5000977-93.2018.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000977-93.2018.8.21.0072/RS RÉU : MAURENS CARNEIRO CRUZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, verifico que na decisão do evento 48, DESPADEC1 , foi determinada nova avaliação pericial do imóvel, com a nomeação do corretor de imóveis Juarez da Rosa Espíndola. No entanto, o Estado impugnou a nomeação nos eventos 104.1 , 109.1 e 109.1 , sustentando a ausência de habilitação técnica do profissional para a realização da perícia, uma vez que a avaliação exige conhecimentos específicos de engenharia agronômica ou florestal. O perito nomeado manifestou-se nos eventos 105.1 e 110.1 , defendendo sua capacidade técnica com base na Resolução COFECI nº 1.066/2007 Assiste razão ao Estado. Em ações de desapropriação, a perícia destina-se à apuração da justa indenização devida ao expropriado, exigindo avaliação técnica adequada e realizada por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado de que a avaliação pericial em ação de desapropriação deve ser realizada por profissional com formação técnica específica, não sendo o corretor de imóveis habilitado para a elaboração do respectivo laudo, uma vez que a Lei nº 5.194/1966 atribui aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia a realização de avaliações, vistorias e perícias de natureza técnica. Destaco o entendimento jurisprudencial gaúcho: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ao pagamento de indenização pela ocupação de área de propriedade dos autores para construção de rodovia, sem o correspondente pagamento prévio do justo preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é válido para apuração do quantum indenizatório em ação de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial em ação de desapropriação deve ser elaborado por engenheiro , arquiteto ou engenheiro -agrônomo, profissionais habilitados nos termos da Lei nº 5.194/66, cujo art. 13 exige habilitação legal para que laudos e avaliações tenham valor jurídico.2. O corretor de imóveis não possui atribuição técnica para realizar avaliações periciais em processos de desapropriação , sendo o laudo por ele elaborado imprestável para fixação da justa indenização. 3. A sentença que se baseou em laudo elaborado por corretor de imóveis é nula, impondo-se a desconstituição de todos os atos decisórios a partir da nomeação do perito, para que novo profissional habilitado realize a avaliação conforme a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída de ofício. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é inválido para apuração do quantum indenizatório em ação de desapropriação indireta, por ausência de habilitação técnica legal, impondo-se a nulidade dos atos processuais a partir da nomeação do perito e a realização de nova perícia por profissional habilitado , preferencialmente engenheiro . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXIV; Lei nº 5.194/66, arts. 7º e 13; Decreto-Lei nº 3.365/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.765.230/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23OUT18; TJRS, AC nº 70066664996, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 28ABR16.(Apelação Cível, Nº 50001043920188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-08-2026). Grifei. DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO . LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos expropriados contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município, declarando incorporada ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, com base em laudo pericial elaborado por corretor de imóveis, e fixando a indenização no valor apurado nesse laudo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é válido para fins de apuração da justa indenização em ação de desapropriação . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A avaliação pericial em ação de desapropriação deve ser realizada por engenheiro , e não por corretor de imóveis, pois a Lei nº 5.194/66 reserva aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia a competência para elaborar laudos , perícias e avaliações com valor jurídico.2. O laudo elaborado por corretor de imóveis é imprestável para fixar a justa indenização, por ausência de habilitação técnica do profissional designado e por não observar a metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis. 3. A justa indenização, exigida pelo art. 5º, XXIV, da CF/1988, pressupõe avaliação técnica adequada, realizada por profissional habilitado , capaz de apurar o valor que corresponda ao efetivo prejuízo causado pelo ato expropriatório.4. A nulidade do laudo impõe a cassação da sentença e a anulação dos atos decisórios a partir da nomeação do perito, com determinação de nova perícia a ser realizada por profissional regularmente habilitado , preferencialmente engenheiro . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença cassada, com anulação dos atos processuais a partir da nomeação do perito, determinando-se a realização de nova perícia por profissional habilitado.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é nulo para fins de fixação da justa indenização em ação de desapropriação , por ausência de habilitação técnica, devendo a avaliação ser realizada por engenheiro , nos termos da Lei nº 5.194/66. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXIV; Lei nº 5.194/66, arts. 7º e 13; Decreto-lei nº 3.365/41, art. 30; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.765.230/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23OUT18; TJRS, AC nº 70066664996, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 28ABR16.(Apelação Cível, Nº 50066483620218210026, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-06-2026). Grifei. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo autor e determino o descadastramento do perito Juarez da Rosa Espíndola. Considerando que não houve apresentação de laudo pericial, não deverão ser requisitados honorários em seu favor. Outrossim, nomeio perito Rômulo Augusto Massa Conte - Especialidade: Engenheiro Agrônomo , para realizar a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. O perito deverá, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, salientando-o que a parte ré é beneficiária da AJG, e que os honorários são arbitrados em R$ 823,91, nos termos do ATO n.º 038/2025-P, a serem solicitados com a entrega do laudo. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURENS CARNEIRO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000977-93.2018.8.21.0072/RS RÉU : MAURENS CARNEIRO CRUZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAPHAEL QUADROS COUTO (OAB RS074235) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise aos autos, verifico que na decisão do evento 48, DESPADEC1 , foi determinada nova avaliação pericial do imóvel, com a nomeação do corretor de imóveis Juarez da Rosa Espíndola. No entanto, o Estado impugnou a nomeação nos eventos 104.1 , 109.1 e 109.1 , sustentando a ausência de habilitação técnica do profissional para a realização da perícia, uma vez que a avaliação exige conhecimentos específicos de engenharia agronômica ou florestal. O perito nomeado manifestou-se nos eventos 105.1 e 110.1 , defendendo sua capacidade técnica com base na Resolução COFECI nº 1.066/2007 Assiste razão ao Estado. Em ações de desapropriação, a perícia destina-se à apuração da justa indenização devida ao expropriado, exigindo avaliação técnica adequada e realizada por profissional legalmente habilitado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui entendimento consolidado de que a avaliação pericial em ação de desapropriação deve ser realizada por profissional com formação técnica específica, não sendo o corretor de imóveis habilitado para a elaboração do respectivo laudo, uma vez que a Lei nº 5.194/1966 atribui aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia a realização de avaliações, vistorias e perícias de natureza técnica. Destaco o entendimento jurisprudencial gaúcho: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por desapropriação indireta, condenando o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem ao pagamento de indenização pela ocupação de área de propriedade dos autores para construção de rodovia, sem o correspondente pagamento prévio do justo preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é válido para apuração do quantum indenizatório em ação de desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial em ação de desapropriação deve ser elaborado por engenheiro , arquiteto ou engenheiro -agrônomo, profissionais habilitados nos termos da Lei nº 5.194/66, cujo art. 13 exige habilitação legal para que laudos e avaliações tenham valor jurídico.2. O corretor de imóveis não possui atribuição técnica para realizar avaliações periciais em processos de desapropriação , sendo o laudo por ele elaborado imprestável para fixação da justa indenização. 3. A sentença que se baseou em laudo elaborado por corretor de imóveis é nula, impondo-se a desconstituição de todos os atos decisórios a partir da nomeação do perito, para que novo profissional habilitado realize a avaliação conforme a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída de ofício. Apelações prejudicadas.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é inválido para apuração do quantum indenizatório em ação de desapropriação indireta, por ausência de habilitação técnica legal, impondo-se a nulidade dos atos processuais a partir da nomeação do perito e a realização de nova perícia por profissional habilitado , preferencialmente engenheiro . ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXIV; Lei nº 5.194/66, arts. 7º e 13; Decreto-Lei nº 3.365/41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.765.230/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23OUT18; TJRS, AC nº 70066664996, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 28ABR16.(Apelação Cível, Nº 50001043920188210090, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-08-2026). Grifei. DESAPROPRIAÇÃO . MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO . LAUDO PERICIAL ELABORADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos expropriados contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município, declarando incorporada ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial, com base em laudo pericial elaborado por corretor de imóveis, e fixando a indenização no valor apurado nesse laudo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é válido para fins de apuração da justa indenização em ação de desapropriação . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A avaliação pericial em ação de desapropriação deve ser realizada por engenheiro , e não por corretor de imóveis, pois a Lei nº 5.194/66 reserva aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia a competência para elaborar laudos , perícias e avaliações com valor jurídico.2. O laudo elaborado por corretor de imóveis é imprestável para fixar a justa indenização, por ausência de habilitação técnica do profissional designado e por não observar a metodologia prevista nas normas técnicas aplicáveis. 3. A justa indenização, exigida pelo art. 5º, XXIV, da CF/1988, pressupõe avaliação técnica adequada, realizada por profissional habilitado , capaz de apurar o valor que corresponda ao efetivo prejuízo causado pelo ato expropriatório.4. A nulidade do laudo impõe a cassação da sentença e a anulação dos atos decisórios a partir da nomeação do perito, com determinação de nova perícia a ser realizada por profissional regularmente habilitado , preferencialmente engenheiro . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença cassada, com anulação dos atos processuais a partir da nomeação do perito, determinando-se a realização de nova perícia por profissional habilitado.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O laudo pericial elaborado por corretor de imóveis é nulo para fins de fixação da justa indenização em ação de desapropriação , por ausência de habilitação técnica, devendo a avaliação ser realizada por engenheiro , nos termos da Lei nº 5.194/66. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXIV; Lei nº 5.194/66, arts. 7º e 13; Decreto-lei nº 3.365/41, art. 30; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.765.230/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23OUT18; TJRS, AC nº 70066664996, 3ª Câmara Cível, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 28ABR16.(Apelação Cível, Nº 50066483620218210026, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-06-2026). Grifei. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo autor e determino o descadastramento do perito Juarez da Rosa Espíndola. Considerando que não houve apresentação de laudo pericial, não deverão ser requisitados honorários em seu favor. Outrossim, nomeio perito Rômulo Augusto Massa Conte - Especialidade: Engenheiro Agrônomo , para realizar a avaliação do imóvel objeto da desapropriação. O perito deverá, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, salientando-o que a parte ré é beneficiária da AJG, e que os honorários são arbitrados em R$ 823,91, nos termos do ATO n.º 038/2025-P, a serem solicitados com a entrega do laudo. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação da parte. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. Em caso de inércia do perito nomeado, desde já autorizo a adoção do procedimento de nomeação sucessiva, a ser realizado por esta Unidade Judiciária até o devido aceite.