5000978-68.2024.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 5000978-68.2024.8.13.0144/MG REQUERIDO : KEVYN WILLAN TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA FRANCO (OAB SP219845) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Investigatória de Paternidade cumulada com Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kevyn Willan Teixeira dos Santos , em favor do infante Anthony Augusto Ferreira, representado por sua genitora, Sara Cristina de Souza Ferreira. Narra a inicial (Evento 1.1) que a genitora manteve relacionamento com o requerido entre abril e agosto de 2023, tendo este negado a paternidade e bloqueado todo contato após ser comunicado da gravidez. Ao final, requer a declaração judicial de paternidade, com as anotações de estilo no registro civil, e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Em decisão constante ao evento 5.1., foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por ausência de indícios suficientes da paternidade naquele momento processual. Na mesma decisão, determinou-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. A citação foi realizada por Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Vinhedo/SP, tendo a precatória retornado devidamente cumprida (Evento 29.2.). Em Audiência de Conciliação (Evento 30.2.) o requerido concordou com a realização do exame de DNA. Por sua vez, o requerido apresentou contestação (Evento 28.1.) pugnando pela gratuidade judiciária. No mérito, não negou o relacionamento com a genitora, mas alegou incerteza quanto à paternidade, em razão de ambos cultivarem outros relacionamentos no mesmo período. Requereu a realização do exame de DNA e, especificamente, que a coleta de seu material genético fosse efetivada no Estado de São Paulo, por meio do IMESC/SP, via carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência em Vinhedo/SP e o laboratório a ser designado em Minas Gerais. Por despacho, foi deferida a prova genética, determinando-se à Serventia que promovesse as diligências necessárias para a realização do ato (Evento 38.1). O exame foi agendado para o dia 02/10/2025, às 10 h, no Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG (Evento 49.2.). Na data aprazada, o requerido compareceu ao laboratório (Evento 50.2.), contudo, a coleta não foi realizada em razão do não comparecimento do infante e de sua genitora. O requerido peticionou informando o ocorrido e requerendo o arquivamento do feito ou, alternativamente, a realização do exame em São Paulo (Evento 50. 1). A genitora informou ao Ministério Público, por contato via aplicativo de mensagens, que o não comparecimento decorreu de “desencontro de datas” e manifestou interesse no reagendamento (Evento 60.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação da data para realização do exame (Evento 60.2). O requerido apresentou manifestação, reiterando: o pedido de apreciação da gratuidade de justiça, ainda não analisado pelo Juízo; o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e, alternativamente, caso mantida a instrução, que a coleta de seu material genético seja realizada em São Paulo, por carta precatória ou em posto de atendimento local, com envio lacrado das amostras ao laboratório de Minas Gerais. É o relatório. Decido. I. Da Justiça Gratuita: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o instituto nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O requerido formulou o pedido de gratuidade de justiça. Em suporte ao pedido, juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 28.3) e holerites comprobatórios de sua renda, sendo o mais recente referente ao mês de junho de 2026, que aponta renda líquida de R$ 1.490,90 (Evento 61.2). A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência do requerido. Com efeito, a renda líquida auferida, de aproximadamente R$ 1.490,90 mensais, é compatível com a declaração de que a integralidade dos seus rendimentos é destinada ao custeio de despesas básicas de subsistência, moradia e alimentação, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do requerido para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes deste processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita . II. Da Redesignação do Exame de DNA: O exame de DNA constitui prova pericial de natureza essencial para o deslinde da presente demanda, que versa sobre o direito fundamental da criança ao reconhecimento de sua paternidade biológica, direito este de caráter indisponível, expressamente tutelado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. A coleta de material genético designada para 02/10/2025 restou frustrada em razão do não comparecimento do menor e de sua genitora ao Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG, tendo o requerido comparecido tempestivamente ao ato. Instada a se manifestar, a genitora apresentou justificativa, informando que o não comparecimento decorreu de mero desencontro de datas, tendo manifestado expressamente seu interesse no reagendamento do exame. O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação do ato. Considerando a justificativa apresentada pela genitora, o interesse da criança no conhecimento de sua origem biológica e a necessidade de proteção integral do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, não há que se falar em extinção do feito ou em qualquer presunção desfavorável ao autor neste momento, devendo o processo prosseguir até a efetiva produção da prova pericial. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à redesignação do exame de DNA junto ao sistema SEI, mediante solicitação à COASA DNA, adotando as providências administrativas necessárias para o novo agendamento. Realizado o agendamento, deverá a Secretaria: a) Intimar pessoalmente a Sra. Sara Cristina de Souza Ferreira da data, horário e local designados para a realização do exame, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis; b) Dar vista ao Ministério Público e ao requerido para ciência e manifestação. III. Da Realização da Prova Pericial e da Coleta Descentralizada: O requerido requereu que a coleta de seu material genético fosse realizada no Estado de São Paulo, por meio de carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência, em Vinhedo/SP, e o laboratório designado em Minas Gerais. O pedido merece acolhimento. De início, ressalta-se que o exame de DNA é prova essencial ao deslinde de ações desta natureza, que versam sobre o direito fundamental e indisponível do infante ao reconhecimento de sua identidade biológica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o requerido agiu com cooperação processual, comparecendo tempestivamente ao laboratório na data originalmente designada, conforme atestado de comparecimento anexado no Evento 50.2. A não realização da perícia naquela oportunidade decorreu exclusivamente da ausência da parte autora, que justificou o ocorrido como um “desencontro de datas”. Ademais, a hipossuficiência financeira do requerido está devidamente comprovada pelo holerite de Evento 61.2, que aponta uma renda líquida mensal de R$ 1.490,90. Impor-lhe o ônus de um novo deslocamento interestadual, configura onerosidade excessiva. Por fim, a coleta de material genético em comarcas distintas é procedimento viável, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo nenhum prejuízo à fidedignidade do exame. Ante o exposto, e em atenção aos princípios da cooperação, da menor onerosidade e da ampla defesa, DEFIRO o pedido do requerido. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova, via sistema SEI, a solicitação de agendamento do exame de DNA junto à COASA, fazendo constar no formulário que a coleta do material genético do requerido, Kevyn Willan Teixeira dos Santos , deverá ser realizada na Comarca de Vinhedo/SP, ao passo que a coleta do infante ocorrerá em laboratório conveniado nesta região de Minas Gerais. b) Após o agendamento e a definição dos locais e datas para ambas as coletas, expeça-se a respectiva Carta Precatória para a Comarca de Vinhedo/SP com a finalidade de intimar o requerido e proceder à coleta de seu material genético. c) Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre as datas e locais designados. d) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o resultado. Intimem-se as partes da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVYN WILLAN TEIXEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FRANCO
OAB: 219845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 5000978-68.2024.8.13.0144/MG REQUERIDO : KEVYN WILLAN TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA FRANCO (OAB SP219845) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Investigatória de Paternidade cumulada com Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kevyn Willan Teixeira dos Santos , em favor do infante Anthony Augusto Ferreira, representado por sua genitora, Sara Cristina de Souza Ferreira. Narra a inicial (Evento 1.1) que a genitora manteve relacionamento com o requerido entre abril e agosto de 2023, tendo este negado a paternidade e bloqueado todo contato após ser comunicado da gravidez. Ao final, requer a declaração judicial de paternidade, com as anotações de estilo no registro civil, e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Em decisão constante ao evento 5.1., foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por ausência de indícios suficientes da paternidade naquele momento processual. Na mesma decisão, determinou-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. A citação foi realizada por Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Vinhedo/SP, tendo a precatória retornado devidamente cumprida (Evento 29.2.). Em Audiência de Conciliação (Evento 30.2.) o requerido concordou com a realização do exame de DNA. Por sua vez, o requerido apresentou contestação (Evento 28.1.) pugnando pela gratuidade judiciária. No mérito, não negou o relacionamento com a genitora, mas alegou incerteza quanto à paternidade, em razão de ambos cultivarem outros relacionamentos no mesmo período. Requereu a realização do exame de DNA e, especificamente, que a coleta de seu material genético fosse efetivada no Estado de São Paulo, por meio do IMESC/SP, via carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência em Vinhedo/SP e o laboratório a ser designado em Minas Gerais. Por despacho, foi deferida a prova genética, determinando-se à Serventia que promovesse as diligências necessárias para a realização do ato (Evento 38.1). O exame foi agendado para o dia 02/10/2025, às 10 h, no Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG (Evento 49.2.). Na data aprazada, o requerido compareceu ao laboratório (Evento 50.2.), contudo, a coleta não foi realizada em razão do não comparecimento do infante e de sua genitora. O requerido peticionou informando o ocorrido e requerendo o arquivamento do feito ou, alternativamente, a realização do exame em São Paulo (Evento 50. 1). A genitora informou ao Ministério Público, por contato via aplicativo de mensagens, que o não comparecimento decorreu de “desencontro de datas” e manifestou interesse no reagendamento (Evento 60.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação da data para realização do exame (Evento 60.2). O requerido apresentou manifestação, reiterando: o pedido de apreciação da gratuidade de justiça, ainda não analisado pelo Juízo; o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e, alternativamente, caso mantida a instrução, que a coleta de seu material genético seja realizada em São Paulo, por carta precatória ou em posto de atendimento local, com envio lacrado das amostras ao laboratório de Minas Gerais. É o relatório. Decido. I. Da Justiça Gratuita: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o instituto nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O requerido formulou o pedido de gratuidade de justiça. Em suporte ao pedido, juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 28.3) e holerites comprobatórios de sua renda, sendo o mais recente referente ao mês de junho de 2026, que aponta renda líquida de R$ 1.490,90 (Evento 61.2). A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência do requerido. Com efeito, a renda líquida auferida, de aproximadamente R$ 1.490,90 mensais, é compatível com a declaração de que a integralidade dos seus rendimentos é destinada ao custeio de despesas básicas de subsistência, moradia e alimentação, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do requerido para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes deste processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita . II. Da Redesignação do Exame de DNA: O exame de DNA constitui prova pericial de natureza essencial para o deslinde da presente demanda, que versa sobre o direito fundamental da criança ao reconhecimento de sua paternidade biológica, direito este de caráter indisponível, expressamente tutelado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. A coleta de material genético designada para 02/10/2025 restou frustrada em razão do não comparecimento do menor e de sua genitora ao Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG, tendo o requerido comparecido tempestivamente ao ato. Instada a se manifestar, a genitora apresentou justificativa, informando que o não comparecimento decorreu de mero desencontro de datas, tendo manifestado expressamente seu interesse no reagendamento do exame. O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação do ato. Considerando a justificativa apresentada pela genitora, o interesse da criança no conhecimento de sua origem biológica e a necessidade de proteção integral do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, não há que se falar em extinção do feito ou em qualquer presunção desfavorável ao autor neste momento, devendo o processo prosseguir até a efetiva produção da prova pericial. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à redesignação do exame de DNA junto ao sistema SEI, mediante solicitação à COASA DNA, adotando as providências administrativas necessárias para o novo agendamento. Realizado o agendamento, deverá a Secretaria: a) Intimar pessoalmente a Sra. Sara Cristina de Souza Ferreira da data, horário e local designados para a realização do exame, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis; b) Dar vista ao Ministério Público e ao requerido para ciência e manifestação. III. Da Realização da Prova Pericial e da Coleta Descentralizada: O requerido requereu que a coleta de seu material genético fosse realizada no Estado de São Paulo, por meio de carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência, em Vinhedo/SP, e o laboratório designado em Minas Gerais. O pedido merece acolhimento. De início, ressalta-se que o exame de DNA é prova essencial ao deslinde de ações desta natureza, que versam sobre o direito fundamental e indisponível do infante ao reconhecimento de sua identidade biológica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o requerido agiu com cooperação processual, comparecendo tempestivamente ao laboratório na data originalmente designada, conforme atestado de comparecimento anexado no Evento 50.2. A não realização da perícia naquela oportunidade decorreu exclusivamente da ausência da parte autora, que justificou o ocorrido como um “desencontro de datas”. Ademais, a hipossuficiência financeira do requerido está devidamente comprovada pelo holerite de Evento 61.2, que aponta uma renda líquida mensal de R$ 1.490,90. Impor-lhe o ônus de um novo deslocamento interestadual, configura onerosidade excessiva. Por fim, a coleta de material genético em comarcas distintas é procedimento viável, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo nenhum prejuízo à fidedignidade do exame. Ante o exposto, e em atenção aos princípios da cooperação, da menor onerosidade e da ampla defesa, DEFIRO o pedido do requerido. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova, via sistema SEI, a solicitação de agendamento do exame de DNA junto à COASA, fazendo constar no formulário que a coleta do material genético do requerido, Kevyn Willan Teixeira dos Santos , deverá ser realizada na Comarca de Vinhedo/SP, ao passo que a coleta do infante ocorrerá em laboratório conveniado nesta região de Minas Gerais. b) Após o agendamento e a definição dos locais e datas para ambas as coletas, expeça-se a respectiva Carta Precatória para a Comarca de Vinhedo/SP com a finalidade de intimar o requerido e proceder à coleta de seu material genético. c) Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre as datas e locais designados. d) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o resultado. Intimem-se as partes da presente decisão.
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE Nº 5000978-68.2024.8.13.0144/MG REQUERIDO : KEVYN WILLAN TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA FRANCO (OAB SP219845) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Investigatória de Paternidade cumulada com Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Kevyn Willan Teixeira dos Santos , em favor do infante Anthony Augusto Ferreira, representado por sua genitora, Sara Cristina de Souza Ferreira. Narra a inicial (Evento 1.1) que a genitora manteve relacionamento com o requerido entre abril e agosto de 2023, tendo este negado a paternidade e bloqueado todo contato após ser comunicado da gravidez. Ao final, requer a declaração judicial de paternidade, com as anotações de estilo no registro civil, e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em favor do menor no importe de 30% do salário-mínimo vigente. Em decisão constante ao evento 5.1., foi indeferido o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, por ausência de indícios suficientes da paternidade naquele momento processual. Na mesma decisão, determinou-se a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação. A citação foi realizada por Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Vinhedo/SP, tendo a precatória retornado devidamente cumprida (Evento 29.2.). Em Audiência de Conciliação (Evento 30.2.) o requerido concordou com a realização do exame de DNA. Por sua vez, o requerido apresentou contestação (Evento 28.1.) pugnando pela gratuidade judiciária. No mérito, não negou o relacionamento com a genitora, mas alegou incerteza quanto à paternidade, em razão de ambos cultivarem outros relacionamentos no mesmo período. Requereu a realização do exame de DNA e, especificamente, que a coleta de seu material genético fosse efetivada no Estado de São Paulo, por meio do IMESC/SP, via carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência em Vinhedo/SP e o laboratório a ser designado em Minas Gerais. Por despacho, foi deferida a prova genética, determinando-se à Serventia que promovesse as diligências necessárias para a realização do ato (Evento 38.1). O exame foi agendado para o dia 02/10/2025, às 10 h, no Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG (Evento 49.2.). Na data aprazada, o requerido compareceu ao laboratório (Evento 50.2.), contudo, a coleta não foi realizada em razão do não comparecimento do infante e de sua genitora. O requerido peticionou informando o ocorrido e requerendo o arquivamento do feito ou, alternativamente, a realização do exame em São Paulo (Evento 50. 1). A genitora informou ao Ministério Público, por contato via aplicativo de mensagens, que o não comparecimento decorreu de “desencontro de datas” e manifestou interesse no reagendamento (Evento 60.1). O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação da data para realização do exame (Evento 60.2). O requerido apresentou manifestação, reiterando: o pedido de apreciação da gratuidade de justiça, ainda não analisado pelo Juízo; o requerimento de extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; e, alternativamente, caso mantida a instrução, que a coleta de seu material genético seja realizada em São Paulo, por carta precatória ou em posto de atendimento local, com envio lacrado das amostras ao laboratório de Minas Gerais. É o relatório. Decido. I. Da Justiça Gratuita: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta o instituto nos seguintes termos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O requerido formulou o pedido de gratuidade de justiça. Em suporte ao pedido, juntou declaração de hipossuficiência econômica (Evento 28.3) e holerites comprobatórios de sua renda, sendo o mais recente referente ao mês de junho de 2026, que aponta renda líquida de R$ 1.490,90 (Evento 61.2). A partir da análise dos elementos que compõem os autos, reputo suficientemente comprovada a hipossuficiência do requerido. Com efeito, a renda líquida auferida, de aproximadamente R$ 1.490,90 mensais, é compatível com a declaração de que a integralidade dos seus rendimentos é destinada ao custeio de despesas básicas de subsistência, moradia e alimentação, circunstância que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do requerido para arcar com as custas e despesas processuais decorrentes deste processo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita . II. Da Redesignação do Exame de DNA: O exame de DNA constitui prova pericial de natureza essencial para o deslinde da presente demanda, que versa sobre o direito fundamental da criança ao reconhecimento de sua paternidade biológica, direito este de caráter indisponível, expressamente tutelado pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992. A coleta de material genético designada para 02/10/2025 restou frustrada em razão do não comparecimento do menor e de sua genitora ao Laboratório Santa Cecília, em Areado/MG, tendo o requerido comparecido tempestivamente ao ato. Instada a se manifestar, a genitora apresentou justificativa, informando que o não comparecimento decorreu de mero desencontro de datas, tendo manifestado expressamente seu interesse no reagendamento do exame. O Ministério Público, por sua vez, requereu a redesignação do ato. Considerando a justificativa apresentada pela genitora, o interesse da criança no conhecimento de sua origem biológica e a necessidade de proteção integral do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992, não há que se falar em extinção do feito ou em qualquer presunção desfavorável ao autor neste momento, devendo o processo prosseguir até a efetiva produção da prova pericial. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à redesignação do exame de DNA junto ao sistema SEI, mediante solicitação à COASA DNA, adotando as providências administrativas necessárias para o novo agendamento. Realizado o agendamento, deverá a Secretaria: a) Intimar pessoalmente a Sra. Sara Cristina de Souza Ferreira da data, horário e local designados para a realização do exame, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências processuais cabíveis; b) Dar vista ao Ministério Público e ao requerido para ciência e manifestação. III. Da Realização da Prova Pericial e da Coleta Descentralizada: O requerido requereu que a coleta de seu material genético fosse realizada no Estado de São Paulo, por meio de carta precatória, em razão de sua hipossuficiência financeira e da distância entre sua residência, em Vinhedo/SP, e o laboratório designado em Minas Gerais. O pedido merece acolhimento. De início, ressalta-se que o exame de DNA é prova essencial ao deslinde de ações desta natureza, que versam sobre o direito fundamental e indisponível do infante ao reconhecimento de sua identidade biológica, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o requerido agiu com cooperação processual, comparecendo tempestivamente ao laboratório na data originalmente designada, conforme atestado de comparecimento anexado no Evento 50.2. A não realização da perícia naquela oportunidade decorreu exclusivamente da ausência da parte autora, que justificou o ocorrido como um “desencontro de datas”. Ademais, a hipossuficiência financeira do requerido está devidamente comprovada pelo holerite de Evento 61.2, que aponta uma renda líquida mensal de R$ 1.490,90. Impor-lhe o ônus de um novo deslocamento interestadual, configura onerosidade excessiva. Por fim, a coleta de material genético em comarcas distintas é procedimento viável, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo nenhum prejuízo à fidedignidade do exame. Ante o exposto, e em atenção aos princípios da cooperação, da menor onerosidade e da ampla defesa, DEFIRO o pedido do requerido. Em consequência, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Promova, via sistema SEI, a solicitação de agendamento do exame de DNA junto à COASA, fazendo constar no formulário que a coleta do material genético do requerido, Kevyn Willan Teixeira dos Santos , deverá ser realizada na Comarca de Vinhedo/SP, ao passo que a coleta do infante ocorrerá em laboratório conveniado nesta região de Minas Gerais. b) Após o agendamento e a definição dos locais e datas para ambas as coletas, expeça-se a respectiva Carta Precatória para a Comarca de Vinhedo/SP com a finalidade de intimar o requerido e proceder à coleta de seu material genético. c) Intimem-se as partes e o Ministério Público sobre as datas e locais designados. d) Com a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o resultado. Intimem-se as partes da presente decisão.