Detalhe do processo

5000975-64.2023.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000975-64.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE : CLAUDETE LIMA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A principal controvérsia reside em estabelecer o limite temporal para incidência dos encargos de atualização sobre a condenação, diante do depósito de R$ 8.329,05 realizado pelo executado em 23/02/2023. A premissa metodológica adotada pelo perito judicial no laudo complementar do evento 99.1 , ao estancar a incidência de juros de mora e de correção monetária na data do depósito voluntário (23/02/2023), afronta diretamente o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.016.382/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.185/STJ). Naquela ocasião, com efeito, a aludida Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o depósito judicial do valor da condenação não afasta a obrigação do devedor de responder pelos consectários legais até o efetivo levantamento do dinheiro pelo credor. Confira-se, por oportuno, a tese do Tema 1.185/STJ: Na fase de execução de sentença, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, relativos ao período compreendido entre a data do depósito e a do efetivo pagamento (liberação da quantia), devendo-se deduzir do saldo devedor os valores pagos pelo banco depositário. Nesse contexto, verifica-se que o depósito judicial não possui natureza jurídica de pagamento eficaz para fins de extinção da obrigação ou cessação da mora do devedor, mas sim de mera garantia instrumental do juízo. O vínculo obrigacional entre as partes permanece ativo até a efetiva disponibilização do crédito e sua entrega ao credor, momento em que se aperfeiçoa a satisfação do direito de forma real. Desse modo, os juros de mora e a correção monetária contratual e legal devem incidir continuamente sobre o saldo devedor até a data da expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora. Por conseguinte, a metodologia adotada pela perícia no evento 99.1 e chancelada pela manifestação do executado mostra-se equivocada, devendo ser integralmente refeita para computar os consectários moratórios até a data em que ocorreu o efetivo soerguimento dos valores pela exequente. Nesse contexto, agendada intimação do perito para que elabore novo laudo pericial aplicando estritamente a tese firmada no Tema 1.185 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a computar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo até a data do efetivo levantamento dos valores pela credora Claudete Lima Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes. Após, conclua-se para homologação do laudo pericial. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor CLAUDETE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 120673A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000975-64.2023.8.21.0035/RS EXEQUENTE : CLAUDETE LIMA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A principal controvérsia reside em estabelecer o limite temporal para incidência dos encargos de atualização sobre a condenação, diante do depósito de R$ 8.329,05 realizado pelo executado em 23/02/2023. A premissa metodológica adotada pelo perito judicial no laudo complementar do evento 99.1 , ao estancar a incidência de juros de mora e de correção monetária na data do depósito voluntário (23/02/2023), afronta diretamente o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.016.382/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.185/STJ). Naquela ocasião, com efeito, a aludida Corte fixou tese jurídica vinculante no sentido de que o depósito judicial do valor da condenação não afasta a obrigação do devedor de responder pelos consectários legais até o efetivo levantamento do dinheiro pelo credor. Confira-se, por oportuno, a tese do Tema 1.185/STJ: Na fase de execução de sentença, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, relativos ao período compreendido entre a data do depósito e a do efetivo pagamento (liberação da quantia), devendo-se deduzir do saldo devedor os valores pagos pelo banco depositário. Nesse contexto, verifica-se que o depósito judicial não possui natureza jurídica de pagamento eficaz para fins de extinção da obrigação ou cessação da mora do devedor, mas sim de mera garantia instrumental do juízo. O vínculo obrigacional entre as partes permanece ativo até a efetiva disponibilização do crédito e sua entrega ao credor, momento em que se aperfeiçoa a satisfação do direito de forma real. Desse modo, os juros de mora e a correção monetária contratual e legal devem incidir continuamente sobre o saldo devedor até a data da expedição do respectivo alvará de levantamento em favor da parte credora. Por conseguinte, a metodologia adotada pela perícia no evento 99.1 e chancelada pela manifestação do executado mostra-se equivocada, devendo ser integralmente refeita para computar os consectários moratórios até a data em que ocorreu o efetivo soerguimento dos valores pela exequente. Nesse contexto, agendada intimação do perito para que elabore novo laudo pericial aplicando estritamente a tese firmada no Tema 1.185 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a computar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo até a data do efetivo levantamento dos valores pela credora Claudete Lima Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes. Após, conclua-se para homologação do laudo pericial. Diligências legais.