5000979-07.2026.8.13.0460
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000979-07.2026.8.13.0460/MG AUTOR : FELIPE TEODORO HADDAD ADVOGADO(A) : JAQUELINE APARECIDA QUESSA (OAB MG231844) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR (OAB MG067705) RÉU : MECANICA PINTO LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER MIRANDA DE FREITAS (OAB MG114236) DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da prejudicial de mérito – Decadência (art. 26 do CDC): A empresa requerida suscitou, em sede de contestação, a decadência do direito do Autor de reclamar, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o vício do serviço tornou-se aparente em fevereiro de 2025, logo após a fundição do motor, e que a ação somente foi proposta em 20 de março de 2026, mais de doze meses depois, ultrapassado, portanto, o prazo de noventa dias previsto para serviços duráveis. O Autor, em sua impugnação à contestação, refutou a prejudicial sob dois ângulos: (i) a pretensão deduzida não configura mero vício do serviço sujeito ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, mas fato do serviço disciplinado pelo artigo 14 do mesmo diploma, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27; (ii) mesmo que se admitisse a decadência, o retorno imediato do veículo à oficina após a segunda pane constitui reclamação comprovada que obstou o prazo, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, sem que a Requerida tenha demonstrado resposta negativa inequívoca e seu respectivo termo. A pretensão posta em juízo vai além da simples inadequação do serviço contratado. O motor do caminhão, instrumento indispensável à atividade profissional e à subsistência do Autor, foi destruído pouco após a liberação pela Requerida, gerando danos expressivos e extrínsecos ao próprio serviço: aquisição de novo motor, despesas com guincho, hospedagem e alimentação do motorista, transbordo de carga e paralisa­ção da atividade econômica. Essa extensão dos prejuízos afasta a qualificação da pretensão como mero exercício das alternativas do artigo 20 do CDC (reexecução, abatimento ou restituição do preço), configurando fato do serviço na acepção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do mesmo diploma, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.534.831/DF, divulgado no Informativo n.º 620, assentou que o prazo decadencial do artigo 26 circunscreve-se ao exercício das alternativas dos artigos 18 e 20 do CDC, não alcançando a pretensão indenizatória fundada na má execução contratual. No mesmo sentido, o REsp n.º 1.604.270/DF distingue vício intrínseco do serviço e danos extrínsecos causados ao consumidor, reconhecendo a incidência do prazo prescricional para estes últimos. Proposta a ação em março de 2026, cerca de treze meses após os fatos ocorridos em fevereiro de 2025, a pretensão foi exercida tempestivamente, seja pelo prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, seja, subsidiariamente, pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O Autor, pessoa física, contratou serviço mecânico especializado para reparo de seu caminhão, na qualidade de destinatário final (art. 2º do CDC). A Requerida, pessoa jurídica que explora atividade de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-01, conforme comprovante de inscrição cadastral juntado aos autos), insere-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações, evidenciada pela fundição do motor em curtíssimo espaço de percurso após a liberação do veículo pela própria oficina, e hipossuficiência técnica do consumidor, pessoa física sem conhecimento especializado em motores de veículos pesados, em posição de manifesta vulnerabilidade informacional frente à empresa especializada — determino a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Compete, portanto, à Requerida demonstrar que o defeito no serviço inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os serviços de reparo executados pela Requerida — troca dos tuchos do motor e kit de embreagem — foram realizados com a perícia, diligência e completude técnica exigidas; (iii) se a fundição do motor, ocorrida após a liberação do veículo pela Requerida e após percorrer poucos quilômetros, decorreu de falha de diagnóstico, execução inadequada ou insuficiência dos reparos realizados; (iv) se a Requerida comprovou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, notadamente se o suposto acidente anterior, a alegada falha nos freios e a condução do motorista constituíram causa exclusiva e suficiente da segunda avaria; (v) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelo Autor, em suas diferentes parcelas (valor pago pelo primeiro serviço, guincho, estadia e alimentação do motorista, recarregamento da carga e reparo em Pouso Alegre/MG); (vi) a ocorrência de lucros cessantes em razão da paralisação do caminhão, o período correspondente e o respectivo valor; (vii) se os fatos ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável ao Autor; (viii) quanto ao pedido reconvencional: se houve efetiva contratação prévia, autorização expressa e prestação dos serviços de desmontagem e segundo