Detalhe do processo

5000980-31.2021.8.13.0051

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bambuí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000980-31.2021.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADEMIR ULTADO MISSACI CPF: 723.544.108-91 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BAMBUI LTDA - SICOOB CREDIBAM CPF: 66.259.110/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ademir Ultado Missaci e Maria Luiza Galhardo Missaci em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Bambuí Ltda. – SICOOB CREDIBAM, em razão da execução 5001530-60.2020.8.13.0051, que foi ajuizada com base na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 318131, emitida em 02/10/2019, no valor original de R$ 84.245,00, com vencimento em 28/05/2020, atualizado para R$ 104.243,74 até 16/11/2020. Os embargantes sustentam que há excesso de execução, em razão da cobrança de capitalização composta de juros sem pactuação expressa, em violação à legislação cogente de crédito rural. Alegam que possuem direito à prorrogação compulsória do débito, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), em razão de frustração total de safra de milho safrinha nas safras 2019/2020. Sustentam a inoponibilidade dos encargos moratórios, por força da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais por violação à legislação de ordem pública de crédito rural. Acostaram documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 6599553044. A Embargada apresentou impugnação (ID 10248037961), sustentando a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e caráter protelatório dos embargos. Sustenta a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e ausência de demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. Alega que não foram preenchidos os requisitos para prorrogação da dívida. Pede a improcedência dos embargos. Réplica no ID 10437953229. Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargada informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID10639074520). Os Embargantes especificaram provas, sustentando que a matéria é de direito, exceto quanto a legalidade da capitalização dos juros, anatocismo, frustração de safras e encargos moratórios. (ID 10640503992 É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento. A matéria relativa à capitalização de juros é eminentemente jurídica, dispensando perícia contábil. Quanto à frustração de safra, os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial neste sentido. Portanto, passo ao julgamento. Os Embargantes requereram a exibição das contas gráficas da operação, argumentando que tais documentos seriam indispensáveis para a apuração das ilegalidades apontadas. O pedido não merece acolhimento. A Embargada instruiu a execução com a cédula de crédito rural, o extrato de cliente e a planilha de débito atualizada, documentos que permitem a verificação dos encargos cobrados e da evolução do saldo devedor. Os Embargantes tiveram acesso a tais documentos e deles se valeram para elaborar o laudo técnico. Não há, portanto, necessidade de exibição adicional de documentos para o julgamento dos embargos, especialmente considerando que as questões debatidas são eminentemente jurídicas. Indefiro o pedido. A questão da aplicabilidade do CDC é matéria sumulada pelo STJ. Incide a súmula 297, já que os Embargantes são destinatários finais dos serviços de crédito prestados pela Embargada. Ainda que sob a natureza jurídica de cooperativa, a instituição presta serviços no mercado, com liberdade de atuação e não apenas para cooperados. Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação das normas de relação de consumo. A Embargada requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que os Embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, em violação ao art. 917, § 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Os Embargantes juntaram laudo técnico-pericial com demonstrativo de cálculo indicando o valor que entendem como correto e houve descrição da metodologia. O requisito do art. 917, § 3º, do CPC foi atendido. A rejeição liminar, nos termos do art. 918 do CPC, pressupõe hipóteses taxativas, entre as quais não se enquadra a mera discordância quanto à metodologia de cálculo apresentada. Rejeito a preliminar. A Embargada sustenta que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 918, III, do CPC. Não se pode afirmar, de plano, que a oposição dos embargos foi manifestamente protelatória, uma vez que as matérias deduzidas são, em tese, admissíveis em sede de embargos à execução. Não há evidência, de plano, sobre o caráter protelatório dos embargos. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Os Embargantes sustentam que a Embargada teria cobrado juros sobre juros pelo método composto sem pactuação expressa na cédula rural sob análise, em violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e ao entendimento do STJ sobre a necessidade de pactuação expressa de capitalização. Contudo, a tese não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012), fixou as seguintes teses vinculantes: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tais teses foram consolidadas nos temas repetitivos 246 e 247 do STJ. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 318131, emitida em 02/10/2019, ou seja, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, prevê taxa de juros de 11,22% ao ano, conforme se extrai do contrato acostado aos autos da execução (ID 4048483082). A planilha de débito apresentada pela Embargada demonstra a aplicação de taxa mensal de 0,5654% ao mês, cujo acumulado anual (0,5654% × 12 = 6,7848% ao ano) é inferior à taxa anual contratada de 11,22% ao ano, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal de forma expressa e clara. Ademais, a planilha de débito apresentada pela Embargada indica expressamente a utilização de capitalização mensal como índice de cálculo da operação, o que afasta a alegação de ausência de pactuação. A cláusula quinta – dos Encargos Financeiros (ID 4048483082), estabelece: 5.1 Os encargos fixados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista neste instrumento de crédito.” (grifei). O laudo pericial unilateral apresentado pelos Embargantes não tem o condão de infirmar a legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada. Portanto, diante das súmulas 539 e 541 do STJ, rejeito a tese de excesso de execução por anatocismo. Os Embargantes sustentam o direito à prorrogação compulsória do débito, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), alegando frustração total de safra de milho safrinha nas safras 2019/2020, comprovada por laudos técnicos de engenheiro agrônomo e dados pluviométricos do INMET. O Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, item 9 (na redação vigente à época dos fatos), dispõe que é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos antes pactuados, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O STJ, ao editar a Súmula 298, assentou que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais. A Súmula não dispensa a demonstração dos pressupostos normativos para o reconhecimento do direito. Para o reconhecimento do direito à prorrogação, não basta a ocorrência de um dos eventos previstos no MCR; é necessária também a comprovação da incapacidade de pagamento e, em regra, a prévia postulação administrativa junto à instituição financeira credora. Os laudos técnicos juntados pelos Embargantes atestam perda total da safra de milho safrinha plantada em março de 2020, nas Fazendas "Glória" e "Iraci Veloso", em razão de estiagem. Os dados pluviométricos do INMET corroboram a ocorrência de precipitação reduzida na região de Bambuí no período. A Embargada impugnou os laudos por serem documentos unilaterais, produzidos a pedido e custeio dos próprios Embargantes, sem o contraditório inerente à prova pericial judicial. A impugnação, embora pertinente, não veio acompanha da respectiva prova em contrário. Contudo, é necessário registrar que os laudos foram elaborados em maio de 2021, mais de um ano após os fatos que nele são descritos, sem que haja registro de vistoria contemporânea à suposta perda da lavoura, o que fragiliza seu valor probatório para os fins almejados pelos Embargantes. Ainda assim, mesmo que se admita a ocorrência da frustração de safra como fato demonstrado, em face da ausência de contraprova pela Embargada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento judicial do direito à prorrogação compulsória. O MCR exige, cumulativamente à ocorrência de um dos eventos elencados, a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário. Os Embargantes não trouxeram aos autos qualquer início de prova documental que demonstre sua situação patrimonial e financeira, a extensão dos prejuízos sofridos, o volume de produção perdida, os custos de produção incorridos, nem a capacidade de reembolso futura que justificaria o prazo de prorrogação requerido. Os laudos de frustração de safra limitam-se a atestar a perda da lavoura, sem qualquer análise econômico-financeira da situação dos Embargantes. Ademais, os Embargantes não demonstraram ter formulado requerimento administrativo de prorrogação junto à Cooperativa antes do ajuizamento da execução. A Embargada, em sua impugnação, afirmou expressamente que não houve tal requerimento, e os Embargantes não trouxeram nenhuma prova em contrário. A ausência de postulação administrativa prévia é óbice ao reconhecimento judicial do direito à prorrogação, pois a instituição financeira somente pode ser compelida a prorrogar o débito após ter sido formalmente instada a fazê-lo e ter se recusado injustificadamente. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento judicial do direito à prorrogação, sem o qual não se configura a recusa ilícita da instituição financeira que autoriza a intervenção judicial. Diante da ausência de comprovação da incapacidade de pagamento de forma objetiva e da ausência de demonstração de requerimento administrativo prévio de prorrogação junto à Embargada, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento judicial do direito à prorrogação do débito, pelo que rejeito o pedido. Os Embargantes sustentam a inoponibilidade dos encargos moratórios, argumentando que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, nos termos do entendimento do STJ. A tese pressupõe a ilegalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, notadamente a capitalização composta de juros. Todavia, como já visto anteriormente, a capitalização mensal de juros na operação sub judice é legal, por ter sido expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Não havendo ilegalidade nos encargos cobrados no período de normalidade, não há fundamento para a descaracterização da mora. Os Embargantes deixaram de efetuar o pagamento do débito no vencimento (28/05/2020), sem que tenham demonstrado qualquer causa excludente da mora imputável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Ademir Ultado Missaci e Maria Luiza Galhardo Missaci em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Bambuí Ltda. – SICOOB CREDIBAM, por inexistência de ilegalidade contratual e ausência do direito à prorrogação da dívida rural, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno os Embargantes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR ULTADO MISSACI

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BAMBUI LTDA - SICOOB CREDIBAM

Autor MARIA LUIZA GALHARDO MISSACI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 18294/PR

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DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000980-31.2021.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADEMIR ULTADO MISSACI CPF: 723.544.108-91 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BAMBUI LTDA - SICOOB CREDIBAM CPF: 66.259.110/0001-80 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ademir Ultado Missaci e Maria Luiza Galhardo Missaci em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Bambuí Ltda. – SICOOB CREDIBAM, em razão da execução 5001530-60.2020.8.13.0051, que foi ajuizada com base na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 318131, emitida em 02/10/2019, no valor original de R$ 84.245,00, com vencimento em 28/05/2020, atualizado para R$ 104.243,74 até 16/11/2020. Os embargantes sustentam que há excesso de execução, em razão da cobrança de capitalização composta de juros sem pactuação expressa, em violação à legislação cogente de crédito rural. Alegam que possuem direito à prorrogação compulsória do débito, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), em razão de frustração total de safra de milho safrinha nas safras 2019/2020. Sustentam a inoponibilidade dos encargos moratórios, por força da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual. Pugnam pelo reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais por violação à legislação de ordem pública de crédito rural. Acostaram documentos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 6599553044. A Embargada apresentou impugnação (ID 10248037961), sustentando a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e caráter protelatório dos embargos. Sustenta a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada e ausência de demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. Alega que não foram preenchidos os requisitos para prorrogação da dívida. Pede a improcedência dos embargos. Réplica no ID 10437953229. Intimadas as partes para especificação de provas, a Embargada informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID10639074520). Os Embargantes especificaram provas, sustentando que a matéria é de direito, exceto quanto a legalidade da capitalização dos juros, anatocismo, frustração de safras e encargos moratórios. (ID 10640503992 É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento. A matéria relativa à capitalização de juros é eminentemente jurídica, dispensando perícia contábil. Quanto à frustração de safra, os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova pericial neste sentido. Portanto, passo ao julgamento. Os Embargantes requereram a exibição das contas gráficas da operação, argumentando que tais documentos seriam indispensáveis para a apuração das ilegalidades apontadas. O pedido não merece acolhimento. A Embargada instruiu a execução com a cédula de crédito rural, o extrato de cliente e a planilha de débito atualizada, documentos que permitem a verificação dos encargos cobrados e da evolução do saldo devedor. Os Embargantes tiveram acesso a tais documentos e deles se valeram para elaborar o laudo técnico. Não há, portanto, necessidade de exibição adicional de documentos para o julgamento dos embargos, especialmente considerando que as questões debatidas são eminentemente jurídicas. Indefiro o pedido. A questão da aplicabilidade do CDC é matéria sumulada pelo STJ. Incide a súmula 297, já que os Embargantes são destinatários finais dos serviços de crédito prestados pela Embargada. Ainda que sob a natureza jurídica de cooperativa, a instituição presta serviços no mercado, com liberdade de atuação e não apenas para cooperados. Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação das normas de relação de consumo. A Embargada requereu a rejeição liminar dos embargos, sob o argumento de que os Embargantes não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, em violação ao art. 917, § 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Os Embargantes juntaram laudo técnico-pericial com demonstrativo de cálculo indicando o valor que entendem como correto e houve descrição da metodologia. O requisito do art. 917, § 3º, do CPC foi atendido. A rejeição liminar, nos termos do art. 918 do CPC, pressupõe hipóteses taxativas, entre as quais não se enquadra a mera discordância quanto à metodologia de cálculo apresentada. Rejeito a preliminar. A Embargada sustenta que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 918, III, do CPC. Não se pode afirmar, de plano, que a oposição dos embargos foi manifestamente protelatória, uma vez que as matérias deduzidas são, em tese, admissíveis em sede de embargos à execução. Não há evidência, de plano, sobre o caráter protelatório dos embargos. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito. Os Embargantes sustentam que a Embargada teria cobrado juros sobre juros pelo método composto sem pactuação expressa na cédula rural sob análise, em violação ao art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e ao entendimento do STJ sobre a necessidade de pactuação expressa de capitalização. Contudo, a tese não prospera. Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012), fixou as seguintes teses vinculantes: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Tais teses foram consolidadas nos temas repetitivos 246 e 247 do STJ. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 318131, emitida em 02/10/2019, ou seja, após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, prevê taxa de juros de 11,22% ao ano, conforme se extrai do contrato acostado aos autos da execução (ID 4048483082). A planilha de débito apresentada pela Embargada demonstra a aplicação de taxa mensal de 0,5654% ao mês, cujo acumulado anual (0,5654% × 12 = 6,7848% ao ano) é inferior à taxa anual contratada de 11,22% ao ano, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para evidenciar a pactuação da capitalização mensal de forma expressa e clara. Ademais, a planilha de débito apresentada pela Embargada indica expressamente a utilização de capitalização mensal como índice de cálculo da operação, o que afasta a alegação de ausência de pactuação. A cláusula quinta – dos Encargos Financeiros (ID 4048483082), estabelece: 5.1 Os encargos fixados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista neste instrumento de crédito.” (grifei). O laudo pericial unilateral apresentado pelos Embargantes não tem o condão de infirmar a legalidade da capitalização mensal expressamente pactuada. Portanto, diante das súmulas 539 e 541 do STJ, rejeito a tese de excesso de execução por anatocismo. Os Embargantes sustentam o direito à prorrogação compulsória do débito, com fundamento no art. 14 da Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9), alegando frustração total de safra de milho safrinha nas safras 2019/2020, comprovada por laudos técnicos de engenheiro agrônomo e dados pluviométricos do INMET. O Manual de Crédito Rural, em seu capítulo 2, seção 6, item 9 (na redação vigente à época dos fatos), dispõe que é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos antes pactuados, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em consequência de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O STJ, ao editar a Súmula 298, assentou que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, ou seja, desde que preenchidos os requisitos legais. A Súmula não dispensa a demonstração dos pressupostos normativos para o reconhecimento do direito. Para o reconhecimento do direito à prorrogação, não basta a ocorrência de um dos eventos previstos no MCR; é necessária também a comprovação da incapacidade de pagamento e, em regra, a prévia postulação administrativa junto à instituição financeira credora. Os laudos técnicos juntados pelos Embargantes atestam perda total da safra de milho safrinha plantada em março de 2020, nas Fazendas "Glória" e "Iraci Veloso", em razão de estiagem. Os dados pluviométricos do INMET corroboram a ocorrência de precipitação reduzida na região de Bambuí no período. A Embargada impugnou os laudos por serem documentos unilaterais, produzidos a pedido e custeio dos próprios Embargantes, sem o contraditório inerente à prova pericial judicial. A impugnação, embora pertinente, não veio acompanha da respectiva prova em contrário. Contudo, é necessário registrar que os laudos foram elaborados em maio de 2021, mais de um ano após os fatos que nele são descritos, sem que haja registro de vistoria contemporânea à suposta perda da lavoura, o que fragiliza seu valor probatório para os fins almejados pelos Embargantes. Ainda assim, mesmo que se admita a ocorrência da frustração de safra como fato demonstrado, em face da ausência de contraprova pela Embargada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento judicial do direito à prorrogação compulsória. O MCR exige, cumulativamente à ocorrência de um dos eventos elencados, a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário. Os Embargantes não trouxeram aos autos qualquer início de prova documental que demonstre sua situação patrimonial e financeira, a extensão dos prejuízos sofridos, o volume de produção perdida, os custos de produção incorridos, nem a capacidade de reembolso futura que justificaria o prazo de prorrogação requerido. Os laudos de frustração de safra limitam-se a atestar a perda da lavoura, sem qualquer análise econômico-financeira da situação dos Embargantes. Ademais, os Embargantes não demonstraram ter formulado requerimento administrativo de prorrogação junto à Cooperativa antes do ajuizamento da execução. A Embargada, em sua impugnação, afirmou expressamente que não houve tal requerimento, e os Embargantes não trouxeram nenhuma prova em contrário. A ausência de postulação administrativa prévia é óbice ao reconhecimento judicial do direito à prorrogação, pois a instituição financeira somente pode ser compelida a prorrogar o débito após ter sido formalmente instada a fazê-lo e ter se recusado injustificadamente. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento judicial do direito à prorrogação, sem o qual não se configura a recusa ilícita da instituição financeira que autoriza a intervenção judicial. Diante da ausência de comprovação da incapacidade de pagamento de forma objetiva e da ausência de demonstração de requerimento administrativo prévio de prorrogação junto à Embargada, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento judicial do direito à prorrogação do débito, pelo que rejeito o pedido. Os Embargantes sustentam a inoponibilidade dos encargos moratórios, argumentando que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, nos termos do entendimento do STJ. A tese pressupõe a ilegalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, notadamente a capitalização composta de juros. Todavia, como já visto anteriormente, a capitalização mensal de juros na operação sub judice é legal, por ter sido expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. Não havendo ilegalidade nos encargos cobrados no período de normalidade, não há fundamento para a descaracterização da mora. Os Embargantes deixaram de efetuar o pagamento do débito no vencimento (28/05/2020), sem que tenham demonstrado qualquer causa excludente da mora imputável. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Ademir Ultado Missaci e Maria Luiza Galhardo Missaci em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Bambuí Ltda. – SICOOB CREDIBAM, por inexistência de ilegalidade contratual e ausência do direito à prorrogação da dívida rural, ficando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno os Embargantes no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO mhmc