5000975-32.2025.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000975-32.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: REGINA HELENA MAZZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por REGINA HELENA MAZZA, objetivando o fornecimento dos medicamentos CETUXIMABE 400 mg e ENCORAFENIBE 300 mg, nos termos da prescrição médica. Alega a autora, em síntese, que é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, que responde pelo CID10 – C18, (Adeno Carcinoma de Cólon Ascendente), EC IV (Metástases Hepáticas e Pulmonares), com painel molecular evidenciando BRAF MUTUADO V600E desde outubro de 2023. Aduz a autora que não é capaz de suportar os custos exigidos para a efetivação do tratamento, que representa um aumento potencial de sobrevida global e de sobrevida livre da doença, nos termos da documentação médica acostada à inicial. Sustenta, ainda, que corre risco de vir a perder a vida caso não seja submetida ao tratamento prescrito, pleiteando a produção de prova pericial médica. Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido (ID 342780353). Inconformada, apela a autora requerendo a reforma da r. sentença, alegando cerceamento de defesa consubstanciado pelo fato de que o r. Juízo de piso, além de indeferir a produção de exame médico pericial, sequer solicitou a elaboração do relatório NATJUS, fundamental para análise do caso em comento. No mérito propriamente dito, pretende a reforma da r. sentença, posto que inexiste outro tratamento para a doença que acomete a apelante, senão o pleiteado na presente ação (ID 342780355). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte. Peticiona a apelante informando que o medicamento buscado pela autora se mostra urgente para a preservação de sua vida, posto que seu estado de saúde agravou, com evidente risco de morte, tendo em vista a ausência da medicação objeto do presente feito (ID 346082876). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 364887379). É o relatório. VOTO Pois bem. No caso em comento, a autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial médica com vistas a consubstanciar os relatórios médicos já apresentados, que comprovam sua situação clínica extremamente gravosa, o que restou indeferido, em sede de sentença, pelo r. Juízo “a quo”. De rigor observar que assiste razão à apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. É bem de ver que o c. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, Tema 6 - "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", no seguinte sentido: "(...) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (gn) (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (gn) (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" A referida tese consubstancia o enunciado da Súmula Vinculante 61, que ora transcrevo: Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, no cenário atual, é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Desse modo, merece ser anulada a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para a complementação da instrução probatória. Sobre o tema, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. - A prova pericial médica funda-se em circunstâncias fáticas a que os depoimentos poderiam eventualmente trazer outros esclarecimentos. O perito concluiu que não existe nexo causal, pois, conforme a posição da arma no momento do treinamento, a orelha exposta ao trauma foi a direita e não a esquerda. De outro lado, o autor sustenta que cerca de 20 soldados eram colocados em linha um ao lado do outro no momento de atirar e que a lesão pode ter sido causada pelo estampido do fuzil do soldado que estava do seu lado esquerdo. Aduz também que não era oferecido material de proteção individual a fim de evitar danos aos soldados. Nota-se que o ambiente e as peculiaridades do treinamento não foram objeto de análise pericial na sua integralidade. Destarte, houve claro cerceamento de defesa na espécie ao se ignorar o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo recorrente, assim como evidente prejuízo, porquanto foi tolhido o direito à prova que, eventualmente, poderia pôr fim à controvérsia. - Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF 3ª/R, ApCiv 0007752-03.2001.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julgamento: 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ordinária ajuizada por militar temporário licenciado em face da União Federal, com o objetivo de obter a nulidade do ato administrativo de licenciamento, a reintegração ao serviço militar como adido, o pagamento de soldo retroativo e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo o autor na condição de “encostado”, sem percepção de soldo, mas com direito à assistência médico-hospitalar até seu restabelecimento. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de prova pericial médica, bem como em razão do envio prematuro dos autos à conclusão antes da juntada de réplica e, no mérito, reafirmando o direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção da prova pericial médica, requerida pelo autor para comprovar sua incapacidade laborativa, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A parte tem o direito constitucional à ampla defesa, que inclui a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações, sendo a prova pericial médica imprescindível para aferir a existência, extensão e consequências da suposta incapacidade laborativa. A sentença foi proferida sem qualquer manifestação sobre o pedido de prova pericial, configurando indeferimento implícito e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a perícia médica é indispensável para apuração da condição de saúde do militar e a consequente análise do direito à reintegração, reforma ou manutenção como “encostado”. A inspeção médica realizada unilateralmente pela junta militar não substitui a prova pericial judicial, que possui caráter técnico, imparcial e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial médica requerida pela parte autora para comprovação de incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença. A perícia médica judicial é indispensável à correta análise da condição de saúde de militar licenciado e à definição do enquadramento jurídico aplicável. A inspeção realizada por junta militar não substitui a prova pericial judicial, por não assegurar o contraditório e a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 492 e 1.013, §3º, III; Lei nº 6.880/80, arts. 31, §§6º a 8º, 106, III e 108. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005472-84.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.09.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0012370-05.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15.08.2024; TRF 3ª Região, AI nº 5018371-62.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025. (TRF 3ª/R, ApCiv 5009139-64.2021.4.03.6100, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Segunda Turma, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 26/06/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial produzida por expert do Juízo, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA AÇÃO SOB O RITO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Ação de sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando o fornecimento dos medicamentos CETUXIMABE 400 mg e ENCORAFENIBE 300 mg, nos termos da prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de produção da prova pericial médica, requerida pela autora, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. É de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção da prova pericial médica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª/R, ApCiv 0007752-03.2001.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julgamento: 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/08/2019). (TRF 3ª/R, ApCiv 5009139-64.2021.4.03.6100, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Segunda Turma, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 26/06/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial produzida por expert do Juízo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REGINA HELENA MAZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA APARECIDA DE SOUZA
OAB: 247578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000975-32.2025.4.03.6113 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: REGINA HELENA MAZZA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por REGINA HELENA MAZZA, objetivando o fornecimento dos medicamentos CETUXIMABE 400 mg e ENCORAFENIBE 300 mg, nos termos da prescrição médica. Alega a autora, em síntese, que é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, que responde pelo CID10 – C18, (Adeno Carcinoma de Cólon Ascendente), EC IV (Metástases Hepáticas e Pulmonares), com painel molecular evidenciando BRAF MUTUADO V600E desde outubro de 2023. Aduz a autora que não é capaz de suportar os custos exigidos para a efetivação do tratamento, que representa um aumento potencial de sobrevida global e de sobrevida livre da doença, nos termos da documentação médica acostada à inicial. Sustenta, ainda, que corre risco de vir a perder a vida caso não seja submetida ao tratamento prescrito, pleiteando a produção de prova pericial médica. Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido (ID 342780353). Inconformada, apela a autora requerendo a reforma da r. sentença, alegando cerceamento de defesa consubstanciado pelo fato de que o r. Juízo de piso, além de indeferir a produção de exame médico pericial, sequer solicitou a elaboração do relatório NATJUS, fundamental para análise do caso em comento. No mérito propriamente dito, pretende a reforma da r. sentença, posto que inexiste outro tratamento para a doença que acomete a apelante, senão o pleiteado na presente ação (ID 342780355). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte. Peticiona a apelante informando que o medicamento buscado pela autora se mostra urgente para a preservação de sua vida, posto que seu estado de saúde agravou, com evidente risco de morte, tendo em vista a ausência da medicação objeto do presente feito (ID 346082876). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 364887379). É o relatório. VOTO Pois bem. No caso em comento, a autora, ora apelante, requereu a produção de prova pericial médica com vistas a consubstanciar os relatórios médicos já apresentados, que comprovam sua situação clínica extremamente gravosa, o que restou indeferido, em sede de sentença, pelo r. Juízo “a quo”. De rigor observar que assiste razão à apelante quanto à alegação de cerceamento de defesa, visto que o julgamento antecipado da lide violou o direito à ampla defesa e ao contraditório. É bem de ver que o c. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, Tema 6 - "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo", no seguinte sentido: "(...) 