5000973-25.2022.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campanha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000973-25.2022.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: JOSE SERGIO BORGES CPF: 46.091.287/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Auto Pista Fernão Dias S/A contra José Sérgio Borges e Sandra dos Reis Noronha, em que a autora almeja a regularização do acesso do estabelecimento da ré à rodovia, por oferecer risco à integridade física de seus usuários, uma vez que localizado em área com grande fluxo de veículos, possibilitando o ingresso não seguro de quem tenha acesso ao estabelecimento. Requereu, assim, a procedência do pedido para que seja determinada a regularização do acesso precário à BR 381 ou fechamento imediato do estabelecimento. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 9889547154), alegando, dentre outras, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação Id 9911032473. Foi indeferida a tutela de urgência. O processo foi saneado no Id 10084283750, ocasião em que as preliminares foram decididas. Foi realizada prova pericial (ID 10479779266). Foi colhida prova oral (ID 10664236414). As partes apresentaram alegações finais. Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer onde a autora pleiteia a regularização do acesso precário do estabelecimento da ré à BR 381. As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. Lado outro, as áreas “non aedificandi” são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, sendo que tais áreas foram estabelecidas pela Lei n.º 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo. Isto posto, no que toca a faixa de domínio, o anexo I da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) define as faixas de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Portanto, havendo construção sobre a faixa de domínio, o risco é presumido, não apenas à segurança dos usuários da via, como também à segurança dos próprios ocupantes e frequentadores do imóvel. Por sua vez, a área não edificante refere-se aos 15 metros contíguos à faixa de domínio da BR-381, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, Lei nº. 6.766/79: “Art 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...); III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...).” Assim, a existência da área não edificável, nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia, representa limitação ao direito de construir e deveria ter sido obedecida pela ré, de modo que não faz jus a qualquer indenização. Portanto, eventuais construções localizadas na faixa de domínio ou na área não edificável devem ser demolidas às expensas da ré, e sem direito à indenização, pois não há como sobrelevar os direitos à moradia, à propriedade e ao trabalho, ao interesse público de circulação segura na rodovia. No presente caso, todavia, o laudo pericial foi claro ao mencionar que não há construções que infrinjam a legislação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DNIT. LEGITIMIDADE ATIVA. BARRACÃO. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PARCIAL NA FAIXA NON AEDIFICANDI. PREPONDERÂNCIA DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.- O DNIT possui legitimidade para ajuizar ação demolitória com o objetivo de coibir a ocupação desordenada às margens de rodovia federal, pois, conforme o art. 82 da Lei nº 10.233/01, a autarquia é órgão gestor e executor da infraestrutura do Sistema Viário Federal. 2.- Comprovado que parte do barracão situa- se dentro da área não edificável, corretas a demolição e a limpeza determinadas na sentença. 3.- Em caso de eventual colisão dos princípios do direito de propriedade em face da segurança pública, devese conferir, na espécie, maior peso e importância a este último, sob pena de ficar inviabilizado, em breve espaço de tempo, a circulação automobilística do local. (Grifei) (TRF4, APELREEX 5000090-17.2010.404.7212, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011). Ante a inexistência de prova técnica favorável, cabia a autora a prova quanto a existência da invasão da faixa de domínio público, com a realização de prova pericial, o que não ocorreu. Sendo assim, não tendo desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373,I, do CPC, é que a ação deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A.
Réu JOSE SERGIO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO OTAVIO VALLADAO NOGUEIRA
OAB: 66675/MG
CASSIO RAMOS HAANWINCKEL
OAB: 105688/RJ
LUCAS VALLADAO NOGUEIRA FONSECA
OAB: 150118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000973-25.2022.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. CPF: 09.326.342/0001-70 RÉU: JOSE SERGIO BORGES CPF: 46.091.287/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por Auto Pista Fernão Dias S/A contra José Sérgio Borges e Sandra dos Reis Noronha, em que a autora almeja a regularização do acesso do estabelecimento da ré à rodovia, por oferecer risco à integridade física de seus usuários, uma vez que localizado em área com grande fluxo de veículos, possibilitando o ingresso não seguro de quem tenha acesso ao estabelecimento. Requereu, assim, a procedência do pedido para que seja determinada a regularização do acesso precário à BR 381 ou fechamento imediato do estabelecimento. Citados, os réus ofereceram contestação (ID 9889547154), alegando, dentre outras, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação Id 9911032473. Foi indeferida a tutela de urgência. O processo foi saneado no Id 10084283750, ocasião em que as preliminares foram decididas. Foi realizada prova pericial (ID 10479779266). Foi colhida prova oral (ID 10664236414). As partes apresentaram alegações finais. Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer onde a autora pleiteia a regularização do acesso precário do estabelecimento da ré à BR 381. As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. Lado outro, as áreas “non aedificandi” são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, sendo que tais áreas foram estabelecidas pela Lei n.º 6.766/1979, que trata do Parcelamento do Solo. Isto posto, no que toca a faixa de domínio, o anexo I da Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) define as faixas de domínio como “superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via”. Portanto, havendo construção sobre a faixa de domínio, o risco é presumido, não apenas à segurança dos usuários da via, como também à segurança dos próprios ocupantes e frequentadores do imóvel. Por sua vez, a área não edificante refere-se aos 15 metros contíguos à faixa de domínio da BR-381, nos termos do que dispõe o art. 4º, III, Lei nº. 6.766/79: “Art 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...); III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (...).” Assim, a existência da área não edificável, nos 15 metros de largura após a faixa de domínio da rodovia, representa limitação ao direito de construir e deveria ter sido obedecida pela ré, de modo que não faz jus a qualquer indenização. Portanto, eventuais construções localizadas na faixa de domínio ou na área não edificável devem ser demolidas às expensas da ré, e sem direito à indenização, pois não há como sobrelevar os direitos à moradia, à propriedade e ao trabalho, ao interesse público de circulação segura na rodovia. No presente caso, todavia, o laudo pericial foi claro ao mencionar que não há construções que infrinjam a legislação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DNIT. LEGITIMIDADE ATIVA. BARRACÃO. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO PARCIAL NA FAIXA NON AEDIFICANDI. PREPONDERÂNCIA DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE. 1.- O DNIT possui legitimidade para ajuizar ação demolitória com o objetivo de coibir a ocupação desordenada às margens de rodovia federal, pois, conforme o art. 82 da Lei nº 10.233/01, a autarquia é órgão gestor e executor da infraestrutura do Sistema Viário Federal. 2.- Comprovado que parte do barracão situa- se dentro da área não edificável, corretas a demolição e a limpeza determinadas na sentença. 3.- Em caso de eventual colisão dos princípios do direito de propriedade em face da segurança pública, devese conferir, na espécie, maior peso e importância a este último, sob pena de ficar inviabilizado, em breve espaço de tempo, a circulação automobilística do local. (Grifei) (TRF4, APELREEX 5000090-17.2010.404.7212, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 29/07/2011). Ante a inexistência de prova técnica favorável, cabia a autora a prova quanto a existência da invasão da faixa de domínio público, com a realização de prova pericial, o que não ocorreu. Sendo assim, não tendo desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373,I, do CPC, é que a ação deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha