Detalhe do processo

5000980-34.2018.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000980-34.2018.8.21.0012/RS AUTOR : PAULO REINOLDO FROEDER ADVOGADO(A) : GRAZIELA FONTOURA FARINHA (OAB RS030553) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de dívida, cumulado com pedido de indenização, na qual a parte autora, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, requereu a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 588225528, emitida pelo Banco Itaú Consignado S.A. 1. Da responsabilidade pelo pagamento da perícia A perícia foi deferida no evento evento 3, PROCJUDIC3 , p. 20, com honorários fixados no valor de R$ 441,74, conforme o Ato nº 051/2009-P, tendo o pagamento sido requisitado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O expediente, contudo, foi devolvido sem pagamento pela unidade DESPESA-EPP ( evento 71, ANEXO2 ), com fundamento no item 25, que aponta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul somente custeará honorários de perícia grafotécnica quando a parte que elaborou o documento cuja assinatura é impugnada for beneficiária da gratuidade judiciária. O apontamento da unidade administrativa está correto e merece integral acolhimento. Os honorários foram fixados pela Tabela do Tribunal de Justiça porque postulados pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que o presente processo se enquadra nas hipóteses de incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada. No caso concreto, a perícia grafotécnica foi realizada sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 588225528, documento produzido e apresentado nos autos pela instituição financeira ré, o Banco Itaú Consignado S.A., que não é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira, e não sobre o Tribunal de Justiça. A questão posta pelo perito envolve a definição de quem deve custear a perícia grafotécnica deferida nos autos. A prova pericial grafotécnica destina-se, em essência, a verificar se a assinatura aposta no contrato é mesmo do autor, de modo que cabe ao fornecedor demonstrar que sua conduta foi regular, ou seja, que houve contratação válida. É o banco, portanto, quem tem o interesse imediato em comprovar que o documento é genuíno, pois dele deriva a alegada validade dos descontos realizados. O ponto de partida é o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece regra específica sobre o ônus da prova em matéria documental: "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Esta norma atribui expressamente ao produtor do documento o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário foi produzida e apresentada pelo requerido. Por conseguinte, é o demandado quem carrega o ônus de provar a autenticidade do documento que juntou. Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese estabelece que, nos casos em que o mutuário impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, incluindo o custeio da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação da regra legal já prevista no art. 429, II, do CPC, que sempre atribuiu esse encargo à parte produtora do documento impugnado. Nessa perspectiva, a condição de beneficiário da gratuidade isenta o autor das despesas processuais em relação ao Estado, mas não tem o condão de transferir ao erário público ou ao próprio autor o custeio de uma perícia cujo ônus recai sobre a parte contrária. 2. Da majoração dos honorários postulada pelo perito ( evento 71, PET1 ): Veja-se que o perito requereu o pagamento do valor de R$ 1.500,00 de honorários periciais. Entretanto, o perito aceitou realizar a prova pericial pelo valor de R$ 441,74, conforme petição de aceite constante no evento 3, PROCJUDIC3 , p41, não podendo ser alterado o valor dos honorários periciais neste momento, após a entrega do laudo pericial. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não realizou o pagamento dos honorários periciais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito de majoração dos honorários periciais, ficando a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. intimada para que realize o depósito judicial do valor dos honorários periciais (R$ 441,74). 2.2. Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Outrossim, considerando o requerimento da parte autora no evento 70, PET1 , bem como a indicação do rol de testemunhas junto ao evento 3, PROCJUDIC3 , p. 18/19, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 17h. Destaca-se que o requerido dispensou a produção de provas ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 16) Link de acesso à audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50009803420188210012&idMinuta=11784130004575669329804380214&hash=0d57210a6477129a595e0fa248c16d1503821b3512208acf5dc29c9c58682562 Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor PAULO REINOLDO FROEDER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

GRAZIELA FONTOURA FARINHA

OAB: 30553/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000980-34.2018.8.21.0012/RS AUTOR : PAULO REINOLDO FROEDER ADVOGADO(A) : GRAZIELA FONTOURA FARINHA (OAB RS030553) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de dívida, cumulado com pedido de indenização, na qual a parte autora, beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, requereu a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 588225528, emitida pelo Banco Itaú Consignado S.A. 1. Da responsabilidade pelo pagamento da perícia A perícia foi deferida no evento evento 3, PROCJUDIC3 , p. 20, com honorários fixados no valor de R$ 441,74, conforme o Ato nº 051/2009-P, tendo o pagamento sido requisitado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O expediente, contudo, foi devolvido sem pagamento pela unidade DESPESA-EPP ( evento 71, ANEXO2 ), com fundamento no item 25, que aponta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul somente custeará honorários de perícia grafotécnica quando a parte que elaborou o documento cuja assinatura é impugnada for beneficiária da gratuidade judiciária. O apontamento da unidade administrativa está correto e merece integral acolhimento. Os honorários foram fixados pela Tabela do Tribunal de Justiça porque postulados pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que o presente processo se enquadra nas hipóteses de incidência do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada. No caso concreto, a perícia grafotécnica foi realizada sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 588225528, documento produzido e apresentado nos autos pela instituição financeira ré, o Banco Itaú Consignado S.A., que não é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira, e não sobre o Tribunal de Justiça. A questão posta pelo perito envolve a definição de quem deve custear a perícia grafotécnica deferida nos autos. A prova pericial grafotécnica destina-se, em essência, a verificar se a assinatura aposta no contrato é mesmo do autor, de modo que cabe ao fornecedor demonstrar que sua conduta foi regular, ou seja, que houve contratação válida. É o banco, portanto, quem tem o interesse imediato em comprovar que o documento é genuíno, pois dele deriva a alegada validade dos descontos realizados. O ponto de partida é o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece regra específica sobre o ônus da prova em matéria documental: "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Esta norma atribui expressamente ao produtor do documento o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura impugnada. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário foi produzida e apresentada pelo requerido. Por conseguinte, é o demandado quem carrega o ônus de provar a autenticidade do documento que juntou. Essa interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese estabelece que, nos casos em que o mutuário impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, incluindo o custeio da perícia grafotécnica necessária à comprovação da autenticidade. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação da regra legal já prevista no art. 429, II, do CPC, que sempre atribuiu esse encargo à parte produtora do documento impugnado. Nessa perspectiva, a condição de beneficiário da gratuidade isenta o autor das despesas processuais em relação ao Estado, mas não tem o condão de transferir ao erário público ou ao próprio autor o custeio de uma perícia cujo ônus recai sobre a parte contrária. 2. Da majoração dos honorários postulada pelo perito ( evento 71, PET1 ): Veja-se que o perito requereu o pagamento do valor de R$ 1.500,00 de honorários periciais. Entretanto, o perito aceitou realizar a prova pericial pelo valor de R$ 441,74, conforme petição de aceite constante no evento 3, PROCJUDIC3 , p41, não podendo ser alterado o valor dos honorários periciais neste momento, após a entrega do laudo pericial. Por outro lado, o Tribunal de Justiça não realizou o pagamento dos honorários periciais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido formulado pelo perito de majoração dos honorários periciais, ficando a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. intimada para que realize o depósito judicial do valor dos honorários periciais (R$ 441,74). 2.2. Realizado o depósito judicial, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Outrossim, considerando o requerimento da parte autora no evento 70, PET1 , bem como a indicação do rol de testemunhas junto ao evento 3, PROCJUDIC3 , p. 18/19, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2026, às 17h. Destaca-se que o requerido dispensou a produção de provas ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 16) Link de acesso à audiência: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50009803420188210012&idMinuta=11784130004575669329804380214&hash=0d57210a6477129a595e0fa248c16d1503821b3512208acf5dc29c9c58682562 Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.