Detalhe do processo

5000978-59.2023.8.21.0054

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-59.2023.8.21.0054/RS AUTOR : ARNO VALTER LAUSCH ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A) : PAULO MAURICIO BONORINO (OAB RS060631) ADVOGADO(A) : GUILHERME REOLON (OAB RS133743) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento ao saneamento realizado no evento 60, DESPADEC1 , passa-se a deliberar sobre a instrução probatória do feito. Defiro a realização da prova pericial agronômica , haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre o plantio da soja, a época de cultivo e o pacote tecnológico aplicado na lavoura. Para o encargo, nomeio o engenheiro agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte ré , uma vez que a perícia foi por ela expressamente requerida em suas manifestações e em atenção à inversão do ônus da prova decretada no saneamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pretendido pela seguradora. A providência mostra-se desnecessária, pois as informações solicitadas sobre o solo e o período recomendado de plantio para o município de Maçambará/RS podem ser perfeitamente obtidas e esclarecidas por meio de quesito a ser respondido pelo perito judicial durante a confecção do laudo técnico. Por fim, a pertinência da produção de prova oral , inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor, será analisada oportunamente , após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a real utilidade da medida para a instrução do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, querendo. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNO VALTER LAUSCH

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES

OAB: 62009/RS

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

PAULO MAURICIO BONORINO

OAB: 60631/RS

GUILHERME REOLON

OAB: 133743/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-59.2023.8.21.0054/RS AUTOR : ARNO VALTER LAUSCH ADVOGADO(A) : JEAN MÁRCEL FLORIANO JACQUES (OAB RS062009) ADVOGADO(A) : PAULO MAURICIO BONORINO (OAB RS060631) ADVOGADO(A) : GUILHERME REOLON (OAB RS133743) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento ao saneamento realizado no evento 60, DESPADEC1 , passa-se a deliberar sobre a instrução probatória do feito. Defiro a realização da prova pericial agronômica , haja vista a necessidade de esclarecimentos técnicos sobre o plantio da soja, a época de cultivo e o pacote tecnológico aplicado na lavoura. Para o encargo, nomeio o engenheiro agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pela parte ré , uma vez que a perícia foi por ela expressamente requerida em suas manifestações e em atenção à inversão do ônus da prova decretada no saneamento. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pretendido pela seguradora. A providência mostra-se desnecessária, pois as informações solicitadas sobre o solo e o período recomendado de plantio para o município de Maçambará/RS podem ser perfeitamente obtidas e esclarecidas por meio de quesito a ser respondido pelo perito judicial durante a confecção do laudo técnico. Por fim, a pertinência da produção de prova oral , inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor, será analisada oportunamente , após a entrega do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a real utilidade da medida para a instrução do processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, querendo. Intimações eletrônicas agendadas.