Detalhe do processo

5000971-92.2025.8.13.0386

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000971-92.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA CPF: 630.679.788-20 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 e outros DECISÃO a) Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria das Mercês Silva em face de Banco Pan S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), Banco Itaú Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Banco BMG S.A. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação em ID n. 10537984457. Em sede de preliminares, suscitou a falta de interesse de agir. O Banco BMG apresentou contestação em ID n. 10539494589. Em sede de preliminares, suscitou prejudicial de mérito de decadência, impugnou o valor da causa e defendeu a ausência de interesse de agir. O Banco AGIBANK apresentou contestação em ID n. 10540374968. Na oportunidade, não suscitou preliminares. O Banco PAN apresentou contestação em ID n. 10555615659. O feito foi parcialmente extinto em relação a essa instituição financeira, em razão de acordo homologado por sentença (ID n. 10599628789). O Banco Itaú apresentou contestação em ID n. 10556559155. Em sede de preliminares, impugnou o valor dado à causa, suscitou ocorrência de prescrição trienal, afirmou que a parte autora não ostenta interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. Intimadas para especificação de provas (ID n. 10574436248), as partes solicitaram o seguinte: a) O Banco BMG solicitou o julgamento antecipado da lide (ID n. 10577637402); b) O Banco Itaú solicitou a expedição de ofícios a instituições financeiras e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (ID n. 10579402579). c) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul solicitou a realização de perícia técnica em contratos digitais e expedição de ofícios para confirmar o recebimento de valores (ID n. 10580313135). d) O Banco AGIBANK solicitou o julgamento antecipado da lide (ID n. 10580596037). Em seguida, os autos me vieram conclusos. b) Das preliminares e prejudiciais de mérito. – Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID n. 10537984457) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul suscitou a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa de solução extrajudicial da questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Tema 91, estabeleceu as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 9.507/1997; art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 976 do CPC; art. 625-D da CLT; art. 489, §1º, V do CPC; art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 3º do CPC; arts. 25 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; art. 51, XVII do CDC; art. 37, "caput", CF/1988; art. 321 do CPC; art. 927, §3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 2139 STF; ADI 2237 STF; RE 631.240/MG; SE 5206 AgR; Tema 648/STJ; REsp n. 1.349.425-MS; RE 1355208 STF; RE 287154 STF; RE 273791 STF; RE 631240 STF; Tema nº 1.184; RE 1355208/SC; ADI 3995 STF; RE 631.240/MG; RE 839.353/MA; SE 5206; ADI 5436 STF; REsp 2.021.665 STJ; REsp 2.021.665 STJ. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No caso em comento, na forma da tese “7”, tópico “v” supracitada, verifico que a ação foi distribuída após a publicação do acórdão. Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove a tentativa de solução administrativa do problema narrado. No entanto, constato que, após a publicação do acórdão supracitado, houve interposição de recursos especial (1.0000.22.157099-7/009) e extraordinário (1.0000.22.157099-7/010). Ao receber os recursos especial e extraordinário, o Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, respectivamente: “a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR;” e “Por fim, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, o presente recurso possui efeito suspensivo automático, de modo que deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR, nos mesmos moldes de suspensão descritos no Incidente.”. Portanto, a princípio, deve a presente demanda ser suspensa até trânsito em julgado dos referidos recursos. No entanto, como ainda não houve finalização da fase instrutória da demanda, eventual necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito do IRDR n. 91 deverá ser apreciada após a finalização da instrução. – Banco BMG (ID n. 10539494589). Em sede de preliminares, o Banco BMG suscitou prejudicial de mérito de decadência, impugnou o valor da causa e defendeu a ausência de interesse de agir. No caso em comento, não há incidência do regramento contido no artigo 178 do Código Civil. Isso porque, na exordial, a parte autora informa que “Ao procurar a instituição bancária responsável pelo pagamento de seu benefício, foi informada da existência de diversos contratos de empréstimos consignados em seu nome (rubrica 216), todos absolutamente desconhecidos e não contratados pela autora, bem como cartão de benefício RCC (rubrica 383) e Cartão de crédito RMC (rubrica 322).”. Portanto, a tese autoral não é de vício de consentimento, e sim de inexistência de negócio jurídico, sendo inaplicável o artigo 178 do Código Civil ao caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Em relação à impugnação ao valor da causa, a parte ré sequer fundamentou os motivos pelos quais entende que houve erro na indicação efetivada pela parte autora. Se limitou a informar que “[…] no caso em tela, o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde à parte controvertida almejada na presente lide, sendo excessivo o valor dado à causa.” e que “Como será demonstrado em momento oportuno, existe uma desproporção entre o quantum de dano moral pleiteado e a realidade fática, o que superdimensiona o valor da causa e abre a possibilidade da parte se beneficiar com isto através das despesas processuais.”. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, quanto à ausência de interesse de agir, reitero a argumentação apresentada acima, para fins de se consignar que eventual necessidade de sobrestamento do feito e aplicação do Tema 91 ao caso concreto deverá ser analisada após a instrução. - Banco Itaú (ID n. 10556559155). Em sede de preliminares, essa instituição financeira impugnou o valor dado à causa, suscitou ocorrência de prescrição trienal, afirmou que a parte autora não ostenta interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. A impugnação ao valor da causa foi apresentada de forma genérica, tendo a parte ré somente informado que este seria abusivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à tese de prescrição trienal, na forma do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, esta também não pode ser acolhida. Conforme se denota da narrativa contida na exordial, a parte autora questiona contrato bancário com previsão de término dos pagamentos em 7/2028 (ID n. 10486968003, página 3). Portanto, considerando-se que a relação jurídica discutida neste feito é de trato sucessivo, não se pode afirmar que houve decurso do prazo prescricional a fim de fulminar o direito autoral. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto à ausência de interesse de agir, reitero a argumentação apresentada acima, para fins de se consignar que eventual necessidade de sobrestamento do feito e aplicação do Tema 91 ao caso concreto deverá ser analisada após a instrução. Por fim, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré não foi capaz de apresentar nenhum argumento concreto dos motivos pelos quais a parte autora possui capacidade financeira para custear o feito. Portanto, diante da ausência de fundamentação, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Ultrapassadas as preliminares, passo a apreciar os pedidos de produção probatória. c) Dos pedidos de produção probatória. – Banco Itaú (ID n. 10579402579). Essa instituição financeira solicitou a expedição de ofícios a outras instituições financeiras e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, não verifico divergências, considerando-se que a causa de pedir da lide é baseada na alegação de que a requerente não celebrou os contratos questionados. Portanto, a prova é pertinente e deve ser deferida. Em relação aos pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras, estes devem ser indeferidos, considerando-se que os comprovantes de TED’s de ID n. 10579402579, página 12, já apresentam informações sobre o destinatário dos valores e a parte ré sequer justificou os motivos pelos quais há necessidade de tal informação ser complementada. - Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID n. 10580313135). Essa instituição financeira solicitou a realização de perícia técnica em contratos digitais e expedição de ofícios para confirmar o recebimento de valores. Em relação ao pleito de perícia técnica, há necessidade de seu deferimento. Isso porque, no caso em comento, a instituição financeira apresentou, em conjunto com a peça de defesa, o contrato de ID n. 10537984457, o qual teria sido assinado eletronicamente pela ocupante do polo ativo. Assim, sendo ônus da instituição financeira comprovar a higidez do negócio, é pertinente determinar a realização de perícia técnica especializada em contratos digitais. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, consigno, nos termos do que já foi exposto acima, que a apresentação do documento de transferência de valores é suficiente para comprovar a titularidade do recebedor. Ademais, a parte ré também não fundamentou seu pleito probatório. Portanto, não há possibilidade de deferir tal pedido. d) Conclusão: a) Rejeito as preliminares de contestação e prejudiciais de mérito. Quanto às alegações de inexistência de interesse processual, consigno que eventual necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 91 deve ser apreciada após a instrução processual. b) Defiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora. A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a elaboração da prova pericial. c) Defiro o pedido de prova pericial técnica. Como a parte solicitante da prova pericial não é beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais, conforme prevê o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão, somente em relação à prova técnica, informe a especialidade do profissional a ser nomeado como perito. Assim, proceda a nomeação de perito da especialidade indicada, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática de custeio pelas partes. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários periciais, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Em caso de concordância, desde já determino que a quantia seja depositada pela parte solicitante da prova pericial nos autos, conforme prevê o artigo 95, §1º, do CPC. Caso contrário, sendo apresentada contraproposta, intime-se o Perito Judicial para informar se concorda com o novo valor indicado pela parte. Em caso de divergência entre Perito e parte custeante quanto ao valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão, nos termos da parte final do artigo 465, §3º, parte final, do CPC. Com o depósito da quantia referente aos honorários periciais, intime-se o Expert para que dê início aos seus trabalhos, devendo informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

LETICIA PIRES GONCALVES

OAB: 526522/SP

CAROLINA BRUGNEROTTO

OAB: 344933/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

VALERIA ANUNCIACAO DE MELO

OAB: 144100/RJ

VANESSA DRUMMOND BARRETO

OAB: 106743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 5000971-92.2025.8.13.0386 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA CPF: 630.679.788-20 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 e outros DECISÃO a) Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Maria das Mercês Silva em face de Banco Pan S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), Banco Itaú Consignado S.A., Banco Agibank S.A. e Banco BMG S.A. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação em ID n. 10537984457. Em sede de preliminares, suscitou a falta de interesse de agir. O Banco BMG apresentou contestação em ID n. 10539494589. Em sede de preliminares, suscitou prejudicial de mérito de decadência, impugnou o valor da causa e defendeu a ausência de interesse de agir. O Banco AGIBANK apresentou contestação em ID n. 10540374968. Na oportunidade, não suscitou preliminares. O Banco PAN apresentou contestação em ID n. 10555615659. O feito foi parcialmente extinto em relação a essa instituição financeira, em razão de acordo homologado por sentença (ID n. 10599628789). O Banco Itaú apresentou contestação em ID n. 10556559155. Em sede de preliminares, impugnou o valor dado à causa, suscitou ocorrência de prescrição trienal, afirmou que a parte autora não ostenta interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. Intimadas para especificação de provas (ID n. 10574436248), as partes solicitaram o seguinte: a) O Banco BMG solicitou o julgamento antecipado da lide (ID n. 10577637402); b) O Banco Itaú solicitou a expedição de ofícios a instituições financeiras e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (ID n. 10579402579). c) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul solicitou a realização de perícia técnica em contratos digitais e expedição de ofícios para confirmar o recebimento de valores (ID n. 10580313135). d) O Banco AGIBANK solicitou o julgamento antecipado da lide (ID n. 10580596037). Em seguida, os autos me vieram conclusos. b) Das preliminares e prejudiciais de mérito. – Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID n. 10537984457) O Banco do Estado do Rio Grande do Sul suscitou a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa de solução extrajudicial da questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Tema 91, estabeleceu as seguintes teses: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Lei nº. 9.507/1997; art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 976 do CPC; art. 625-D da CLT; art. 489, §1º, V do CPC; art. 5º, XXXV da CF/1988; art. 3º do CPC; arts. 25 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos; art. 51, XVII do CDC; art. 37, "caput", CF/1988; art. 321 do CPC; art. 927, §3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 2139 STF; ADI 2237 STF; RE 631.240/MG; SE 5206 AgR; Tema 648/STJ; REsp n. 1.349.425-MS; RE 1355208 STF; RE 287154 STF; RE 273791 STF; RE 631240 STF; Tema nº 1.184; RE 1355208/SC; ADI 3995 STF; RE 631.240/MG; RE 839.353/MA; SE 5206; ADI 5436 STF; REsp 2.021.665 STJ; REsp 2.021.665 STJ. IRDR - CV Nº 1.0000.22.157099-7/002 - COMARCA DE ITAMBACURI - SUSCITANTE: DES.JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: MARIA HILDA GOMES LEAL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A, PROCON-MG MINISTERIO PUBLICO, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA, PROJETO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UFMG REPRESENTADO(A)(S) POR RENATA CRISTINA VIEIRA MAIA - AMICUS CURIAE: ORDEM ADVOGADOS BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS, CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS No caso em comento, na forma da tese “7”, tópico “v” supracitada, verifico que a ação foi distribuída após a publicação do acórdão. Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove a tentativa de solução administrativa do problema narrado. No entanto, constato que, após a publicação do acórdão supracitado, houve interposição de recursos especial (1.0000.22.157099-7/009) e extraordinário (1.0000.22.157099-7/010). Ao receber os recursos especial e extraordinário, o Desembargador Rogério Medeiros, Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, determinou, respectivamente: “a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR;” e “Por fim, cumpre esclarecer que, a teor do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, o presente recurso possui efeito suspensivo automático, de modo que deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito objeto do respectivo IRDR, nos mesmos moldes de suspensão descritos no Incidente.”. Portanto, a princípio, deve a presente demanda ser suspensa até trânsito em julgado dos referidos recursos. No entanto, como ainda não houve finalização da fase instrutória da demanda, eventual necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito do IRDR n. 91 deverá ser apreciada após a finalização da instrução. – Banco BMG (ID n. 10539494589). Em sede de preliminares, o Banco BMG suscitou prejudicial de mérito de decadência, impugnou o valor da causa e defendeu a ausência de interesse de agir. No caso em comento, não há incidência do regramento contido no artigo 178 do Código Civil. Isso porque, na exordial, a parte autora informa que “Ao procurar a instituição bancária responsável pelo pagamento de seu benefício, foi informada da existência de diversos contratos de empréstimos consignados em seu nome (rubrica 216), todos absolutamente desconhecidos e não contratados pela autora, bem como cartão de benefício RCC (rubrica 383) e Cartão de crédito RMC (rubrica 322).”. Portanto, a tese autoral não é de vício de consentimento, e sim de inexistência de negócio jurídico, sendo inaplicável o artigo 178 do Código Civil ao caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Em relação à impugnação ao valor da causa, a parte ré sequer fundamentou os motivos pelos quais entende que houve erro na indicação efetivada pela parte autora. Se limitou a informar que “[…] no caso em tela, o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde à parte controvertida almejada na presente lide, sendo excessivo o valor dado à causa.” e que “Como será demonstrado em momento oportuno, existe uma desproporção entre o quantum de dano moral pleiteado e a realidade fática, o que superdimensiona o valor da causa e abre a possibilidade da parte se beneficiar com isto através das despesas processuais.”. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, quanto à ausência de interesse de agir, reitero a argumentação apresentada acima, para fins de se consignar que eventual necessidade de sobrestamento do feito e aplicação do Tema 91 ao caso concreto deverá ser analisada após a instrução. - Banco Itaú (ID n. 10556559155). Em sede de preliminares, essa instituição financeira impugnou o valor dado à causa, suscitou ocorrência de prescrição trienal, afirmou que a parte autora não ostenta interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça. A impugnação ao valor da causa foi apresentada de forma genérica, tendo a parte ré somente informado que este seria abusivo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à tese de prescrição trienal, na forma do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, esta também não pode ser acolhida. Conforme se denota da narrativa contida na exordial, a parte autora questiona contrato bancário com previsão de término dos pagamentos em 7/2028 (ID n. 10486968003, página 3). Portanto, considerando-se que a relação jurídica discutida neste feito é de trato sucessivo, não se pode afirmar que houve decurso do prazo prescricional a fim de fulminar o direito autoral. Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Quanto à ausência de interesse de agir, reitero a argumentação apresentada acima, para fins de se consignar que eventual necessidade de sobrestamento do feito e aplicação do Tema 91 ao caso concreto deverá ser analisada após a instrução. Por fim, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré não foi capaz de apresentar nenhum argumento concreto dos motivos pelos quais a parte autora possui capacidade financeira para custear o feito. Portanto, diante da ausência de fundamentação, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Ultrapassadas as preliminares, passo a apreciar os pedidos de produção probatória. c) Dos pedidos de produção probatória. – Banco Itaú (ID n. 10579402579). Essa instituição financeira solicitou a expedição de ofícios a outras instituições financeiras e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, não verifico divergências, considerando-se que a causa de pedir da lide é baseada na alegação de que a requerente não celebrou os contratos questionados. Portanto, a prova é pertinente e deve ser deferida. Em relação aos pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras, estes devem ser indeferidos, considerando-se que os comprovantes de TED’s de ID n. 10579402579, página 12, já apresentam informações sobre o destinatário dos valores e a parte ré sequer justificou os motivos pelos quais há necessidade de tal informação ser complementada. - Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID n. 10580313135). Essa instituição financeira solicitou a realização de perícia técnica em contratos digitais e expedição de ofícios para confirmar o recebimento de valores. Em relação ao pleito de perícia técnica, há necessidade de seu deferimento. Isso porque, no caso em comento, a instituição financeira apresentou, em conjunto com a peça de defesa, o contrato de ID n. 10537984457, o qual teria sido assinado eletronicamente pela ocupante do polo ativo. Assim, sendo ônus da instituição financeira comprovar a higidez do negócio, é pertinente determinar a realização de perícia técnica especializada em contratos digitais. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, consigno, nos termos do que já foi exposto acima, que a apresentação do documento de transferência de valores é suficiente para comprovar a titularidade do recebedor. Ademais, a parte ré também não fundamentou seu pleito probatório. Portanto, não há possibilidade de deferir tal pedido. d) Conclusão: a) Rejeito as preliminares de contestação e prejudiciais de mérito. Quanto às alegações de inexistência de interesse processual, consigno que eventual necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 91 deve ser apreciada após a instrução processual. b) Defiro os pedidos de depoimento pessoal da parte autora. A audiência de instrução será designada em momento oportuno, após a elaboração da prova pericial. c) Defiro o pedido de prova pericial técnica. Como a parte solicitante da prova pericial não é beneficiária da justiça gratuita, deverá arcar com os honorários periciais, conforme prevê o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a parte ré Banco do Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão, somente em relação à prova técnica, informe a especialidade do profissional a ser nomeado como perito. Assim, proceda a nomeação de perito da especialidade indicada, através do Banco de Peritos da Justiça Estadual, na sistemática de custeio pelas partes. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico, acaso inexistentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC. O Expert deverá se manifestar nos autos informando se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários periciais, conforme determina o artigo 465, §2º, do CPC. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Em caso de concordância, desde já determino que a quantia seja depositada pela parte solicitante da prova pericial nos autos, conforme prevê o artigo 95, §1º, do CPC. Caso contrário, sendo apresentada contraproposta, intime-se o Perito Judicial para informar se concorda com o novo valor indicado pela parte. Em caso de divergência entre Perito e parte custeante quanto ao valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão, nos termos da parte final do artigo 465, §3º, parte final, do CPC. Com o depósito da quantia referente aos honorários periciais, intime-se o Expert para que dê início aos seus trabalhos, devendo informar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias, local, data e horário da perícia a ser realizada, para que as partes sejam intimadas. Não havendo concordância quanto ao profissional nomeado, a secretaria deverá, independente de conclusão, efetuar através do banco de peritos, nova pesquisa e nomeação. Caberá às partes apresentarem-se ao perito munidas de documentos, laudos, relatórios, etc., eventualmente já existentes e, porventura, ainda não juntados aos autos. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados da data da perícia. Deverão as próprias partes comunicar aos seus assistentes técnicos o local, data e horário de comparecimento à perícia designada nestes autos. Nos casos em que esteja a parte assistida por advogado constituído, sua intimação para ciência do local, da data e do horário para a perícia, far-se-á exclusivamente por meio eletrônico. (art. 270 do CPC). Sendo advogado dativo, intime-se eletronicamente, pelo meio “Sistema”. Com a juntada do laudo pericial as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Lima Duarte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO CUNHA MANSUR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lima Duarte