Detalhe do processo

5000977-41.2023.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000977-41.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE SOUZA CPF: 986.890.456-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria de Lourdes Medeiros de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Daycoval S.A., alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados (ID 9902012635). Em decisão inicial, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das consignações impugnadas no benefício da promovente (ID 9902626039). Realizada audiência de conciliação, a autora celebrou transação amigável com o réu Banco Daycoval S.A., a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente exclusão da referida instituição financeira do polo passivo e prosseguimento do feito apenas contra o Banco Itaú Consignado S.A. (IDs 10161488531). Saneado o processo e diante da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela defesa, determinou-se de ofício a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito judicial Luciano Rodrigues Tavares da Silva e fixando-se honorários em R$ 1.044,68, divididos proporcionalmente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela da autora ante a gratuidade de justiça (ID 10363750294). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos, concluindo de forma inequívoca que os grafismos apostos no contrato do Banco Itaú Consignado S.A. não foram produzidos pelo punho escritural da autora (IDs 10581766147 e 10581764744). Posteriormente, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou proposta de acordo com a oferta de pagamento de R$ 6.000,00 e cancelamento da avença (ID 10688125504), sobrevindo petição de transação conjunta (ID 10707202852) e manifestação de concordância expressa da autora (ID 10704352189). O perito judicial requereu a liberação e o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais devida pelo réu Itaú no montante de R$ 522,34 (IDs 10632757475 e 10723589573), tendo sido proferida decisão fixando prazo e astreintes (ID 10689664999). II. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição representa valioso instrumento de pacificação social e solução definitiva dos conflitos, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que a transação noticiada no processo envolveu partes plenamente capazes, devidamente assistidas por seu órgão de execução da Defensoria Pública e por procurador constituído, versando sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. Analisando os termos da avença, observa-se que o réu Banco Itaú Consignado S.A. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, por meio de depósito em conta poupança de titularidade da promovente perante a Caixa Econômica Federal, além do cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 626745390 e cessação de descontos, conferindo-se quitação ampla e mútua em relação aos fatos narrados na petição inicial. Estando preenchidos todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e demonstrada a convergência de vontades, a homologação da autocomposição e a consequente extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito são medidas que se impõem, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a autora Maria de Lourdes Medeiros de Souza e o réu Banco Itaú Consignado S.A. (ID 10707202852), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a intimação do réu Banco Itaú Consignado S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), referente à sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de incidência da multa diária já cominada na decisão de ID 10689664999 e adoção de medidas coercitivas cabíveis. 2.1. Comprovado o depósito judicial do valor remanescente pelo réu, DETERMINO a expedição imediata de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial Luciano Rodrigues Tavares da Silva no montante de R$ 522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), mediante utilização dos dados bancários por ele informados na petição de ID 10632757475. 2.2. Decorrido o prazo in albis, promova-se o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, nos termos do art. 515, V, do CPC. 3. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada na transação, registrando-se a dispensa das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000977-41.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE SOUZA CPF: 986.890.456-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria de Lourdes Medeiros de Souza em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Daycoval S.A., alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados (ID 9902012635). Em decisão inicial, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das consignações impugnadas no benefício da promovente (ID 9902626039). Realizada audiência de conciliação, a autora celebrou transação amigável com o réu Banco Daycoval S.A., a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente exclusão da referida instituição financeira do polo passivo e prosseguimento do feito apenas contra o Banco Itaú Consignado S.A. (IDs 10161488531). Saneado o processo e diante da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela defesa, determinou-se de ofício a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito judicial Luciano Rodrigues Tavares da Silva e fixando-se honorários em R$ 1.044,68, divididos proporcionalmente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela da autora ante a gratuidade de justiça (ID 10363750294). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos, concluindo de forma inequívoca que os grafismos apostos no contrato do Banco Itaú Consignado S.A. não foram produzidos pelo punho escritural da autora (IDs 10581766147 e 10581764744). Posteriormente, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou proposta de acordo com a oferta de pagamento de R$ 6.000,00 e cancelamento da avença (ID 10688125504), sobrevindo petição de transação conjunta (ID 10707202852) e manifestação de concordância expressa da autora (ID 10704352189). O perito judicial requereu a liberação e o depósito da sua cota-parte dos honorários periciais devida pelo réu Itaú no montante de R$ 522,34 (IDs 10632757475 e 10723589573), tendo sido proferida decisão fixando prazo e astreintes (ID 10689664999). II. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição representa valioso instrumento de pacificação social e solução definitiva dos conflitos, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Na hipótese em exame, verifica-se que a transação noticiada no processo envolveu partes plenamente capazes, devidamente assistidas por seu órgão de execução da Defensoria Pública e por procurador constituído, versando sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. Analisando os termos da avença, observa-se que o réu Banco Itaú Consignado S.A. se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, por meio de depósito em conta poupança de titularidade da promovente perante a Caixa Econômica Federal, além do cancelamento definitivo do contrato de empréstimo consignado nº 626745390 e cessação de descontos, conferindo-se quitação ampla e mútua em relação aos fatos narrados na petição inicial. Estando preenchidos todos os requisitos legais de validade do negócio jurídico e demonstrada a convergência de vontades, a homologação da autocomposição e a consequente extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito são medidas que se impõem, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre a autora Maria de Lourdes Medeiros de Souza e o réu Banco Itaú Consignado S.A. (ID 10707202852), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a intimação do réu Banco Itaú Consignado S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), referente à sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de incidência da multa diária já cominada na decisão de ID 10689664999 e adoção de medidas coercitivas cabíveis. 2.1. Comprovado o depósito judicial do valor remanescente pelo réu, DETERMINO a expedição imediata de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial Luciano Rodrigues Tavares da Silva no montante de R$ 522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), mediante utilização dos dados bancários por ele informados na petição de ID 10632757475. 2.2. Decorrido o prazo in albis, promova-se o cumprimento de sentença relativo à verba honorária, nos termos do art. 515, V, do CPC. 3. Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada na transação, registrando-se a dispensa das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Transitada em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas