5000971-18.2025.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000971-18.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: NILZETE DE SOUZA SANTOS CPF: 495.019.686-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO NILZETE DE SOUZA SANTOS ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo INSS e que, ao verificar a redução no valor de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado atribuídos ao Banco Olé Consignados S.A. (incorporado pela instituição requerida), firmados para pagamento de 72 parcelas de R$ 188,92, perfazendo R$ 13.602,24 e 17 parcelas de R$ 188,92, perfazendo R$ 3.211,64. Assevera que jamais celebrou tais operações ou anuiu com a realização dos respectivos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos impugnados, pela repetição dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID 10455741017, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (ID 10456292391), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação em ID 10471934820. Ventilou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos, falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e por quitação do contrato, dever de mitigação de perdas (duty to mitigate the loss), vícios no comprovante de endereço e na procuração, além de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação sob nº 00111948065, aduzindo que o instrumento foi formalmente assinado pela autora com disponibilização dos recursos financeiros e liquidação das operações, pugnando pela inocorrência de ato ilícito, inexistência de dano moral e descabimento da repetição de indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Pugna pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID 10492845907, refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a negativa de contratação e sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos exibidos pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10498504947), ao passo que a autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (ID 10501823264). Por meio da decisão de saneamento de ID 10504457206, foram rejeitadas as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu, acolhida em parte a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 13/05/2020, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. Contra a decisão saneadora que acolheu parcialmente a prescrição, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 10522992241). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.320400-2/001 (ID 10703298856), integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios de ID 10703298857, deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição, decisão esta que transitou em julgado em 22/06/2026 (ID 10703298855). Realizada a perícia, foi apresentado o laudo em ID 10688495985. O réu manifestou-se acerca do laudo pericial pugnando pelo acolhimento de suas conclusões e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (ID 10690992038). A parte autora apresentou manifestação solicitando esclarecimentos adicionais à perita (ID 10699819291), os quais foram devidamente prestados pela expert em ID 10707741186. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e impugnações suscitadas pelo demandado em contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10504457206). Do mesmo modo, a prejudicial de prescrição foi expressamente afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.320400-2/001 (ID 10703298856 e ID 10703298855), restando preclusas tais questões e permitindo o imediato avanço sobre o mérito. A controvérsia reside em apurar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência da legislação consumerista. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, eximindo-se da obrigação reparatória caso comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na espécie, a autora afirmou na petição inicial que jamais celebrou contratos de mútuo consignado com a instituição bancária requerida, impugnando as cobranças decorrentes dos empréstimos consignados registrados em seu histórico de créditos perante o INSS. Em contrapartida, o réu sustentou a legitimidade das avenças e acostou aos autos os instrumentos contratuais físicos assinados pela autora, bem como os extratos detalhados de evolução e liquidação de cada uma das operações financeiras questionadas (ID 10471943901, ID 10471918843, ID 10471934261 e ID 10471938653). Do exame minucioso do acervo documental e dos extratos apresentados, verifica-se a existência de duas operações financeiras distintas: O primeiro contrato de empréstimo consignado nº 00111815511 (proposta nº 852038088-5) foi formalizado mediante instrumento particular ("Termo de Adesão Empréstimo Consignado") com data de celebração em 08/06/2016, tratando-se de operação de portabilidade. O negócio contemplou o valor total financiado de R$ 2.640,84, destinado à liquidação e portabilidade de saldo devedor de contrato preexistente de titularidade da autora perante o Banco Mercantil