guincho cobrados pela Requerida/Reconvinte, bem como a exigibilidade do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Medida prévia à perícia técnica: Considerando que a perícia de engenharia mecânica constitui prova indispensável à elucidação do nexo causal entre o serviço prestado e a fundição do motor — objeto central dos pontos controvertidos (ii), (iii) e (iv) acima fixados —, e tendo em vista o risco concreto de que as peças e componentes do motor original (tuchos, kit de embreagem e demais partes objeto dos reparos) tenham sido descartados quando da substituição do motor em Pouso Alegre/MG, o que poderia inviabilizar a realização da perícia in rem: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos: (a) a localização atual das peças e componentes retirados do motor original do caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa DVS-6C09, por ocasião do primeiro reparo realizado pela Requerida (fevereiro de 2025), bem como as peças e componentes desmontados por ocasião do segundo socorro e diagnóstico; (b) se tais peças e componentes foram preservados e encontram-se disponíveis para inspeção pericial, indicando onde se encontram armazenados; (c) se o motor original foi descartado ou está disponível para inspeção. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nomeação do perito e definição do objeto da perícia, inclusive com avaliação da viabilidade técnica do exame pericial diante das informações prestadas. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol definitivo de testemunhas, com qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e para a colheita dos depoimentos pessoais das partes será designada após a conclusão da prova pericial e a análise do laudo, condicionada à constatação de que a prova oral ainda se mostra necessária para a elucidação dos fatos. Cientifique-se as partes de que o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem a indicação dos fatos específicos a provar por cada testemunha, implicará seu indeferimento, nos termos do despacho de evento 41. 5.3. Prova documental: Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que respeitado o contraditório e os prazos processuais, nos termos dos artigos 434 e seguintes do CPC. Ficam as partes advertidas de que somente serão admitidos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE TEODORO HADDAD
Réu MECANICA PINTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE APARECIDA QUESSA
OAB: 231844/MG
VAGNER MIRANDA DE FREITAS
OAB: 114236/MG
CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR
OAB: 67705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000979-07.2026.8.13.0460/MG AUTOR : FELIPE TEODORO HADDAD ADVOGADO(A) : JAQUELINE APARECIDA QUESSA (OAB MG231844) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MARGINI JUNIOR (OAB MG067705) RÉU : MECANICA PINTO LTDA ADVOGADO(A) : VAGNER MIRANDA DE FREITAS (OAB MG114236) DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da prejudicial de mérito – Decadência (art. 26 do CDC): A empresa requerida suscitou, em sede de contestação, a decadência do direito do Autor de reclamar, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o vício do serviço tornou-se aparente em fevereiro de 2025, logo após a fundição do motor, e que a ação somente foi proposta em 20 de março de 2026, mais de doze meses depois, ultrapassado, portanto, o prazo de noventa dias previsto para serviços duráveis. O Autor, em sua impugnação à contestação, refutou a prejudicial sob dois ângulos: (i) a pretensão deduzida não configura mero vício do serviço sujeito ao prazo decadencial do artigo 26 do CDC, mas fato do serviço disciplinado pelo artigo 14 do mesmo diploma, sujeito ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27; (ii) mesmo que se admitisse a decadência, o retorno imediato do veículo à oficina após a segunda pane constitui reclamação comprovada que obstou o prazo, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, sem que a Requerida tenha demonstrado resposta negativa inequívoca e seu respectivo termo. A pretensão posta em juízo vai além da simples inadequação do serviço contratado. O motor do caminhão, instrumento indispensável à atividade profissional e à subsistência do Autor, foi destruído pouco após a liberação pela Requerida, gerando danos expressivos e extrínsecos ao próprio serviço: aquisição de novo motor, despesas com guincho, hospedagem e alimentação do motorista, transbordo de carga e paralisa­ção da atividade econômica. Essa extensão dos prejuízos afasta a qualificação da pretensão como mero exercício das alternativas do artigo 20 do CDC (reexecução, abatimento ou restituição do preço), configurando fato do serviço na acepção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do mesmo diploma, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.534.831/DF, divulgado no Informativo n.º 620, assentou que o prazo decadencial do artigo 26 circunscreve-se ao exercício das alternativas dos artigos 18 e 20 do CDC, não alcançando a pretensão indenizatória fundada na má execução contratual. No mesmo sentido, o REsp n.º 1.604.270/DF distingue vício intrínseco do serviço e danos extrínsecos causados ao consumidor, reconhecendo a incidência do prazo prescricional para estes últimos. Proposta a ação em março de 2026, cerca de treze meses após os fatos ocorridos em fevereiro de 2025, a pretensão foi exercida tempestivamente, seja pelo prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, seja, subsidiariamente, pelo prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. O Autor, pessoa física, contratou serviço mecânico especializado para reparo de seu caminhão, na qualidade de destinatário final (art. 2º do CDC). A Requerida, pessoa jurídica que explora atividade de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (CNAE 45.20-0-01, conforme comprovante de inscrição cadastral juntado aos autos), insere-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — verossimilhança das alegações, evidenciada pela fundição do motor em curtíssimo espaço de percurso após a liberação do veículo pela própria oficina, e hipossuficiência técnica do consumidor, pessoa física sem conhecimento especializado em motores de veículos pesados, em posição de manifesta vulnerabilidade informacional frente à empresa especializada — determino a inversão do ônus da prova em favor do Autor. Compete, portanto, à Requerida demonstrar que o defeito no serviço inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os serviços de reparo executados pela Requerida — troca dos tuchos do motor e kit de embreagem — foram realizados com a perícia, diligência e completude técnica exigidas; (iii) se a fundição do motor, ocorrida após a liberação do veículo pela Requerida e após percorrer poucos quilômetros, decorreu de falha de diagnóstico, execução inadequada ou insuficiência dos reparos realizados; (iv) se a Requerida comprovou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro capaz de afastar sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, notadamente se o suposto acidente anterior, a alegada falha nos freios e a condução do motorista constituíram causa exclusiva e suficiente da segunda avaria; (v) a existência e a extensão dos danos materiais suportados pelo Autor, em suas diferentes parcelas (valor pago pelo primeiro serviço, guincho, estadia e alimentação do motorista, recarregamento da carga e reparo em Pouso Alegre/MG); (vi) a ocorrência de lucros cessantes em razão da paralisação do caminhão, o período correspondente e o respectivo valor; (vii) se os fatos ultrapassaram o mero inadimplemento contratual e configuraram dano moral indenizável ao Autor; (viii) quanto ao pedido reconvencional: se houve efetiva contratação prévia, autorização expressa e prestação dos serviços de desmontagem e segundo guincho cobrados pela Requerida/Reconvinte, bem como a exigibilidade do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Medida prévia à perícia técnica: Considerando que a perícia de engenharia mecânica constitui prova indispensável à elucidação do nexo causal entre o serviço prestado e a fundição do motor — objeto central dos pontos controvertidos (ii), (iii) e (iv) acima fixados —, e tendo em vista o risco concreto de que as peças e componentes do motor original (tuchos, kit de embreagem e demais partes objeto dos reparos) tenham sido descartados quando da substituição do motor em Pouso Alegre/MG, o que poderia inviabilizar a realização da perícia in rem: Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem nos autos: (a) a localização atual das peças e componentes retirados do motor original do caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa DVS-6C09, por ocasião do primeiro reparo realizado pela Requerida (fevereiro de 2025), bem como as peças e componentes desmontados por ocasião do segundo socorro e diagnóstico; (b) se tais peças e componentes foram preservados e encontram-se disponíveis para inspeção pericial, indicando onde se encontram armazenados; (c) se o motor original foi descartado ou está disponível para inspeção. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para nomeação do perito e definição do objeto da perícia, inclusive com avaliação da viabilidade técnica do exame pericial diante das informações prestadas. 5.2. Prova testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentar o rol definitivo de testemunhas, com qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e para a colheita dos depoimentos pessoais das partes será designada após a conclusão da prova pericial e a análise do laudo, condicionada à constatação de que a prova oral ainda se mostra necessária para a elucidação dos fatos. Cientifique-se as partes de que o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem a indicação dos fatos específicos a provar por cada testemunha, implicará seu indeferimento, nos termos do despacho de evento 41. 5.3. Prova documental: Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de novos documentos que se mostrem relevantes para o deslinde da controvérsia, desde que respeitado o contraditório e os prazos processuais, nos termos dos artigos 434 e seguintes do CPC. Ficam as partes advertidas de que somente serão admitidos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica.