5000977-14.2026.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Osasco
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000977-14.2026.4.03.6130 AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FRANCISCO JOSE SABINO SA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CE25614 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARINA TORQUATO BRASIL ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 318 e 334 do Código Penal. Consta dos autos que o flagranteado foi preso por fundadas suspeitas de que estaria usando de seu cargo público de Policial Rodoviário Federal para facilitar o transporte de mercadorias de origem estrangeira sem a documentação referente à regular importação, na data do flagrante. Em audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, nos termos do artigo 282, incisos I e II, §6º; artigo 312, caput; e artigo 313, todos do Código de Processo Penal (id. 563940063). Foi juntada aos autos a decisão proferida no processo nº 5001457-89.2026.4.03.6130, em que concedida liberdade provisória a GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão (id. 578856205, pp. 32/34), dentre as quais “Monitoramento eletrônico (e em caso de impossibilidade do cumprimento desta medida por eventual falta de estrutura para a devida fiscalização), o envio periódico de localização ao Chefe imediato da PRF/CE”. O investigado peticionou pugnando pela revogação da medida de monitoração eletrônica, sustentando, em síntese, que em abril de 2025, sofreu um acidente automobilístico, que lhe causou lesões profundas nos braços e pernas, as quais evoluíram para necroses e somente foram resolvidas mediante tratamento em câmara hiperbárica. Alegou ainda que em razão desse acidente, convive até os dias de hoje com sequelas, dentre elas o quadro de linfedema em suas pernas, que consiste no acúmulo de líquido linfático nos membros inferiores, como se pode notar nas fotos acostadas. E que, referido quadro demanda tratamento com o uso de meia de alta compressão elástica em ambas as pernas, conforme declaração de sua médica angiologista e cirurgiã cardiovascular. Sustentou que a imposição do uso de tornozeleira eletrônica tem inviabilizado a continuidade do referido tratamento de saúde, o qual deve contínuo, haja vista a impossibilidade física e anatômica de calçar referidas meias de alta compressão concomitantemente ao uso diário da tornozeleira eletrônica. Por fim, asseverou que a restrição imposta pelo equipamento não apenas compromete a eficácia do tratamento vascular, mas também impõe ao Requerente um sofrimento físico desproporcional e injustificado, atentando contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da medida cautelar (art. 282, I e II, do CPP), mormente quando a própria decisão que fixou as cautelares já previu, expressamente, a alternativa do envio periódico de localização ao Chefe Imediato da PRF/CE para garantir a devida fiscalização (id. 596137111). O MPF se manifestou seja submetido à avaliação pelo perito médico oficial, a fim de verificar a viabilidade do uso simultâneo das meias e da tornozeleira eletrônica (id. 596350621). A defesa de Gustavo peticionou requerendo autorização para a realização do concurso público pelo investigado, nos turnos da manhã e da tarde do dia 16 de agosto de 2026, pugnando pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, para fins de fiscalização da medida em questão (id. 597553903). Vieram os autos à conclusão. Decido. Inicialmente, pontuo que o monitoramento eletrônico é medida cautelar alternativa à prisão, na forma do art. 319 do CPP. Por sua natureza, a medida tem caráter instrumental e provisório, destinando-se a assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a evitar a reiteração delitiva, conforme o art. 282, I e II, do CPP. A sua revogação ou substituição pressupõe alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que as motivaram, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. No caso, entendo que permanecem hígidos os fundamentos para decretação da medida cautelar, sem alteração fática capaz de infirmar a decisão anterior, pelo que a continuidade do monitoramento eletrônico é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O investigado não demonstrou descumprimento da medida - ao contrário, tem cumprido regularmente -, tampouco há notícia de prática de novo crime, tentativa de evasão ou de embaraço às investigações. Contudo, esses elementos apenas confirmam que as medidas cautelares estão surtindo o efeito para o qual foram impostas, não autorizando concluir pela sua desnecessidade. Ademais, devem ser afastados os argumentos a respeito de uma possível estigmatização do investigado pelo uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que pouco invasiva e danosa se comparada à prisão cautelar que substitui. Além disso, é possível o uso do dispositivo de forma discreta, mediante o uso de calças. Por fim, quanto à alegação de que o monitoramento eletrônico estaria prejudicando o tratamento do investigado, os documentos apresentados evidenciam que este é portador de linfedema dos membros inferiores, notadamente quanto ao membro em que instalado o equipamento, onde se evidencia a cicatriz da lesão (que teria desencadeado a doença- linfedema) (ids. 596137116 e 596137117). Ao que tudo indica, a retirada/ ou ajuste do equipamento da tornozeleira eletrônica ao menos duas vezes ao dia para permitir o uso em ambas as pernas das meias de compressão não seria possível, pois o aparelho possui sensores de rompimento e lacre que disparam alertas imediatos, em caso de violação do equipamento para a sua retirada. Por outro lado, considerando que um dos membros inferiores não foi atingido no acidente (id. 596137117), impõe-se o deferimento do pleito do MPF para avaliar a possibilidade de uso da tornozeleira eletrônica em pelo menos um membros inferiores do investigado; ou ainda a possibilidade de tratamento alternativo ao uso das meias de compressão no membro em que instalado o dispositivo. Quanto ao pleito de autorização para a realização do concurso público, cuja prova foi designada para a data de 16 de agosto de 2026, não vejo óbices ao deferimento do pedido, uma vez comprovada a inscrição no certame (id. 597553915), considerando-se ainda a ausência de impedimento à participação do investigado. Diante do exposto, antes da análise do pleito de revogação da medida de monitoramento eletrônico apresentado pela defesa de Gustavo Barbosa de Farias, DEFIRO O PLEITO DO MPF para a realização de perícia médica notadamente para avaliar a impossibilidade de uso da tornozeleira eletrônica em ambos os membros inferiores do investigado; ou ainda a possibilidade de tratamento alternativo ao uso das meias de compressão no membro em que instalado o dispositivo. A referida prova deverá ser realizada, por meio de cooperação jurídica nacional, nos termos dos artigos 5º, I, e 6º, Resolução nº 350/2020 do CNJ. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do investigado para se ausentar de sua residência a fim de realizar o concurso de Técnico Legislativo, nos turnos da manhã e da tarde do dia 16 de agosto de 2026. Expeça-se, com urgência, ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, para fins de fiscalização da medida em questão. Expeça-se ainda carta precatória para o Juízo competente do local de residência do investigado (Comarca de Fortaleza- Ceará), a fim de que seja nomeado perito judicial para a realização do exame acima especificado, com a necessária urgência. Cópia desta decisão servirá de ofício/precatória. Oportunamente, translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 5001457-89.2026.4036130 (nos quais foram deduzidos os mesmos pleitos). Intime-se. Ciência ao MPF. Osasco, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 25614/CE
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO
OAB: 21999/CE
FRANCISCO JOSE SABINO SA
OAB: 26920/CE
MARINA TORQUATO BRASIL
OAB: 48609/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000977-14.2026.4.03.6130 AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: FRANCISCO JOSE SABINO SA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CE25614 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: MARINA TORQUATO BRASIL ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 318 e 334 do Código Penal. Consta dos autos que o flagranteado foi preso por fundadas suspeitas de que estaria usando de seu cargo público de Policial Rodoviário Federal para facilitar o transporte de mercadorias de origem estrangeira sem a documentação referente à regular importação, na data do flagrante. Em audiência de custódia, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, nos termos do artigo 282, incisos I e II, §6º; artigo 312, caput; e artigo 313, todos do Código de Processo Penal (id. 563940063). Foi juntada aos autos a decisão proferida no processo nº 5001457-89.2026.4.03.6130, em que concedida liberdade provisória a GUSTAVO BARBOSA DE FARIAS, mediante a imposição de medidas cautelares substitutivas da prisão (id. 578856205, pp. 32/34), dentre as quais “Monitoramento eletrônico (e em caso de impossibilidade do cumprimento desta medida por eventual falta de estrutura para a devida fiscalização), o envio periódico de localização ao Chefe imediato da PRF/CE”. O investigado peticionou pugnando pela revogação da medida de monitoração eletrônica, sustentando, em síntese, que em abril de 2025, sofreu um acidente automobilístico, que lhe causou lesões profundas nos braços e pernas, as quais evoluíram para necroses e somente foram resolvidas mediante tratamento em câmara hiperbárica. Alegou ainda que em razão desse acidente, convive até os dias de hoje com sequelas, dentre elas o quadro de linfedema em suas pernas, que consiste no acúmulo de líquido linfático nos membros inferiores, como se pode notar nas fotos acostadas. E que, referido quadro demanda tratamento com o uso de meia de alta compressão elástica em ambas as pernas, conforme declaração de sua médica angiologista e cirurgiã cardiovascular. Sustentou que a imposição do uso de tornozeleira eletrônica tem inviabilizado a continuidade do referido tratamento de saúde, o qual deve contínuo, haja vista a impossibilidade física e anatômica de calçar referidas meias de alta compressão concomitantemente ao uso diário da tornozeleira eletrônica. Por fim, asseverou que a restrição imposta pelo equipamento não apenas compromete a eficácia do tratamento vascular, mas também impõe ao