos já acostados. A parte autora impugnou a referida manifestação (ID 10676186734), arguindo a preclusão e a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Por fim, a Sra. Perita peticionou (ID 10722388793) solicitando autorização judicial para elaborar o laudo pericial de assinatura eletrônica com base exclusivamente nos documentos que já instruem os autos, ante a inércia do réu em fornecer os logs e metadados. É o relatório. DECIDO. DA RESPONSABILIDADE PELA PROVA E DO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL Inicialmente, afasta-se a tese de "prova diabólica" ou impossibilidade de cumprimento por fato de terceiro levantada pela instituição financeira ré em ID 10674563856. No ordenamento jurídico brasileiro, a cessão de crédito (arts. 286 e seguintes do Código Civil) transfere ao cessionário não apenas o bônus do crédito, mas também o ônus de comprovar a legitimidade da obrigação que sustenta a sua cobrança, especialmente quando o negócio jurídico é impugnado judicialmente. O Banco Bradesco S.A., ao adquirir a carteira de crédito do Banco Pan S/A, assumiu o risco da atividade, devendo certificar-se de que dispõe de todos os elementos comprobatórios da higidez dos contratos cedidos. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu o detentor da tecnologia e dos meios de prova necessários para validar a contratação digital. A alegação de que os dados estão em posse de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade processual, notadamente quando se trata de documentos que deveriam compor o dossiê da operação financeira. A autenticidade da assinatura eletrônica, quando impugnada, deve ser provada pela parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de apresentação de logs de auditoria, metadados e endereços de IP — elementos que garantem o rastreio e a integridade da manifestação de vontade em ambiente virtual — constitui omissão que prejudica diretamente a análise técnica e atrai as consequências processuais pertinentes. DA PERÍCIA TÉCNICA E DO PEDIDO DA EXPERT Quanto ao pedido da Sra. Perita (ID 10722388793), de autorização para realizar o exame com base nos documentos existentes, entende-se por seu deferimento, ressalvando-se, todavia, que a eventual impossibilidade de conclusão técnica conclusiva por ausência de dados básicos operará em desfavor do réu, sobre quem recai o ônus probatório. A perícia sobre assinatura eletrônica, diferentemente da grafotécnica tradicional, não se limita ao aspecto visual da "selfie" ou da assinatura, mas exige a validação da cadeia de custódia digital e a verificação dos pontos de autenticação previstos na Lei nº 14.063/2020 e na MP nº 2.200-2/2001. Pelo exposto: DEFIRO a solicitação da Sra. Perita Christie Carpanez Campos Martins (ID 10722388793), autorizando-a a proceder à elaboração do laudo pericial com base nos elementos e documentos atualmente constantes nos autos, em especial o contrato e as imagens juntadas sob o ID 10150039098 e ID 10564503856. ADVIRTO o Banco Réu de que a ausência dos logs de auditoria, hashes, metadados e informações de geolocalização solicitados pela perita em ID 10567643197, caso resulte em conclusão pericial inconclusiva ou duvidosa, implicará a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à inexistência de contratação válida. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Pan S/A formulado pelo réu (ID 10674563856), uma vez que a obtenção de tais documentos é obrigação da instituição financeira cessionária que figura no polo passivo, configurando diligência que lhe incumbe extrajudicialmente no exercício de seu direito de regresso ou cooperação comercial, não cabendo ao Juízo suprir falha administrativa na gestão de sua carteira de crédito. DETERMINO à Secretaria que intime a Sra. Perita para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já facultado anteriormente. REITEREM-SE os ofícios à instituição bancária pagadora e à fonte pagadora do benefício, conforme determinado na decisão de ID 10556518147, para que encaminhem as informações sobre o crédito e extratos solicitados, caso ainda não o tenham feito. INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo da perícia, cumpra integralmente o item "D" da decisão de ID 10556518147 (juntada de extratos bancários de 3 meses anteriores e posteriores ao alegado crédito), sob pena de revogação da tutela de urgência. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Medina