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (gn) (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (gn) (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (...)" A referida tese consubstancia o enunciado da Súmula Vinculante 61, que ora transcrevo: Súmula Vinculante 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Portanto, no cenário atual, é de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. Desse modo, merece ser anulada a r. sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para a complementação da instrução probatória. Sobre o tema, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. - A prova pericial médica funda-se em circunstâncias fáticas a que os depoimentos poderiam eventualmente trazer outros esclarecimentos. O perito concluiu que não existe nexo causal, pois, conforme a posição da arma no momento do treinamento, a orelha exposta ao trauma foi a direita e não a esquerda. De outro lado, o autor sustenta que cerca de 20 soldados eram colocados em linha um ao lado do outro no momento de atirar e que a lesão pode ter sido causada pelo estampido do fuzil do soldado que estava do seu lado esquerdo. Aduz também que não era oferecido material de proteção individual a fim de evitar danos aos soldados. Nota-se que o ambiente e as peculiaridades do treinamento não foram objeto de análise pericial na sua integralidade. Destarte, houve claro cerceamento de defesa na espécie ao se ignorar o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo recorrente, assim como evidente prejuízo, porquanto foi tolhido o direito à prova que, eventualmente, poderia pôr fim à controvérsia. - Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF 3ª/R, ApCiv 0007752-03.2001.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julgamento: 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ordinária ajuizada por militar temporário licenciado em face da União Federal, com o objetivo de obter a nulidade do ato administrativo de licenciamento, a reintegração ao serviço militar como adido, o pagamento de soldo retroativo e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo o autor na condição de “encostado”, sem percepção de soldo, mas com direito à assistência médico-hospitalar até seu restabelecimento. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de prova pericial médica, bem como em razão do envio prematuro dos autos à conclusão antes da juntada de réplica e, no mérito, reafirmando o direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção da prova pericial médica, requerida pelo autor para comprovar sua incapacidade laborativa, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. A parte tem o direito constitucional à ampla defesa, que inclui a produção de provas necessárias à demonstração de suas alegações, sendo a prova pericial médica imprescindível para aferir a existência, extensão e consequências da suposta incapacidade laborativa. A sentença foi proferida sem qualquer manifestação sobre o pedido de prova pericial, configurando indeferimento implícito e afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a perícia médica é indispensável para apuração da condição de saúde do militar e a consequente análise do direito à reintegração, reforma ou manutenção como “encostado”. A inspeção médica realizada unilateralmente pela junta militar não substitui a prova pericial judicial, que possui caráter técnico, imparcial e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial médica requerida pela parte autora para comprovação de incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença. A perícia médica judicial é indispensável à correta análise da condição de saúde de militar licenciado e à definição do enquadramento jurídico aplicável. A inspeção realizada por junta militar não substitui a prova pericial judicial, por não assegurar o contraditório e a imparcialidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 492 e 1.013, §3º, III; Lei nº 6.880/80, arts. 31, §§6º a 8º, 106, III e 108. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5005472-84.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.09.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0012370-05.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 15.08.2024; TRF 3ª Região, AI nº 5018371-62.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 30.01.2025. (TRF 3ª/R, ApCiv 5009139-64.2021.4.03.6100, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Segunda Turma, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 26/06/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial produzida por expert do Juízo, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA AÇÃO SOB O RITO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. Ação de sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, objetivando o fornecimento dos medicamentos CETUXIMABE 400 mg e ENCORAFENIBE 300 mg, nos termos da prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de produção da prova pericial médica, requerida pela autora, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. É de observância obrigatória pelo Poder Judiciário nas ações que visam o fornecimento de medicamentos, os entendimentos firmados nos Temas 6 e 1.234, em sistemática de Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção da prova pericial médica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª/R, ApCiv 0007752-03.2001.4.03.6100, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, Julgamento: 01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/08/2019). (TRF 3ª/R, ApCiv 5009139-64.2021.4.03.6100, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Segunda Turma, Julgamento: 17/06/2025, DJEN Data: 26/06/2025). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial produzida por expert do Juízo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão