5000973-37.2022.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000973-37.2022.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ABEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZARPELAO DE MATOS (OAB RS100013) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCLS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Hospital Centenário contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, formulado por servidor público municipal, no período de fevereiro de 2015 a abril de 2023, com pagamento retroativo das parcelas e reflexos em 13º salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que reconheceu a insalubridade das atividades exercidas pelo recorrido; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, produzido após inspeções in loco, confirmou a exposição habitual e permanente do recorrido a agentes biológicos insalubres, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15, sendo suficiente para comprovar a insalubridade das atividades. 2. A decisão que indeferiu a produção de prova oral foi devidamente fundamentada, considerando que a prova documental e pericial já era suficiente para o julgamento, não configurando cerceamento de defesa. 3. A concessão da gratuidade de justiça à recorrente é devida, considerando sua condição de fundação pública em grave crise financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a prova técnica é completa e fundamentada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371; Lei Municipal nº 6.055/2006, arts. 81 e 91. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ZARPELAO DE MATOS
OAB: 100013/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000973-37.2022.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : ABEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CHAVES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZARPELAO DE MATOS (OAB RS100013) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FUNDAÇÃO HOSPITAL CENTENÁRIO - FHCLS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela Fundação Hospital Centenário contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, formulado por servidor público municipal, no período de fevereiro de 2015 a abril de 2023, com pagamento retroativo das parcelas e reflexos em 13º salário e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que reconheceu a insalubridade das atividades exercidas pelo recorrido; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, produzido após inspeções in loco, confirmou a exposição habitual e permanente do recorrido a agentes biológicos insalubres, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15, sendo suficiente para comprovar a insalubridade das atividades. 2. A decisão que indeferiu a produção de prova oral foi devidamente fundamentada, considerando que a prova documental e pericial já era suficiente para o julgamento, não configurando cerceamento de defesa. 3. A concessão da gratuidade de justiça à recorrente é devida, considerando sua condição de fundação pública em grave crise financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial que atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres é suficiente para o reconhecimento do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a prova técnica é completa e fundamentada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 371; Lei Municipal nº 6.055/2006, arts. 81 e 91. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.