Requerente um sofrimento físico desproporcional e injustificado, atentando contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade da medida cautelar (art. 282, I e II, do CPP), mormente quando a própria decisão que fixou as cautelares já previu, expressamente, a alternativa do envio periódico de localização ao Chefe Imediato da PRF/CE para garantir a devida fiscalização (id. 596137111). O MPF se manifestou seja submetido à avaliação pelo perito médico oficial, a fim de verificar a viabilidade do uso simultâneo das meias e da tornozeleira eletrônica (id. 596350621). A defesa de Gustavo peticionou requerendo autorização para a realização do concurso público pelo investigado, nos turnos da manhã e da tarde do dia 16 de agosto de 2026, pugnando pela expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, para fins de fiscalização da medida em questão (id. 597553903). Vieram os autos à conclusão. Decido. Inicialmente, pontuo que o monitoramento eletrônico é medida cautelar alternativa à prisão, na forma do art. 319 do CPP. Por sua natureza, a medida tem caráter instrumental e provisório, destinando-se a assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a evitar a reiteração delitiva, conforme o art. 282, I e II, do CPP. A sua revogação ou substituição pressupõe alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que as motivaram, nos termos do art. 282, §5º, do CPP. No caso, entendo que permanecem hígidos os fundamentos para decretação da medida cautelar, sem alteração fática capaz de infirmar a decisão anterior, pelo que a continuidade do monitoramento eletrônico é necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. O investigado não demonstrou descumprimento da medida - ao contrário, tem cumprido regularmente -, tampouco há notícia de prática de novo crime, tentativa de evasão ou de embaraço às investigações. Contudo, esses elementos apenas confirmam que as medidas cautelares estão surtindo o efeito para o qual foram impostas, não autorizando concluir pela sua desnecessidade. Ademais, devem ser afastados os argumentos a respeito de uma possível estigmatização do investigado pelo uso de tornozeleira eletrônica, uma vez que pouco invasiva e danosa se comparada à prisão cautelar que substitui. Além disso, é possível o uso do dispositivo de forma discreta, mediante o uso de calças. Por fim, quanto à alegação de que o monitoramento eletrônico estaria prejudicando o tratamento do investigado, os documentos apresentados evidenciam que este é portador de linfedema dos membros inferiores, notadamente quanto ao membro em que instalado o equipamento, onde se evidencia a cicatriz da lesão (que teria desencadeado a doença- linfedema) (ids. 596137116 e 596137117). Ao que tudo indica, a retirada/ ou ajuste do equipamento da tornozeleira eletrônica ao menos duas vezes ao dia para permitir o uso em ambas as pernas das meias de compressão não seria possível, pois o aparelho possui sensores de rompimento e lacre que disparam alertas imediatos, em caso de violação do equipamento para a sua retirada. Por outro lado, considerando que um dos membros inferiores não foi atingido no acidente (id. 596137117), impõe-se o deferimento do pleito do MPF para avaliar a possibilidade de uso da tornozeleira eletrônica em pelo menos um membros inferiores do investigado; ou ainda a possibilidade de tratamento alternativo ao uso das meias de compressão no membro em que instalado o dispositivo. Quanto ao pleito de autorização para a realização do concurso público, cuja prova foi designada para a data de 16 de agosto de 2026, não vejo óbices ao deferimento do pedido, uma vez comprovada a inscrição no certame (id. 597553915), considerando-se ainda a ausência de impedimento à participação do investigado. Diante do exposto, antes da análise do pleito de revogação da medida de monitoramento eletrônico apresentado pela defesa de Gustavo Barbosa de Farias, DEFIRO O PLEITO DO MPF para a realização de perícia médica notadamente para avaliar a impossibilidade de uso da tornozeleira eletrônica em ambos os membros inferiores do investigado; ou ainda a possibilidade de tratamento alternativo ao uso das meias de compressão no membro em que instalado o dispositivo. A referida prova deverá ser realizada, por meio de cooperação jurídica nacional, nos termos dos artigos 5º, I, e 6º, Resolução nº 350/2020 do CNJ. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido do investigado para se ausentar de sua residência a fim de realizar o concurso de Técnico Legislativo, nos turnos da manhã e da tarde do dia 16 de agosto de 2026. Expeça-se, com urgência, ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, para fins de fiscalização da medida em questão. Expeça-se ainda carta precatória para o Juízo competente do local de residência do investigado (Comarca de Fortaleza- Ceará), a fim de que seja nomeado perito judicial para a realização do exame acima especificado, com a necessária urgência. Cópia desta decisão servirá de ofício/precatória. Oportunamente, translade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 5001457-89.2026.4036130 (nos quais foram deduzidos os mesmos pleitos). Intime-se. Ciência ao MPF. Osasco, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta