5000980-43.2026.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000980-43.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NILTON SERGIO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Sobreveio aos autos relatório encaminhado pelo Setor de Saúde do Presídio de Abre Campo, em cumprimento à determinação exarada na audiência de custódia, para esclarecimento acerca das condições de saúde do custodiado NILTON SÉRGIO DE OLIVEIRA – id: 10704656295. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que o relatório demonstra a inexistência de impedimento clínico para a permanência do investigado na unidade prisional e que permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar – ids: 10706732684 e 10709366139. A defesa, por sua vez, impugnou o referido documento, alegando que se trata de relatório subscrito exclusivamente por profissional de enfermagem, não podendo ser equiparado a relatório médico. Sustentou, ainda, existir contradição interna no documento, por consignar a ausência de histórico médico completo do custodiado e, simultaneamente, concluir pela inexistência de impedimentos clínicos à permanência no cárcere, requerendo a realização de avaliação médica formal – id: 10708620282. Decido. A controvérsia instaurada pelas partes restringe-se à aptidão do relatório encaminhado pela unidade prisional para demonstrar, neste momento processual, a compatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a manutenção da prisão preventiva. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Inicialmente, cumpre observar que o documento acostado aos autos não possui natureza de perícia médica destinada à emissão de diagnóstico especializado ou à aferição definitiva das condições clínicas do investigado. Trata-se de relatório elaborado no âmbito do acompanhamento assistencial prestado pela equipe de saúde da unidade prisional, cuja finalidade é informar ao Juízo as condições gerais de saúde do custodiado, as providências adotadas e a eventual existência de impedimento imediato à sua permanência no estabelecimento prisional. Sob esse aspecto, a circunstância de o documento encontrar-se subscrito por profissional de enfermagem não lhe retira, por si só, a idoneidade como elemento informativo. Isso porque o documento não se presta à produção de prova pericial ou à emissão de juízo definitivo acerca da condição clínica do custodiado, mas tão somente a informar o Juízo sobre o acompanhamento de saúde prestado no estabelecimento prisional, constituindo elemento informativo apto a subsidiar a apreciação da matéria, sem prejuízo de eventual determinação de exame médico específico caso surjam elementos concretos que o justifiquem Também não prospera a alegação de que haveria contradição interna capaz de comprometer a credibilidade do relatório. O fato de a equipe de saúde consignar que ainda não dispõe do histórico médico completo do custodiado não impede a realização de avaliação clínica do seu estado atual nem a adoção das medidas terapêuticas necessárias ao controle da enfermidade informada. Ao contrário, a ausência dessa documentação justificou a adoção de medidas preventivas, a instituição imediata de tratamento médico e a recomendação de monitoramento contínuo, enquanto providenciadas informações complementares acerca do histórico clínico do preso. De outro lado, o próprio relatório confirmou que o custodiado possui histórico de epilepsia e demanda acompanhamento contínuo, circunstâncias que não serão ignoradas por este Juízo. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam concluir pela incompatibilidade entre a enfermidade apresentada e a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o documento informa que, na data da avaliação, o custodiado encontrava-se lúcido, orientado, comunicando-se adequadamente, deambulando sem limitações, sem alterações respiratórias ou cardiovasculares relevantes, apresentando necessidades fisiológicas preservadas e sem queixas clínicas no momento do atendimento. Registra, ainda, que foi instituído tratamento medicamentoso voltado à prevenção de novas crises convulsivas, recomendando-se apenas a continuidade do acompanhamento pela equipe de saúde da unidade. A defesa, por sua vez, embora sustente a insuficiência do relatório produzido pela unidade prisional, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar agravamento do quadro clínico, inadequação da assistência atualmente prestada ou incapacidade do estabelecimento prisional de assegurar o tratamento necessário ao custodiado, limitando-se a formular impugnação quanto à natureza do documento apresentado. Nesse cenário, entendo que inexistem elementos concretos que evidenciem risco atual à saúde do investigado decorrente da manutenção da prisão preventiva ou que justifiquem, neste momento, a realização de nova avaliação médica exclusivamente para infirmar documento que, até aqui, não foi desconstituído por qualquer prova técnica em sentido contrário. Registre-se, contudo, que a conclusão ora adotada decorre das circunstâncias atualmente demonstradas nos autos e não impede futura reavaliação da medida. Sobrevindo elementos concretos que evidenciem agravamento do estado de saúde do custodiado, insuficiência da assistência prestada pela unidade prisional ou impossibilidade de continuidade do tratamento necessário, a questão poderá ser novamente submetida à apreciação judicial, mediante a apresentação da documentação pertinente, hipótese em que será prontamente reexaminada a compatibilidade entre a custódia cautelar e as condições clínicas do investigado. Por fim, permanece inalterado o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, tampouco elemento concreto que demonstre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual subsistem íntegros os pressupostos que legitimam a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, REJEITO as alegações defensivas e MANTENHO a prisão preventiva de NILTON SÉRGIO DE OLIVEIRA, pelos fundamentos anteriormente lançados na decisão de id: 10695832230, que permanecem íntegros, bem como pelas razões ora expostas. Sem prejuízo, DETERMINO que a Direção do Presídio de Abre Campo, por intermédio de sua equipe de saúde, assegure ao custodiado o acompanhamento médico e de enfermagem compatível com seu quadro clínico, promovendo a continuidade da terapêutica prescrita e adotando todas as providências necessárias à preservação de sua saúde. Portanto, OFICIE-SE à Direção do Presídio de Abre Campo, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que: 1. Assegure a continuidade do acompanhamento do custodiado pela equipe de saúde da unidade. 2. Comunique imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante no estado de saúde do preso, especialmente eventual agravamento do quadro, necessidade de tratamento não disponível na unidade prisional ou qualquer circunstância que torne incompatível sua permanência no estabelecimento, a fim de possibilitar a pronta reapreciação da medida cautelar. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MARCOS MAGALHAES RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 85443/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000980-43.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: NILTON SERGIO DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Sobreveio aos autos relatório encaminhado pelo Setor de Saúde do Presídio de Abre Campo, em cumprimento à determinação exarada na audiência de custódia, para esclarecimento acerca das condições de saúde do custodiado NILTON SÉRGIO DE OLIVEIRA – id: 10704656295. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sustentando, em síntese, que o relatório demonstra a inexistência de impedimento clínico para a permanência do investigado na unidade prisional e que permanecem hígidos os fundamentos da custódia cautelar – ids: 10706732684 e 10709366139. A defesa, por sua vez, impugnou o referido documento, alegando que se trata de relatório subscrito exclusivamente por profissional de enfermagem, não podendo ser equiparado a relatório médico. Sustentou, ainda, existir contradição interna no documento, por consignar a ausência de histórico médico completo do custodiado e, simultaneamente, concluir pela inexistência de impedimentos clínicos à permanência no cárcere, requerendo a realização de avaliação médica formal – id: 10708620282. Decido. A controvérsia instaurada pelas partes restringe-se à aptidão do relatório encaminhado pela unidade prisional para demonstrar, neste momento processual, a compatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a manutenção da prisão preventiva. Neste ponto, não assiste razão à defesa. Inicialmente, cumpre observar que o documento acostado aos autos não possui natureza de perícia médica destinada à emissão de diagnóstico especializado ou à aferição definitiva das condições clínicas do investigado. Trata-se de relatório elaborado no âmbito do acompanhamento assistencial prestado pela equipe de saúde da unidade prisional, cuja finalidade é informar ao Juízo as condições gerais de saúde do custodiado, as providências adotadas e a eventual existência de impedimento imediato à sua permanência no estabelecimento prisional. Sob esse aspecto, a circunstância de o documento encontrar-se subscrito por profissional de enfermagem não lhe retira, por si só, a idoneidade como elemento informativo. Isso porque o documento não se presta à produção de prova pericial ou à emissão de juízo definitivo acerca da condição clínica do custodiado, mas tão somente a informar o Juízo sobre o acompanhamento de saúde prestado no estabelecimento prisional, constituindo elemento informativo apto a subsidiar a apreciação da matéria, sem prejuízo de eventual determinação de exame médico específico caso surjam elementos concretos que o justifiquem Também não prospera a alegação de que haveria contradição interna capaz de comprometer a credibilidade do relatório. O fato de a equipe de saúde consignar que ainda não dispõe do histórico médico completo do custodiado não impede a realização de avaliação clínica do seu estado atual nem a adoção das medidas terapêuticas necessárias ao controle da enfermidade informada. Ao contrário, a ausência dessa documentação justificou a adoção de medidas preventivas, a instituição imediata de tratamento médico e a recomendação de monitoramento contínuo, enquanto providenciadas informações complementares acerca do histórico clínico do preso. De outro lado, o próprio relatório confirmou que o custodiado possui histórico de epilepsia e demanda acompanhamento contínuo, circunstâncias que não serão ignoradas por este Juízo. Entretanto, tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam concluir pela incompatibilidade entre a enfermidade apresentada e a manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o documento informa que, na data da avaliação, o custodiado encontrava-se lúcido, orientado, comunicando-se adequadamente, deambulando sem limitações, sem alterações respiratórias ou cardiovasculares relevantes, apresentando necessidades fisiológicas preservadas e sem queixas clínicas no momento do atendimento. Registra, ainda, que foi instituído tratamento medicamentoso voltado à prevenção de novas crises convulsivas, recomendando-se apenas a continuidade do acompanhamento pela equipe de saúde da unidade. A defesa, por sua vez, embora sustente a insuficiência do relatório produzido pela unidade prisional, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar agravamento do quadro clínico, inadequação da assistência atualmente prestada ou incapacidade do estabelecimento prisional de assegurar o tratamento necessário ao custodiado, limitando-se a formular impugnação quanto à natureza do documento apresentado. Nesse cenário, entendo que inexistem elementos concretos que evidenciem risco atual à saúde do investigado decorrente da manutenção da prisão preventiva ou que justifiquem, neste momento, a realização de nova avaliação médica exclusivamente para infirmar documento que, até aqui, não foi desconstituído por qualquer prova técnica em sentido contrário. Registre-se, contudo, que a conclusão ora adotada decorre das circunstâncias atualmente demonstradas nos autos e não impede futura reavaliação da medida. Sobrevindo elementos concretos que evidenciem agravamento do estado de saúde do custodiado, insuficiência da assistência prestada pela unidade prisional ou impossibilidade de continuidade do tratamento necessário, a questão poderá ser novamente submetida à apreciação judicial, mediante a apresentação da documentação pertinente, hipótese em que será prontamente reexaminada a compatibilidade entre a custódia cautelar e as condições clínicas do investigado. Por fim, permanece inalterado o contexto fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Não sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, tampouco elemento concreto que demonstre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual subsistem íntegros os pressupostos que legitimam a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, REJEITO as alegações defensivas e MANTENHO a prisão preventiva de NILTON SÉRGIO DE OLIVEIRA, pelos fundamentos anteriormente lançados na decisão de id: 10695832230, que permanecem íntegros, bem como pelas razões ora expostas. Sem prejuízo, DETERMINO que a Direção do Presídio de Abre Campo, por intermédio de sua equipe de saúde, assegure ao custodiado o acompanhamento médico e de enfermagem compatível com seu quadro clínico, promovendo a continuidade da terapêutica prescrita e adotando todas as providências necessárias à preservação de sua saúde. Portanto, OFICIE-SE à Direção do Presídio de Abre Campo, encaminhando-lhe cópia desta decisão, para que: 1. Assegure a continuidade do acompanhamento do custodiado pela equipe de saúde da unidade. 2. Comunique imediatamente a este Juízo qualquer alteração relevante no estado de saúde do preso, especialmente eventual agravamento do quadro, necessidade de tratamento não disponível na unidade prisional ou qualquer circunstância que torne incompatível sua permanência no estabelecimento, a fim de possibilitar a pronta reapreciação da medida cautelar. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição