Detalhe do processo

5000978-45.2024.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000978-45.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUZIA DAS DORES LARA OLIVEIRA CPF: 052.242.146-61 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GUAPE CPF: 18.239.616/0001-85 Sentença Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Adicional de Insalubridade proposta por Luzia das Dores Lara Oliveira, Eliana Aparecida Dutra, Adenis Aparecida Avila Costa, Renata Carla Silva de Lima e Daniela Bernardes Oliveira em face do Município de Guapé, todos já qualificados nos autos. As autoras alegam que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de agente de serviços I e que desempenham atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo nas dependências de escolas municipais (ID 10272257875). Sustentam que realizam a limpeza de sanitários frequentados diariamente por cerca de 70 funcionários e mais de 200 alunos, o que caracterizaria exposição a agentes biológicos nocivos (ID 10272257875). Pleiteiam a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos ao requerimento administrativo de 26/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal, além dos reflexos salariais (ID 10272257875). Atribuíram à causa o valor de R$ 16.944,00 (ID 10272257875). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 10272240199) , procurações (ID 10272241245) , declarações de hipossuficiência (ID 10272241246) , requerimento administrativo de 2018 (ID 10272250194) e contracheques (ID 10272250888). O Município de Guapé apresentou contestação (ID 10341764300). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10345991803). Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a produção de prova pericial (ID 10349026140) e o réu requereu o depoimento pessoal das autoras (ID 10354851150). O juízo saneou o feito, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito técnico (ID 10355037114). Os honorários periciais foram homologados (ID 10455120328). As autoras apresentaram quesitos (ID 10497634891) e o réu também apresentou seus quesitos (ID 10500214029). No curso da instrução, as autoras juntaram novo documento consistente em requerimento administrativo datado de 05/08/2021 (ID 10541993850) , o qual foi impugnado pelo Município sob a alegação de preclusão e de não se tratar de documento novo (ID 10577855193). O laudo pericial foi apresentado (ID 10582497595) , concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (ID 10582497595). As autoras manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a procedência dos pedidos (ID 10645326805) , enquanto o Município de Guapé apenas manifestou ciência (ID 10657996089). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (ID 10676973700 e ID 10695906680) , reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de adicional de insalubridade ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. O Município de Guapé apresentou contestação (ID 10341764300). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum, alegando que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e a perícia técnica seria de pequena complexidade (ID 10341764300). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (ID 10341764300). No mérito, alegou que as atividades das autoras não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 e que a limpeza de banheiros escolares não equivale a lixo urbano ou esgoto (ID 10341764300). Aduziu que são fornecidos equipamentos de proteção individual que neutralizam os riscos e que, caso haja condenação, o percentual deve ser limitado a 10% com base na legislação federal e o termo inicial deve ser fixado na data do laudo pericial (ID 10341764300). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10345991803) , refutando a preliminar de incompetência com base na tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a competência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial complexa (ID 10345991803). No mérito, reiteraram os termos da inicial (ID 10345991803). Da Admissibilidade do Documento Juntado Posterior (ID 10541993850): O Município de Guapé impugnou a juntada do requerimento administrativo datado de 05/08/2021, alegando preclusão e que não se trata de documento novo (ID 10577855193). Contudo, a jurisprudência admite a juntada de documentos preexistentes à petição inicial ou à contestação no curso da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e não reste demonstrada a má-fé da parte que os produziu. No caso concreto, o documento foi submetido ao crivo do contraditório, tendo o réu se manifestado expressamente sobre o seu teor (ID 10577855193). Ademais, a relevância do documento para a elucidação dos fatos e a ausência de prejuízo processual justificam a sua admissão. Portanto, rejeito a impugnação do réu e admito o documento de ID 10541993850 como prova documental nos autos. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Comum: O réu sustenta que a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (ID 10341764300). A Lei Federal nº 12.153/2009, no caput de seu art. 2º, estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos . No entanto, a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais deve ser interpretada em harmonia com a complexidade da prova a ser produzida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.17.016595-5/001, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. No caso dos autos, a verificação da exposição a agentes nocivos à saúde demandou a realização de perícia técnica formal in loco, com vistorias em múltiplos estabelecimentos escolares (Escola CEMEI e Escola Dona Agostinha Flor de Maria), análise qualitativa de agentes biológicos, oitiva de servidores e análise de histórico funcional complexo (ID 10582497595). A complexidade da prova técnica é evidenciada, inclusive, pela necessidade de majoração dos honorários periciais homologada pelo juízo (ID 10455120328). Assim, a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, legitimando o processamento do feito perante o Juízo Comum. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal: O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (ID 10341764300). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi proposta em 25/07/2024 (ID 10272257875). Portanto, encontram-se prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente a 25/07/2019. Do Mérito: O cerne da questão de mérito consiste em verificar se as autoras, no desempenho de suas funções de Agente de Serviços I / Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, estão expostas a agentes nocivos à saúde que justifiquem a percepção do adicional de insalubridade e em qual grau. O adicional de insalubridade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos estatutários mediante previsão na legislação local do ente federado. No âmbito do Município de Guapé, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.468/1997), em seu art. 138, inciso IV, prevê a concessão de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde (ID 10345991803). A matéria foi regulamentada pela Lei Municipal nº 1.942/2009, que estabelece em seu art. 17 que o adicional de insalubridade será devido nos percentuais de 10%, 20% e 40% do menor vencimento fixado para o serviço público municipal, conforme a exposição ocorra em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente (ID 10345991803). A base de cálculo fixada pela lei local atende perfeitamente à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público, mas respeita a autonomia legislativa do ente federado para estabelecer base de cálculo própria em lei local. Para a caracterização técnica da insalubridade, foi realizada perícia técnica judicial in loco (ID 10582497595). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Edson Rodrigues de Oliveira Júnior, concluiu de forma clara e fundamentada que as autoras desempenham atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo sanitário (ID 10582497595). O perito constatou que na Escola CEMEI há aproximadamente 289 usuários diários (204 alunos e 85 funcionários) e na Escola Dona Agostinha Flor de Maria há cerca de 415 usuários diários (350 alunos e 65 funcionários), o que caracteriza as instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação (ID 10582497595). O volume de lixo sanitário gerado é de aproximadamente 200 a 300 litros por dia no CEMEI e cerca de 200 litros por dia na Escola Dona Agostinha Flor de Maria, sendo coletado e manuseado diariamente pelas servidoras (ID 10582497595). O tempo dedicado à limpeza de banheiros e coleta de lixo varia de 40 minutos a 1 hora por dia, de forma habitual e permanente (ID 10582497595). O perito concluiu que tais atividades expõem as servidoras a agentes biológicos (microrganismos presentes em dejetos humanos e lixo sanitário), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, na atividade de coleta de lixo urbano, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (ID 10582497595). O laudo também atestou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos (luvas e botas) não são capazes de elidir ou neutralizar o risco biológico de grau máximo (ID 10582497595). O entendimento técnico do perito está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliares de serviços gerais que realizam a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo em ambiente escolar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento firmado sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA MUNICIPAL. USO COLETIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guarani contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo em Centro Municipal de Educação Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a higienização de banheiros em escola municipal caracteriza atividade insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade conforme critérios do Laudo Técnico anexo e da NR-15 do Ministério do Trabalho. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir conforme o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Restou comprovado que o servidor realizava diariamente limpeza e manutenção de dez banheiros utilizados por alunos, professores e funcionários da escola. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor que realiza limpeza de banheiros de uso coletivo em escola pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar a caracterização da atividade insalubre. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137632-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Dessa forma, restou devidamente comprovado que as autoras trabalham em condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% calculado sobre o menor vencimento fixado para o serviço público municipal, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 1.942/2009. Do Termo Inicial do Adicional de Insalubridade: A controvérsia cinge-se também ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional. As autoras postulam que o pagamento retroaja ao requerimento administrativo de 05/08/2021 (ID 10541993850) , enquanto o réu sustenta que o pagamento só é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (14/11/2025) (ID 10341764300). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (PUIL STJ nº 12), consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento pelo período que antecedeu a perícia, sendo vedado emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota amplamente esse entendimento, fixando a data do laudo pericial como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade em casos de concessão inicial do benefício . Portanto, aplica-se a regra geral consolidada pelo STJ no PUIL 413/RS, devendo o termo inicial do adicional de insalubridade ser fixado na data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 14/11/2025 (ID 10582497595). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplica de forma pacífica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO STJ (PUIL 413/RS). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora municipal aposentada, que pleiteava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o pagamento pode retroagir ao período anterior à perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade decorre da comprovação técnica das condições nocivas por meio de laudo pericial, que possui natureza constitutiva, não se admitindo presunção de insalubridade para períodos anteriores à perícia. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, firmou entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroatividade dos efeitos. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se também aos servidores municipais, pois o fundamento jurídico se refere ao termo inicial do direito, e não à esfera federativa a que pertença o servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres, vedada sua retroatividade. 2. A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) possui aplicação extensiva aos servidores municipais quanto ao termo inicial do adicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349586-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Assim, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado em 14/11/2025. As parcelas vencidas a partir de 14/11/2025 (data do laudo pericial) devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Considerando que o termo inicial é posterior a 10/09/2025, aplica-se o regime estabelecido após a Emenda Constitucional nº 136/2025. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.236.270/SP, aplica-se a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, como índice único de correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento mensal, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para a fase posterior à expedição do requisitório (da expedição ao efetivo pagamento), aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, desde a expedição, excluídos juros compensatórios. Se o somatório superar a taxa SELIC do período, aplica-se a SELIC em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025). Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada parcialmente procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito das autoras Luzia das Dores Lara Oliveira, Eliana Aparecida Dutra, Adenis Aparecida Avila Costa, Renata Carla Silva de Lima e Daniela Bernardes Oliveira ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). CONDENO o Município de Guapé a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos contracheques das autoras, calculado sobre o menor vencimento fixado para o serviço público municipal, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 1.942/2009; CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 14/11/2025 (data do laudo pericial) até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e quinquênios, observados os consectários legais fixados na fundamentação; Isento o réu do pagamento de custas processuais, devendo arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários mínimos. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADENIS APARECIDA AVILA COSTA

Autor DANIELA BERNARDES OLIVEIRA

Autor ELIANA APARECIDA DUTRA

Autor LUZIA DAS DORES LARA OLIVEIRA

Autor RENATA CARLA SILVA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DUTRA NETO

OAB: 114684/MG

DIOGO DUTRA NETO

OAB: 357945/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5000978-45.2024.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: LUZIA DAS DORES LARA OLIVEIRA CPF: 052.242.146-61 e outros RÉU: MUNICIPIO DE GUAPE CPF: 18.239.616/0001-85 Sentença Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Adicional de Insalubridade proposta por Luzia das Dores Lara Oliveira, Eliana Aparecida Dutra, Adenis Aparecida Avila Costa, Renata Carla Silva de Lima e Daniela Bernardes Oliveira em face do Município de Guapé, todos já qualificados nos autos. As autoras alegam que são servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de agente de serviços I e que desempenham atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, bem como a coleta de lixo nas dependências de escolas municipais (ID 10272257875). Sustentam que realizam a limpeza de sanitários frequentados diariamente por cerca de 70 funcionários e mais de 200 alunos, o que caracterizaria exposição a agentes biológicos nocivos (ID 10272257875). Pleiteiam a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos ao requerimento administrativo de 26/02/2018, respeitada a prescrição quinquenal, além dos reflexos salariais (ID 10272257875). Atribuíram à causa o valor de R$ 16.944,00 (ID 10272257875). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 10272240199) , procurações (ID 10272241245) , declarações de hipossuficiência (ID 10272241246) , requerimento administrativo de 2018 (ID 10272250194) e contracheques (ID 10272250888). O Município de Guapé apresentou contestação (ID 10341764300). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10345991803). Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a produção de prova pericial (ID 10349026140) e o réu requereu o depoimento pessoal das autoras (ID 10354851150). O juízo saneou o feito, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito técnico (ID 10355037114). Os honorários periciais foram homologados (ID 10455120328). As autoras apresentaram quesitos (ID 10497634891) e o réu também apresentou seus quesitos (ID 10500214029). No curso da instrução, as autoras juntaram novo documento consistente em requerimento administrativo datado de 05/08/2021 (ID 10541993850) , o qual foi impugnado pelo Município sob a alegação de preclusão e de não se tratar de documento novo (ID 10577855193). O laudo pericial foi apresentado (ID 10582497595) , concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos (ID 10582497595). As autoras manifestaram concordância com o laudo pericial e requereram a procedência dos pedidos (ID 10645326805) , enquanto o Município de Guapé apenas manifestou ciência (ID 10657996089). Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas por memoriais (ID 10676973700 e ID 10695906680) , reiterando suas teses anteriores. Os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de ação ordinária para concessão de adicional de insalubridade ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. O Município de Guapé apresentou contestação (ID 10341764300). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum, alegando que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e a perícia técnica seria de pequena complexidade (ID 10341764300). Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (ID 10341764300). No mérito, alegou que as atividades das autoras não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 e que a limpeza de banheiros escolares não equivale a lixo urbano ou esgoto (ID 10341764300). Aduziu que são fornecidos equipamentos de proteção individual que neutralizam os riscos e que, caso haja condenação, o percentual deve ser limitado a 10% com base na legislação federal e o termo inicial deve ser fixado na data do laudo pericial (ID 10341764300). As autoras apresentaram impugnação à contestação (ID 10345991803) , refutando a preliminar de incompetência com base na tese firmada no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a competência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial complexa (ID 10345991803). No mérito, reiteraram os termos da inicial (ID 10345991803). Da Admissibilidade do Documento Juntado Posterior (ID 10541993850): O Município de Guapé impugnou a juntada do requerimento administrativo datado de 05/08/2021, alegando preclusão e que não se trata de documento novo (ID 10577855193). Contudo, a jurisprudência admite a juntada de documentos preexistentes à petição inicial ou à contestação no curso da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e não reste demonstrada a má-fé da parte que os produziu. No caso concreto, o documento foi submetido ao crivo do contraditório, tendo o réu se manifestado expressamente sobre o seu teor (ID 10577855193). Ademais, a relevância do documento para a elucidação dos fatos e a ausência de prejuízo processual justificam a sua admissão. Portanto, rejeito a impugnação do réu e admito o documento de ID 10541993850 como prova documental nos autos. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Comum: O réu sustenta que a competência absoluta para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (ID 10341764300). A Lei Federal nº 12.153/2009, no caput de seu art. 2º, estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos . No entanto, a competência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais deve ser interpretada em harmonia com a complexidade da prova a ser produzida. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.17.016595-5/001, firmou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. No caso dos autos, a verificação da exposição a agentes nocivos à saúde demandou a realização de perícia técnica formal in loco, com vistorias em múltiplos estabelecimentos escolares (Escola CEMEI e Escola Dona Agostinha Flor de Maria), análise qualitativa de agentes biológicos, oitiva de servidores e análise de histórico funcional complexo (ID 10582497595). A complexidade da prova técnica é evidenciada, inclusive, pela necessidade de majoração dos honorários periciais homologada pelo juízo (ID 10455120328). Assim, a necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, legitimando o processamento do feito perante o Juízo Comum. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal: O réu pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (ID 10341764300). Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi proposta em 25/07/2024 (ID 10272257875). Portanto, encontram-se prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente a 25/07/2019. Do Mérito: O cerne da questão de mérito consiste em verificar se as autoras, no desempenho de suas funções de Agente de Serviços I / Auxiliar de Serviços Gerais da Educação, estão expostas a agentes nocivos à saúde que justifiquem a percepção do adicional de insalubridade e em qual grau. O adicional de insalubridade é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos estatutários mediante previsão na legislação local do ente federado. No âmbito do Município de Guapé, o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 1.468/1997), em seu art. 138, inciso IV, prevê a concessão de gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde (ID 10345991803). A matéria foi regulamentada pela Lei Municipal nº 1.942/2009, que estabelece em seu art. 17 que o adicional de insalubridade será devido nos percentuais de 10%, 20% e 40% do menor vencimento fixado para o serviço público municipal, conforme a exposição ocorra em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente (ID 10345991803). A base de cálculo fixada pela lei local atende perfeitamente à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público, mas respeita a autonomia legislativa do ente federado para estabelecer base de cálculo própria em lei local. Para a caracterização técnica da insalubridade, foi realizada perícia técnica judicial in loco (ID 10582497595). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Edson Rodrigues de Oliveira Júnior, concluiu de forma clara e fundamentada que as autoras desempenham atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo sanitário (ID 10582497595). O perito constatou que na Escola CEMEI há aproximadamente 289 usuários diários (204 alunos e 85 funcionários) e na Escola Dona Agostinha Flor de Maria há cerca de 415 usuários diários (350 alunos e 65 funcionários), o que caracteriza as instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação (ID 10582497595). O volume de lixo sanitário gerado é de aproximadamente 200 a 300 litros por dia no CEMEI e cerca de 200 litros por dia na Escola Dona Agostinha Flor de Maria, sendo coletado e manuseado diariamente pelas servidoras (ID 10582497595). O tempo dedicado à limpeza de banheiros e coleta de lixo varia de 40 minutos a 1 hora por dia, de forma habitual e permanente (ID 10582497595). O perito concluiu que tais atividades expõem as servidoras a agentes biológicos (microrganismos presentes em dejetos humanos e lixo sanitário), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, na atividade de coleta de lixo urbano, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) (ID 10582497595). O laudo também atestou que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos (luvas e botas) não são capazes de elidir ou neutralizar o risco biológico de grau máximo (ID 10582497595). O entendimento técnico do perito está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para auxiliares de serviços gerais que realizam a higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo em ambiente escolar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento firmado sobre a matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA MUNICIPAL. USO COLETIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Guarani contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em razão da limpeza de banheiros e coleta de lixo em Centro Municipal de Educação Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a higienização de banheiros em escola municipal caracteriza atividade insalubre. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade conforme critérios do Laudo Técnico anexo e da NR-15 do Ministério do Trabalho. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir conforme o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC. Restou comprovado que o servidor realizava diariamente limpeza e manutenção de dez banheiros utilizados por alunos, professores e funcionários da escola. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo expõem o trabalhador a agentes biológicos, atraindo a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor que realiza limpeza de banheiros de uso coletivo em escola pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar a caracterização da atividade insalubre. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.137632-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Dessa forma, restou devidamente comprovado que as autoras trabalham em condições insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40% calculado sobre o menor vencimento fixado para o serviço público municipal, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 1.942/2009. Do Termo Inicial do Adicional de Insalubridade: A controvérsia cinge-se também ao termo inicial dos efeitos financeiros do adicional. As autoras postulam que o pagamento retroaja ao requerimento administrativo de 05/08/2021 (ID 10541993850) , enquanto o réu sustenta que o pagamento só é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (14/11/2025) (ID 10341764300). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (PUIL STJ nº 12), consolidou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento pelo período que antecedeu a perícia, sendo vedado emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota amplamente esse entendimento, fixando a data do laudo pericial como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade em casos de concessão inicial do benefício . Portanto, aplica-se a regra geral consolidada pelo STJ no PUIL 413/RS, devendo o termo inicial do adicional de insalubridade ser fixado na data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 14/11/2025 (ID 10582497595). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplica de forma pacífica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO. PRECEDENTES DO STJ (PUIL 413/RS). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por servidora municipal aposentada, que pleiteava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o pagamento pode retroagir ao período anterior à perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade decorre da comprovação técnica das condições nocivas por meio de laudo pericial, que possui natureza constitutiva, não se admitindo presunção de insalubridade para períodos anteriores à perícia. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, firmou entendimento de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo que comprova as condições insalubres, sendo vedada a retroatividade dos efeitos. A ratio decidendi do referido precedente aplica-se também aos servidores municipais, pois o fundamento jurídico se refere ao termo inicial do direito, e não à esfera federativa a que pertença o servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O pagamento do adicional somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres, vedada sua retroatividade. 2. A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS) possui aplicação extensiva aos servidores municipais quanto ao termo inicial do adicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.349586-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Assim, o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado em 14/11/2025. As parcelas vencidas a partir de 14/11/2025 (data do laudo pericial) devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Considerando que o termo inicial é posterior a 10/09/2025, aplica-se o regime estabelecido após a Emenda Constitucional nº 136/2025. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.236.270/SP, aplica-se a taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, como índice único de correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento mensal, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para a fase posterior à expedição do requisitório (da expedição ao efetivo pagamento), aplica-se o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, desde a expedição, excluídos juros compensatórios. Se o somatório superar a taxa SELIC do período, aplica-se a SELIC em substituição, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025). Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada parcialmente procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito das autoras Luzia das Dores Lara Oliveira, Eliana Aparecida Dutra, Adenis Aparecida Avila Costa, Renata Carla Silva de Lima e Daniela Bernardes Oliveira ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). CONDENO o Município de Guapé a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos contracheques das autoras, calculado sobre o menor vencimento fixado para o serviço público municipal, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 1.942/2009; CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 14/11/2025 (data do laudo pericial) até a efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e quinquênios, observados os consectários legais fixados na fundamentação; Isento o réu do pagamento de custas processuais, devendo arcar com honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários mínimos. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02