Detalhe do processo

5000971-25.2025.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000971-25.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROSANGELA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491 ADVOGADO do(a) REU: RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA - MS23451 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2025.0114565-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000971-25.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 588551267), datada de 12 de junho de 2026, em desfavor de ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS, brasileira, vendedora, nascida em 21 de novembro de 1984, filha de Maria de Lourdes Fausta da Silva e Silvério dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 045.835.481-33, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e com o artigo 61, inciso I, e no artigo 171, § 3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes. Narra a peça acusatória (Id. 588551267) que, no dia 9 de outubro de 2025, por volta das 11h55min, no interior da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada na Avenida Brasil, n. 922, Centro, em Mundo Novo/MS, a denunciada fez uso de carteira de identidade falsa em nome de Lúcia Helena Nicolau, RG n. 004.173.831-42 SSP/MS, apresentando-se a empregado da instituição financeira como a titular do documento e da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Na mesma ocasião, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira, mediante o emprego do documento falso, com o objetivo de acessar a conta da verdadeira titular, retirar novo cartão bancário e sacar os valores nela depositados, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A acusação relatou que os empregados da instituição bancária já haviam recebido alerta interno decorrente de tentativa de fraude idêntica ocorrida na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Nova Alvorada do Sul/MS, na qual uma mulher com características físicas semelhantes utilizou a identidade da mesma correntista para tentar obter cartão bancário e acessar os recursos da conta. Em razão do alerta, o subgerente Diego Maia da Silva Nogueira desconfiou da identidade apresentada pela denunciada, que demonstrava nervosismo e fornecia respostas contraditórias. Ao tentar validar o código constante da carteira de identidade, constatou incompatibilidade com o cadastro oficial e divergência entre a fotografia apresentada e o registro da verdadeira titular. Diante da suspeita, os empregados da CEF acionaram a Polícia Militar. Os policiais compareceram ao local, verificaram divergências no documento e conduziram a denunciada à sede da Companhia da Polícia Militar. Na unidade policial, Rosângela revelou sua verdadeira identidade, admitiu que o documento utilizado era falso e informou que se deslocou de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS. A carteira de identidade e o aparelho celular que portava foram apreendidos. O Laudo n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS concluiu que a carteira de identidade possui suporte autêntico, cujos campos variáveis foram suprimidos para posterior inserção de dados por impressão em jato de tinta, e que a falsificação é capaz de ludibriar pessoas comuns. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 588551267), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, fundamentando a recusa na reiteração de condutas fraudulentas da mesma natureza, na tentativa anterior de fraude envolvendo a mesma vítima, nos registros criminais da denunciada e na condenação constante do sistema SEEU, cuja punibilidade foi extinta em 27 de maio de 2026. Acrescentou a existência de elementos indicativos de planejamento prévio e divisão de tarefas, destacando que a denunciada desembarcou de veículo Volkswagen T-Cross TSI, de cor azul, pertencente à frota da empresa Localiza Rent a Car S.A., e que o aparelho celular apreendido apresentou padrão de uso compatível com dispositivo temporário, ativado e utilizado de forma concentrada no dia dos fatos para suporte logístico da fraude. Em audiência de custódia realizada em 10 de outubro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. A tornozeleira eletrônica foi instalada em 13 de outubro de 2025. Posteriormente, a Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual comunicou reiterados incidentes relacionados à monitoração, incluindo violações da área de inclusão e esgotamento da bateria do equipamento, sem regularização, apesar das tentativas de contato realizadas pela central. Diante da impossibilidade de restabelecimento do monitoramento, o equipamento foi desativado no sistema em 7 de janeiro de 2026. Por decisão proferida em 26 de maio de 2026 (Id. 585880916), o Juízo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva de Rosângela da Silva Santos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas e da impossibilidade de localização da investigada. O mandado de prisão foi cumprido em 30 de maio de 2026. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2026 (Id. 589402736). Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal e estabeleceu a nomeação de defensor dativo caso não fosse constituído advogado. Rosângela foi pessoalmente citada em 22 de junho de 2026, no estabelecimento prisional, ocasião em que recebeu cópia da denúncia e informou que desejava assistência jurídica pública (Id. 589962648). Em 6 de julho de 2026, foi nomeado como defensor dativo o advogado Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26.041 (Id. 592443411). Sobreveio resposta à acusação (Id. 592601357), na qual a Defesa requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, reservou a discussão do mérito para as alegações finais, requereu a produção dos meios de prova admitidos em Direito e arrolou as testemunhas indicadas na denúncia. O Juízo, por meio da decisão proferida em 8 de julho de 2026 (Id. 592930876), não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 16 de julho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams (Id. 594174818), iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha Alessandro Vidigal dos Santos. O Ministério Público Federal e a Defesa dispensaram a testemunha Alexander Batista, cuja dispensa foi homologada pelo Juízo. Após breve suspensão do ato, foi ouvida a testemunha Diego Maia da Silva Nogueira. Garantidos o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor e a ciência do direito de permanecer em silêncio, a ré foi interrogada. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Logo em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas nas mídias audiovisuais de Ids. 594492867, 594492868, 594492866 e 594492871. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, requereu, inicialmente, a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não sobreveio fato novo capaz de afastar os fundamentos da segregação cautelar e que as justificativas apresentadas pela ré não explicaram o descumprimento das medidas impostas, especialmente do monitoramento eletrônico. No mérito, requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que, no dia 9 de outubro de 2025, no interior da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Mundo Novo/MS, Rosângela fez uso de carteira de identidade falsa em nome de Lúcia Helena Nicolau e tentou obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pela ocorrência policial, pelo termo de apreensão, pelas informações de polícia judiciária, pela análise das imagens, pelos dados relativos ao veículo utilizado, pelo Laudo n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS, pelo Laudo Papiloscópico n. 238/2025 e pela prova oral. Destacou que a testemunha Alessandro Vidigal dos Santos confirmou o acionamento da Polícia Militar e a admissão da falsidade do documento, enquanto o funcionário Diego Maia da Silva Nogueira descreveu a apresentação da identidade, o alerta interno da instituição financeira e a incompatibilidade entre a acusada e o cadastro da verdadeira titular. Sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que Rosângela admitiu o recebimento e a apresentação do documento, o deslocamento até Mundo Novo/MS e o retorno à agência após receber orientação de terceiro. Requereu a análise dos registros constantes das folhas de antecedentes para a fixação das penas-base e o reconhecimento da agravante da reincidência, mencionando condenação criminal cuja punibilidade foi extinta em 27 de maio de 2026. Ao final, requereu a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, com incidência do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal, e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, em alegações finais orais, sustentou que Rosângela era usuária de drogas, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e foi cooptada por terceiros que se aproveitaram de sua dependência química, circunstâncias que devem ser consideradas na análise de sua culpabilidade. Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao dolo, à consciência da falsidade do documento e à participação consciente na fraude. Subsidiariamente, requereu que a vulnerabilidade, a dependência química e a atuação subordinada da acusada fossem consideradas na dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a fixação das penas-base nos mínimos legais e o afastamento da agravante da reincidência. Quanto ao crime de estelionato, pediu a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, em razão da existência de filho menor dependente de seus cuidados e de seu auxílio econômico, da justificativa apresentada para o descumprimento do monitoramento eletrônico, do encerramento da instrução processual e da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A ré Rosangela da Silva Santos foi denunciada pela prática dos crimes de uso de documento falso, previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal, e de estelionato majorado, em sua forma tentada, previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. No tocante ao crime de uso de documento falso, a materialidade está demonstrada pelo Termo de Apreensão n. 4002629/2025, que registrou o recolhimento da carteira de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau apresentada por Rosângela da Silva Santos aos empregados da Caixa Econômica Federal, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS (Id. 542303449, Págs. 2-6). O exame documentoscópico constatou que a carteira de identidade possuía suporte autêntico, no qual os campos variáveis originais foram suprimidos para posterior inserção de dados mediante impressão em jato de tinta. A perícia concluiu que o documento é falsificado e que a contrafação não é grosseira, pois apresenta aptidão para ludibriar pessoas comuns (Id. 542303449, Págs. 2-6). Ouvido em Juízo, Alessandro Vidigal dos Santos, policial militar que atua no Município de Mundo Novo/MS, afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição foi acionada pelo subgerente da agência da Caixa Econômica Federal, que comunicou a presença de uma mulher suspeita de utilizar documento de identidade emitido em nome de terceira pessoa para realizar operação bancária. Relatou que a equipe se deslocou até a agência e encontrou Rosângela da Silva Santos em posse da carteira de identidade apresentada aos empregados da instituição financeira. Disse que os policiais tentaram consultar os dados constantes do documento nos sistemas disponíveis, mas não conseguiram confirmar a identidade informada, razão pela qual conduziram a acusada à sede da Companhia da Polícia Militar para averiguação mais detalhada. Esclareceu que, durante a conversa realizada na unidade policial, Rosângela revelou sua verdadeira identidade e admitiu que a carteira de identidade utilizada era falsa. Afirmou que a acusada informou ter se deslocado de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS e observou que ela não portava bagagem aparente. Acrescentou que, após a identificação da falsidade e o esclarecimento da verdadeira qualificação da acusada, a ocorrência foi encaminhada à Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis. Confirmou que o documento foi apresentado para a realização de operação bancária e que a intervenção dos empregados da instituição financeira e da equipe policial ocorreu antes da conclusão do procedimento pretendido. Questionado pela Defesa, declarou não se recordar de Rosângela ter apresentado sinais de embriaguez, alteração de consciência ou uso recente de substância entorpecente. Afirmou, ainda, que não identificou outra pessoa acompanhando a acusada no interior da agência ou durante a abordagem e que não teve conhecimento direto sobre a participação de terceiros na conduta investigada (Id. 594492867). A testemunha Diego Maia da Silva Nogueira, gerente de pessoa física da agência da Caixa Econômica Federal de Mundo Novo/MS, declarou que, antes dos fatos, a instituição financeira havia recebido alerta interno proveniente de outra unidade acerca de tentativa de fraude praticada mediante o uso de documento de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau. Relatou que a tentativa anterior ocorreu em agência da Caixa Econômica Federal situada em Nova Alvorada do Sul/MS e que a verdadeira titular da conta compareceu posteriormente à agência de Mundo Novo/MS para regularizar a situação decorrente do bloqueio e receber o cartão bancário. Afirmou que, no dia dos fatos, empregado da agência o procurou e informou que uma mulher com as características descritas no alerta estava no estabelecimento, apresentando documento em nome da mesma correntista. Disse que se aproximou de Rosângela, examinou inicialmente o documento e comunicou que realizaria a conferência da identidade apresentada. Enquanto efetuava a verificação, a acusada deixou a agência, mas retornou pouco tempo depois, circunstância que aumentou a suspeita e motivou o acionamento da Polícia Militar. Esclareceu que Rosângela pretendia obter acesso à conta bancária vinculada ao nome de Lúcia Helena Nicolau, retirar cartão bancário e, por meio dele, possibilitar o acesso aos valores existentes na conta, embora não tenha se recordado da quantia depositada. Informou que o cadastro interno da Caixa Econômica Federal continha fotografia e registro facial da verdadeira titular e que a imagem armazenada no sistema não correspondia à pessoa que se encontrava na agência. Acrescentou que a conferência dos dados e dos elementos de validação do documento também revelou incompatibilidades com o cadastro oficial. Afirmou que Rosângela demonstrava pressa, ansiedade e nervosismo, apresentava tremores nas mãos e fornecia respostas que despertavam desconfiança. Disse que o comportamento da acusada lhe transmitiu a impressão de que ela recebia pressão ou orientação de pessoa que permanecia fora da agência. Esclareceu, contudo, que não presenciou contato entre Rosângela e qualquer terceiro, não soube identificar eventual acompanhante e não possuía elementos para afirmar que o retorno ao estabelecimento ocorreu em razão de ameaça ou coação. Declarou, por fim, que não soube informar como a acusada obteve o documento, os dados pessoais da correntista ou as informações necessárias para procurar atendimento bancário em nome de Lúcia Helena Nicolau (Id. 594492868). Ao ser interrogada em Juízo, Rosângela da Silva Santos declarou ser solteira, trabalhar como ajudante de cozinha, sem vínculo formal de emprego, residir em imóvel alugado em Campo Grande/MS e possuir um filho de 16 anos. Informou que fazia uso de drogas e que respondeu anteriormente a processo relacionado a pequenos furtos praticados no período em que enfrentava dependência química. Afirmou que conheceu pessoas ligadas ao ambiente em que adquiria ou utilizava drogas e que lhe ofereceram R$ 1.800,00 para participar da ação, além do custeio das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem. Relatou que aceitou a proposta e foi transportada de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS em veículo particular, acompanhada por uma pessoa que permaneceu do lado de fora da agência da Caixa Econômica Federal durante a execução da conduta. Disse que os responsáveis pela ação lhe forneceram aparelho celular para manter contato durante o deslocamento e enquanto estivesse no estabelecimento bancário. Admitiu que recebeu carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, mas confeccionada com sua fotografia, e reconheceu que sabia que o documento era falso. Confirmou que ingressou na agência, apresentou a carteira de identidade ao empregado da Caixa Econômica Federal e identificou-se como a pessoa indicada no documento. Afirmou que sua incumbência consistia em obter o cartão bancário vinculado à conta de Lúcia Helena Nicolau e entregá-lo aos demais envolvidos, que ficariam responsáveis pelas operações posteriores e pela retirada dos valores, negando que realizaria pessoalmente o saque. Relatou que, quando o empregado informou que faria a conferência do documento, ficou com medo, deixou a agência e procurou a pessoa que a aguardava do lado de fora. Disse que comunicou ao acompanhante que não pretendia retornar ao estabelecimento, mas recebeu orientação para voltar e prosseguir, sob a afirmação de que a operação poderia ser concluída. Declarou que se sentiu pressionada pela pessoa que a acompanhava, embora não tenha relatado ameaça concreta contra sua integridade física ou contra terceiro. Confirmou que, após essa conversa, ingressou novamente na agência, onde permaneceu até a chegada da Polícia Militar. Em relação ao monitoramento eletrônico posteriormente imposto, afirmou que a tornozeleira apresentou problemas desde sua instalação, que tentou manter contato com a unidade responsável e que o equipamento deixou de funcionar. Disse que não compareceu pessoalmente à central de monitoramento porque sentiu medo de ser presa e que permaneceu com o equipamento em sua posse até o cumprimento do mandado de prisão. Ao final, manifestou arrependimento, declarou que deseja trabalhar, afastar-se das drogas e cuidar do filho, e pediu oportunidade para reorganizar sua vida (mídia Id. 594492866). Feito o registro da prova oral, assento que a autoria do crime de uso de documento falso está comprovada. A conclusão não decorre de presunção fundada exclusivamente na prisão em flagrante ou na presença da acusada no interior da agência bancária. Resulta da conjugação entre a apreensão da carteira de identidade apresentada no atendimento, a constatação pericial de sua falsidade, os depoimentos prestados sob contraditório judicial e a confissão de Rosângela da Silva Santos quanto ao recebimento, ao conhecimento da inautenticidade e ao efetivo uso do documento. O Termo de Apreensão n. 4002629/2025 registrou o recolhimento da carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, CPF n. 004.173.831-42, consignando expressamente que o documento foi apresentado por Rosângela da Silva Santos. No mesmo ato, foi apreendido o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13 que se encontrava na posse da ré (Id. 433229222, Pág. 27). A correspondência entre a pessoa abordada na agência, a pessoa conduzida à unidade policial e a acusada foi confirmada pelo Laudo Oficial Papiloscópico n. 238/2025 – NID/DREX/SR/PF/MS, que concluiu que as impressões digitais colhidas por ocasião da identificação criminal e aquelas constantes do prontuário civil em nome de Rosângela da Silva Santos foram produzidas pela mesma pessoa (Id. 542303449, Págs. 7-13). O policial Alessandro Vidigal dos Santos confirmou que a Polícia Militar foi acionada pela Caixa Econômica Federal, encontrou Rosângela em posse do documento apresentado no atendimento e a conduziu para averiguação. Na unidade policial, a acusada revelou sua verdadeira identidade e admitiu que a carteira era falsa. A testemunha não se recordou de sinais de embriaguez ou uso recente de drogas e não presenciou a atuação de terceiros no interior da agência (mídia Id. 594492867). O funcionário Diego Maia da Silva Nogueira confirmou que Rosângela compareceu à agência identificando-se como Lúcia Helena Nicolau e apresentando documento emitido nesse nome. O cadastro da Caixa Econômica Federal continha fotografia da verdadeira titular, incompatível com a acusada. Relatou que Rosângela deixou a agência quando informada da conferência do documento e retornou pouco depois, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar. Embora tenha percebido nervosismo e possível orientação externa, não presenciou ameaça ou contato com terceiro (mídia Id. 594492868). Rosângela confessou que recebeu de terceiros carteira de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau, confeccionada com sua fotografia, e que sabia da falsidade. Admitiu que apresentou o documento na Caixa Econômica Federal, identificou-se como a titular e pretendia obter o cartão bancário para entregá-lo aos demais envolvidos. A acusada reconheceu, portanto, o uso consciente do documento público falsificado (mídia Id. 594492866). Os elementos relacionados ao deslocamento e ao aparelho celular corroboram a versão quanto à preparação e à execução coordenada da conduta. A Informação de Polícia Judiciária de Análise, elaborada a partir das imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades da agência, registrou que Rosângela desembarcou do veículo Volkswagen T-Cross TSI, de cor azul, placas TCU0E66, antes de ingressar no estabelecimento. Constatou-se, ainda, que o automóvel pertence à frota da empresa Localiza Rent a Car S.A. (Id. 433229222, Págs. 31-32). Esse dado fático coincide com a declaração judicial de que a acusada foi transportada de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS em veículo particular por pessoa que permaneceu do lado de fora da agência. A Informação de Polícia Judiciária n. 1711551/2026 documentou que o aparelho Xiaomi Redmi Note 13 apreendido em poder da acusada teve sua primeira ativação real no dia 9 de outubro de 2025, não continha registros anteriores de chamadas, mensagens ou interações em redes sociais, possuía lista restrita a onze contatos de sistema e da operadora, não apresentava histórico de localização geográfica e concentrou sua atividade no dia dos fatos. A relevância probatória desses dados reside na correspondência objetiva entre o padrão temporal de utilização do aparelho e a declaração de Rosângela de que o telefone lhe foi entregue pelos demais envolvidos para comunicação durante a ação. Não se atribui à qualificação policial do dispositivo valor autônomo ou conclusivo; os registros técnicos são considerados em conjunto com a confissão e com as imagens do deslocamento até a agência (Id. 587224264, Págs. 1-3). O dolo exigido pelo artigo 304 do Código Penal está demonstrado. O tipo penal exige que o agente faça uso de documento que sabe ser falso, apresentando-o ou empregando-o como se autêntico fosse. Não se exige que tenha confeccionado a falsificação, participado de sua produção, conhecido o método utilizado pelo falsificador ou dominado suas características técnicas. A responsabilidade decorre do uso consciente do documento contrafeito. O Código Penal pune o uso dos documentos falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302, aplicando ao usuário a pena correspondente à falsificação pertinente. No caso concreto, a ciência da falsidade é inequívoca. Rosângela sabia que não se chamava Lúcia Helena Nicolau, que não era titular da conta bancária vinculada a esse nome e que a carteira de identidade recebida de terceiros continha sua fotografia associada aos dados civis de outra pessoa. Mesmo assim, apresentou o documento ao empregado da Caixa Econômica Federal e solicitou atendimento como se fosse a verdadeira titular. A incompatibilidade entre a fotografia da acusada e a identidade civil declarada era precisamente o mecanismo pelo qual Rosângela assumiria, perante a instituição financeira, a identidade de Lúcia Helena Nicolau. A promessa de pagamento de R$ 1.800,00, o custeio do deslocamento, o fornecimento do telefone, a entrega prévia do documento preparado com sua fotografia e a orientação recebida durante a permanência nas proximidades da agência da CEF demonstram que Rosângela conhecia o caráter fraudulento da incumbência. O contexto não corresponde ao cumprimento irrefletido de tarefa de conteúdo desconhecido. A acusada recebeu os instrumentos necessários, conhecia o nome que deveria utilizar, sabia que deveria obter cartão vinculado à conta de terceira pessoa e tinha consciência de que receberia remuneração pela execução presencial da operação. A alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo sequer na versão da acusada. Rosângela não afirmou que acreditava na autenticidade do documento, que ignorava os dados nele inseridos ou que desconhecia a finalidade do atendimento bancário. Ao contrário, reconheceu expressamente a falsidade e explicou que deveria retirar o cartão para entregá-lo aos demais participantes. A negativa de que realizaria pessoalmente o saque limita a extensão da tarefa que lhe foi atribuída, mas não exclui a vontade consciente de utilizar a identidade falsa. A divisão de tarefas não descaracteriza o crime. A circunstância de terceiros terem providenciado o transporte, confeccionado ou fornecido o documento, preparado o aparelho celular e permanecido do lado de fora da agência não transforma Rosângela em pessoa alheia à execução. Sua atuação era indispensável à etapa presencial da fraude: cabia-lhe assumir a identidade da correntista, apresentar o documento, superar a conferência realizada pelos empregados e obter o cartão bancário. A acusada aderiu conscientemente a essa função e praticou pessoalmente o núcleo do artigo 304 do Código Penal. O crime de uso de documento falso possui natureza formal e se consumou com a apresentação consciente da carteira de identidade ao empregado da Caixa Econômica Federal, independentemente da obtenção do cartão, do acesso aos valores ou da produção de prejuízo patrimonial. A conferência posterior realizada pela instituição financeira não elimina a consumação. A verificação da autenticidade constitui justamente a circunstância que revelou o crime já praticado, e não causa de atipicidade da apresentação anterior. A falsificação possui aptidão lesiva. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS constatou que a carteira de identidade foi produzida mediante utilização de suporte autêntico, com supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção de dados por impressão em jato de tinta. O exame identificou elementos de segurança próprios do suporte verdadeiro, entre eles fibras coloridas e fluorescentes, marca d’água, impressão calcográfica e fundo numismático, além de vestígios da impressão original removida. A perita concluiu que o documento é falsificado, que a contrafação não é grosseira e que possui capacidade para ludibriar pessoas comuns, especialmente em condições desfavoráveis de iluminação ou diante de pessoa pouco familiarizada com os elementos de segurança (Id. 542303449, Págs. 2-6). A conduta de Rosângela amolda-se, portanto, ao artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal. A carteira de identidade é documento público, sua falsidade material foi comprovada por perícia e o uso consciente foi demonstrado pela prova judicial e admitido pela própria acusada. Estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo quanto ao crime contra a fé pública. Em relação ao crime de estelionato majorado tentado, a materialidade decorre do Auto de Prisão em Flagrante, do Termo de Apreensão n. 4002629/2025, da carteira de identidade falsificada, do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025, da Informação de Polícia Judiciária de Análise, dos registros do aparelho celular, dos depoimentos judiciais e do interrogatório de Rosângela. Esses elementos demonstram a prática de atos diretamente orientados à obtenção de cartão bancário e ao acesso aos valores depositados em conta pertencente a Lúcia Helena Nicolau. O artigo 171 do Código Penal exige a utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, com o objetivo de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. A tentativa ocorre quando a execução é iniciada, mas o resultado patrimonial não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente. O meio fraudulento empregado foi concretamente individualizado. Rosângela apresentou carteira de identidade materialmente falsificada, contendo sua fotografia e os dados civis de Lúcia Helena Nicolau, identificou-se perante o empregado como a correntista e solicitou o procedimento destinado à obtenção de cartão bancário e ao acesso à conta. A fraude não se limitou à afirmação verbal falsa ou à simples presença no estabelecimento. Foi instrumentalizada por documento público adulterado, preparado para permitir que a acusada assumisse aparência de legitimidade perante os empregados da instituição financeira. A execução ultrapassou de forma inequívoca os atos preparatórios. A viagem até Mundo Novo/MS, o transporte em veículo particular, o recebimento do documento e a disponibilização do aparelho celular integraram a preparação. A execução iniciou-se quando Rosângela ingressou na agência, apresentou a carteira de identidade, declarou ser Lúcia Helena Nicolau e solicitou atendimento relacionado à conta bancária. A partir desse momento, sua atuação incidiu diretamente sobre a esfera de proteção do patrimônio e criou risco concreto de emissão de cartão e disponibilização de meio de acesso aos recursos da verdadeira titular. A finalidade patrimonial também está comprovada. Diego Maia da Silva Nogueira esclareceu que o atendimento solicitado se destinava à obtenção do cartão bancário e do acesso aos recursos existentes na conta vinculada ao nome apresentado. Rosângela confirmou que receberia R$ 1.800,00 por sua participação, circunstância que evidencia seu interesse pessoal e sua adesão consciente à execução da fraude. A vantagem ilícita visada consistia na possibilidade de movimentação indevida dos valores pertencentes à verdadeira correntista em benefício dos demais participantes. A ausência de informação segura sobre o saldo disponível não impede a tipicidade, pois a conduta foi diretamente orientada à obtenção de acesso aos recursos da conta. O artigo 171 do Código Penal abrange a vantagem destinada ao próprio agente ou a terceiro, de modo que a divisão de tarefas e a distribuição posterior do proveito não afastam a responsabilidade da executora presencial. O resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada. A Caixa Econômica Federal havia recebido alerta acerca de tentativa relacionada aos dados da mesma correntista; o cadastro interno continha imagem facial incompatível com Rosângela; o empregado decidiu conferir o documento; a acusada demonstrou nervosismo e deixou o estabelecimento; o gerente acionou a Polícia Militar; e a intervenção ocorreu antes da emissão do cartão e do acesso aos valores. O fracasso decorreu da atuação dos mecanismos de segurança da instituição e da diligência de seus empregados, e não da inaptidão absoluta do meio empregado. Também não se configura desistência voluntária. Rosângela afirmou que deixou a agência quando o empregado iniciou a verificação, procurou a pessoa que a aguardava do lado de fora e manifestou que não pretendia prosseguir. Contudo, após receber orientação para retornar, ingressou novamente no estabelecimento e retomou a execução. A interrupção momentânea não foi acompanhada de abandono definitivo do propósito criminoso. A própria acusada desfez qualquer possibilidade de desistência ao retornar à agência para dar continuidade ao procedimento, sendo impedida pela intervenção de terceiros. A autoria do estelionato tentado está comprovada pelos mesmos elementos que demonstram o uso do documento, acrescidos da finalidade declarada pela acusada e confirmada pelo gerente. Rosângela ingressou no estabelecimento, assumiu identidade alheia, apresentou o documento, solicitou atendimento bancário, saiu diante da conferência e retornou para prosseguir. Esses atos individualizam sua participação executória. O dolo patrimonial é direto, e a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo não prospera. Rosângela aderiu conscientemente à execução da fraude mediante promessa de remuneração, compareceu à instituição financeira assumindo a identidade da correntista e praticou os atos necessários à obtenção do meio de acesso à conta bancária. Sua atuação não se limitou ao cumprimento de uma ordem genérica, de conteúdo desconhecido, nem à presença passiva no local. A acusada compreendia a finalidade patrimonial da operação e atuou para concretizá-la. A saída da agência quando iniciada a conferência demonstra que percebeu o risco de descoberta, enquanto o retorno ao estabelecimento após o contato com o acompanhante confirma a manutenção da vontade de prosseguir. Esses elementos demonstram a consciência e a vontade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. A circunstância de Rosângela fazer uso de drogas e encontrar-se em situação econômica desfavorável não exclui o dolo. Esses elementos explicam, segundo sua narrativa, o motivo pelo qual aceitou a proposta, mas não eliminam a compreensão acerca do conteúdo da tarefa nem a vontade de executá-la. Motivo e dolo ocupam planos distintos. A necessidade de dinheiro ou a dependência química podem integrar a explicação pessoal para a adesão à conduta, mas não tornam lícita a utilização de identidade falsa nem afastam a ciência de que o cartão pertencia a terceira pessoa. Não foi produzida prova de que o uso de substância entorpecente tenha comprometido, no momento dos fatos, a capacidade de Rosângela compreender a realidade ou conduzir-se de acordo com esse entendimento. Alessandro Vidigal dos Santos não se recordou de sinais de embriaguez, alteração de consciência ou uso recente de drogas. Diego Maia descreveu ansiedade, tremores e nervosismo, mas não relatou comportamento indicativo de incapacidade cognitiva. O interrogatório demonstrou que a acusada compreendeu as instruções recebidas, reconheceu o risco decorrente da conferência, avaliou a possibilidade de abandonar a ação, consultou o acompanhante e decidiu retornar. A impressão manifestada por Diego Maia de que Rosângela parecia pressionada também não comprova coação moral irresistível. O gerente esclareceu que não presenciou qualquer ameaça, não ouviu conversa entre a acusada e terceiro e não soube afirmar a razão concreta do retorno. Rosângela, por sua vez, relatou que comunicou ao acompanhante que não pretendia voltar e recebeu orientação para prosseguir porque a operação poderia dar certo. Não descreveu violência, ameaça grave, promessa de mal injusto contra si ou contra pessoa próxima, nem circunstância que anulasse sua possibilidade de escolha. A insistência ou a pressão psicológica exercida por outro participante não basta para caracterizar a excludente prevista no artigo 22 do Código Penal. A coação moral apta a excluir a culpabilidade deve ser irresistível, de modo a retirar concretamente do agente a possibilidade de agir conforme o Direito. Rosângela já havia aceitado a remuneração, realizado a viagem, recebido o documento, ingressado na agência e iniciado a fraude antes do contato ocorrido do lado de fora. Após a conversa, deliberou retornar e prosseguir. O quadro probatório demonstra influência de terceiro e divisão de tarefas, mas não supressão de sua autodeterminação. Incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois a fraude foi diretamente dirigida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal abrangida pela proteção especial do dispositivo. A jurisprudência reconhece a incidência da majorante mesmo quando a conduta se relaciona a operação bancária própria da atividade da instituição. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que o estelionato praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal se subsume ao § 3º do artigo 171 do Código Penal, por se qualificar também como entidade de economia popular (REsp n. 175.419/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 15 de dezembro de 1998). A ausência de prejuízo efetivo não afasta a causa de aumento, mas determina o reconhecimento da forma tentada, uma vez que a execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade da acusada. A inexistência de prejuízo efetivo não afasta a majorante nem a tipicidade da tentativa. O resultado patrimonial deixou de ocorrer por circunstâncias externas à vontade da acusada. A causa de aumento decorre da condição da entidade contra a qual a execução foi dirigida, enquanto a ausência de obtenção da vantagem determina o reconhecimento da forma tentada. Não se aplica o princípio da consunção. A Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o falso é absorvido pelo estelionato somente quando se exaure no delito patrimonial, sem conservar potencialidade lesiva. A incidência do enunciado depende, portanto, da constatação concreta de que o documento não mantém aptidão para produzir outras lesões à fé pública. Essa hipótese não se verifica. A carteira de identidade foi produzida sobre suporte autêntico, mediante alteração dos campos variáveis e inserção da fotografia da acusada, e a perícia concluiu que a falsificação não era grosseira. Por sua natureza, o documento preservava aptidão para permitir que Rosângela se identificasse como Lúcia Helena Nicolau perante outras agências bancárias, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e particulares. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriu na tentativa de obtenção do cartão, permanecendo autônoma a ofensa à fé pública. A situação corresponde ao entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso no qual o acusado apresentou carteira de identidade falsa, contendo sua fotografia e dados de terceiro, para alterar cadastro e domicílio bancário de benefício. Naquela oportunidade, o Tribunal afastou a consunção porque o documento público de identidade, dada sua ampla utilização, conservava capacidade para viabilizar outras fraudes, reconhecendo o concurso formal entre o artigo 304, combinado com o artigo 297, e o artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (TRF3, Apelação Criminal n. 0000565-93.2018.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 26 de março de 2019). A apresentação da carteira de identidade produziu ofensas autônomas à fé pública e ao patrimônio. Ao exibir o documento como verdadeiro, Rosângela consumou o crime previsto no artigo 304 do Código Penal e, mediante a mesma ação, iniciou a execução da fraude patrimonial. Configura-se, portanto, concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Não há causa excludente de ilicitude. A utilização de identidade falsa e a tentativa de obter cartão e acesso à conta de terceira pessoa não se inserem nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A dificuldade econômica, a dependência química e a promessa de pagamento não constituem autorização jurídica para a prática das condutas. No plano da culpabilidade, Rosângela era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de maneira diversa. Nenhum elemento indica incapacidade mental ou alteração transitória involuntária que lhe retirasse a compreensão. Sua própria narrativa demonstra que sabia da irregularidade, percebeu o risco decorrente da conferência do documento, deixou a agência, manifestou intenção de não retornar e, após conversar com o acompanhante, decidiu prosseguir. A influência dos demais participantes não alcançou intensidade capaz de excluir sua liberdade de decisão, sendo plenamente exigível conduta conforme o Direito. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade quanto aos dois delitos. Impõe-se, portanto, a condenação de Rosângela da Silva Santos pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e do crime previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena em relação ao delito de uso de documento falso Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré. A carteira de identidade foi produzida sobre suporte autêntico, com preservação de elementos de segurança próprios do documento verdadeiro, mediante supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção, por impressão em jato de tinta, dos dados civis de Lúcia Helena Nicolau, associados à fotografia da ré. A perícia concluiu que a falsificação não é grosseira e possui aptidão para ludibriar pessoas comuns, circunstâncias que ampliam sua credibilidade aparente e a potencialidade lesiva da conduta. Ademais, a ré Rosangela deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da fraude, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu previamente a carteira de identidade adulterada e aparelho celular destinado às comunicações durante a empreitada, enquanto outro agente permaneceu nas proximidades da agência bancária para prestar orientações. A preparação qualificada do falso, o planejamento prévio, a divisão de tarefas e a estrutura logística empregada conferem à conduta maior grau de organização e complexidade do que o ordinariamente inerente ao crime de uso de documento falso, justificando a valoração desfavorável da vetorial. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime não extrapolam os contornos ordinários do tipo penal. A única condenação anterior transitada em julgado será valorada exclusivamente na segunda fase, como reincidência, não havendo outro registro apto à caracterização de maus antecedentes. Tampouco existem elementos seguros para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade da ré, nada havendo a considerar quanto ao comportamento da vítima. Em razão da circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. A condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, transitou em julgado em 16/06/2021 e deu origem à execução n. 6003415-07.2022.8.12.0001, na qual a punibilidade foi extinta em 27/05/2026 (Id. 588551268 - Pág. 1 e id. 542303449, Pág. 20). Como o fato ora julgado ocorreu em 09/10/2025, antes mesmo da extinção da pena anterior, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, Rosângela admitiu que recebeu de terceiros carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, sabia que o documento era falso e o apresentou ao empregado da Caixa Econômica Federal, identificando-se como a pessoa nele indicada (Id. 594492866). Nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. A hipótese é de reincidência simples e, conforme o Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, específica ou não, ressalvados os casos de multirreincidência. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo, quanto ao crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade, bem como os limites previstos nos artigos 49, 59, 304 e 297 do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025, tendo em vista a situação econômica da ré. O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Da aplicação da pena em relação ao delito de estelionato majorado tentado Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (de) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) quanto aos antecedentes, a única condenação anterior transitada em julgado será considerada exclusivamente na segunda fase, para caracterização da reincidência, não havendo outro registro apto à valoração negativa desta circunstância; c) não há elementos que permitam analisar desfavoravelmente a conduta social da ré; d) quanto à personalidade, nada há a verificar; e) os motivos do crime são os ordinários à espécie, relacionados à obtenção de vantagem econômica; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a fraude foi precedida de planejamento e de estrutura logística superiores aos ordinariamente inerentes ao tipo penal. Rosangela deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da empreitada, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu aparelho celular ativado e disponibilizado para as comunicações durante a ação e contou com o apoio de outro agente, que permaneceu nas proximidades da agência para orientá-la. A divisão prévia de tarefas, o deslocamento intermunicipal, o emprego de recursos destinados exclusivamente à prática criminosa e o retorno da ré ao estabelecimento, após o início da conferência de sua identidade, revelam maior organização, persistência e complexidade executória, justificando a valoração negativa da vetorial; g) as consequências do crime não foram consideráveis, pois nenhum cartão bancário foi expedido, não houve acesso à conta e não se produziu prejuízo patrimonial efetivo; h) nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Em razão da circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. A condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, transitou em julgado em 16/06/2021 e deu origem à execução n. 6003415-07.2022.8.12.0001, na qual a punibilidade foi extinta em 27/05/2026 (Id. 588551268 - Pág. 1 e id. 542303449, Pág. 20). Como o fato ora julgado ocorreu em 09/10/2025, antes mesmo da extinção da pena anterior, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Também incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Rosângela admitiu judicialmente que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, apresentou-se como Lúcia Helena Nicolau, utilizou a carteira de identidade falsa e pretendia obter o cartão bancário vinculado à conta para entregá-lo aos demais envolvidos, mediante promessa de pagamento de R$ 1.800,00 (mídia Id. 594492866). Nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. Tratando-se de reincidência simples, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal. Em consequência, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), alcançando 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Também incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal. A fração de redução deve ser definida de acordo com o percurso desenvolvido no iter criminis. No caso, a execução avançou de modo relevante, pois Rosângela ingressou na agência, apresentou o documento falso, identificou-se como a titular da conta, solicitou atendimento bancário e, após deixar momentaneamente o estabelecimento, retornou para prosseguir na empreitada. De outro lado, a intervenção dos empregados da instituição financeira e da Polícia Militar ocorreu antes da expedição do cartão, do acesso à conta ou da realização de qualquer operação financeira. A conduta, portanto, não permaneceu em estágio inicial, mas também não se aproximou imediatamente da consumação, circunstâncias que justificam a adoção da fração intermediária de 1/2 (metade). Aplicada a causa de diminuição, fixo, quanto ao crime previsto no artigo 171, caput e § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena de 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade e a situação econômica da ré, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025. O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do concurso de crimes Tendo a ré, mediante uma única ação, consubstanciada na apresentação da carteira de identidade falsa aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), praticado dois delitos distintos — uso de documento público falso e estelionato majorado tentado —, incide a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Embora o documento conservasse potencialidade lesiva para outros usos, não foram demonstrados desígnios autônomos. O falso foi empregado como instrumento da única resolução criminosa evidenciada nos autos, dirigida à obtenção do cartão bancário e do acesso à conta de terceira pessoa. A unidade da atuação executória afasta o concurso material e a forma imprópria do concurso formal. Toma-se, assim, a pena privativa de liberdade do crime mais grave, correspondente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e exaspera-se em 1/6 (um sexto), fração mínima adequada à prática de dois delitos. A reprimenda alcança, portanto, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, montante inferior àquele que resultaria da soma das penas individualmente aplicadas, equivalente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em observância ao artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as sanções pecuniárias são impostas distinta e integralmente. Somam-se, portanto, os 14 (quatorze) dias-multa relativos ao crime de uso de documento falso e os 9 (nove) dias-multa referentes ao estelionato majorado tentado. Em consequência, torno definitiva a pena de Rosângela da Silva Santos em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025, considerada sua situação econômica. O valor da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento da pena Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado mostra-se necessário e proporcional às particularidades do caso. Rosângela da Silva Santos é reincidente, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois a conduta não decorreu de atuação ocasional ou improvisada. A ré deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da fraude, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu carteira de identidade previamente adulterada com sua fotografia e aparelho celular destinado às comunicações durante a empreitada, contando, ainda, com o apoio de outro agente que permaneceu nas proximidades da agência bancária para orientá-la. O planejamento prévio, a divisão de tarefas, a preparação dos instrumentos e a estrutura logística empregada revelam gravidade concreta superior à ordinariamente inerente aos delitos praticados. Acrescenta-se que os fatos foram cometidos enquanto ainda se encontrava em curso a execução da condenação anterior, circunstância que, sem representar nova valoração autônoma do mesmo antecedente, evidencia que a submissão da ré à sanção penal em meio aberto não foi suficiente para impedir a prática de nova infração dolosa. O histórico penal, a reincidência e as circunstâncias concretamente desfavoráveis demonstram, portanto, a insuficiência de regime menos rigoroso. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça apenas admite a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, situação não verificada nos autos. O regime mais severo não se fundamenta na gravidade abstrata dos tipos penais, mas em elementos concretos e individualizados da execução criminosa e nas condições pessoais da condenada, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Fixo, por conseguinte, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da detração Rosângela permaneceu presa em flagrante entre 09/10/2025 e 13/10/2025 e encontra-se novamente segregada desde 30/05/2026, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nestes autos. Considerado o período de custódia provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, verifico que a detração não altera o regime inicial fechado, fixado em razão do montante da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. O tempo total de prisão provisória deverá ser integralmente computado pelo Juízo da execução penal para todos os demais efeitos legais. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, e os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A ré, contudo, é reincidente em crime doloso. Embora a condenação anterior não seja relativa aos mesmos tipos penais examinados nestes autos, a substituição prevista no artigo 44, parágrafo terceiro, do Código Penal exige que a medida se revele socialmente recomendável, o que não ocorre no caso concreto. Após receber liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, Rosângela apresentou reiterados incidentes relacionados ao descumprimento da medida, incluindo violações da área de inclusão e o esgotamento da bateria do equipamento. A situação não foi regularizada, apesar das diversas tentativas de contato promovidas pela central de monitoramento, o que impossibilitou o rastreamento e resultou na desativação do aparelho em 07/01/2026. A ré permaneceu fora do controle judicial até o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Embora as medidas cautelares diversas da prisão não se confundam com penas restritivas de direitos, o descumprimento deliberado e reiterado das obrigações anteriormente impostas constitui dado concreto indicativo de que nova resposta exclusivamente não privativa de liberdade não se mostra suficiente nem socialmente recomendável. Diante disso, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, incisos II e III, e parágrafo terceiro, do Código Penal. Também não cabe suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva Em alegações finais, o Ministério Público Federal oficiou pela manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que não sobreveio fato novo capaz de afastar a necessidade da segregação e de que as explicações apresentadas pela ré não justificaram satisfatoriamente o descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente da monitoração eletrônica. Sustentou, ainda, que o histórico criminal, a reiteração de condutas ilícitas e a inobservância das condições anteriormente estabelecidas demonstravam a permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O quadro pessoal e processual da ré confirma a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Rosangela da Silva Santos é reincidente. Para essa finalidade, foi considerada a condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, transitada em julgado em 16/06/2021. A reprimenda foi objeto da execução penal n. 6003415-07.2022.8.12.0001, perante a 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, sob a modalidade de pena restritiva de direitos. O registro da execução demonstra que, por ocasião dos fatos examinados nestes autos, a pena anterior ainda se encontrava em cumprimento, razão pela qual, além de caracterizar a reincidência, o antecedente revela que a submissão da ré à sanção penal em meio aberto não foi suficiente para impedir nova prática delitiva. Além disso, nos autos do processo n. 0925176-06.2024.8.12.0001, originário da 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, após a prisão em flagrante da ré, foi-lhe concedida liberdade provisória, sendo que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia contra a ré pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 331, caput, do Código Penal. A imputação refere-se a fatos ocorridos em 15/06/2024, período em que já tramitava a execução da condenação anterior. Segundo a denúncia, Rosangela ingressou na loja Studio Z, calçou um par de tênis da marca Cross Road, avaliado em R$ 89,99, acondicionou na caixa do produto novo o calçado que utilizava e deixou o estabelecimento com a mercadoria subtraída. Após ser abordada, teria resistido à prisão e proferido expressões ofensivas contra os policiais militares responsáveis pela diligência. Foram também encontrados em seu poder seis recipientes térmicos cuja origem não foi esclarecida pelas diligências policiais. Com efeito, mesmo após a condenação anterior e durante a tramitação da ação penal estadual, Rosangela praticou os fatos ora julgados. Presa em flagrante em 09/10/2025, foi novamente beneficiada com liberdade provisória, desta vez condicionada à monitoração eletrônica, ao recolhimento domiciliar noturno, à manutenção de endereço e telefone atualizados, ao recebimento das comunicações processuais e ao comparecimento aos atos para os quais fosse intimada. Também ficou expressamente advertida de que o cometimento de novo delito ou o descumprimento das condições impostas poderia justificar a prisão preventiva. A oportunidade concedida não foi adequadamente aproveitada. Rosangela apresentou sucessivas violações da área de inclusão e episódios de esgotamento da bateria da tornozeleira, sem regularizar o funcionamento do equipamento, apesar das tentativas de contato promovidas pela central de monitoramento. Diante da impossibilidade de rastreamento, o monitoramento foi tecnicamente desativado em 07/01/2026, permanecendo a ré fora do efetivo controle judicial. As explicações apresentadas durante o interrogatório não afastaram o descumprimento. Rosangela admitiu que, embora tenha recebido orientação para comparecer à unidade responsável, deixou de se apresentar por receio de ser presa e permaneceu durante meses com o equipamento inoperante. Não se tratou, portanto, de falha técnica pontual e prontamente comunicada, mas de comportamento consciente que inviabilizou a fiscalização estatal e comprometeu sua vinculação ao processo. Por decisão proferida em 26/05/2026, a liberdade provisória foi revogada e a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Na ocasião, reconheceu-se que o reiterado descumprimento das cautelares demonstrava a inadequação e a insuficiência das medidas alternativas, inclusive da monitoração eletrônica, providência de maior intensidade entre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O mandado foi cumprido em 30/05/2026. A superveniência da condenação reforça o fumus commissi delicti. Após instrução submetida ao contraditório, foram reconhecidas a materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento público falso e de estelionato majorado tentado, praticados mediante planejamento prévio, divisão de tarefas, utilização de documento preparado com a fotografia da ré, deslocamento entre municípios, emprego de veículo locado e fornecimento de aparelho celular destinado ao suporte logístico da empreitada. O encerramento da instrução afasta a necessidade da prisão por conveniência da produção probatória, mas não elimina o risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. A sequência processual é significativa: a ré possuía condenação anterior em execução; foi denunciada por novos delitos praticados durante o cumprimento da pena substitutiva; posteriormente, praticou os crimes ora julgados; recebeu nova oportunidade de responder em liberdade; e, por fim, descumpriu de forma reiterada as medidas cautelares impostas, subtraindo-se ao monitoramento estatal até o cumprimento do mandado de prisão. Esse histórico não é invocado para presumir culpabilidade no processo estadual, mas para demonstrar que providências progressivamente menos gravosas já foram experimentadas e não impediram a reiteração nem asseguraram a submissão da ré às determinações judiciais. A renovação de cautelares que anteriormente se mostraram ineficazes não oferece garantia razoável de que Rosangela permanecerá à disposição da Justiça durante a fase recursal. A circunstância de os crimes ora julgados não envolverem violência ou grave ameaça não neutraliza os elementos concretos extraídos do comportamento da ré. Tampouco a fixação da pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, torna a prisão cautelar automaticamente desproporcional. A segregação não decorre da gravidade abstrata dos delitos nem constitui antecipação da execução da pena, mas se fundamenta na reincidência, na reiteração evidenciada pela sucessão dos fatos e, especialmente, no reiterado e consciente descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas. Desse modo, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312, caput e § 1º, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Também está concretamente demonstrada, nos termos do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em consequência desses elementos, mantenho a prisão preventiva de Rosangela da Silva Santos, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos Conforme o Termo de Apreensão n. 4002629/2025, foram apreendidos uma carteira de identidade falsificada, emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, cadastrada como bem n. 2025.108925, e um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, cadastrado como bem n. 2025.108955 (Id. 433229222, Págs. 27-28). A carteira de identidade constitui instrumento material do crime de uso de documento falso. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 concluiu que o documento foi produzido mediante adulteração de suporte autêntico, com supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção de novos dados por impressão em jato de tinta, preservando elementos de segurança capazes de conferir aparência de autenticidade e ludibriar pessoas comuns (Id. 542303449, Págs. 2-6). Tratando-se de documento falsificado, insuscetível de utilização lícita para fins de identificação, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A prova material encontra-se suficientemente documentada pelo laudo pericial, pelas imagens produzidas durante o exame, pelo termo de apreensão e pelos demais registros constantes dos autos, não subsistindo necessidade de conservação física do objeto. Desse modo, independentemente do trânsito em julgado, determino sua imediata inutilização e destruição. Quanto ao aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, a prova produzida demonstrou que não se tratava de objeto de uso pessoal ocasionalmente presente com a ré. A Informação de Polícia Judiciária n. 1.711.551/2026 registrou que o aparelho teve sua primeira ativação real em 09/10/2025, data dos fatos, não continha registros anteriores de chamadas, mensagens ou interações em redes sociais, possuía lista restrita a contatos de sistema e da operadora, não apresentava histórico de localização geográfica e concentrou sua atividade no período de execução da fraude. Rosângela confirmou, ainda, que o telefone lhe foi fornecido pelos demais participantes para manter contato durante o deslocamento e a permanência na agência bancária. O conjunto desses elementos demonstra que o dispositivo foi preparado e empregado exclusivamente como instrumento temporário de comunicação e suporte logístico da empreitada criminosa. Foram concluídas a extração e a análise dos dados armazenados, não remanescendo diligência investigativa ou probatória dependente da conservação física do aparelho. Permanecerão preservadas as cópias forenses dos dados extraídos, os respectivos códigos de integridade, os relatórios de análise e os demais registros técnicos produzidos. Diante da vinculação direta e exclusiva do aparelho à execução dos crimes, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Considerando, contudo, que se trata de bem materialmente lícito, funcional e suscetível de aproveitamento pelo poder público, sua destruição não se mostra adequada, devendo ser conferida destinação socialmente útil. Assim, independentemente do trânsito em julgado e considerando que esse objeto pode ser empregado em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito Judicial para cumprimento imediato deste provimento jurisdicional, consoante orientações gerais deste Juízo Federal. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos A denúncia não contém pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nem indica quantia pretendida a esse título. Além disso, o estelionato não se consumou. Não houve emissão do cartão bancário, acesso à conta, retirada de valores ou demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela Caixa Econômica Federal ou por Lúcia Helena Nicolau. Diante da ausência de pedido específico e de dano material comprovado, deixo de fixar valor mínimo de reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da intimação da ré Considerando que a ré se encontra presa, sua intimação acerca dos termos desta sentença deverá ocorrer pessoalmente. Neste ponto, serve a presente como mandado, ofício ou carta precatória para essa finalidade. Da defesa dativa A ré foi assistida pelo defensor dativo Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26.041, que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, acompanhou o interrogatório e apresentou alegações finais. Considerando a atuação efetivamente prestada, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal para o ato praticado. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, devidamente instruída, ao Juízo competente; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual da ré; c) procedam-se às comunicações da condenação aos órgãos de identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP; d) elaborem-se os cálculos das custas processuais e da pena de multa; e) requisitem-se os honorários do defensor dativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS, brasileira, nascida em 21/11/1984, natural de Alta Floresta/MT, filha de Silvério dos Santos e Maria de Lourdes Fausta da Silva, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e no artigo 171, caput e parágrafo terceiro, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos da fundamentação. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, e a suspensão condicional da pena, diante do montante da reprimenda e da reincidência. Diante da situação econômica declarada pela ré e de sua assistência por defensor dativo, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, caput e § 1º, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Rosangela da Silva Santos e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, devidamente instruída, ao Juízo competente. Junte-se aos autos cópia dos autos do processo n. 0925176-06.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, no qual Rosangela da Silva dos Santos figura como acusada, identificada pelo mesmo CPF n. 045.835.481-33. Oficie-se, por meio eletrônico, ao Juízo da 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência da condenação ora proferida e adoção das providências que entender cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (artigo 359, parágrafo primeiro, do Provimento COGE n. 1/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROSANGELA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO

OAB: 26041/PB

RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA

OAB: 23451/MS

SELMEN YASSINE DALLOUL

OAB: 14491/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000971-25.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ROSANGELA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) REU: SELMEN YASSINE DALLOUL - MS14491 ADVOGADO do(a) REU: RITA DE CASSIA MARITAN DE LIMA - MS23451 ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 2025.0114565-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o n. 5000971-25.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 588551267), datada de 12 de junho de 2026, em desfavor de ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS, brasileira, vendedora, nascida em 21 de novembro de 1984, filha de Maria de Lourdes Fausta da Silva e Silvério dos Santos, inscrita no CPF sob o n. 045.835.481-33, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e com o artigo 61, inciso I, e no artigo 171, § 3º, combinado com os artigos 14, inciso II, e 61, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal de crimes. Narra a peça acusatória (Id. 588551267) que, no dia 9 de outubro de 2025, por volta das 11h55min, no interior da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), situada na Avenida Brasil, n. 922, Centro, em Mundo Novo/MS, a denunciada fez uso de carteira de identidade falsa em nome de Lúcia Helena Nicolau, RG n. 004.173.831-42 SSP/MS, apresentando-se a empregado da instituição financeira como a titular do documento e da conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Na mesma ocasião, tentou obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira, mediante o emprego do documento falso, com o objetivo de acessar a conta da verdadeira titular, retirar novo cartão bancário e sacar os valores nela depositados, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A acusação relatou que os empregados da instituição bancária já haviam recebido alerta interno decorrente de tentativa de fraude idêntica ocorrida na agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Nova Alvorada do Sul/MS, na qual uma mulher com características físicas semelhantes utilizou a identidade da mesma correntista para tentar obter cartão bancário e acessar os recursos da conta. Em razão do alerta, o subgerente Diego Maia da Silva Nogueira desconfiou da identidade apresentada pela denunciada, que demonstrava nervosismo e fornecia respostas contraditórias. Ao tentar validar o código constante da carteira de identidade, constatou incompatibilidade com o cadastro oficial e divergência entre a fotografia apresentada e o registro da verdadeira titular. Diante da suspeita, os empregados da CEF acionaram a Polícia Militar. Os policiais compareceram ao local, verificaram divergências no documento e conduziram a denunciada à sede da Companhia da Polícia Militar. Na unidade policial, Rosângela revelou sua verdadeira identidade, admitiu que o documento utilizado era falso e informou que se deslocou de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS. A carteira de identidade e o aparelho celular que portava foram apreendidos. O Laudo n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS concluiu que a carteira de identidade possui suporte autêntico, cujos campos variáveis foram suprimidos para posterior inserção de dados por impressão em jato de tinta, e que a falsificação é capaz de ludibriar pessoas comuns. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 588551267), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, fundamentando a recusa na reiteração de condutas fraudulentas da mesma natureza, na tentativa anterior de fraude envolvendo a mesma vítima, nos registros criminais da denunciada e na condenação constante do sistema SEEU, cuja punibilidade foi extinta em 27 de maio de 2026. Acrescentou a existência de elementos indicativos de planejamento prévio e divisão de tarefas, destacando que a denunciada desembarcou de veículo Volkswagen T-Cross TSI, de cor azul, pertencente à frota da empresa Localiza Rent a Car S.A., e que o aparelho celular apreendido apresentou padrão de uso compatível com dispositivo temporário, ativado e utilizado de forma concentrada no dia dos fatos para suporte logístico da fraude. Em audiência de custódia realizada em 10 de outubro de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. A tornozeleira eletrônica foi instalada em 13 de outubro de 2025. Posteriormente, a Unidade Mista de Monitoramento Virtual Estadual comunicou reiterados incidentes relacionados à monitoração, incluindo violações da área de inclusão e esgotamento da bateria do equipamento, sem regularização, apesar das tentativas de contato realizadas pela central. Diante da impossibilidade de restabelecimento do monitoramento, o equipamento foi desativado no sistema em 7 de janeiro de 2026. Por decisão proferida em 26 de maio de 2026 (Id. 585880916), o Juízo revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva de Rosângela da Silva Santos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas e da impossibilidade de localização da investigada. O mandado de prisão foi cumprido em 30 de maio de 2026. A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2026 (Id. 589402736). Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação da acusada para apresentação de resposta à acusação no prazo legal e estabeleceu a nomeação de defensor dativo caso não fosse constituído advogado. Rosângela foi pessoalmente citada em 22 de junho de 2026, no estabelecimento prisional, ocasião em que recebeu cópia da denúncia e informou que desejava assistência jurídica pública (Id. 589962648). Em 6 de julho de 2026, foi nomeado como defensor dativo o advogado Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26.041 (Id. 592443411). Sobreveio resposta à acusação (Id. 592601357), na qual a Defesa requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, reservou a discussão do mérito para as alegações finais, requereu a produção dos meios de prova admitidos em Direito e arrolou as testemunhas indicadas na denúncia. O Juízo, por meio da decisão proferida em 8 de julho de 2026 (Id. 592930876), não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada em 16 de julho de 2026, por videoconferência, via Microsoft Teams (Id. 594174818), iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha Alessandro Vidigal dos Santos. O Ministério Público Federal e a Defesa dispensaram a testemunha Alexander Batista, cuja dispensa foi homologada pelo Juízo. Após breve suspensão do ato, foi ouvida a testemunha Diego Maia da Silva Nogueira. Garantidos o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor e a ciência do direito de permanecer em silêncio, a ré foi interrogada. Ultimada a instrução processual, as partes não requereram diligências complementares. Logo em seguida, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas nas mídias audiovisuais de Ids. 594492867, 594492868, 594492866 e 594492871. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, requereu, inicialmente, a manutenção da prisão preventiva, sustentando que não sobreveio fato novo capaz de afastar os fundamentos da segregação cautelar e que as justificativas apresentadas pela ré não explicaram o descumprimento das medidas impostas, especialmente do monitoramento eletrônico. No mérito, requereu a condenação nos termos da denúncia. Sustentou que, no dia 9 de outubro de 2025, no interior da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Mundo Novo/MS, Rosângela fez uso de carteira de identidade falsa em nome de Lúcia Helena Nicolau e tentou obter, para si ou para terceiros, vantagem ilícita em prejuízo da instituição financeira, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pela ocorrência policial, pelo termo de apreensão, pelas informações de polícia judiciária, pela análise das imagens, pelos dados relativos ao veículo utilizado, pelo Laudo n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS, pelo Laudo Papiloscópico n. 238/2025 e pela prova oral. Destacou que a testemunha Alessandro Vidigal dos Santos confirmou o acionamento da Polícia Militar e a admissão da falsidade do documento, enquanto o funcionário Diego Maia da Silva Nogueira descreveu a apresentação da identidade, o alerta interno da instituição financeira e a incompatibilidade entre a acusada e o cadastro da verdadeira titular. Sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que Rosângela admitiu o recebimento e a apresentação do documento, o deslocamento até Mundo Novo/MS e o retorno à agência após receber orientação de terceiro. Requereu a análise dos registros constantes das folhas de antecedentes para a fixação das penas-base e o reconhecimento da agravante da reincidência, mencionando condenação criminal cuja punibilidade foi extinta em 27 de maio de 2026. Ao final, requereu a condenação pela prática dos crimes previstos no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, com incidência do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, em concurso formal, e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, em alegações finais orais, sustentou que Rosângela era usuária de drogas, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e foi cooptada por terceiros que se aproveitaram de sua dependência química, circunstâncias que devem ser consideradas na análise de sua culpabilidade. Requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao dolo, à consciência da falsidade do documento e à participação consciente na fraude. Subsidiariamente, requereu que a vulnerabilidade, a dependência química e a atuação subordinada da acusada fossem consideradas na dosimetria da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a fixação das penas-base nos mínimos legais e o afastamento da agravante da reincidência. Quanto ao crime de estelionato, pediu a incidência da causa de diminuição relativa à tentativa. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, em razão da existência de filho menor dependente de seus cuidados e de seu auxílio econômico, da justificativa apresentada para o descumprimento do monitoramento eletrônico, do encerramento da instrução processual e da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A ré Rosangela da Silva Santos foi denunciada pela prática dos crimes de uso de documento falso, previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal, e de estelionato majorado, em sua forma tentada, previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. No tocante ao crime de uso de documento falso, a materialidade está demonstrada pelo Termo de Apreensão n. 4002629/2025, que registrou o recolhimento da carteira de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau apresentada por Rosângela da Silva Santos aos empregados da Caixa Econômica Federal, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS (Id. 542303449, Págs. 2-6). O exame documentoscópico constatou que a carteira de identidade possuía suporte autêntico, no qual os campos variáveis originais foram suprimidos para posterior inserção de dados mediante impressão em jato de tinta. A perícia concluiu que o documento é falsificado e que a contrafação não é grosseira, pois apresenta aptidão para ludibriar pessoas comuns (Id. 542303449, Págs. 2-6). Ouvido em Juízo, Alessandro Vidigal dos Santos, policial militar que atua no Município de Mundo Novo/MS, afirmou que, no dia dos fatos, a guarnição foi acionada pelo subgerente da agência da Caixa Econômica Federal, que comunicou a presença de uma mulher suspeita de utilizar documento de identidade emitido em nome de terceira pessoa para realizar operação bancária. Relatou que a equipe se deslocou até a agência e encontrou Rosângela da Silva Santos em posse da carteira de identidade apresentada aos empregados da instituição financeira. Disse que os policiais tentaram consultar os dados constantes do documento nos sistemas disponíveis, mas não conseguiram confirmar a identidade informada, razão pela qual conduziram a acusada à sede da Companhia da Polícia Militar para averiguação mais detalhada. Esclareceu que, durante a conversa realizada na unidade policial, Rosângela revelou sua verdadeira identidade e admitiu que a carteira de identidade utilizada era falsa. Afirmou que a acusada informou ter se deslocado de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS e observou que ela não portava bagagem aparente. Acrescentou que, após a identificação da falsidade e o esclarecimento da verdadeira qualificação da acusada, a ocorrência foi encaminhada à Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis. Confirmou que o documento foi apresentado para a realização de operação bancária e que a intervenção dos empregados da instituição financeira e da equipe policial ocorreu antes da conclusão do procedimento pretendido. Questionado pela Defesa, declarou não se recordar de Rosângela ter apresentado sinais de embriaguez, alteração de consciência ou uso recente de substância entorpecente. Afirmou, ainda, que não identificou outra pessoa acompanhando a acusada no interior da agência ou durante a abordagem e que não teve conhecimento direto sobre a participação de terceiros na conduta investigada (Id. 594492867). A testemunha Diego Maia da Silva Nogueira, gerente de pessoa física da agência da Caixa Econômica Federal de Mundo Novo/MS, declarou que, antes dos fatos, a instituição financeira havia recebido alerta interno proveniente de outra unidade acerca de tentativa de fraude praticada mediante o uso de documento de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau. Relatou que a tentativa anterior ocorreu em agência da Caixa Econômica Federal situada em Nova Alvorada do Sul/MS e que a verdadeira titular da conta compareceu posteriormente à agência de Mundo Novo/MS para regularizar a situação decorrente do bloqueio e receber o cartão bancário. Afirmou que, no dia dos fatos, empregado da agência o procurou e informou que uma mulher com as características descritas no alerta estava no estabelecimento, apresentando documento em nome da mesma correntista. Disse que se aproximou de Rosângela, examinou inicialmente o documento e comunicou que realizaria a conferência da identidade apresentada. Enquanto efetuava a verificação, a acusada deixou a agência, mas retornou pouco tempo depois, circunstância que aumentou a suspeita e motivou o acionamento da Polícia Militar. Esclareceu que Rosângela pretendia obter acesso à conta bancária vinculada ao nome de Lúcia Helena Nicolau, retirar cartão bancário e, por meio dele, possibilitar o acesso aos valores existentes na conta, embora não tenha se recordado da quantia depositada. Informou que o cadastro interno da Caixa Econômica Federal continha fotografia e registro facial da verdadeira titular e que a imagem armazenada no sistema não correspondia à pessoa que se encontrava na agência. Acrescentou que a conferência dos dados e dos elementos de validação do documento também revelou incompatibilidades com o cadastro oficial. Afirmou que Rosângela demonstrava pressa, ansiedade e nervosismo, apresentava tremores nas mãos e fornecia respostas que despertavam desconfiança. Disse que o comportamento da acusada lhe transmitiu a impressão de que ela recebia pressão ou orientação de pessoa que permanecia fora da agência. Esclareceu, contudo, que não presenciou contato entre Rosângela e qualquer terceiro, não soube identificar eventual acompanhante e não possuía elementos para afirmar que o retorno ao estabelecimento ocorreu em razão de ameaça ou coação. Declarou, por fim, que não soube informar como a acusada obteve o documento, os dados pessoais da correntista ou as informações necessárias para procurar atendimento bancário em nome de Lúcia Helena Nicolau (Id. 594492868). Ao ser interrogada em Juízo, Rosângela da Silva Santos declarou ser solteira, trabalhar como ajudante de cozinha, sem vínculo formal de emprego, residir em imóvel alugado em Campo Grande/MS e possuir um filho de 16 anos. Informou que fazia uso de drogas e que respondeu anteriormente a processo relacionado a pequenos furtos praticados no período em que enfrentava dependência química. Afirmou que conheceu pessoas ligadas ao ambiente em que adquiria ou utilizava drogas e que lhe ofereceram R$ 1.800,00 para participar da ação, além do custeio das despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem. Relatou que aceitou a proposta e foi transportada de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS em veículo particular, acompanhada por uma pessoa que permaneceu do lado de fora da agência da Caixa Econômica Federal durante a execução da conduta. Disse que os responsáveis pela ação lhe forneceram aparelho celular para manter contato durante o deslocamento e enquanto estivesse no estabelecimento bancário. Admitiu que recebeu carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, mas confeccionada com sua fotografia, e reconheceu que sabia que o documento era falso. Confirmou que ingressou na agência, apresentou a carteira de identidade ao empregado da Caixa Econômica Federal e identificou-se como a pessoa indicada no documento. Afirmou que sua incumbência consistia em obter o cartão bancário vinculado à conta de Lúcia Helena Nicolau e entregá-lo aos demais envolvidos, que ficariam responsáveis pelas operações posteriores e pela retirada dos valores, negando que realizaria pessoalmente o saque. Relatou que, quando o empregado informou que faria a conferência do documento, ficou com medo, deixou a agência e procurou a pessoa que a aguardava do lado de fora. Disse que comunicou ao acompanhante que não pretendia retornar ao estabelecimento, mas recebeu orientação para voltar e prosseguir, sob a afirmação de que a operação poderia ser concluída. Declarou que se sentiu pressionada pela pessoa que a acompanhava, embora não tenha relatado ameaça concreta contra sua integridade física ou contra terceiro. Confirmou que, após essa conversa, ingressou novamente na agência, onde permaneceu até a chegada da Polícia Militar. Em relação ao monitoramento eletrônico posteriormente imposto, afirmou que a tornozeleira apresentou problemas desde sua instalação, que tentou manter contato com a unidade responsável e que o equipamento deixou de funcionar. Disse que não compareceu pessoalmente à central de monitoramento porque sentiu medo de ser presa e que permaneceu com o equipamento em sua posse até o cumprimento do mandado de prisão. Ao final, manifestou arrependimento, declarou que deseja trabalhar, afastar-se das drogas e cuidar do filho, e pediu oportunidade para reorganizar sua vida (mídia Id. 594492866). Feito o registro da prova oral, assento que a autoria do crime de uso de documento falso está comprovada. A conclusão não decorre de presunção fundada exclusivamente na prisão em flagrante ou na presença da acusada no interior da agência bancária. Resulta da conjugação entre a apreensão da carteira de identidade apresentada no atendimento, a constatação pericial de sua falsidade, os depoimentos prestados sob contraditório judicial e a confissão de Rosângela da Silva Santos quanto ao recebimento, ao conhecimento da inautenticidade e ao efetivo uso do documento. O Termo de Apreensão n. 4002629/2025 registrou o recolhimento da carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, CPF n. 004.173.831-42, consignando expressamente que o documento foi apresentado por Rosângela da Silva Santos. No mesmo ato, foi apreendido o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13 que se encontrava na posse da ré (Id. 433229222, Pág. 27). A correspondência entre a pessoa abordada na agência, a pessoa conduzida à unidade policial e a acusada foi confirmada pelo Laudo Oficial Papiloscópico n. 238/2025 – NID/DREX/SR/PF/MS, que concluiu que as impressões digitais colhidas por ocasião da identificação criminal e aquelas constantes do prontuário civil em nome de Rosângela da Silva Santos foram produzidas pela mesma pessoa (Id. 542303449, Págs. 7-13). O policial Alessandro Vidigal dos Santos confirmou que a Polícia Militar foi acionada pela Caixa Econômica Federal, encontrou Rosângela em posse do documento apresentado no atendimento e a conduziu para averiguação. Na unidade policial, a acusada revelou sua verdadeira identidade e admitiu que a carteira era falsa. A testemunha não se recordou de sinais de embriaguez ou uso recente de drogas e não presenciou a atuação de terceiros no interior da agência (mídia Id. 594492867). O funcionário Diego Maia da Silva Nogueira confirmou que Rosângela compareceu à agência identificando-se como Lúcia Helena Nicolau e apresentando documento emitido nesse nome. O cadastro da Caixa Econômica Federal continha fotografia da verdadeira titular, incompatível com a acusada. Relatou que Rosângela deixou a agência quando informada da conferência do documento e retornou pouco depois, ocasião em que foi acionada a Polícia Militar. Embora tenha percebido nervosismo e possível orientação externa, não presenciou ameaça ou contato com terceiro (mídia Id. 594492868). Rosângela confessou que recebeu de terceiros carteira de identidade em nome de Lúcia Helena Nicolau, confeccionada com sua fotografia, e que sabia da falsidade. Admitiu que apresentou o documento na Caixa Econômica Federal, identificou-se como a titular e pretendia obter o cartão bancário para entregá-lo aos demais envolvidos. A acusada reconheceu, portanto, o uso consciente do documento público falsificado (mídia Id. 594492866). Os elementos relacionados ao deslocamento e ao aparelho celular corroboram a versão quanto à preparação e à execução coordenada da conduta. A Informação de Polícia Judiciária de Análise, elaborada a partir das imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades da agência, registrou que Rosângela desembarcou do veículo Volkswagen T-Cross TSI, de cor azul, placas TCU0E66, antes de ingressar no estabelecimento. Constatou-se, ainda, que o automóvel pertence à frota da empresa Localiza Rent a Car S.A. (Id. 433229222, Págs. 31-32). Esse dado fático coincide com a declaração judicial de que a acusada foi transportada de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS em veículo particular por pessoa que permaneceu do lado de fora da agência. A Informação de Polícia Judiciária n. 1711551/2026 documentou que o aparelho Xiaomi Redmi Note 13 apreendido em poder da acusada teve sua primeira ativação real no dia 9 de outubro de 2025, não continha registros anteriores de chamadas, mensagens ou interações em redes sociais, possuía lista restrita a onze contatos de sistema e da operadora, não apresentava histórico de localização geográfica e concentrou sua atividade no dia dos fatos. A relevância probatória desses dados reside na correspondência objetiva entre o padrão temporal de utilização do aparelho e a declaração de Rosângela de que o telefone lhe foi entregue pelos demais envolvidos para comunicação durante a ação. Não se atribui à qualificação policial do dispositivo valor autônomo ou conclusivo; os registros técnicos são considerados em conjunto com a confissão e com as imagens do deslocamento até a agência (Id. 587224264, Págs. 1-3). O dolo exigido pelo artigo 304 do Código Penal está demonstrado. O tipo penal exige que o agente faça uso de documento que sabe ser falso, apresentando-o ou empregando-o como se autêntico fosse. Não se exige que tenha confeccionado a falsificação, participado de sua produção, conhecido o método utilizado pelo falsificador ou dominado suas características técnicas. A responsabilidade decorre do uso consciente do documento contrafeito. O Código Penal pune o uso dos documentos falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302, aplicando ao usuário a pena correspondente à falsificação pertinente. No caso concreto, a ciência da falsidade é inequívoca. Rosângela sabia que não se chamava Lúcia Helena Nicolau, que não era titular da conta bancária vinculada a esse nome e que a carteira de identidade recebida de terceiros continha sua fotografia associada aos dados civis de outra pessoa. Mesmo assim, apresentou o documento ao empregado da Caixa Econômica Federal e solicitou atendimento como se fosse a verdadeira titular. A incompatibilidade entre a fotografia da acusada e a identidade civil declarada era precisamente o mecanismo pelo qual Rosângela assumiria, perante a instituição financeira, a identidade de Lúcia Helena Nicolau. A promessa de pagamento de R$ 1.800,00, o custeio do deslocamento, o fornecimento do telefone, a entrega prévia do documento preparado com sua fotografia e a orientação recebida durante a permanência nas proximidades da agência da CEF demonstram que Rosângela conhecia o caráter fraudulento da incumbência. O contexto não corresponde ao cumprimento irrefletido de tarefa de conteúdo desconhecido. A acusada recebeu os instrumentos necessários, conhecia o nome que deveria utilizar, sabia que deveria obter cartão vinculado à conta de terceira pessoa e tinha consciência de que receberia remuneração pela execução presencial da operação. A alegação defensiva de ausência de dolo não encontra respaldo sequer na versão da acusada. Rosângela não afirmou que acreditava na autenticidade do documento, que ignorava os dados nele inseridos ou que desconhecia a finalidade do atendimento bancário. Ao contrário, reconheceu expressamente a falsidade e explicou que deveria retirar o cartão para entregá-lo aos demais participantes. A negativa de que realizaria pessoalmente o saque limita a extensão da tarefa que lhe foi atribuída, mas não exclui a vontade consciente de utilizar a identidade falsa. A divisão de tarefas não descaracteriza o crime. A circunstância de terceiros terem providenciado o transporte, confeccionado ou fornecido o documento, preparado o aparelho celular e permanecido do lado de fora da agência não transforma Rosângela em pessoa alheia à execução. Sua atuação era indispensável à etapa presencial da fraude: cabia-lhe assumir a identidade da correntista, apresentar o documento, superar a conferência realizada pelos empregados e obter o cartão bancário. A acusada aderiu conscientemente a essa função e praticou pessoalmente o núcleo do artigo 304 do Código Penal. O crime de uso de documento falso possui natureza formal e se consumou com a apresentação consciente da carteira de identidade ao empregado da Caixa Econômica Federal, independentemente da obtenção do cartão, do acesso aos valores ou da produção de prejuízo patrimonial. A conferência posterior realizada pela instituição financeira não elimina a consumação. A verificação da autenticidade constitui justamente a circunstância que revelou o crime já praticado, e não causa de atipicidade da apresentação anterior. A falsificação possui aptidão lesiva. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 – SETEC/SR/PF/MS constatou que a carteira de identidade foi produzida mediante utilização de suporte autêntico, com supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção de dados por impressão em jato de tinta. O exame identificou elementos de segurança próprios do suporte verdadeiro, entre eles fibras coloridas e fluorescentes, marca d’água, impressão calcográfica e fundo numismático, além de vestígios da impressão original removida. A perita concluiu que o documento é falsificado, que a contrafação não é grosseira e que possui capacidade para ludibriar pessoas comuns, especialmente em condições desfavoráveis de iluminação ou diante de pessoa pouco familiarizada com os elementos de segurança (Id. 542303449, Págs. 2-6). A conduta de Rosângela amolda-se, portanto, ao artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, do Código Penal. A carteira de identidade é documento público, sua falsidade material foi comprovada por perícia e o uso consciente foi demonstrado pela prova judicial e admitido pela própria acusada. Estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo quanto ao crime contra a fé pública. Em relação ao crime de estelionato majorado tentado, a materialidade decorre do Auto de Prisão em Flagrante, do Termo de Apreensão n. 4002629/2025, da carteira de identidade falsificada, do Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025, da Informação de Polícia Judiciária de Análise, dos registros do aparelho celular, dos depoimentos judiciais e do interrogatório de Rosângela. Esses elementos demonstram a prática de atos diretamente orientados à obtenção de cartão bancário e ao acesso aos valores depositados em conta pertencente a Lúcia Helena Nicolau. O artigo 171 do Código Penal exige a utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzir ou manter alguém em erro, com o objetivo de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. A tentativa ocorre quando a execução é iniciada, mas o resultado patrimonial não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente. O meio fraudulento empregado foi concretamente individualizado. Rosângela apresentou carteira de identidade materialmente falsificada, contendo sua fotografia e os dados civis de Lúcia Helena Nicolau, identificou-se perante o empregado como a correntista e solicitou o procedimento destinado à obtenção de cartão bancário e ao acesso à conta. A fraude não se limitou à afirmação verbal falsa ou à simples presença no estabelecimento. Foi instrumentalizada por documento público adulterado, preparado para permitir que a acusada assumisse aparência de legitimidade perante os empregados da instituição financeira. A execução ultrapassou de forma inequívoca os atos preparatórios. A viagem até Mundo Novo/MS, o transporte em veículo particular, o recebimento do documento e a disponibilização do aparelho celular integraram a preparação. A execução iniciou-se quando Rosângela ingressou na agência, apresentou a carteira de identidade, declarou ser Lúcia Helena Nicolau e solicitou atendimento relacionado à conta bancária. A partir desse momento, sua atuação incidiu diretamente sobre a esfera de proteção do patrimônio e criou risco concreto de emissão de cartão e disponibilização de meio de acesso aos recursos da verdadeira titular. A finalidade patrimonial também está comprovada. Diego Maia da Silva Nogueira esclareceu que o atendimento solicitado se destinava à obtenção do cartão bancário e do acesso aos recursos existentes na conta vinculada ao nome apresentado. Rosângela confirmou que receberia R$ 1.800,00 por sua participação, circunstância que evidencia seu interesse pessoal e sua adesão consciente à execução da fraude. A vantagem ilícita visada consistia na possibilidade de movimentação indevida dos valores pertencentes à verdadeira correntista em benefício dos demais participantes. A ausência de informação segura sobre o saldo disponível não impede a tipicidade, pois a conduta foi diretamente orientada à obtenção de acesso aos recursos da conta. O artigo 171 do Código Penal abrange a vantagem destinada ao próprio agente ou a terceiro, de modo que a divisão de tarefas e a distribuição posterior do proveito não afastam a responsabilidade da executora presencial. O resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada. A Caixa Econômica Federal havia recebido alerta acerca de tentativa relacionada aos dados da mesma correntista; o cadastro interno continha imagem facial incompatível com Rosângela; o empregado decidiu conferir o documento; a acusada demonstrou nervosismo e deixou o estabelecimento; o gerente acionou a Polícia Militar; e a intervenção ocorreu antes da emissão do cartão e do acesso aos valores. O fracasso decorreu da atuação dos mecanismos de segurança da instituição e da diligência de seus empregados, e não da inaptidão absoluta do meio empregado. Também não se configura desistência voluntária. Rosângela afirmou que deixou a agência quando o empregado iniciou a verificação, procurou a pessoa que a aguardava do lado de fora e manifestou que não pretendia prosseguir. Contudo, após receber orientação para retornar, ingressou novamente no estabelecimento e retomou a execução. A interrupção momentânea não foi acompanhada de abandono definitivo do propósito criminoso. A própria acusada desfez qualquer possibilidade de desistência ao retornar à agência para dar continuidade ao procedimento, sendo impedida pela intervenção de terceiros. A autoria do estelionato tentado está comprovada pelos mesmos elementos que demonstram o uso do documento, acrescidos da finalidade declarada pela acusada e confirmada pelo gerente. Rosângela ingressou no estabelecimento, assumiu identidade alheia, apresentou o documento, solicitou atendimento bancário, saiu diante da conferência e retornou para prosseguir. Esses atos individualizam sua participação executória. O dolo patrimonial é direto, e a tese defensiva de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo não prospera. Rosângela aderiu conscientemente à execução da fraude mediante promessa de remuneração, compareceu à instituição financeira assumindo a identidade da correntista e praticou os atos necessários à obtenção do meio de acesso à conta bancária. Sua atuação não se limitou ao cumprimento de uma ordem genérica, de conteúdo desconhecido, nem à presença passiva no local. A acusada compreendia a finalidade patrimonial da operação e atuou para concretizá-la. A saída da agência quando iniciada a conferência demonstra que percebeu o risco de descoberta, enquanto o retorno ao estabelecimento após o contato com o acompanhante confirma a manutenção da vontade de prosseguir. Esses elementos demonstram a consciência e a vontade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. A circunstância de Rosângela fazer uso de drogas e encontrar-se em situação econômica desfavorável não exclui o dolo. Esses elementos explicam, segundo sua narrativa, o motivo pelo qual aceitou a proposta, mas não eliminam a compreensão acerca do conteúdo da tarefa nem a vontade de executá-la. Motivo e dolo ocupam planos distintos. A necessidade de dinheiro ou a dependência química podem integrar a explicação pessoal para a adesão à conduta, mas não tornam lícita a utilização de identidade falsa nem afastam a ciência de que o cartão pertencia a terceira pessoa. Não foi produzida prova de que o uso de substância entorpecente tenha comprometido, no momento dos fatos, a capacidade de Rosângela compreender a realidade ou conduzir-se de acordo com esse entendimento. Alessandro Vidigal dos Santos não se recordou de sinais de embriaguez, alteração de consciência ou uso recente de drogas. Diego Maia descreveu ansiedade, tremores e nervosismo, mas não relatou comportamento indicativo de incapacidade cognitiva. O interrogatório demonstrou que a acusada compreendeu as instruções recebidas, reconheceu o risco decorrente da conferência, avaliou a possibilidade de abandonar a ação, consultou o acompanhante e decidiu retornar. A impressão manifestada por Diego Maia de que Rosângela parecia pressionada também não comprova coação moral irresistível. O gerente esclareceu que não presenciou qualquer ameaça, não ouviu conversa entre a acusada e terceiro e não soube afirmar a razão concreta do retorno. Rosângela, por sua vez, relatou que comunicou ao acompanhante que não pretendia voltar e recebeu orientação para prosseguir porque a operação poderia dar certo. Não descreveu violência, ameaça grave, promessa de mal injusto contra si ou contra pessoa próxima, nem circunstância que anulasse sua possibilidade de escolha. A insistência ou a pressão psicológica exercida por outro participante não basta para caracterizar a excludente prevista no artigo 22 do Código Penal. A coação moral apta a excluir a culpabilidade deve ser irresistível, de modo a retirar concretamente do agente a possibilidade de agir conforme o Direito. Rosângela já havia aceitado a remuneração, realizado a viagem, recebido o documento, ingressado na agência e iniciado a fraude antes do contato ocorrido do lado de fora. Após a conversa, deliberou retornar e prosseguir. O quadro probatório demonstra influência de terceiro e divisão de tarefas, mas não supressão de sua autodeterminação. Incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois a fraude foi diretamente dirigida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal abrangida pela proteção especial do dispositivo. A jurisprudência reconhece a incidência da majorante mesmo quando a conduta se relaciona a operação bancária própria da atividade da instituição. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou que o estelionato praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal se subsume ao § 3º do artigo 171 do Código Penal, por se qualificar também como entidade de economia popular (REsp n. 175.419/PR, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 15 de dezembro de 1998). A ausência de prejuízo efetivo não afasta a causa de aumento, mas determina o reconhecimento da forma tentada, uma vez que a execução foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade da acusada. A inexistência de prejuízo efetivo não afasta a majorante nem a tipicidade da tentativa. O resultado patrimonial deixou de ocorrer por circunstâncias externas à vontade da acusada. A causa de aumento decorre da condição da entidade contra a qual a execução foi dirigida, enquanto a ausência de obtenção da vantagem determina o reconhecimento da forma tentada. Não se aplica o princípio da consunção. A Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o falso é absorvido pelo estelionato somente quando se exaure no delito patrimonial, sem conservar potencialidade lesiva. A incidência do enunciado depende, portanto, da constatação concreta de que o documento não mantém aptidão para produzir outras lesões à fé pública. Essa hipótese não se verifica. A carteira de identidade foi produzida sobre suporte autêntico, mediante alteração dos campos variáveis e inserção da fotografia da acusada, e a perícia concluiu que a falsificação não era grosseira. Por sua natureza, o documento preservava aptidão para permitir que Rosângela se identificasse como Lúcia Helena Nicolau perante outras agências bancárias, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e particulares. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriu na tentativa de obtenção do cartão, permanecendo autônoma a ofensa à fé pública. A situação corresponde ao entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso no qual o acusado apresentou carteira de identidade falsa, contendo sua fotografia e dados de terceiro, para alterar cadastro e domicílio bancário de benefício. Naquela oportunidade, o Tribunal afastou a consunção porque o documento público de identidade, dada sua ampla utilização, conservava capacidade para viabilizar outras fraudes, reconhecendo o concurso formal entre o artigo 304, combinado com o artigo 297, e o artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (TRF3, Apelação Criminal n. 0000565-93.2018.4.03.6181/SP, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 26 de março de 2019). A apresentação da carteira de identidade produziu ofensas autônomas à fé pública e ao patrimônio. Ao exibir o documento como verdadeiro, Rosângela consumou o crime previsto no artigo 304 do Código Penal e, mediante a mesma ação, iniciou a execução da fraude patrimonial. Configura-se, portanto, concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal. Não há causa excludente de ilicitude. A utilização de identidade falsa e a tentativa de obter cartão e acesso à conta de terceira pessoa não se inserem nas hipóteses de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. A dificuldade econômica, a dependência química e a promessa de pagamento não constituem autorização jurídica para a prática das condutas. No plano da culpabilidade, Rosângela era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de maneira diversa. Nenhum elemento indica incapacidade mental ou alteração transitória involuntária que lhe retirasse a compreensão. Sua própria narrativa demonstra que sabia da irregularidade, percebeu o risco decorrente da conferência do documento, deixou a agência, manifestou intenção de não retornar e, após conversar com o acompanhante, decidiu prosseguir. A influência dos demais participantes não alcançou intensidade capaz de excluir sua liberdade de decisão, sendo plenamente exigível conduta conforme o Direito. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade quanto aos dois delitos. Impõe-se, portanto, a condenação de Rosângela da Silva Santos pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e do crime previsto no artigo 171, § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Passo à dosimetria. Da aplicação da pena em relação ao delito de uso de documento falso Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré. A carteira de identidade foi produzida sobre suporte autêntico, com preservação de elementos de segurança próprios do documento verdadeiro, mediante supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção, por impressão em jato de tinta, dos dados civis de Lúcia Helena Nicolau, associados à fotografia da ré. A perícia concluiu que a falsificação não é grosseira e possui aptidão para ludibriar pessoas comuns, circunstâncias que ampliam sua credibilidade aparente e a potencialidade lesiva da conduta. Ademais, a ré Rosangela deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da fraude, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu previamente a carteira de identidade adulterada e aparelho celular destinado às comunicações durante a empreitada, enquanto outro agente permaneceu nas proximidades da agência bancária para prestar orientações. A preparação qualificada do falso, o planejamento prévio, a divisão de tarefas e a estrutura logística empregada conferem à conduta maior grau de organização e complexidade do que o ordinariamente inerente ao crime de uso de documento falso, justificando a valoração desfavorável da vetorial. A culpabilidade, os motivos e as consequências do crime não extrapolam os contornos ordinários do tipo penal. A única condenação anterior transitada em julgado será valorada exclusivamente na segunda fase, como reincidência, não havendo outro registro apto à caracterização de maus antecedentes. Tampouco existem elementos seguros para a valoração negativa da conduta social ou da personalidade da ré, nada havendo a considerar quanto ao comportamento da vítima. Em razão da circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, fixando-a em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. A condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, transitou em julgado em 16/06/2021 e deu origem à execução n. 6003415-07.2022.8.12.0001, na qual a punibilidade foi extinta em 27/05/2026 (Id. 588551268 - Pág. 1 e id. 542303449, Pág. 20). Como o fato ora julgado ocorreu em 09/10/2025, antes mesmo da extinção da pena anterior, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em Juízo, Rosângela admitiu que recebeu de terceiros carteira de identidade emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, sabia que o documento era falso e o apresentou ao empregado da Caixa Econômica Federal, identificando-se como a pessoa nele indicada (Id. 594492866). Nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. A hipótese é de reincidência simples e, conforme o Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, específica ou não, ressalvados os casos de multirreincidência. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena (3ª fase) Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo, quanto ao crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade, bem como os limites previstos nos artigos 49, 59, 304 e 297 do Código Penal, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025, tendo em vista a situação econômica da ré. O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Da aplicação da pena em relação ao delito de estelionato majorado tentado Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (de) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade apresenta-se normal à espécie, não extrapolando a reprovabilidade inerente ao tipo penal; b) quanto aos antecedentes, a única condenação anterior transitada em julgado será considerada exclusivamente na segunda fase, para caracterização da reincidência, não havendo outro registro apto à valoração negativa desta circunstância; c) não há elementos que permitam analisar desfavoravelmente a conduta social da ré; d) quanto à personalidade, nada há a verificar; e) os motivos do crime são os ordinários à espécie, relacionados à obtenção de vantagem econômica; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a fraude foi precedida de planejamento e de estrutura logística superiores aos ordinariamente inerentes ao tipo penal. Rosangela deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da empreitada, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu aparelho celular ativado e disponibilizado para as comunicações durante a ação e contou com o apoio de outro agente, que permaneceu nas proximidades da agência para orientá-la. A divisão prévia de tarefas, o deslocamento intermunicipal, o emprego de recursos destinados exclusivamente à prática criminosa e o retorno da ré ao estabelecimento, após o início da conferência de sua identidade, revelam maior organização, persistência e complexidade executória, justificando a valoração negativa da vetorial; g) as consequências do crime não foram consideráveis, pois nenhum cartão bancário foi expedido, não houve acesso à conta e não se produziu prejuízo patrimonial efetivo; h) nada há a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Em razão da circunstância judicial desfavorável, elevo a pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, incide a agravante da reincidência. A condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, transitou em julgado em 16/06/2021 e deu origem à execução n. 6003415-07.2022.8.12.0001, na qual a punibilidade foi extinta em 27/05/2026 (Id. 588551268 - Pág. 1 e id. 542303449, Pág. 20). Como o fato ora julgado ocorreu em 09/10/2025, antes mesmo da extinção da pena anterior, não transcorreu o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Também incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Rosângela admitiu judicialmente que compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, apresentou-se como Lúcia Helena Nicolau, utilizou a carteira de identidade falsa e pretendia obter o cartão bancário vinculado à conta para entregá-lo aos demais envolvidos, mediante promessa de pagamento de R$ 1.800,00 (mídia Id. 594492866). Nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do autor possibilita a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento judicial. Tratando-se de reincidência simples, aplica-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ainda que específica. Desse modo, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Incide a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois o crime foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal. Em consequência, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), alcançando 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Também incide a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, e parágrafo único, do Código Penal. A fração de redução deve ser definida de acordo com o percurso desenvolvido no iter criminis. No caso, a execução avançou de modo relevante, pois Rosângela ingressou na agência, apresentou o documento falso, identificou-se como a titular da conta, solicitou atendimento bancário e, após deixar momentaneamente o estabelecimento, retornou para prosseguir na empreitada. De outro lado, a intervenção dos empregados da instituição financeira e da Polícia Militar ocorreu antes da expedição do cartão, do acesso à conta ou da realização de qualquer operação financeira. A conduta, portanto, não permaneceu em estágio inicial, mas também não se aproximou imediatamente da consumação, circunstâncias que justificam a adoção da fração intermediária de 1/2 (metade). Aplicada a causa de diminuição, fixo, quanto ao crime previsto no artigo 171, caput e § 3º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a pena de 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. No tocante à pena de multa, considerando os parâmetros adotados na fixação da reprimenda privativa de liberdade e a situação econômica da ré, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025. O valor deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do concurso de crimes Tendo a ré, mediante uma única ação, consubstanciada na apresentação da carteira de identidade falsa aos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), praticado dois delitos distintos — uso de documento público falso e estelionato majorado tentado —, incide a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Embora o documento conservasse potencialidade lesiva para outros usos, não foram demonstrados desígnios autônomos. O falso foi empregado como instrumento da única resolução criminosa evidenciada nos autos, dirigida à obtenção do cartão bancário e do acesso à conta de terceira pessoa. A unidade da atuação executória afasta o concurso material e a forma imprópria do concurso formal. Toma-se, assim, a pena privativa de liberdade do crime mais grave, correspondente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e exaspera-se em 1/6 (um sexto), fração mínima adequada à prática de dois delitos. A reprimenda alcança, portanto, 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, montante inferior àquele que resultaria da soma das penas individualmente aplicadas, equivalente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em observância ao artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. Quanto às penas de multa, aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual, no concurso de crimes, as sanções pecuniárias são impostas distinta e integralmente. Somam-se, portanto, os 14 (quatorze) dias-multa relativos ao crime de uso de documento falso e os 9 (nove) dias-multa referentes ao estelionato majorado tentado. Em consequência, torno definitiva a pena de Rosângela da Silva Santos em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em 09/10/2025, considerada sua situação econômica. O valor da pena de multa deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento da pena Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado mostra-se necessário e proporcional às particularidades do caso. Rosângela da Silva Santos é reincidente, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois a conduta não decorreu de atuação ocasional ou improvisada. A ré deslocou-se de Campo Grande/MS até Mundo Novo/MS especificamente para a execução da fraude, em veículo locado e conduzido por terceiro, recebeu carteira de identidade previamente adulterada com sua fotografia e aparelho celular destinado às comunicações durante a empreitada, contando, ainda, com o apoio de outro agente que permaneceu nas proximidades da agência bancária para orientá-la. O planejamento prévio, a divisão de tarefas, a preparação dos instrumentos e a estrutura logística empregada revelam gravidade concreta superior à ordinariamente inerente aos delitos praticados. Acrescenta-se que os fatos foram cometidos enquanto ainda se encontrava em curso a execução da condenação anterior, circunstância que, sem representar nova valoração autônoma do mesmo antecedente, evidencia que a submissão da ré à sanção penal em meio aberto não foi suficiente para impedir a prática de nova infração dolosa. O histórico penal, a reincidência e as circunstâncias concretamente desfavoráveis demonstram, portanto, a insuficiência de regime menos rigoroso. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça apenas admite a adoção do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, situação não verificada nos autos. O regime mais severo não se fundamenta na gravidade abstrata dos tipos penais, mas em elementos concretos e individualizados da execução criminosa e nas condições pessoais da condenada, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. Fixo, por conseguinte, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da detração Rosângela permaneceu presa em flagrante entre 09/10/2025 e 13/10/2025 e encontra-se novamente segregada desde 30/05/2026, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nestes autos. Considerado o período de custódia provisória, nos termos do artigo 387, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal, verifico que a detração não altera o regime inicial fechado, fixado em razão do montante da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. O tempo total de prisão provisória deverá ser integralmente computado pelo Juízo da execução penal para todos os demais efeitos legais. Da substituição da pena privativa de liberdade A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, e os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A ré, contudo, é reincidente em crime doloso. Embora a condenação anterior não seja relativa aos mesmos tipos penais examinados nestes autos, a substituição prevista no artigo 44, parágrafo terceiro, do Código Penal exige que a medida se revele socialmente recomendável, o que não ocorre no caso concreto. Após receber liberdade provisória mediante monitoração eletrônica, Rosângela apresentou reiterados incidentes relacionados ao descumprimento da medida, incluindo violações da área de inclusão e o esgotamento da bateria do equipamento. A situação não foi regularizada, apesar das diversas tentativas de contato promovidas pela central de monitoramento, o que impossibilitou o rastreamento e resultou na desativação do aparelho em 07/01/2026. A ré permaneceu fora do controle judicial até o cumprimento do mandado de prisão preventiva. Embora as medidas cautelares diversas da prisão não se confundam com penas restritivas de direitos, o descumprimento deliberado e reiterado das obrigações anteriormente impostas constitui dado concreto indicativo de que nova resposta exclusivamente não privativa de liberdade não se mostra suficiente nem socialmente recomendável. Diante disso, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, incisos II e III, e parágrafo terceiro, do Código Penal. Também não cabe suspensão condicional da pena, pois a reprimenda aplicada supera o limite previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. Da manutenção da prisão preventiva Em alegações finais, o Ministério Público Federal oficiou pela manutenção da prisão preventiva, ao fundamento de que não sobreveio fato novo capaz de afastar a necessidade da segregação e de que as explicações apresentadas pela ré não justificaram satisfatoriamente o descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente da monitoração eletrônica. Sustentou, ainda, que o histórico criminal, a reiteração de condutas ilícitas e a inobservância das condições anteriormente estabelecidas demonstravam a permanência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O quadro pessoal e processual da ré confirma a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Rosangela da Silva Santos é reincidente. Para essa finalidade, foi considerada a condenação proferida no processo n. 0006552-44.2014.8.12.0110, pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, transitada em julgado em 16/06/2021. A reprimenda foi objeto da execução penal n. 6003415-07.2022.8.12.0001, perante a 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, sob a modalidade de pena restritiva de direitos. O registro da execução demonstra que, por ocasião dos fatos examinados nestes autos, a pena anterior ainda se encontrava em cumprimento, razão pela qual, além de caracterizar a reincidência, o antecedente revela que a submissão da ré à sanção penal em meio aberto não foi suficiente para impedir nova prática delitiva. Além disso, nos autos do processo n. 0925176-06.2024.8.12.0001, originário da 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, após a prisão em flagrante da ré, foi-lhe concedida liberdade provisória, sendo que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia contra a ré pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 331, caput, do Código Penal. A imputação refere-se a fatos ocorridos em 15/06/2024, período em que já tramitava a execução da condenação anterior. Segundo a denúncia, Rosangela ingressou na loja Studio Z, calçou um par de tênis da marca Cross Road, avaliado em R$ 89,99, acondicionou na caixa do produto novo o calçado que utilizava e deixou o estabelecimento com a mercadoria subtraída. Após ser abordada, teria resistido à prisão e proferido expressões ofensivas contra os policiais militares responsáveis pela diligência. Foram também encontrados em seu poder seis recipientes térmicos cuja origem não foi esclarecida pelas diligências policiais. Com efeito, mesmo após a condenação anterior e durante a tramitação da ação penal estadual, Rosangela praticou os fatos ora julgados. Presa em flagrante em 09/10/2025, foi novamente beneficiada com liberdade provisória, desta vez condicionada à monitoração eletrônica, ao recolhimento domiciliar noturno, à manutenção de endereço e telefone atualizados, ao recebimento das comunicações processuais e ao comparecimento aos atos para os quais fosse intimada. Também ficou expressamente advertida de que o cometimento de novo delito ou o descumprimento das condições impostas poderia justificar a prisão preventiva. A oportunidade concedida não foi adequadamente aproveitada. Rosangela apresentou sucessivas violações da área de inclusão e episódios de esgotamento da bateria da tornozeleira, sem regularizar o funcionamento do equipamento, apesar das tentativas de contato promovidas pela central de monitoramento. Diante da impossibilidade de rastreamento, o monitoramento foi tecnicamente desativado em 07/01/2026, permanecendo a ré fora do efetivo controle judicial. As explicações apresentadas durante o interrogatório não afastaram o descumprimento. Rosangela admitiu que, embora tenha recebido orientação para comparecer à unidade responsável, deixou de se apresentar por receio de ser presa e permaneceu durante meses com o equipamento inoperante. Não se tratou, portanto, de falha técnica pontual e prontamente comunicada, mas de comportamento consciente que inviabilizou a fiscalização estatal e comprometeu sua vinculação ao processo. Por decisão proferida em 26/05/2026, a liberdade provisória foi revogada e a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Na ocasião, reconheceu-se que o reiterado descumprimento das cautelares demonstrava a inadequação e a insuficiência das medidas alternativas, inclusive da monitoração eletrônica, providência de maior intensidade entre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O mandado foi cumprido em 30/05/2026. A superveniência da condenação reforça o fumus commissi delicti. Após instrução submetida ao contraditório, foram reconhecidas a materialidade e a autoria dos crimes de uso de documento público falso e de estelionato majorado tentado, praticados mediante planejamento prévio, divisão de tarefas, utilização de documento preparado com a fotografia da ré, deslocamento entre municípios, emprego de veículo locado e fornecimento de aparelho celular destinado ao suporte logístico da empreitada. O encerramento da instrução afasta a necessidade da prisão por conveniência da produção probatória, mas não elimina o risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. A sequência processual é significativa: a ré possuía condenação anterior em execução; foi denunciada por novos delitos praticados durante o cumprimento da pena substitutiva; posteriormente, praticou os crimes ora julgados; recebeu nova oportunidade de responder em liberdade; e, por fim, descumpriu de forma reiterada as medidas cautelares impostas, subtraindo-se ao monitoramento estatal até o cumprimento do mandado de prisão. Esse histórico não é invocado para presumir culpabilidade no processo estadual, mas para demonstrar que providências progressivamente menos gravosas já foram experimentadas e não impediram a reiteração nem asseguraram a submissão da ré às determinações judiciais. A renovação de cautelares que anteriormente se mostraram ineficazes não oferece garantia razoável de que Rosangela permanecerá à disposição da Justiça durante a fase recursal. A circunstância de os crimes ora julgados não envolverem violência ou grave ameaça não neutraliza os elementos concretos extraídos do comportamento da ré. Tampouco a fixação da pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, torna a prisão cautelar automaticamente desproporcional. A segregação não decorre da gravidade abstrata dos delitos nem constitui antecipação da execução da pena, mas se fundamenta na reincidência, na reiteração evidenciada pela sucessão dos fatos e, especialmente, no reiterado e consciente descumprimento das medidas cautelares anteriormente concedidas. Desse modo, na esteira da manifestação do Ministério Público Federal, permanecem presentes os requisitos dos artigos 312, caput e § 1º, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Também está concretamente demonstrada, nos termos do artigo 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma, a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em consequência desses elementos, mantenho a prisão preventiva de Rosangela da Silva Santos, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos Conforme o Termo de Apreensão n. 4002629/2025, foram apreendidos uma carteira de identidade falsificada, emitida em nome de Lúcia Helena Nicolau, cadastrada como bem n. 2025.108925, e um aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, cadastrado como bem n. 2025.108955 (Id. 433229222, Págs. 27-28). A carteira de identidade constitui instrumento material do crime de uso de documento falso. O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 1.568/2025 concluiu que o documento foi produzido mediante adulteração de suporte autêntico, com supressão dos campos variáveis originais e posterior inserção de novos dados por impressão em jato de tinta, preservando elementos de segurança capazes de conferir aparência de autenticidade e ludibriar pessoas comuns (Id. 542303449, Págs. 2-6). Tratando-se de documento falsificado, insuscetível de utilização lícita para fins de identificação, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. A prova material encontra-se suficientemente documentada pelo laudo pericial, pelas imagens produzidas durante o exame, pelo termo de apreensão e pelos demais registros constantes dos autos, não subsistindo necessidade de conservação física do objeto. Desse modo, independentemente do trânsito em julgado, determino sua imediata inutilização e destruição. Quanto ao aparelho celular Xiaomi Redmi Note 13, a prova produzida demonstrou que não se tratava de objeto de uso pessoal ocasionalmente presente com a ré. A Informação de Polícia Judiciária n. 1.711.551/2026 registrou que o aparelho teve sua primeira ativação real em 09/10/2025, data dos fatos, não continha registros anteriores de chamadas, mensagens ou interações em redes sociais, possuía lista restrita a contatos de sistema e da operadora, não apresentava histórico de localização geográfica e concentrou sua atividade no período de execução da fraude. Rosângela confirmou, ainda, que o telefone lhe foi fornecido pelos demais participantes para manter contato durante o deslocamento e a permanência na agência bancária. O conjunto desses elementos demonstra que o dispositivo foi preparado e empregado exclusivamente como instrumento temporário de comunicação e suporte logístico da empreitada criminosa. Foram concluídas a extração e a análise dos dados armazenados, não remanescendo diligência investigativa ou probatória dependente da conservação física do aparelho. Permanecerão preservadas as cópias forenses dos dados extraídos, os respectivos códigos de integridade, os relatórios de análise e os demais registros técnicos produzidos. Diante da vinculação direta e exclusiva do aparelho à execução dos crimes, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Considerando, contudo, que se trata de bem materialmente lícito, funcional e suscetível de aproveitamento pelo poder público, sua destruição não se mostra adequada, devendo ser conferida destinação socialmente útil. Assim, independentemente do trânsito em julgado e considerando que esse objeto pode ser empregado em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito Judicial para cumprimento imediato deste provimento jurisdicional, consoante orientações gerais deste Juízo Federal. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos A denúncia não contém pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nem indica quantia pretendida a esse título. Além disso, o estelionato não se consumou. Não houve emissão do cartão bancário, acesso à conta, retirada de valores ou demonstração de prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela Caixa Econômica Federal ou por Lúcia Helena Nicolau. Diante da ausência de pedido específico e de dano material comprovado, deixo de fixar valor mínimo de reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da intimação da ré Considerando que a ré se encontra presa, sua intimação acerca dos termos desta sentença deverá ocorrer pessoalmente. Neste ponto, serve a presente como mandado, ofício ou carta precatória para essa finalidade. Da defesa dativa A ré foi assistida pelo defensor dativo Dr. Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho, inscrito na OAB/PB sob o n. 26.041, que apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução, acompanhou o interrogatório e apresentou alegações finais. Considerando a atuação efetivamente prestada, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela vigente do Conselho da Justiça Federal para o ato praticado. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os honorários. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, devidamente instruída, ao Juízo competente; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual da ré; c) procedam-se às comunicações da condenação aos órgãos de identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP; d) elaborem-se os cálculos das custas processuais e da pena de multa; e) requisitem-se os honorários do defensor dativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ROSÂNGELA DA SILVA SANTOS, brasileira, nascida em 21/11/1984, natural de Alta Floresta/MT, filha de Silvério dos Santos e Maria de Lourdes Fausta da Silva, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, combinado com o artigo 297, caput, e no artigo 171, caput e parágrafo terceiro, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, nos termos da fundamentação. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, e a suspensão condicional da pena, diante do montante da reprimenda e da reincidência. Diante da situação econômica declarada pela ré e de sua assistência por defensor dativo, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 312, caput e § 1º, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Rosangela da Silva Santos e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a guia de recolhimento provisória, devidamente instruída, ao Juízo competente. Junte-se aos autos cópia dos autos do processo n. 0925176-06.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, no qual Rosangela da Silva dos Santos figura como acusada, identificada pelo mesmo CPF n. 045.835.481-33. Oficie-se, por meio eletrônico, ao Juízo da 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência da condenação ora proferida e adoção das providências que entender cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (artigo 359, parágrafo primeiro, do Provimento COGE n. 1/2020). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.