do Brasil. Ajustou-se o pagamento em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 188,92, com data inicial dos descontos em 08/08/2016 e data final dos descontos em 08/12/2017, tendo sido o contrato integralmente liquidado e quitado em 13 de junho de 2016, conforme extrato da operação de ID. 10471934261 - Pág. 4. O segundo contrato de empréstimo consignado nº 00111948065 (proposta nº 852153507-3) foi formalizado mediante instrumento particular (“Termo de Adesão Empréstimo Consignado”) com data de celebração em 10/06/2016 (ID 10471943901 – pág. 3). A operação envolveu o valor bruto financiado de R$ 6.347,08, sendo liberado o montante líquido de R$ 3.510,29 mediante transferência eletrônica (TED) creditada na conta poupança nº 00295911-3, agência 1022 da Caixa Econômica Federal, além de retenção de R$ 2.644,32 para refinanciamento da operação anteriormente portada (ID 10471943901 – pág. 2). Ajustou-se o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 188,92, com a data inicial dos descontos em 08/08/2016 e a data final dos descontos em 08/07/2022. Não obstante, o extrato da operação registrou que houve a quitação antecipada do empréstimo em 06/02/2018 (10471918843 - Pág. 4-6). Assim, diante da expressa controvérsia instaurada quanto à autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais físicos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica nos documentos originais acautelados em juízo. A perita judicial, após proceder à coleta presencial dos padrões caligráficos da requerente e submeter as assinaturas questionadas aos métodos técnico-científicos da documentoscopia e grafoscopia, mediante a análise de elementos de ordem geral, alinhamentos, inclinação axial, momentos gráficos, ataques, arremates e hábitos fundamentais do punho escritor, concluiu de forma taxativa no laudo pericial de ID 10688495985 (pág. 32): “Podemos concluir, que as assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão, permitindo presumir e afirmar, com convicção, de que HÁ INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELO PUNHO SRA. NIZETE DE SOUZA SANTOS. Portanto, as 6 (seis) assinaturas questionadas, atribuídas a esta perícia, são AUTÊNTICAS.” Instada a prestar esclarecimentos complementares acerca de vias contratuais acessórias e da cronologia do preenchimento dos campos, a perita judicial ratificou integralmente suas conclusões, assentando que os exames realizados nas vias físicas originais não evidenciaram quaisquer indícios de adulteração, montagem documental ou inserção posterior de dados que pudessem infirmar a higidez das avenças (ID 10707741186). Cumpre esclarecer que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de conhecimento técnico específico (art. 156 do CPC), o laudo pericial confeccionado por perito oficial imparcial e equidistante das partes goza de presunção de veracidade e idoneidade técnica, somente podendo ser desconsiderado diante de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, a conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de nº 00111948065 e nº 00111815511 demonstra cabalmente a celebração válida dos negócios jurídicos pela autora, comprovando a existência de manifestação livre de vontade e a regularidade do vínculo obrigacional. Quanto ao recebimento dos valores, destaco que o primeiro contrato se tratou de portabilidade e, portanto, o valor foi direcionado para a instituição financeira originária, Mercantil do Brasil, razão pela qual não houve liberação em favor da autora. Já quanto ao segundo, constou expressamente no instrumento a liberação do troco do empréstimo para a conta da autora na qual recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS de ID. 10492837032 - Pág. 1, que indica a CEF para pagamento. Assim, demonstrado pela ré o direcionamento dos valores para a conta de titularidade da autora, estava plenamente ao alcance da requerente a apresentação de seus extratos para demonstrar a ausência de depósito, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, restando comprovada a celebração dos contratos pela demandante e a regular liquidação das parcelas ajustadas, não há falar em vício de consentimento, falha na prestação de serviços ou fraude praticada por terceiros. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram do estrito cumprimento do pactuado e do exercício regular de direito pela instituição financeira credora, o que afasta a ilicitude das deduções e conduz à improcedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos, bem como dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo, também, pela improcedência. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, inviável é a condenação da suplicante no pagamento de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor NILZETE DE SOUZA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
VIVIANA SALOMAO DA CUNHA
OAB: 151858/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000971-18.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: NILZETE DE SOUZA SANTOS CPF: 495.019.686-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO NILZETE DE SOUZA SANTOS ajuizou ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada por idade pelo INSS e que, ao verificar a redução no valor de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado atribuídos ao Banco Olé Consignados S.A. (incorporado pela instituição requerida), firmados para pagamento de 72 parcelas de R$ 188,92, perfazendo R$ 13.602,24 e 17 parcelas de R$ 188,92, perfazendo R$ 3.211,64. Assevera que jamais celebrou tais operações ou anuiu com a realização dos respectivos descontos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos impugnados, pela repetição dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Conforme decisão de ID 10455741017, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (ID 10456292391), o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação em ID 10471934820. Ventilou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários contemporâneos, falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e por quitação do contrato, dever de mitigação de perdas (duty to mitigate the loss), vícios no comprovante de endereço e na procuração, além de impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação sob nº 00111948065, aduzindo que o instrumento foi formalmente assinado pela autora com disponibilização dos recursos financeiros e liquidação das operações, pugnando pela inocorrência de ato ilícito, inexistência de dano moral e descabimento da repetição de indébito, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Pugna pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pela autora em ID 10492845907, refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando a negativa de contratação e sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos contratos exibidos pelo réu. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10498504947), ao passo que a autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (ID 10501823264). Por meio da decisão de saneamento de ID 10504457206, foram rejeitadas as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu, acolhida em parte a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 13/05/2020, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica. Contra a decisão saneadora que acolheu parcialmente a prescrição, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 10522992241). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.320400-2/001 (ID 10703298856), integrado pelo julgamento dos embargos declaratórios de ID 10703298857, deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição, decisão esta que transitou em julgado em 22/06/2026 (ID 10703298855). Realizada a perícia, foi apresentado o laudo em ID 10688495985. O réu manifestou-se acerca do laudo pericial pugnando pelo acolhimento de suas conclusões e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (ID 10690992038). A parte autora apresentou manifestação solicitando esclarecimentos adicionais à perita (ID 10699819291), os quais foram devidamente prestados pela expert em ID 10707741186. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades ou nulidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares e impugnações suscitadas pelo demandado em contestação já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10504457206). Do mesmo modo, a prejudicial de prescrição foi expressamente afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.320400-2/001 (ID 10703298856 e ID 10703298855), restando preclusas tais questões e permitindo o imediato avanço sobre o mérito. A controvérsia reside em apurar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência da legislação consumerista. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, eximindo-se da obrigação reparatória caso comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Na espécie, a autora afirmou na petição inicial que jamais celebrou contratos de mútuo consignado com a instituição bancária requerida, impugnando as cobranças decorrentes dos empréstimos consignados registrados em seu histórico de créditos perante o INSS. Em contrapartida, o réu sustentou a legitimidade das avenças e acostou aos autos os instrumentos contratuais físicos assinados pela autora, bem como os extratos detalhados de evolução e liquidação de cada uma das operações financeiras questionadas (ID 10471943901, ID 10471918843, ID 10471934261 e ID 10471938653). Do exame minucioso do acervo documental e dos extratos apresentados, verifica-se a existência de duas operações financeiras distintas: O primeiro contrato de empréstimo consignado nº 00111815511 (proposta nº 852038088-5) foi formalizado mediante instrumento particular ("Termo de Adesão Empréstimo Consignado") com data de celebração em 08/06/2016, tratando-se de operação de portabilidade. O negócio contemplou o valor total financiado de R$ 2.640,84, destinado à liquidação e portabilidade de saldo devedor de contrato preexistente de titularidade da autora perante o Banco Mercantil do Brasil. Ajustou-se o pagamento em 17 (dezessete) parcelas mensais de R$ 188,92, com data inicial dos descontos em 08/08/2016 e data final dos descontos em 08/12/2017, tendo sido o contrato integralmente liquidado e quitado em 13 de junho de 2016, conforme extrato da operação de ID. 10471934261 - Pág. 4. O segundo contrato de empréstimo consignado nº 00111948065 (proposta nº 852153507-3) foi formalizado mediante instrumento particular (“Termo de Adesão Empréstimo Consignado”) com data de celebração em 10/06/2016 (ID 10471943901 – pág. 3). A operação envolveu o valor bruto financiado de R$ 6.347,08, sendo liberado o montante líquido de R$ 3.510,29 mediante transferência eletrônica (TED) creditada na conta poupança nº 00295911-3, agência 1022 da Caixa Econômica Federal, além de retenção de R$ 2.644,32 para refinanciamento da operação anteriormente portada (ID 10471943901 – pág. 2). Ajustou-se o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 188,92, com a data inicial dos descontos em 08/08/2016 e a data final dos descontos em 08/07/2022. Não obstante, o extrato da operação registrou que houve a quitação antecipada do empréstimo em 06/02/2018 (10471918843 - Pág. 4-6). Assim, diante da expressa controvérsia instaurada quanto à autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos contratuais físicos, determinou-se a realização de perícia grafotécnica nos documentos originais acautelados em juízo. A perita judicial, após proceder à coleta presencial dos padrões caligráficos da requerente e submeter as assinaturas questionadas aos métodos técnico-científicos da documentoscopia e grafoscopia, mediante a análise de elementos de ordem geral, alinhamentos, inclinação axial, momentos gráficos, ataques, arremates e hábitos fundamentais do punho escritor, concluiu de forma taxativa no laudo pericial de ID 10688495985 (pág. 32): “Podemos concluir, que as assinaturas questionadas apresentam características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão, permitindo presumir e afirmar, com convicção, de que HÁ INDÍCIOS DE QUE AS ASSINATURAS QUESTIONADAS TENHAM SIDO PRODUZIDAS PELO PUNHO SRA. NIZETE DE SOUZA SANTOS. Portanto, as 6 (seis) assinaturas questionadas, atribuídas a esta perícia, são AUTÊNTICAS.” Instada a prestar esclarecimentos complementares acerca de vias contratuais acessórias e da cronologia do preenchimento dos campos, a perita judicial ratificou integralmente suas conclusões, assentando que os exames realizados nas vias físicas originais não evidenciaram quaisquer indícios de adulteração, montagem documental ou inserção posterior de dados que pudessem infirmar a higidez das avenças (ID 10707741186). Cumpre esclarecer que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de conhecimento técnico específico (art. 156 do CPC), o laudo pericial confeccionado por perito oficial imparcial e equidistante das partes goza de presunção de veracidade e idoneidade técnica, somente podendo ser desconsiderado diante de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, a conclusão pericial pela autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de nº 00111948065 e nº 00111815511 demonstra cabalmente a celebração válida dos negócios jurídicos pela autora, comprovando a existência de manifestação livre de vontade e a regularidade do vínculo obrigacional. Quanto ao recebimento dos valores, destaco que o primeiro contrato se tratou de portabilidade e, portanto, o valor foi direcionado para a instituição financeira originária, Mercantil do Brasil, razão pela qual não houve liberação em favor da autora. Já quanto ao segundo, constou expressamente no instrumento a liberação do troco do empréstimo para a conta da autora na qual recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS de ID. 10492837032 - Pág. 1, que indica a CEF para pagamento. Assim, demonstrado pela ré o direcionamento dos valores para a conta de titularidade da autora, estava plenamente ao alcance da requerente a apresentação de seus extratos para demonstrar a ausência de depósito, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, restando comprovada a celebração dos contratos pela demandante e a regular liquidação das parcelas ajustadas, não há falar em vício de consentimento, falha na prestação de serviços ou fraude praticada por terceiros. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram do estrito cumprimento do pactuado e do exercício regular de direito pela instituição financeira credora, o que afasta a ilicitude das deduções e conduz à improcedência do pedido de declaração de nulidade dos contratos, bem como dos pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo, também, pela improcedência. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, inviável é a condenação da suplicante no pagamento de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado Eletronicamente