5000974-71.2026.8.13.0205
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cristina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000974-71.2026.8.13.0205/MG AUTOR : ADRIANO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICK BRYAN RIBEIRO ANSELMO (OAB MG243855) DESPACHO Vistos. Indefiro o depoimento pessoal do representante da parte ré. A rigor, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de eventual confissão. No caso, tratando-se de Fazenda Pública, não se mostra cabível a produção dessa prova, uma vez que os direitos tutelados são, em regra, indisponíveis. Por outro lado, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Defiro , ainda, a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar as condições do ambiente de trabalho, a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor e eventual exposição a agentes de risco. À Serventia, para que proceda à nomeação de profissional por meio do sistema AJ. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito nomeado para que manifeste sua aceitação do encargo, devendo a Serventia cientificá-lo de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO CESAR PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK BRYAN RIBEIRO ANSELMO
OAB: 243855/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000974-71.2026.8.13.0205/MG AUTOR : ADRIANO CESAR PEREIRA ADVOGADO(A) : PATRICK BRYAN RIBEIRO ANSELMO (OAB MG243855) DESPACHO Vistos. Indefiro o depoimento pessoal do representante da parte ré. A rigor, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de eventual confissão. No caso, tratando-se de Fazenda Pública, não se mostra cabível a produção dessa prova, uma vez que os direitos tutelados são, em regra, indisponíveis. Por outro lado, defiro a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Defiro , ainda, a realização de prova pericial técnica, a fim de apurar as condições do ambiente de trabalho, a natureza das atividades desenvolvidas pelo autor e eventual exposição a agentes de risco. À Serventia, para que proceda à nomeação de profissional por meio do sistema AJ. Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, sob pena de preclusão. Após, intime-se o perito nomeado para que manifeste sua aceitação do encargo, devendo a Serventia cientificá-lo de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Portaria nº 7.611/PR/2026. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intime-se. Cumpra-se.