5000978-22.2026.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-22.2026.8.21.0097/RS AUTOR : CARLOS DEONISIO PRADELLA ADVOGADO(A) : CARLA BROGLIATO (OAB RS087637) ADVOGADO(A) : ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) RÉU : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de oftalmologia, por ser essencial para a análise do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado agravamento da condição de saúde do autor, bem como para a apuração da extensão dos danos visuais e funcionais. 1) Para a realização da perícia, nomeio o perito médico oftalmologista MIGUEL MARTINEZ GRAZIOTTIN. 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). 2) Da exibição de documentos A parte autora reitera o pedido de exibição de documentos que se encontram em posse da ré. Verifico que a parte ré, em sua contestação, não apresentou a documentação integralmente solicitada na petição inicial, que é fundamental para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, reitero a determinação para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de todos os documentos elencados na petição inicial (item 3) e na manifestação do evento 32, PET1 , sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil. 3) Da prova oral A análise sobre a real necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas) será realizada após a juntada do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão ser suficientes para o julgamento da causa ou delimitar a necessidade de esclarecimentos adicionais por meio de depoimentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DEONISIO PRADELLA
Réu CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARACELI SCORTEGAGNA
OAB: 55645/RS
BRUNA DE CAMARGO
OAB: 132292/RS
CAMILA MIRANDA DE LIMA
OAB: 94174/RS
DANIELA COLOMBO
OAB: 126057/RS
ALINE CRISTINA KICH
OAB: 84695/RS
RAQUEL ANDARA PEREIRA
OAB: 107975/RS
CARLA BROGLIATO
OAB: 87637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000978-22.2026.8.21.0097/RS AUTOR : CARLOS DEONISIO PRADELLA ADVOGADO(A) : CARLA BROGLIATO (OAB RS087637) ADVOGADO(A) : ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) RÉU : CIRCULO OPERÁRIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de oftalmologia, por ser essencial para a análise do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o alegado agravamento da condição de saúde do autor, bem como para a apuração da extensão dos danos visuais e funcionais. 1) Para a realização da perícia, nomeio o perito médico oftalmologista MIGUEL MARTINEZ GRAZIOTTIN. 1.1. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 038/2025-P, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 1.2. Desde logo, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. 1.3. Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.4. Aceito o encargo, deverá o perito apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 1.6. Esclarecidos todos os pontos, requisitem-se os honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). 2) Da exibição de documentos A parte autora reitera o pedido de exibição de documentos que se encontram em posse da ré. Verifico que a parte ré, em sua contestação, não apresentou a documentação integralmente solicitada na petição inicial, que é fundamental para o esclarecimento dos fatos. Dessa forma, reitero a determinação para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral de todos os documentos elencados na petição inicial (item 3) e na manifestação do evento 32, PET1 , sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar, conforme o artigo 400 do Código de Processo Civil. 3) Da prova oral A análise sobre a real necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da ré e oitiva de testemunhas) será realizada após a juntada do laudo pericial, uma vez que as conclusões técnicas poderão ser suficientes para o julgamento da causa ou delimitar a necessidade de esclarecimentos adicionais por meio de depoimentos. Intimem-se.