5000973-64.2022.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000973-64.2022.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANTONIO DE JESUS ARAUJO CPF: 550.698.356-53 e outros RÉU: GILBERTO DE JESUS ARAUJO CPF: 185.882.551-20 DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, os autos retornaram à origem para a realização de nova perícia, ou, conforme o caso, de perícia complementar, diante da constatação de que o laudo anteriormente produzido não se mostrou suficiente para o adequado esclarecimento das questões controvertidas e para a formação de convencimento seguro acerca dos fatos objeto da demanda (ID. 10722808029). Assim, determino a produção de prova pericial a ser realizada por profissional com formação na área de agrimensura, para levantar o traçado da linha demarcada, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Remetam-se os autos à Secretaria, a fim de que seja designado perito, via sistema AJ. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o expert nomeado, via e-mail e/ou meio mais célere, para informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, que, além de ter custeado a perícia anteriormente realizada, foi quem requereu, em sede recursal, a realização de nova perícia, diante da insuficiência do laudo anteriormente produzido para o esclarecimento das questões controvertidas. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. Destaca-se que incumbirá ao profissional nomeado realizar análise técnica abrangente, considerando, especialmente, os pontos indicados pelo acórdão, a fim de suprir as lacunas constatadas na perícia anteriormente realizada. Deverá o expert, em particular, avaliar a qualidade e o valor econômico das diferentes áreas de terra que compõem o imóvel, apresentando proposta de divisão que contemple toda a extensão da propriedade e observe, na medida do possível, a equivalência dos quinhões, não se limitando à mera divisão proporcional da área. Deverá, ainda, examinar os documentos relativos às cessões de direitos hereditários e às aquisições mencionadas pelas partes, inclusive os contratos particulares e as escrituras públicas posteriormente lavradas, naquilo que demandar análise de natureza técnica, esclarecendo eventual repercussão desses documentos sobre a delimitação das áreas e sobre a proposta de divisão. A perícia deverá, portanto, enfrentar de forma fundamentada os aspectos técnicos apontados no acórdão, apresentando elementos suficientes para subsidiar a apreciação das questões controvertidas, sem antecipação de juízo acerca da titularidade jurídica dos bens ou do mérito da divisão, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, 1º, do CPC). Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Em caso de não haver requerimento de esclarecimentos e/ou complementação do laudo pericial, determino desde já o levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE JESUS ARAUJO
Autor EDMILSON AGUIAR FERREIRA
Réu GILBERTO DE JESUS ARAUJO
Autor GLORIA MARIA DE ARAUJO AZEVEDO
Autor JAIR BENTO DE ARAUJO
Autor JOSE RAIMUNDO DE JESUS BENTO
Autor LEVI SOARES DE AZEVEDO
Autor MARCIANO DE JESUS BENTO
Autor MARIA ANTONIA GOMES ARAUJO
Autor MARIA APARECIDA DE JESUS AGUIAR
Autor RENATO DE JESUS BENTO
Autor ROSILDA FERREIRA BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA DE SOUZA FRANCA DURAES
OAB: 142400/MG
IVON GOMES VIEIRA
OAB: 121119/MG
IARA RAMOS ALMEIDA
OAB: 200051/MG
IGOR RAMOS ALMEIDA
OAB: 232448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380 - Vila Magalhães - Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000973-64.2022.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANTONIO DE JESUS ARAUJO CPF: 550.698.356-53 e outros RÉU: GILBERTO DE JESUS ARAUJO CPF: 185.882.551-20 DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que, após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, os autos retornaram à origem para a realização de nova perícia, ou, conforme o caso, de perícia complementar, diante da constatação de que o laudo anteriormente produzido não se mostrou suficiente para o adequado esclarecimento das questões controvertidas e para a formação de convencimento seguro acerca dos fatos objeto da demanda (ID. 10722808029). Assim, determino a produção de prova pericial a ser realizada por profissional com formação na área de agrimensura, para levantar o traçado da linha demarcada, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem. Remetam-se os autos à Secretaria, a fim de que seja designado perito, via sistema AJ. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, acaso queiram, assistente técnico e seus quesitos, conforme o disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com a nomeação, intime-se o expert nomeado, via e-mail e/ou meio mais célere, para informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários, após a apresentação dos quesitos. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, que, além de ter custeado a perícia anteriormente realizada, foi quem requereu, em sede recursal, a realização de nova perícia, diante da insuficiência do laudo anteriormente produzido para o esclarecimento das questões controvertidas. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para depósito da quantia em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Dê-se ciência às partes, conforme art. 474 do Código de Processo Civil. Destaca-se que incumbirá ao profissional nomeado realizar análise técnica abrangente, considerando, especialmente, os pontos indicados pelo acórdão, a fim de suprir as lacunas constatadas na perícia anteriormente realizada. Deverá o expert, em particular, avaliar a qualidade e o valor econômico das diferentes áreas de terra que compõem o imóvel, apresentando proposta de divisão que contemple toda a extensão da propriedade e observe, na medida do possível, a equivalência dos quinhões, não se limitando à mera divisão proporcional da área. Deverá, ainda, examinar os documentos relativos às cessões de direitos hereditários e às aquisições mencionadas pelas partes, inclusive os contratos particulares e as escrituras públicas posteriormente lavradas, naquilo que demandar análise de natureza técnica, esclarecendo eventual repercussão desses documentos sobre a delimitação das áreas e sobre a proposta de divisão. A perícia deverá, portanto, enfrentar de forma fundamentada os aspectos técnicos apontados no acórdão, apresentando elementos suficientes para subsidiar a apreciação das questões controvertidas, sem antecipação de juízo acerca da titularidade jurídica dos bens ou do mérito da divisão, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. Após a juntada do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, 1º, do CPC). Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Em caso de não haver requerimento de esclarecimentos e/ou complementação do laudo pericial, determino desde já o levantamento dos honorários periciais. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus