Detalhe do processo

5000971-11.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000971-11.2024.4.03.6119 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DHIONE HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dhione Henrique Rodrigues Teixeira em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a União, na qual objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com consequente reintegração e posterior reforma militar, sob o fundamento de incapacidade decorrente de acidente em serviço. Sustenta, em sede recursal, a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019, defendendo a incidência da legislação vigente à época de sua incorporação. Alega que a incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), enseja sua reforma ex officio, independentemente de invalidez para atividade civil. Defende a nulidade do licenciamento enquanto incapaz, bem como a violação aos direitos constitucionais à saúde e à previdência. Sustenta a necessidade de prevalência das conclusões das perícias militares sobre o laudo pericial judicial. Requer a concessão de tutela recursal para sua imediata reintegração, a reforma da sentença, com declaração de nulidade do licenciamento, sua reforma militar com proventos integrais, pagamento de parcelas retroativas, isenção de imposto de renda e ajuda de custo. Subsidiariamente, pleiteia a reintegração como adido ou agregado para tratamento médico com remuneração. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019. A incapacidade alegada decorre de eventos ocorridos em 2020, já na vigência da referida norma. Ademais, a relação jurídica entre militar e Administração possui natureza de trato sucessivo, submetendo-se à incidência imediata da lei nova, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Assim, o militar temporário que não for considerado inválido pode ser licenciado, ainda que acometido por doença ou lesão, não fazendo jus à reforma ou à reintegração com remuneração” (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). Correta, portanto, a aplicação da Lei nº 6.880/80 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. A legislação superveniente, ao alterar o Estatuto dos Militares, estabeleceu distinção expressa entre militares de carreira e temporários, impondo requisitos específicos para a concessão de reforma. Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário, inclusive nas hipóteses de acidente em serviço, exige a demonstração de invalidez, caracterizada pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A tese recursal sustenta a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez, com fundamento em documentos administrativos, bem como a nulidade do licenciamento e o direito à reforma ex officio. Ainda que reconhecido o acidente em serviço e o nexo causal, tal circunstância, por si só, não conduz à reforma, sendo indispensável a demonstração de invalidez, o que não se verifica no caso. Todavia, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara e categórica pela ausência de incapacidade laboral, inclusive para o exercício de atividades militares. O perito reconheceu a existência de lesões pretéritas e período de incapacidade temporária, mas consignou que o autor se encontra atualmente apto para o trabalho, para atividades físicas e para atividades militares, não havendo nos autos demonstração de erro técnico, contradição relevante ou insuficiência metodológica apta a infirmar tal conclusão. A alegação de que deveriam prevalecer os pareceres médicos militares não procede. No sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o julgador aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, atribuindo maior ou menor valor a cada elemento conforme sua consistência técnica e coerência com os demais elementos dos autos. No caso, a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, apresentando conclusões claras e coerentes com o conjunto probatório. Não há, por outro lado, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual não se verifica fundamento para afastá-las. Os pareceres administrativos, embora relevantes, não se mostram suficientes, no caso concreto, para desconstituir as conclusões periciais. Eventuais conclusões administrativas ou registros médicos pretéritos que indiquem incapacidade não são aptos, por si sós, a demonstrar a condição clínica atual do autor, sobretudo quando superados por perícia judicial realizada no curso do processo. No caso, o laudo pericial, elaborado de forma contemporânea e sob o crivo do contraditório, avaliou a situação atual e concluiu pela plena capacidade laborativa, não havendo elementos técnicos idôneos que infirmem tal conclusão. As jurisprudências invocadas pelo apelante não se aplicam ao caso concreto. Os precedentes citados partem da premissa de existência de incapacidade definitiva ou, ao menos, de incapacidade temporária atual a justificar a reforma ou a reintegração para tratamento, circunstância que não se verifica nos autos. No presente caso, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma expressa pela plena capacidade laboral do autor, inclusive para o exercício de atividades militares, afastando o pressuposto fático essencial à incidência dos entendimentos invocados. Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de patologia não implica incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida à luz da efetiva repercussão funcional sobre o desempenho das atividades profissionais. Nesse sentido, a presença de dor, limitação ou histórico de lesão não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade, sobretudo quando não demonstrada limitação funcional relevante. Ainda que se admitisse incapacidade para o serviço militar, o que não se verifica, tal circunstância não se confunde com a invalidez exigida para a reforma do militar temporário. A legislação de regência estabelece distinção clara entre incapacidade para o serviço castrense e invalidez para qualquer atividade laboral, sendo esta última requisito indispensável para a reforma, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (conforme EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019), bem como nesta Corte, que firmou orientação no sentido de que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma. Nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido deve ser licenciado. No caso, não restou caracterizada invalidez, porquanto preservada a capacidade laborativa do autor, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o licenciamento do militar temporário não inválido é medida legítima, ainda que existente patologia ou limitação não incapacitante (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). Não se verifica, assim, ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco direito à reintegração. O controle jurisdicional de atos administrativos militares limita-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração de critérios técnicos, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso concreto. Também não se evidencia violação aos direitos constitucionais à saúde ou à previdência, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o autor recebeu acompanhamento médico durante o período necessário, inexistindo comprovação de incapacidade atual que justifique a manutenção do vínculo ou a concessão de benefício. Eventual incapacidade temporária, quando existente, ensejaria, no máximo, a adoção de medidas assistenciais, como o encostamento, sem direito à remuneração, não sendo juridicamente cabível a reintegração ou reforma. Eventual necessidade de continuidade de tratamento médico não implica, por si só, direito à reintegração com percepção de soldo, sobretudo quando ausente incapacidade atual que justifique a manutenção do vínculo com a Administração. Não há amparo legal para a reintegração do autor na condição de adido ou agregado com percepção de remuneração, uma vez que tal hipótese pressupõe manutenção do vínculo ativo em razão de incapacidade, circunstância não verificada no caso concreto. Também não há falar em readaptação para funções administrativas, pois tal providência pressupõe manutenção do vínculo ativo em razão de incapacidade, circunstância não demonstrada pela prova pericial. Os pedidos de pagamento de parcelas retroativas, isenção de imposto de renda e ajuda de custo possuem natureza acessória e dependem do reconhecimento do direito à reforma ou reintegração, o que não se verifica. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela recursal. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de licenciamento de militar temporário, com pretensão de reintegração e reforma por alegada incapacidade decorrente de acidente em serviço, bem como pagamento de parcelas e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 13.954/2019 ao caso, afastando eventual direito adquirido a regime jurídico anterior; (ii) estabelecer se a incapacidade alegada, ainda que decorrente de acidente em serviço, autoriza a reforma ou reintegração do militar temporário sem demonstração de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.954/2019 possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. A reforma de militar temporário, inclusive em caso de acidente em serviço, exige demonstração de invalidez, caracterizada como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela plena capacidade laboral atual, inclusive para atividades militares, afastando a alegação de invalidez. O laudo pericial judicial prevalece sobre pareceres administrativos quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. A mera existência de patologia ou histórico de lesão não implica incapacidade laborativa, sendo necessária comprovação de repercussão funcional atual. A incapacidade para o serviço militar não se confunde com invalidez para qualquer atividade, requisito indispensável para a reforma. O licenciamento de militar temporário não inválido constitui medida legal, ainda que existente limitação não incapacitante. Não há ilegalidade no ato administrativo nem violação a direitos constitucionais quando ausente incapacidade atual e comprovado acompanhamento médico adequado. Pedidos acessórios dependem do reconhecimento do direito principal, que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, afastando direito adquirido a regime jurídico anterior. 2. A reforma de militar temporário exige invalidez para qualquer atividade laboral, ainda que haja acidente em serviço. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre conclusões administrativas quando produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica robusta. 4. A ausência de incapacidade atual afasta o direito à reintegração, reforma ou manutenção do vínculo militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108, III, e 109, §3º; Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023; STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/02/2019; TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DHIONE HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO

OAB: 99038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000971-11.2024.4.03.6119 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: DHIONE HENRIQUE RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Dhione Henrique Rodrigues Teixeira em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação pelo procedimento comum ajuizada contra a União, na qual objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, com consequente reintegração e posterior reforma militar, sob o fundamento de incapacidade decorrente de acidente em serviço. Sustenta, em sede recursal, a inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019, defendendo a incidência da legislação vigente à época de sua incorporação. Alega que a incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), enseja sua reforma ex officio, independentemente de invalidez para atividade civil. Defende a nulidade do licenciamento enquanto incapaz, bem como a violação aos direitos constitucionais à saúde e à previdência. Sustenta a necessidade de prevalência das conclusões das perícias militares sobre o laudo pericial judicial. Requer a concessão de tutela recursal para sua imediata reintegração, a reforma da sentença, com declaração de nulidade do licenciamento, sua reforma militar com proventos integrais, pagamento de parcelas retroativas, isenção de imposto de renda e ajuda de custo. Subsidiariamente, pleiteia a reintegração como adido ou agregado para tratamento médico com remuneração. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não comporta provimento. Não prospera a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 13.954/2019. A incapacidade alegada decorre de eventos ocorridos em 2020, já na vigência da referida norma. Ademais, a relação jurídica entre militar e Administração possui natureza de trato sucessivo, submetendo-se à incidência imediata da lei nova, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. Assim, o militar temporário que não for considerado inválido pode ser licenciado, ainda que acometido por doença ou lesão, não fazendo jus à reforma ou à reintegração com remuneração” (STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023). Correta, portanto, a aplicação da Lei nº 6.880/80 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. A legislação superveniente, ao alterar o Estatuto dos Militares, estabeleceu distinção expressa entre militares de carreira e temporários, impondo requisitos específicos para a concessão de reforma. Nos termos dos arts. 106 e 109 da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, a reforma do militar temporário, inclusive nas hipóteses de acidente em serviço, exige a demonstração de invalidez, caracterizada pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A tese recursal sustenta a existência de incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez, com fundamento em documentos administrativos, bem como a nulidade do licenciamento e o direito à reforma ex officio. Ainda que reconhecido o acidente em serviço e o nexo causal, tal circunstância, por si só, não conduz à reforma, sendo indispensável a demonstração de invalidez, o que não se verifica no caso. Todavia, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma clara e categórica pela ausência de incapacidade laboral, inclusive para o exercício de atividades militares. O perito reconheceu a existência de lesões pretéritas e período de incapacidade temporária, mas consignou que o autor se encontra atualmente apto para o trabalho, para atividades físicas e para atividades militares, não havendo nos autos demonstração de erro técnico, contradição relevante ou insuficiência metodológica apta a infirmar tal conclusão. A alegação de que deveriam prevalecer os pareceres médicos militares não procede. No sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o julgador aprecia o conjunto probatório de forma fundamentada, atribuindo maior ou menor valor a cada elemento conforme sua consistência técnica e coerência com os demais elementos dos autos. No caso, a perícia judicial foi realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, apresentando conclusões claras e coerentes com o conjunto probatório. Não há, por outro lado, elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, razão pela qual não se verifica fundamento para afastá-las. Os pareceres administrativos, embora relevantes, não se mostram suficientes, no caso concreto, para desconstituir as conclusões periciais. Eventuais conclusões administrativas ou registros médicos pretéritos que indiquem incapacidade não são aptos, por si sós, a demonstrar a condição clínica atual do autor, sobretudo quando superados por perícia judicial realizada no curso do processo. No caso, o laudo pericial, elaborado de forma contemporânea e sob o crivo do contraditório, avaliou a situação atual e concluiu pela plena capacidade laborativa, não havendo elementos técnicos idôneos que infirmem tal conclusão. As jurisprudências invocadas pelo apelante não se aplicam ao caso concreto. Os precedentes citados partem da premissa de existência de incapacidade definitiva ou, ao menos, de incapacidade temporária atual a justificar a reforma ou a reintegração para tratamento, circunstância que não se verifica nos autos. No presente caso, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma expressa pela plena capacidade laboral do autor, inclusive para o exercício de atividades militares, afastando o pressuposto fático essencial à incidência dos entendimentos invocados. Cumpre destacar, ainda, que a mera existência de patologia não implica incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida à luz da efetiva repercussão funcional sobre o desempenho das atividades profissionais. Nesse sentido, a presença de dor, limitação ou histórico de lesão não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade, sobretudo quando não demonstrada limitação funcional relevante. Ainda que se admitisse incapacidade para o serviço militar, o que não se verifica, tal circunstância não se confunde com a invalidez exigida para a reforma do militar temporário. A legislação de regência estabelece distinção clara entre incapacidade para o serviço castrense e invalidez para qualquer atividade laboral, sendo esta última requisito indispensável para a reforma, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (conforme EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019), bem como nesta Corte, que firmou orientação no sentido de que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma. Nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que não for considerado inválido deve ser licenciado. No caso, não restou caracterizada invalidez, porquanto preservada a capacidade laborativa do autor, sendo firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o licenciamento do militar temporário não inválido é medida legítima, ainda que existente patologia ou limitação não incapacitante (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). Não se verifica, assim, ilegalidade no ato de licenciamento, tampouco direito à reintegração. O controle jurisdicional de atos administrativos militares limita-se à verificação de legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração de critérios técnicos, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso concreto. Também não se evidencia violação aos direitos constitucionais à saúde ou à previdência, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o autor recebeu acompanhamento médico durante o período necessário, inexistindo comprovação de incapacidade atual que justifique a manutenção do vínculo ou a concessão de benefício. Eventual incapacidade temporária, quando existente, ensejaria, no máximo, a adoção de medidas assistenciais, como o encostamento, sem direito à remuneração, não sendo juridicamente cabível a reintegração ou reforma. Eventual necessidade de continuidade de tratamento médico não implica, por si só, direito à reintegração com percepção de soldo, sobretudo quando ausente incapacidade atual que justifique a manutenção do vínculo com a Administração. Não há amparo legal para a reintegração do autor na condição de adido ou agregado com percepção de remuneração, uma vez que tal hipótese pressupõe manutenção do vínculo ativo em razão de incapacidade, circunstância não verificada no caso concreto. Também não há falar em readaptação para funções administrativas, pois tal providência pressupõe manutenção do vínculo ativo em razão de incapacidade, circunstância não demonstrada pela prova pericial. Os pedidos de pagamento de parcelas retroativas, isenção de imposto de renda e ajuda de custo possuem natureza acessória e dependem do reconhecimento do direito à reforma ou reintegração, o que não se verifica. Ausente a probabilidade do direito, indefere-se o pedido de tutela recursal. Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.954/2019. REINTEGRAÇÃO E REFORMA INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de licenciamento de militar temporário, com pretensão de reintegração e reforma por alegada incapacidade decorrente de acidente em serviço, bem como pagamento de parcelas e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Lei nº 13.954/2019 ao caso, afastando eventual direito adquirido a regime jurídico anterior; (ii) estabelecer se a incapacidade alegada, ainda que decorrente de acidente em serviço, autoriza a reforma ou reintegração do militar temporário sem demonstração de invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.954/2019 possui aplicação imediata às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior. A reforma de militar temporário, inclusive em caso de acidente em serviço, exige demonstração de invalidez, caracterizada como incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, conclui pela plena capacidade laboral atual, inclusive para atividades militares, afastando a alegação de invalidez. O laudo pericial judicial prevalece sobre pareceres administrativos quando não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. A mera existência de patologia ou histórico de lesão não implica incapacidade laborativa, sendo necessária comprovação de repercussão funcional atual. A incapacidade para o serviço militar não se confunde com invalidez para qualquer atividade, requisito indispensável para a reforma. O licenciamento de militar temporário não inválido constitui medida legal, ainda que existente limitação não incapacitante. Não há ilegalidade no ato administrativo nem violação a direitos constitucionais quando ausente incapacidade atual e comprovado acompanhamento médico adequado. Pedidos acessórios dependem do reconhecimento do direito principal, que não se verifica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.954/2019 aplica-se imediatamente às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo militares, afastando direito adquirido a regime jurídico anterior. 2. A reforma de militar temporário exige invalidez para qualquer atividade laboral, ainda que haja acidente em serviço. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre conclusões administrativas quando produzida sob contraditório e não infirmada por prova técnica robusta. 4. A ausência de incapacidade atual afasta o direito à reintegração, reforma ou manutenção do vínculo militar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108, III, e 109, §3º; Lei nº 13.954/2019; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.997.556/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2023; STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/02/2019; TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão